Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 22.06.2006, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu, em 14.09.2000, contra o despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o seu pedido de revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR), e, em consequência disso, também a aplicação, à recorrente, do despacho conjunto do Secretário do Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 09.03.1999, publicado no DR II Série, de 04.11.99.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativa Especialista do quadro de pessoal da Direcção Geral de Contribuições e Impostos e presta serviço na Direcção de Finanças de Beja.
b) A ora requerente requereu ao Sr. Director Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o NSR e, em consequência, a aplicação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernidade, de 09.03.99, publicado no DR II Série de 04.11.99.
c) O seu pedido foi indeferido por despacho do Senhor Director Geral e ora pelo decisório em recurso, com fundamento em que a recorrente não tinha direito a ver consideradas as remunerações acessórias.
d) Todavia, entende a recorrente deverem ser-lhe consideradas as remunerações acessórias que recebera até então, tal como tinham sido consideradas na transição dos seu colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI, e possuíam a mesma categoria profissional e número de diuturnidades, o que, à luz do princípio da igualdade, determinaria que esta fosse integrada no NSR, no mesmo índice e escalão daqueles e abonada do mesmo valor de diferencial de integração.
e) Acresce que, ao não reconhecer à recorrente o direito a ser integrada no NSR em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico ao escalão em que foram integrados os seus colegas que, à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades como também abonada do mesmo valor de diferencial de integração, violou o artº3º, nº4 do DL 187/90, de 07.06.
f) Atento o princípio da equidade interna consagrado no artº14º, nº2 do DL 184/89 e o princípio da igualdade de remunerações consagrado no artº59º da CRP, deveria também ter sido aplicado à recorrente o despacho conjunto acima identificado, pelo que o decisório sob recurso viola, ainda, aqueles princípios.
g) Por outro lado, afirmar-se, como se afirmou no parecer sobre o qual recaiu o despacho hierarquicamente recorrido que o direito da recorrente ao percebimento das remunerações acessórias não se firmou na ordem jurídica, quando é certo que se reconheceu, do mesmo passo, que essas remunerações acessórias lhe foram abonadas, é violador do artº140º, nº1, b) do CPA, segundo o qual os actos administrativos válidos não podem ser revogados desde que constitutivos de direitos para os seus destinatários, o que inquina, por igual, o indeferimento administrativo e o decisório sob recurso; ou, em alternativa, caso se considerassem aqueles actos processadores inválidos, sempre seria o aludido acto administrativo violador do artº141º, nº1 do CPA.
Contra-alegou a autoridade recorrida propugnando pela manutenção do decidido.
O Digno PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, face à jurisprudência quase uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno, como é o caso dos acórdãos proferidos nos processos nº524/04 e 1407/04, de 25.10.05 e de 19.01.06, respectivamente, que respondem às questões suscitadas pela recorrente.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) A recorrente pertencia ao quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde detinha a categoria de Segundo Oficial, tendo pedido a sua requisição para a Direcção Geral de Contribuições e Impostos em 15.09.1989.
b) Por despachos do Director Geral das Contribuições e Impostos e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 29.11.89 e de 22.12.89, foi autorizada a sua requisição, que veio a tomar posse em 05.03.90, passando a prestar serviço na Direcção de Finanças de Beja.
c) À data da sua requisição, a recorrente detinha 3 diuturnidades e vencia pela letra L, correspondente à categoria de Segundo Oficial, passando a auferir, a partir da data da sua tomada de posse na DGCI, para além do vencimento correspondente à categoria, as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, de acordo com o previsto nos artº98º e 99º do Dec. Reg. 42/83, de 20.05.
d) As referidas remunerações acessórias foram-lhe abonadas até 31.10.90.
e) Por despachos do Director Geral das Contribuições e Impostos e do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros de, respectivamente, 15.12.92 e 29.01.93, foi a recorrente transferida para o quadro de pessoal da DGCI, para a categoria de 1º Oficial.
