4685/23.1T8GMR.G2 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: António Beça Pereira
Processo: 4685/23.1T8GMR.G2
Acórdão
Descritores: Servidão por destinação do pai de família, Sinais visíveis e permanentes
Decisão: Apelação parcialmente procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Alexandra Rolim MendesAfonso Cabral de Andrade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1a6a670cead69bce80258e95004e219b
Sumário
I - Para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família não é exigido o uso efetivo ou contínuo da passagem; basta a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem inequivocamente uma relação estável de serventia entre os prédios. II - Um caminho/rampa com uma extensão de cerca de 30 m no sentido sul/norte, que a 20 m flete no sentido poente/nascente e a 30 m no sentido nascente/poente, constitui um sinal visível e permanente para os efeitos do disposto no artigo 1549.º do Código Civil.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I EMP01... Unipessoal L. da , AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, EMP02... L. da e NN instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Guimarães, contra OO e PP, formulando os pedidos de: serem os RR. condenados: - A reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre as frações A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - L - M - N que integram o prédio identificado no art.º 1.º deste articulado e como tal comproprietários das partes comuns do mesmo prédio; - A abster-se de praticar qualquer ato lesivo do referido direito dos AA.. nos termos e âmbito referidos, designadamente, de impedir por qualquer modo o uso do caminho identificado nos art.ºs 17.º e 18.º desta p.i., mantendo o portão aberto ou entregando a respetiva chave ou comando. - A indemnizar os AA. por todos os prejuízos já causados e que vierem a causar enquanto persistirem as suas ilícitas atuações, cuja quantificação se relega para liquidação de sentença; PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Para a hipótese, que se não espera nem prevê, de não vir a ser reconhecido o já existente e invocado direito de servidão de passagem: - Deve ser decretada a constituição a favor do prédio identificado no art.º 1.º desta inicial do direito de servidão da passagem sobre o caminho referido nos art.ºs 17.º e 18.º integrante do prédio dos RR. identificado no art.º 10.º, de forma a que por ali possam aceder às traseiras do mesmo prédio e à cave da fração "A". » Alegaram, em síntese, que são donos das frações autónomas que identificam e que integram o prédio urbano constituído em propriedade horizontal situado na Avenida ..., ..., e que os réus são proprietários do prédio urbano sito na Avenida ..., .... Entre o edifício onde se inserem as frações autónomas e o prédio dos réus existe um caminho que foi sempre utilizado, pelos antepossuidores do prédio onde foi construído aquele edifício, para acederem ao logradouro então existente em tal imóvel. Após a construção do edifício manteve-se a servidão da passagem pré-existente pelo dito caminho, tanto mais que a fração "A" tem também entrada por um portão existente nas traseiras. Por volta de 2021 os réus substituíram o portão que existia no início do caminho de servidão, e que se mantinha sempre aberto, por um portão elétrico, que passou a estar permanentemente fechado, negando-se a fornecer a respetiva chave ou comando bem como a permitir o acesso deles, demandantes, às traseiras do edifício. Os réus contestaram afirmando, em suma, que quanto à autora EMP01... há caso julgado, já que correu termos o processo 3594/19.3T8GMR em que eles foram autores e ré EMP03... SA., então proprietária da fração A, onde se reconheceu os aí autores, aqui réus, como proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...48.... Paio e condenada a ali ré a não ingressar ou ocupar o caminho existente no logradouro do prédio deles, aqui demandados. Após o trânsito em julgado de tal decisão a EMP03... SA. instaurou contra eles a ação 1164/20.2T8GMR , pretendendo o reconhecimento de um seu direito de servidão de passagem sobre o referido caminho, pretensão essa que improcedeu em virtude da autoridade de caso julgado imposta pela decisão proferida na ação 3594/19.3T8GMR . Quanto aos restantes autores excecionaram