0224200 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norman Luís José de Mascarenhas
Processo: 0224200
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Peritagem
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00005129
Nr Documento: RP199206160224200
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0cf84fdb9f1fd18a8025686b00663e1a
Sumário
I - No processo de expropriação, não há lugar à notificação às partes do laudo dos peritos quando não forem apresentados ou admitidos quaisquer quesitos. II - Sendo tal processo excepcional, as suas normas não podem ser interpretadas analogicamente. III - O regime do Código de Processo Civil, quanto à peritagem, não é supletivo das expropriações: o processamento estabelecido naquele diploma não se casa com a celeridade pretendida pelo Código das Expropriações. IV - Se é certo que ao juiz cabe na sua insubstituível função de " peritos peritorum " fixar o " quantum " indemnizatório, menos certo não é que, quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica - e isto no campo do direito adjectivo comum -, cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode ser designada pessoa competente que o assista e lhe preste os esclarecimentos necessários; o caso paradigmático dessa acessoria é a peritagem, sendo ela obrigatória no caso das expropriações.