Acordam os juízes na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Autores e apelantes:
“A”, NIF (…), e
“B”, NIF (…).
Réus e apelados:
(…) – Moda Unipessoal, Lda., NIPC (…),
Herança indivisa aberta por óbito de “C”, NIF (…) e “D”.
Os autores intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, alegando, em síntese, nos artigos 1.º a 26.º da petição inicial, sob o título «A – Dos factos», que:
- são proprietários da fração autónoma correspondente à loja n.º 20 do edifício (…), em Alverca, que deram de arrendamento, para fins comerciais, à 1.ª ré mediante contrato celebrado em 12 de novembro de 2019, pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos;
- “C”, entretanto falecido, e “D” assumiram-se como fiadores da sociedade arrendatária;
- a arrendatária deixou de pagar rendas a partir de agosto de 2023;
- apesar das interpelações dirigidas à arrendatária e aos fiadores para regularização da dívida, nenhuma quantia foi paga em resposta às mesmas, razão pela qual os autores resolveram extrajudicialmente o contrato de arrendamento, mediante comunicação de 27 de agosto de 2024, recebida em 28 do mesmo mês e ano, exigindo a entrega do locado no prazo de um mês;
- após a resolução, a arrendatária efetuou um pagamento de € 381,78 e outros pagamentos parciais, imputados às rendas mais antigas em dívida, mantendo-se, porém, por liquidar as rendas respeitantes aos meses de outubro de 2023 a agosto de 2024, no montante global de € 4.125,24. Acrescidos os juros de mora vencidos, contabilizados em € 160,04, ascende o montante global reclamado a € 4.285,28.
Nos arts. 27.º e ss., sob o título «B – Do Direito», alegam, entre o mais e para o que ora releva, que:
«34.º Com a resolução do contrato de locação, é obrigação do locatário restituir a coisa locada, sendo a desocupação do locado exigível após o decurso de um mês a contar da resolução, se outro prazo não for fixado judicialmente ou acordado pelas partes, de acordo com o artigo 1087º do Código Civil.
35.º Pelo que no presente caso, a desocupação é exigível a partir de 28 de setembro, conforme referido supra.
36.º Além do pagamento das rendas já vencidas, assiste aos Autores o direito a receber todas as rendas vincendas na pendência da presente ação até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução do contrato aludido no artigo 2.º desta petição inicial. (…)
38.º Bem como, a partir dessa data, a quantia equivalente a todas as rendas mensais que se vencerem até à efetiva entrega da fração autónoma arrendada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil.»
A parte final, destinada aos pedidos, tem o seguinte texto:
«Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V.Ex.ª, deve julgar-se procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
a) Reconhecer-se a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 12 de novembro de 2019 entre Autores e Réus, por carta registada com aviso de receção com efeitos reportados a 28 de agosto de 2024;
Caso não se considere resolvido o contrato de arrendamento identificado no artigo 2.º da Petição Inicial deve, subsidiariamente:
b) Declarar-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e Réus, nos termos do artigo 1047º do Código Civil, por falta de pagamento de rendas;
Em ambos os casos,
c) Condenar-se a 1.ª Ré a restituir imediatamente aos Autores a fração locada, livre e desocupada de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como a receberam;
d) Condenar-se os Réus, solidariamente, ao pagamento aos Autores das rendas vencidas, até à presente data, até à qual se cifram em 4.285,28 € (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), acrescidas dos respetivos juros de mora;
e) Condenar-se, ainda os Réus a pagarem aos Autores, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, todas as quantias equivalentes às rendas mensais que se vencerem até à efetiva entrega do local arrendado, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal de 4% calculados desde a data de vencimento de cada uma das rendas até seu efetivo e integral pagamento».
Regularmente citados, os réus não contestaram nem constituíram mandatário.
