I- O caso julgado abrange tão só o " objecto da causa ", ou seja, envolve os seus fundamentos mas enquanto em relação útil com a pretensão do autor, não isoladamente considerados.
II- Nada obsta a que os fundamentos que foram invocados para prévia separação judicial de pessoas e bens possam ser retomados na acção de divórcio subsequente, desde que apenas para apuramento de culpas na ruptura conjugal ou para apreciação da litigância de má fé das partes.
III- Viola o dever de assistência o cônjuge que mantém um alheamento e desinteresse completos pela pessoa do outro cônjuge com a destruição daquele mínimo que justifica a vivência em comum, sem comunhão de interesses ou de sentimentos.