a sua falta de interesse em agir. Mais alegaram que não existe a invocada servidão de passagem em favor do prédio em que está implantado o edifício onde se inserem as frações autónomas dos autores e reconhecem serem os donos de um prédio urbano, composto de edifício de três pisos e logradouro, sito na Avenida ..., União de Freguesias ..., ... e ..., .... Foi proferido saneador-sentença em que se decidiu: Julgar inepta a petição inicial relativamente ao pedido formulado em c); Absolver os RR. da instância quanto aos pedidos formulados em a) e b) e ao pedido subsidiário relativamente aos AA. AA e BB, CC, DD e EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, MM, EMP02..., Lda. e NN por verificação da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir; Absolver os RR. da instância quanto ao pedido formulado em b) relativamente à 1.ª A. por verificação da exceção dilatória de caso julgado; − Julgar a presente ação improcedente por não provada relativamente ao pedido subsidiário formulado na parte em que ainda subsistia; − Não conhecer do pedido formulado em a) na parte em que ainda subsistia, por inútil; − Condenar a A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 50 (cinquenta) UC. " A autora EMP01... Unipessoal L. da interpôs recurso (apenas) dos segmentos desta decisão em que se julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado, improcedente o pedido subsidiário e em que foi condenada como litigante de má-fé. Por acórdão deste Tribunal da Relação de 27-2-2025 decidiu-se: « Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso e consequentemente: revoga-se a decisão recorrida nos segmentos em que nela se decidiu "a absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido formulado em b) pela 1.ª A." e a condenação da "A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 50 (cinquenta) UC."; mantém-se no mais a decisão recorrida; determina-se o prosseguimento da ação. » Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: " Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação improcedente por não provada e consequentemente absolve os RR. do pedido contra eles formulado na parte ainda subsistente. " Inconformada com esta decisão, dela a autora EMP01... Unipessoal L. da interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que julgou improcedente, quanto à Autora EMP01... Unipessoal, Lda., o pedido de condenação dos Réus a absterem - se de praticar atos lesivos do seu direito de propriedade, designadamente de impedirem, por qualquer forma, o uso do caminho identificado nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial, mantendo o portão aberto ou facultando àquela a chave/comando. II. A sentença enferma de erro na apreciação da prova, relativamente aos pontos 1.2.a) e 1.2.b) da matéria de facto não provada, e de erro de direito na aplicação do regime da constituição de servidões por destinação do pai de família e por usucapião ( arts. 1547.º , 1548.º , 1549.º , 1287.º , 1293.º , 1296.º do Código Civil , artigos 640.º , 662.º , 665.º do CPC . III. Nos termos do disposto no artigo 640.º 0.º do CPC , impugna a Recorrente a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 1.2.a) e 1.2.b) dos "Factos não provados", por entender que, face à prova testemunhal produzida, deveriam ter sido dados como provados. IV. Quanto ao ponto 1.2.a), deveria ter - se dado como provado que: "Após a construção do edifício mencionado em 1.1.a), os proprietários e exploradores comerciais da fração 'A', designadamente a loja ..., utilizaram, de forma reiterada, o caminho referido em 1.1.g), descendo pela rampa lateral e acedendo ao portão da cave, para proceder ao carregamento e descarregamento de mercadorias e para aceder à cave e demais dependências da fração, sem interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos Réus e seus antecessores, e na convicção de exercerem um direito próprio de passagem para as traseiras do prédio." Com efeito, a testemunha QQ - trabalhadora da ... há cerca de 30 anos, tendo prestado serviço na loja de ... durante cerca de 28 anos - declarou que as descargas de mercadorias eram efetuadas através de um portão preto ao lado da loja, descendo - se uma rampa até ao portão do armazém na cave, "onde se armazenava sempre todos os artigos", que as carrinhas "entravam pelo