Julgados confessados os factos alegados pelos autores, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«decido julgar procedente a presente ação e, em consequência:
a) declaro resolvido o contrato de arrendamento identificado em 1.2. dos factos provados;
b) condeno a 1.ª R. a restituir aos AA. a fração identificada em 1.1. dos factos provados livre de pessoas e bens, no prazo e 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão;
c) condeno a 1.ª R. e a 2.ª R. “D”, por si e na qualidade de herdeira de “C”, solidariamente, no pagamento aos AA.:
·da quantia de €4.125,24 (quatro mil cento e vinte e cinco euros), referente às rendas de Outubro de 2023 a Agosto de 2024, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;
·da quantia, a liquidar em sede de execução de sentença, à razão de € 381,78 (trezentos e oitenta e um euros e setenta e oito cêntimos) mensais, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até à efetiva entrega do locado, acrescido de juros de mora.
d) condeno os a 2.ºs RR. “E” e “F”, solidariamente, [a pagar] as quantias referidas em c), na qualidade de herdeiros de “C”, na medida do que receberem por conta da herança daquele.»
Não se conformando, em parte, os autores recorrem.
Das conclusões de recurso, transcrevem-se aquelas que materialmente o são, excluindo as que, em substância, constituem justificação da tempestividade da apelação, relato dos autos, descrição dos factos trazidos a juízo e provados, citações de jurisprudência.
Resta de relevante, que:
«(…)
IX- Os senhorios procederam à resolução do contrato de arrendamento, por missivas enviadas aos inquilinos e fiadora, a 27 de agosto de 2024, e recebidas em 28 de Agosto, respetivamente, atendendo a que a mora é superior a 3 meses, nos termos do art. 1083.º n.º 1 e 3 do Código Civil.
X- Nos presentes autos, os Autores peticionaram “Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve julgar-se procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: a) Reconhecer-se a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 12 de novembro de 2019 entre Autores e Réus, por carta registada com aviso de receção com efeitos reportados a 28 de agosto de 2024; Caso não se considere resolvido o contrato de arrendamento identificado no artigo 2.º da petição inicial deve, subsidiariamente: b) Declarar-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e Réus, nos termos do artigo 1047.º do Código Civil, por falta de pagamento de rendas; Em ambos os casos, c) Condenar-se a 1.ª Ré a restituir imediatamente aos Autores a fração locada, livre e desocupada de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como o receberam; d) Condenar-se os Réus, solidariamente, ao pagamento aos Autores das rendas vencidas, até à presente data, até à qual se cifram em 4.285,28€ (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), acrescidas dos respetivos juros de mora; e) Condenar-se ainda os Réus a pagarem aos Autores, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, todas as quantias equivalentes às rendas mensais que se vencerem até à efetiva entrega do local arrendado, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal de 4%, calculados desde a data de vencimento de cada uma das rendas até seu efetivo e integral pagamento; f) Condenarem-se os Réus a pagarem todas as custas e demais encargos processuais.”
XI- Peticionaram ainda os Autores, no seu articulado, concretamente no artigo 36.º da douta petição inicial o seguinte: “Além do pagamento das rendas já vencidas, assiste aos Autores o direito a receber todas as rendas vincendas na pendência da presente ação até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução do contrato aludido no artigo 2.º desta petição inicial.”
(…)
XIII- Da sentença proferida pelo Tribunal recorrido consta o seguinte: “(...) Peticionaram ainda os AA. o pagamento das rendas de Outubro a Dezembro de 2023 e Janeiro a Agosto de 2024, no valor de €4.285,28, sendo que nesse valor incluem o valor daquelas rendas e os juros de mora sobre as mesmas (cfr, arts. 22.º, 24.º e 25.º da petição inicial) e de todas as quantias equivalentes às rendas mensais que se vencerem a partir da data de trânsito em julgado da decisão até à entrega efetiva do locado, também acrescidas dos juros de mora. Não parecem, pois, tal como vem configurado o pedido – e a este o tribunal tem de se ater – às quantias vencidas entre a data de resolução e o trânsito em julgado da decisão”. (sublinhado nosso)
XIV- Entendem os Autores que a Meritíssima Juiz a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao alcance do pedido, não se tendo pronunciado acerca de um dos pedidos formulados pelos Autores, pelo que a sentença proferida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.
XV- A Meritíssima Juiz a quo considerou que não se encontram peticionadas as rendas referentes ao período entre a data de resolução do contrato de arrendamento, ou seja, 28 de Agosto de 2024, e o trânsito em julgado da decisão.