f) Através do requerimento constante de fls.15 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, invocando que lhe devia ser aplicado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e Modernização Administrativa de 09.03.99, solicitou ao Director Geral dos Impostos, a sua integração no NSR, em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntica aquela em que foram integrados os seus colegas que, à data de 01.10.89, já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente, bem assim como abonada do diferencial de integração previsto agora com os valores corrigidos na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto, ou seja, escalão 235, mais 23.000$00, de diferencial de integração, com efeitos retroactivos a 05.03.1990, data da sua tomada de posse na DGCI.
g) Sobre esse e outros requerimentos idênticos, em 03.07.2000, foi emitido o parecer nº 79-AJ/00, constante de fls.19 a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que a pretensão dos requerentes não podia merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho, não lhes era aplicável.
h) Sobre o parecer referido na alínea anterior, foi proferido o seguinte despacho: « Concordo, sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias, que não foi considerado face ao despacho do SESEO de 19.04.91. 14.07.2000. P´lo Director Geral … Subdirector Geral.»
i) Em 14.09.2000, através do requerimento constante de fls. do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico, do despacho transcrito na alínea anterior.
j) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
III- O DIREITO
A recorrente contenciosa pretende, nestes autos, que lhe seja aplicado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 09.03.1999, publicado no DR II Série de 04.11.1999, e, consequentemente, que seja integrada no NSR, nos mesmos termos em que foram integrados os funcionários com a mesma categoria e número de diuturnidades e que em, 01.10.89, data em que entrou em vigor o novo sistema retributivo (NSR) da função pública estabelecido no DL 353-A/89, de 16.10, já pertenciam ao quadro da DGCI, isto é, pretende que lhe seja também abonado o diferencial de integração correspondente às remunerações acessórias que auferiu, quando se encontrava em exercício de funções na DGCI, mas na situação de requisitada ao MNE.
O acórdão recorrido, transcrevendo um outro acórdão do mesmo Tribunal que apreciou idêntica questão, concluiu pelo não provimento do recurso contencioso, porque, em síntese, o referido despacho conjunto não confere à recorrente contenciosa o direito a ver consideradas as remunerações acessórias, não se ofendendo com isso o princípio da igualdade, pois, estando a recorrente na situação de requisitada, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da DGCI, não se encontrava na mesma situação daqueles que ocupavam tal lugar.
A recorrente contenciosa não se conforma com tal decisão, invocando erro de julgamento:
- por violação do artº30º (em especial do seu nº5) do DL 352-A/89, conjugado com o artº3º, nº4 do DL 187/90, de 07.06- Conclusão e);
- por violação do princípio da equidade interna consagrado no artº14º, nº2 do DL 187/90, de 07.06 e do princípio da igualdade, consagrado no artº59º da CRP- Conclusão f) ;
- e, por violação, do artº140º, nº1b) do CPA – Conclusão g).
Vejamos:
1. Quanto à violação, pelo acórdão recorrido, do artº 30º ( em especial do seu nº5) conjugado com o DL 352-A/89, conjugado com o artº3º, nº4 do DL 187/90, de 07.06:
Como refere o Digno PGR no seu parecer, questão idêntica à que nos ocupa já foi apreciada em vários arestos deste Tribunal, designadamente tirados no Pleno da 1ª Secção (Cf. por ex., os acórdãos do Pleno de 27.11.03, rec. 47727, de 16.12.04, rec. 44/02, de 16.02.2005, rec. 584/03, de 25.10.05. rec. 525/04 e de 06.12.2005, rec.771/04, os dois últimos com um voto de vencido do Exm. Cons. Jorge de Sousa.), tendo-se concluído, quase uniformemente, pela improcedência da pretensão da recorrente contenciosa.
Assim, o acórdão do Pleno de 27.11.2003, tirado em recurso por oposição de julgados, assentou a decisão de improcedência, essencialmente, nas seguintes razões:
«A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…".
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo. Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma»
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma»
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o 'regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço'.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças".
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto]. Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1. Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …").
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações”.