caminho e paravam à porta desse armazém" e que assim era "desde o primeiro dia" em que ali trabalhou, sem qualquer referência a oposição por parte dos donos do prédio vizinho. VI. Também a testemunha RR, gestor de obras do grupo ..., confirmou que as descargas eram "sempre" realizadas pelas portas na traseira, na cave da loja, através de portão situado logo à saída da loja, dando acesso pela lateral do prédio, e de um segundo portão junto ao armazém, podendo a carrinha entrar e ficar dentro ou fora para descarregar; acrescentou que este procedimento "sempre se fez", até que, por volta de 2017/2018, o vizinho (Réu) passou a fechar o portão, sendo certo que "antes nunca tivemos nenhum problema" de acesso. VII. Esta prova direta, prestada por quem exerceu funções na própria loja e utilizava o caminho em causa para o seu funcionamento quotidiano, é convergente, coerente e temporalmente prolongada (pelo menos desde meados da década de 1990), impondo decisão diversa da recorrida quanto ao uso contínuo, público e pacífico do caminho pela fração "A", com animus de exercício de direito próprio. VIII. Ao desvalorizar estes depoimentos e a qualificá - los como "inverosímeis" ou "arregimentados", preferindo a versão de uma testemunha arrendatária do prédio dos Réus, com perceção limitada dos factos (por ausências prolongadas e conflitos pessoais), o Tribunal a quo violou as regras da livre apreciação da prova e os critérios da normalidade e experiência, impondo - se a intervenção corretiva deste Venerando Tribunal da Relação, nos termos do art. 662.º/1 e 2 - a) CPC. Alterado o ponto 1.2.a) nos termos acima propostos, resulta demonstrada uma posse pública, pacífica, contínua e reiterada, por mais de 20 anos, de uma servidão de passagem aparente (caminho/rampa, portão de acesso à cave), permitindo a aquisição do respetivo direito real de servidão por usucapião, nos termos dos arts. 1287.º , 1293.º - a ), 1296.º , 1547.º /1 e 1548.º /2 do Código Civil . Quanto ao ponto 1.2.b), deveria ter - se dado como provado que, antes da construção do edifício em propriedade horizontal, os antepossuidores do prédio onde hoje se insere a fração 'A', quando este era composto por casa e logradouro, utilizavam igualmente o caminho/rampa existente entre as quatro vivendas para aceder ao logradouro desse prédio, de forma pública e pacífica, sem oposição dos proprietários do atual prédio dos Réus. XI. Neste sentido, as testemunhas SS, TT e UU - ambas com conhecimento da zona há mais de 60 anos - declararam que, entre as quatro vivendas originariamente construídas, "no meio das direitas e das esquerdas, existe e existiu uma rampa de acesso às quatro", sendo que o acesso às traseiras das casas "era sempre feito por ali" e "não há outro caminho", existindo um portão no topo dessa rampa, realidade que ainda hoje subsiste. XII. As mesmas testemunhas confirmaram que esse caminho/rampa constitui um "caminho de servidão" que desde sempre serviu as casas implantadas nos terrenos da antiga "Quinta ...", e que, aquando da venda do prédio atualmente pertencente aos Réus, se reconheceram servidões de passagem em benefício de prédios vizinhos (doutora VV e Dr. WW), preservando a função do caminho como via de serviço aos logradouros. XIII. Do conjunto desta prova resulta que, antes e depois da edificação do prédio em propriedade horizontal, o caminho em causa se apresenta, de forma inequívoca, como sinal visível e permanente de serventia entre prédios que pertenceram ao mesmo dono (Quinta ...), ficando preenchidos os pressupostos da constituição de servidão por destinação do pai de família previstos no art. 1549.º CC: unidade inicial de domínio; sinais visíveis e permanentes de serventia; separação posterior dos prédios, sem declaração em contrário. Art. 1547.º e 1549.º CC XIV. Ao exigir, para a destinação do pai de família, prova de que os antepossuidores do prédio hoje identificado em 1.1.a) tenham efetivamente exercido, durante longos anos, um direito de passagem sobre o caminho, o Tribunal a quo confundiu o regime da usucapião, que assenta na posse prolongada (arts. 1287.º e 1296.º CC Art. 1287.º CC, Art. 1296.º CC), com o da destinação de pai de família, que se basta com a existência de sinais objetivos e duradouros de serventia mantidos pelo proprietário comum à data da separação (art. 1549.