XVI- Resulta do art. 36.º da petição inicial que: “Além do pagamento das rendas já vencidas, assiste aos Autores o direito a receber todas as rendas vincendas na pendência da presente ação até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução do contrato aludido no artigo 2.º desta petição inicial.” (…)
XVII- Atendendo a que a presente ação foi intentada a 25 de Setembro de 2024 e que a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento teve efeitos reportados a 28 de Agosto de 2024, foram efetivamente peticionadas as rendas referentes ao período compreendido entre Setembro de 2024 e o trânsito em julgado da decisão.
XVIII- Bem como, consta das alegações apresentadas pelo Autor, que: “31.º Além do pagamento das rendas já vencidas, assiste aos Autores o direito a receber todas as rendas vincendas na pendência da presente ação até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução do contrato aludido no artigo 2.º da petição inicial.” (…)
XIX- Na realidade, não obstante o pedido de condenação dos RR. a pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia correspondente a rendas que se vencerem desde a propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão, não constar da conclusão da petição inicial, tal não impede que o mesmo possa ser expresso na parte narrativa do articulado.
(…)
XXIV- Nesta ordem de ideias, quando perante o alegado na petição inicial há dúvidas quanto aos concretos e efetivos pedidos pretendidos pelo Autor ou ao real conteúdo da pretensão, e, recorrendo às regras interpretativas da declaração judicial, se extraí implícita uma outra pretensão petitória não expressamente ali formulada, pode o Tribunal levá-la em conta, extraindo os efeitos jurídicos correspondentes, sem violar o princípio do pedido.
XXV- No caso em apreço, resulta claramente dos articulados apresentados pelo Autor, a intenção dos Autores de obterem o pagamento das rendas vincendas desde a entrada da ação até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que, o vertido no artigo 36.º da petição inicial, trata-se, efetivamente, de um pedido, não se podendo confundir com uma mera exposição de cariz factual e jurídico efetuada na narração.
XXVI- Pelo exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao alcance do pedido.
XXVII- Efetivamente foi peticionado, na petição inicial, o pagamento de todas as rendas vincendas na pendência da presente ação até à data do trânsito em julgado da sentença, pelo que, a sentença proferida padece de nulidade uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a este pedido.
XXVIII- No entanto, cumpre salientar como bem referiu o Tribunal a quo na sentença proferida nos presentes autos, uma vez que foi reconhecida a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento em questão, à data de 28/08/2024, e, atendendo a que a presente ação foi intentada a 25/09/2024, não é devida qualquer quantia a título de rendas entre a propositura da ação e o trânsito em julgado da decisão, uma vez que, resolvido o contrato de arrendamento, deixa de haver lugar ao pagamento das respetivas rendas.
XXIX- Ainda assim, tendo sido formulado o pedido de pagamento das rendas vincendas até à efetiva entrega do locado, ele não deixará de ser considerado, mas com diferente enquadramento jurídico.
XXX- Cumpre referir que o pagamento de rendas entre a propositura da ação e o trânsito em julgado da decisão apenas foi peticionada uma vez que, foi deduzido um pedido de reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento por carta registada com aviso de receção com efeitos reportados a 28 de Agosto de 2024 e, subsidiariamente, foi deduzido um pedido de declaração da resolução do contrato de arrendamento celebrado, nos termos do art. 1047.º do Código Civil, por falta de pagamento de rendas.
XXXI- Tendo o Tribunal a quo declarado resolvido o contrato de arrendamento, tendo-se o mesmo por cessado em 28/08/2024, pelo que, a desocupação do locado deveria ter ocorrido até ao dia 28 de Setembro de 2024, de acordo com o disposto no art. 1087.º do Código Civil.