O mesmo entendimento veio a ser, de novo, acolhido pelo Pleno, no Acórdão de 16-12-2004, recurso 044/02, invocando as seguintes razões:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6; - Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.”
Posteriormente, o Pleno veio a reiterar tal orientação nos acórdãos de 16-2-05, rec. 584/034, de 25.10.2005, rec.525/04 e de 06.12.2005, rec.771/04, que aderiram, no essencial, à argumentação dos anteriores arestos, supra transcrita.
Ora, não se vê razão para alterar a orientação que se firmou, pelo que não ocorre, neste ponto, o invocado erro de julgamento.
2- Quanto à violação, pelo acórdão recorrido, do princípio da equidade interna consagrado no artº14º, nº2 do DL 187/90, de 07.06 e do princípio da igualdade consagrado no artº59º da CRP:
Esta questão foi também já apreciada pelo referido acórdão do Pleno de 25.10.2005 (No mesmo sentido, o também já citado acórdão do Pleno 06.12.2005, rec. 771/04), tendo concluído pela sua improcedência, com a seguinte fundamentação, que igualmente se acolhe:
«Este entendimento (ou seja, o entendimento transcrito supra em 1.), não viola o princípio da igualdade previsto no art. 3º e 59º, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data. Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32º, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30º, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32º, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. art. 32º, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino). Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. Julgamos, assim, que a interpretação que tem vindo a ser defendida neste Tribunal Pleno não colide com o princípio da igualdade.»
Improcede, pois, também nesta parte a pretensão da recorrente.
3- Quanto à invocada violação do artº140, nº1, b) do CPA:
Entende a recorrente, contrariamente ao decidido, que o acto contenciosamente recorrido violou o citado preceito legal, porque revogou os actos processadores de vencimento na parte relativa às remunerações acessórias auferidas pela recorrente até Agosto de 1990, actos estes constitutivos de direitos, que mesmo que não fossem válidos, não poderiam ser revogados por força do nº1 do artº141º do mesmo diploma, atento o lapso de tempo já decorrido.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
Como bem se refere no acórdão sob recurso, o despacho contenciosamente recorrido não consubstancia uma revogação dos referidos actos processadores de vencimentos.
Na verdade, a consideração ou não dessas remunerações acessórias para efeitos do diferencial de integração, em nada contende com o direito que a recorrente contenciosa tinha até Agosto de 1990, de receber essas remunerações, que, aliás, efectivamente, lhe foram abonadas, como reconhece e cuja reposição não lhe foi exigida pelo despacho impugnado.
Aliás a autoridade recorrida não questiona sequer o direito da recorrente contenciosa às remunerações acessórias que lhe foram pagas até Agosto de 1990. O que questiona é o direito a que se arroga a recorrente, dessas remunerações acessórias contarem também para efeitos do diferencial de integração, nos termos do referido despacho conjunto de 04.11.99.
Portanto, não estando perante qualquer situação enquadrável nos citados artº140º e 141º do CPA, não se verifica violação dos referidos preceitos legais e, consequentemente, também nesta parte o acórdão recorrido é de manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em €200 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 20 de Março de 2007. Fernanda Martins Xavier e Nunes (relator) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.º daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15.º, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art. 39.º do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.º deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.º 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art. 30.º).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino. Na verdade, no art. 32.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art. 30.º e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º
Resulta destas normas que se os funcionários que se encontravam na situação de requisitados no momento da transição para o novo sistema retributivo auferiam remunerações acessórias, elas tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para eles remuneração inferior à que auferiam antes dessa transição.
2- A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45.º deste último, em
1- 10-89.(No n.º 1 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial».)
No entanto, no n.º 3 deste art. 45.º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.º 4 do seu art. 3.º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se por despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991, em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 (Como se conclui do uso da expressão «em caso algum».) e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- O caso em apreço é de funcionário que, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I. antes de ter sido nela introduzido o novo sistema retributivo para as carreiras do pessoal do regime geral, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I
Pelo que ficou dito, não podendo os funcionários sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser consideradas todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
O pagamento do vencimento com estas remunerações tem de manter-se durante todo o período durante o qual se manteve a requisição, por força do disposto no art. 32º, alínea b), do Decreto-Lei nº 353-A/89.