XXXII- Na verdade, enquanto perdurar a retenção do locado, o pagamento de qualquer quantia é feito a título de indemnização, nos termos previstos no art. 1045.º do CC. Ora, de acordo com o art. 1045.º do CC se a coisa locada não for restituída por qualquer causa logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda que as partes tenham estipulado. Acrescenta o n.º 2 que logo que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
XXXIII- Assim sendo, entre a propositura da ação e a presente data, é devida a quantia de 14.125,86€ (catorze mil cento e vinte e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) referente ao período compreendido entre setembro de 2024 e março de 2026, calculado da seguinte forma: 381,78€ referente à indemnização relativa ao mês de setembro de 2024, calculada nos termos do art. 1045.º n.º 1, a que acresce ainda os valores referentes aos meses de outubro de 2024 a março de 2026, calculada nos termos do art. 1045.º n.º 2 (381,78€ x 18 meses = 6.872,04€ x 2 = 13.744,08€), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
(…)»
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) A sentença devia ter apreciado um pedido que se infere do articulado da petição, mas que não foi expressamente formulado no petitório a final?
b) A sentença é nula por ter omitido o conhecimento daquela questão? Na positiva com que consequências?
c) O tribunal a quo errou ao não apreciar o pedido em causa? Na positiva, a condenação dos réus deve ter a extensão pretendida pelos autores?
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório e, para a última enunciada questão, também os provados em 1.ª instância, que passamos a reproduzir:
1. Encontra-se inscrita por ap. 6 de 2004/10/11, a aquisição por compra, a favor de “A” e de “B”, casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens, da loja n.º 20, para comércio, sita no piso zero, correspondente à fração HO do prédio descrito sob o n,º (…) da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira – art. 1.º da petição inicial.
2. Em 12 de Novembro de 2019, “A” e “B”, como primeiros outorgantes e senhorios, Moda Unipessoal, Ld.ª, representada por “E”, na qualidade de segunda outorgante e arrendatária, e “C” e “D”, como terceiros outorgantes e fiadores subscreveram o escrito particular designado por “Contrato de arrendamento para fins comerciais com prazo certo”, junto aos autos, mediante o qual declararam que:
“Entre si, e de plena boa-fé, os outorgantes acima identificados celebram o presente contrato e arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo.
(…)
Cláusula Primeira
UM- Pelo presente contrato, os Primeiros Outorgantes dão de arrendamento à Segunda Outorgante a fração autónoma, designada pelas letras HO, loja destinada a atividades económicas, correspondente à Loja n.º 20, sita no piso zero, do prédio urbano, denominado Edifício (…) em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…) União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho (…)
DOIS – O local arrendado destina-se exclusivamente a fins comerciais, designadamente para comércio de vestuário para adultos, com exclusão expressa de qualquer outra atividade, sem que para tal haja consentimento escrito dos Primeiros Outorgantes.
(…)
Cláusula Segunda
(Vigência e Revogação)
UM- O arrendamento é celebrado por prazo certo, ao abrigo do disposto nos artigos 1110.º e 1095.º e seguintes do Código Civil (…) e terá a duração de um (1) ano, com início em 01 de Dezembro de 2019 e termo em 30 de Novembro de 2020, renovando-se por sucessivos períodos de um ano, salvo se for denunciado por qualquer das partes.
(…)
Cláusula Quarta
(Renda)
UM- A renda acordada é de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), que a arrendatária deverá pagar em duodécimos de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a vencer-se até ao oitavo dia útil do mês a que disser respeito, através de transferência bancária para a conta (…).
DOIS – A renda poderá ser atualizada pelos Senhorios no final de cada período de doze meses, de acordo com os coeficientes de atualização das rendas previsto na Lei.
(…)
Cláusula Nona
(Resolução)
UM- Ficam por fiadores os Terceiros Outorgantes que, assumem voluntariamente com a Arrendatária a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e as suas renovações, até à efetiva restituição do locado, declarando que a fiança prestada subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada, assim como de tudo que venha a ser devido aos Primeiros Outorgantes em caso de incumprimento e mesmo depois de decorrido o prazo”. – arts. 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da petição inicial.
3. A renda foi atualizada para o valor de €375,00 para o ano de 2023, e €381,78 para o ano de 2024 – art. 6º da petição inicial.
4. A 1ª R. deixou de proceder às rendas relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2023 e Janeiro a Agosto de 2024, na data do seu vencimento – arts. 9º e 10º da petição inicial.
5. Os AA. remeteram à 1ª R., que o recebeu em 28/08/2024, o escrito de fls. 26 e ss., em que declararam que:
“Como é do seu conhecimento, encontram-se, ainda, em dívida as rendas referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2023 (357,00X5), no valor de 1.785,00 € (…) e as rendas referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho de 2024 (381,78x6), no valor de 2.290,68 €, às quais acrescem as rendas vencidas (…) respeitantes aos meses de Julho e Agosto de 2024 (381,78X2), no valor de 763,56 € (…).
Face ao exposto, ( ) serve a presente para comunicara V.ª Ex.ª que os meus constituintes vêm por este meio resolver o contrato de arrendamento celebrado em 12 de Novembro de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1084º, n.º 2 do Código Civil”. – art. 14º da petição inicial.
6. “C” faleceu, no estado de casado com “D”, em 3 de Outubro de 2023 – art. 4º da petição inicial.
7. “E” é filho de “C” e de “D” – art. 4º da petição inicial.
8. “F” é filho de “C” e de “D” – art. 4º da petição inicial.
III. Apreciação do mérito do recurso
a) Da interpretação do pedido formulado na petição inicial
A primeira questão consiste em determinar se os autores deduziram pedido de condenação dos réus no pagamento das quantias correspondentes ao período compreendido entre a propositura da ação e o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que tal pedido não consta expressamente das conclusões finais da petição inicial, mas pode encontrar-se no art. 38.º da petição.
A resposta a esta questão subdivide-se por razão de análise:
·Em primeiro lugar, debatemo-nos com uma questão eminentemente processual – saber se o pedido tem de ser formulado na conclusão final destinada aos pedidos ou se, pelo contrário, também pode ser considerado um pedido que apenas se encontra inserido no articulado que constitui o corpo da petição;
·Em segundo lugar, uma questão de interpretação da petição – saber se, no caso concreto, foi formulado pedido de pagamento de quantias devidas pelo uso do imóvel no período compreendido entre a propositura da ação e o trânsito em julgado da decisão – esta trata-se de uma
Como ponto de partida, afirmamos que os pedidos, por razões de clareza e consistência (com necessário impacto no direito de defesa do réu), devem ser formulados no lugar da petição inicial que a prática jurídica e a lógica da peça processual a isso destinam. A delimitação objetiva da instância decorre do pedido formulado pelo autor, sendo em função dele que se define o efeito jurídico pretendido e os limites da condenação (arts. 3.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do CPC). A lei processual impõe que o pedido seja formulado na petição inicial (art. 552.º, n.º 1, al. e) do CPC), que seja inteligível e compatível com os demais pedidos e a causa de pedir (art. 168.º do CPC), mas não lhe destina um lugar específico.
Admitimos que a determinação do conteúdo do pedido possa decorrer de uma leitura global da petição inicial, e não da atomística consideração do segmento final destinado ao petitório, conquanto a sua indicação seja clara, não padeça de ineptidão e respeite ainda as normas dos arts. 553.º a 557.º do CPC.
Este entendimento tem precedentes de que seguem alguns exemplos:
Ac. TRC de 10/09/2013, proc. 6/07.9TBPNH.C1: «O pedido formulado pelo autor na petição inicial (art. 467.º, n.º 1, e) do CPC [de 1961, art. 552.º do CPC de 2013]) deve, em regra, ser feito na conclusão. Contudo, tal não obsta a que possa também ser expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos» - ponto II do sumário.
Ac. TRG de 02-10-2025, proc. 655/24.0T8VVD-A.G1, assim sumariado: «I – O artigo 552.º, n.º 1, alínea e), do CPC apenas exige que o pedido seja formulado na petição inicial. II – Embora seja conveniente a formulação do pedido na conclusão da petição inicial, nada obsta a que o pedido seja deduzido na parte narrativa da petição inicial, desde que seja expresso e suficientemente individualizado».
Ac. TRG de 22/01/2026, proc. 101/24.0T8MAC.G1: «Embora seja comum referir-se que o pedido deve ser formulado na conclusão da petição, a letra da lei não exige que a petição inicial contenha uma “conclusão”, e que a mesma corresponda ao pedido formulado, o qual pode ser formulado na narrativa da petição inicial» - ponto I do sumário.