A preocupação legislativa de não provocar diminuição de remuneração aos funcionários derivadas de alteração do sistema retributivo, não podem deixar de
manter-se nesta situação de transferência, pois, se se mantivesse o anterior sistema retributivo, as remunerações acessórias próprias da categoria para que o funcionário foi transferido continuariam a ser recebidas após a transferência.
Por isso, a única solução congruente com o reconhecimento legislativo desta garantia fulcral da introdução do novo sistema retributivo (cuja razão de ser, de resto, é óbvia) é a de que o escalão de vencimento na situação de requisitado, determinado com a consideração das remunerações acessórias, não pode ser substituído por outro inferior após a situação de requisição cessar, com a transferência do funcionário para o serviço em que prestava serviço na situação de requisitado.
4- Como se defende nas alegações do presente recurso jurisdicional, a interpretação adoptada na tese que fez vencimento parece-me ser materialmente inconstitucional, por ofensa dos artsº 13º e 59º da CRP, por tratar de forma diferente funcionários que se encontravam precisamente na mesma situação na ocasião em a entrou em vigor o novo sistema retributivo relativamente aos funcionários da DGCI.
Com efeito, o novo sistema retributivo, embora com efeitos, relativamente ao montante das remunerações, reportados a 1-10-89 não entrou em vigor nesse data, mas só quando foram publicados, para cada regime de carreiras os diplomas de desenvolvimento, como expressamente se referiu no art. 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89 (em que se estabelece que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial»).
É este mesmo regime de entrada em vigor faseada que se reafirma no expressamente no art. 45.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao referir-se que «o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
Isto é, o novo sistema retributivo apenas entrou em vigor para os funcionários da DGCI com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90 ou com o referido Despacho de 19-4-91, conforme não se trate ou se trate de carreiras do regime geral, embora fosse reconhecido direito a remunerações à face das novas regras a partir de 1-10-89.
O que se pretende dizer com esta entrada em vigor posterior a 1-10-89 e a produção de efeitos em matéria remuneratória a partir dessa data é precisamente que a situação de facto atender para efeitos de transição é a que existir no momento dessa entrada em vigor e não a vigente em 1-10-89, sendo, portanto, necessário atender à realidade criada com a remuneração efectivamente entre essa data e aquela em que se efectiva a transição. Aliás, a razoabilidade e sensatez de tal opção legislativa é clara para quem pressentir que a escassez da remuneração média dos assalariados das carreiras do regime geral leva maior parte deles, nas suas actividades financeiras pessoais, a fazer uma navegação à vista da respectiva conta bancária, assumindo ou não compromissos em função da disponibilidade que ela permite ou não. E, neste contexto, como é óbvio, será sensato não provocar surpresas de diminuição acentuada da remuneração. Assim, esta solução de atender ao momento em que efectivamente se verifica a transição (isto é, aquele em que o fundamento deixa de receber pelo regime anterior e passa a receber pelo novo) é, decerto, a «solução mais acertada» que o art. 9.º, n.º 3, do Código Civil manda presumir ter sido consagrada na lei.
Assim, o momento relevante para concretizar a regra do art. 45.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de não podia resultar da introdução do novo sistema retributivo a redução das remunerações efectivamente auferidas é este da entrada em vigor do sistema «sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior», como nele se refere.
Sendo assim, as normas referidas, na interpretação feita no presente acórdão, serão materialmente inconstitucionais, por violação dos arts 13.º e 59.º da CRP, pois, na leitura adoptada pela tese que fez vencimento, conduzirão em que transitem para o novo sistema retributivo com regimes remuneratórios diferentes funcionários que, antes da sua entrada em vigor, se encontravam em situações perfeitamente idênticas a nível remuneratório e de integração nos quadros.
Pelo exposto, entendo que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.