No caso dos autos, o pedido de compensação pecuniária pelo uso do imóvel «na pendência da presente ação até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução do contrato» não consta expressamente do petitório final da petição inicial. Porém, no artigo 36.º da petição inicial, autores alegam expressamente que, «além do pagamento das rendas já vencidas, assiste aos Autores o direito a receber todas as rendas vincendas na pendência da presente ação até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar a resolução do contrato». Mais adiante, no artigo 38.º, afirmam igualmente assistir-lhes, a partir da data da resolução do contrato, o direito a «quantia equivalente a todas as rendas mensais que se vencerem até à efetiva entrega da fração autónoma arrendada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil».
A petição constitui um ato processual unitário, cuja interpretação deve atender ao seu conjunto, conjugando a causa de pedir, a fundamentação de facto e de direito e a concreta tutela jurisdicional pretendida pelo autor. Tal interpretação deve obedecer aos critérios gerais aplicáveis às declarações processuais, procurando apreender o respetivo sentido objetivo segundo a compreensão que delas faria um destinatário normal, colocado na posição do tribunal. Sempre que da leitura global do articulado resulte, com suficiente clareza, a vontade do autor de obter determinado efeito jurídico, não pode esse pedido deixar de ser considerado apenas porque não foi reproduzido, de forma rigorosamente sistematizada, no segmento conclusivo da petição inicial.
A leitura integrada da petição inicial não deixa dúvidas de que os autores pretenderam obter a condenação dos réus no pagamento de todas as prestações pecuniárias devidas desde que comunicaram a cessação do contrato até à restituição do locado, tendo apenas utilizado, de forma nem sempre rigorosa, a expressão «rendas vincendas» para designar prestações que, em rigor jurídico, já não revestiam essa natureza.
Assiste, pois, razão aos apelantes quando sustentam que a sentença interpretou restritivamente o conteúdo do pedido formulado na ação.
Daqui não decorre, porém, a nulidade da sentença.
b) Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Os apelantes sustentam que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Nos termos da citada disposição, apenas ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar uma questão que devesse conhecer.
Ora, tal não sucedeu. A sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre esta matéria, afirmando que não considerava formulado pedido relativamente às prestações correspondentes ao período compreendido entre a resolução do contrato e o trânsito em julgado da decisão. Pode discutir-se – e discute-se no presente recurso – se essa interpretação é correta. Mas um eventual erro na interpretação do pedido não constitui omissão de pronúncia; traduz apenas erro de julgamento. Improcede, por isso, a nulidade invocada.
De acrescentar que, ainda que nulidade houvesse, sempre este tribunal ad quem teria de conhecer do objeto da apelação, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, estabelecida no art. 665.º, n.º 1, do CPC.
c) Do mérito da pretensão
Resulta da matéria de facto provada que os autores resolveram extrajudicialmente o contrato de arrendamento mediante comunicação recebida pela arrendatária em 28 de agosto de 2024, resolução cuja validade foi reconhecida pela sentença e não é objeto do presente recurso.
Com a produção dos respetivos efeitos cessou a relação locatícia. Consequentemente, desde essa data deixaram de vencer-se rendas.
A permanência do arrendatário no locado após a cessação do contrato já não gera obrigação de pagamento de rendas, mas antes a indemnização prevista no art. 1045.º do CC.
Dispõe o n.º 1 deste preceito que, não sendo a coisa restituída logo que finde o contrato, o locatário fica obrigado, a título de indemnização, a pagar a renda convencionada até ao momento da restituição, elevando-se essa indemnização ao dobro logo que o locatário se constitua em mora na restituição, nos termos do respetivo n.º 2.
No caso concreto, os autores utilizaram a expressão «rendas vincendas» para designar as prestações devidas durante a pendência da ação. Todavia, a qualificação jurídica da obrigação invocada não vincula o tribunal. Nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, compete ao juiz aplicar oficiosamente as regras jurídicas que considere adequadas, independentemente da qualificação oferecida pelas partes. O efeito jurídico pretendido pelos autores mostra-se perfeitamente identificado: obter a condenação dos réus no pagamento das prestações pecuniárias devidas enquanto o locado não fosse restituído. A circunstância de terem designado tais prestações como «rendas» não impede o tribunal de reconhecer que, em consequência da resolução do contrato, as mesmas assumem juridicamente natureza indemnizatória.
É precisamente esta qualificação que os próprios recorrentes acabam por reconhecer nas conclusões da apelação, ao admitirem que, após a resolução do contrato, deixou de haver lugar ao vencimento de rendas, sendo antes aplicável o regime do art. 1045.º do CC.
Nesta medida, a sentença recorrida deveria ter conhecido também da pretensão relativa ao período compreendido entre a cessação do contrato e o trânsito em julgado da decisão, enquadrando-a juridicamente no regime indemnizatório decorrente daquele preceito.
Mas qual foi a concreta pretensão que os autores deduziram em sede de petição inicial, relativa ao período compreendido entre a cessação do contrato e o trânsito em julgado da decisão?
Foi apenas a de quantia idêntica ao valor da renda, que aliás designaram por «renda».
Em sede de recurso, porém, introduzem um novo pedido: o da indemnização em dobro, ao abrigo do n.º 2 do art. 1045.º do CC. Não se trata de pedido formulado em lugar pouco habitual da petição, nem de pedido implícito, nem de questão de qualificação jurídica. Trata-se de um pedido novo, introduzido nas alegações de recurso, que não pode proceder. Vejamos.
Nos termos do art. 1087.º do CC, a restituição do locado apenas era exigível um mês após a comunicação da resolução, isto é, em 28 de setembro de 2024. Até essa data é devida a indemnização correspondente ao valor da renda, prevista no art. 1045.º, n.º 1, do CC. A partir do momento em que o arrendatário entra em mora na restituição do imóvel, o n.º 2 do art. 1045.º do CC afirma que a indemnização é elevada para o dobro, mantendo-se tal obrigação até à efetiva entrega do locado. Porém, os autores nunca pediram a indemnização em dobro. Nem na parte da petição destinada aos pedidos, nem no curso do articulado.
O direito indemnizatório a que se reporta o n.º 2 do art. 1045.º do CC é um direito patrimonial disponível, pelo que a respetiva condenação depende da formulação do correspondente pedido pelo autor, atento o princípio do dispositivo e os limites objetivos da condenação fixados pelo art. 609.º, n.º 1, do CPC. No caso em apreço, os autores nunca peticionaram, na petição inicial, a condenação dos réus no pagamento da indemnização agravada prevista no n.º 2 do art. 1045.º do CC, limitando-se a reclamar a indemnização correspondente ao valor da renda. A pretensão de obter a condenação em montante correspondente ao dobro da renda apenas surge nas alegações de recurso.
Ora, os recursos destinam-se à reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não constituindo meio processual adequado para dedução de pedidos novos ou para ampliação objetiva da instância. A condenação no montante agora pretendido implicaria condenação em quantidade superior à pedida, vedada pelo art. 609.º, n.º 1, do CPC, além de introduzir uma questão que não integrou o objeto do litígio em primeira instância.
Consequentemente, não pode esta Relação conhecer dessa pretensão.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, substituindo a al. c) do dispositivo pelo seguinte:
c) condenamos a 1.ª R. e a 2.ª R. “D”, por si e na qualidade de herdeira de “C”, solidariamente, a pagar aos AA.:
i. €4.125,00 (quatro mil, cento e vinte e cinco euros), a título de rendas vencidas de outubro de 2023 a agosto de 2024, recaindo sobre cada renda juros de mora desde a data do vencimento até integral pagamento;
ii. €381,78 (trezentos e oitenta e um euros e setenta e oito cêntimos) mensais, a título de compensação pela utilização do imóvel, desde a resolução do contrato de arrendamento em 28/08/2024 até à efetiva entrega do locado, acrescidos de juros de mora, sobre cada parcela, desde o momento em que se tornou devida até efetivo pagamento.
Custas por apelantes e apelados em partes iguais.
Lisboa, 09/07/2026
Higina Castelo
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Teresa Bravo