º CC Art. 1549.º CC). XV. Mesmo que se entendesse não estar plenamente demonstrada a posse qualificável para usucapião anterior à construção do edifício, a factualidade assente - completada pela alteração dos pontos 1.2.a) e 1.2.b) - impõe, no mínimo, o reconhecimento de uma servidão predial constituída por destinação do pai de família, a favor do prédio onde se insere a fração "A" e onerando o prédio dos Réus (arts. 1543.º, 1544.º, 1547.º e 1549.º CC XVI. Existindo uma servidão predial validamente constituída - por usucapião de servidão aparente e/ou por destinação do pai de família - o proprietário do prédio serviente está juridicamente impedido de praticar atos que obstem ao seu exercício, designadamente manter o portão de acesso permanentemente fechado e recusar à Autora a chave ou comando de abertura, sob pena de violação do direito real de servidão (arts. 1543.º, 1544.º e 1547.º CC). XVII. Ao decidir de modo diverso ao por nós propugnado, a sentença recorrida violou o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 1543.º , 1544.º , 1547.º , 1548.º , 1549.º , 1287.º , 1293.º , 1296.º do Código Civil e os artigos 640.º , 662.º e 665.º do Código de Processo Civil . Os réus contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n. os 1 e 2 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: " a sentença enferma de erro na apreciação da prova, relativamente aos pontos 1.2.a) e 1.2.b) da matéria de facto não provada " [2] ; " alterado o ponto 1.2.a) nos termos acima propostos, resulta demonstrada uma posse pública, pacífica, contínua e reiterada, por mais de 20 anos, de uma servidão de passagem aparente (caminho/rampa, portão de acesso à cave), permitindo a aquisição do respetivo direito real de servidão por usucapião " [3] ; " a factualidade assente (…) impõe, no mínimo, o reconhecimento de uma servidão predial constituída por destinação do pai de família, a favor do prédio onde se insere a fração "A" e onerando o prédio dos Réus " [4] . II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: No prédio localizado na Avenida ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09.... Paio e inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...49.º, encontra-se erigido desde pelo menos desde maio de 1993 um edifício submetido ao regime de propriedade horizontal composto por cave, r/c e quatro andares; Anteriormente à construção do edifício mencionado em a) o prédio em causa era composto por casa de cave, r/c e 1.º andar com 116 m e um logradouro de 160 m , que confrontava do norte e nascente com caminho de servidão, do sul com Avenida ... e do poente com XX e irmãos, casa essa que foi demolida; O edifício mencionado em a) ocupa a totalidade da área do prédio onde foi erigido; Os RR. são os proprietários do prédio urbano de 3 pisos e logradouro, situado na Avenida ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15.... Paio e inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...25.º; Os prédios descritos em a) e d) pertenciam originalmente ao mesmo proprietário, já que eram terrenos integrantes da Quinta ..., pertencente a YY; O prédio descrito em d) encontra-se onerado com duas servidões de passagem a pé e de veículos automóveis, a favor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ...02 e ...15; As servidões mencionadas em f) exercem-se através de um caminho existente na estrema poente do prédio descrito em d) com uma extensão de cerca de 30 m no sentido sul/norte, que a 20 m flete no sentido poente/nascente e a 30 m no sentido nascente/poente. E foram julgados não provados os seguintes factos: Após a construção do edifício mencionado em a) os proprietários das respetivas frações autónomas utilizavam o caminho mencionado em g), designadamente para acederem ao logradouro do prédio, sem interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos RR. e seus antecessores, e na convicção de quem exerce um direito próprio; Os antepossuidores do prédio identificado em a), quando tinha a composição referida em b), utilizaram o caminho mencionado em g) para acederem ao logradouro do prédio, sem interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos RR. e seus antecessores, e na convicção de quem exerce um direito próprio. 2.º Segundo a autora EMP01... (que passaremos a designar apenas por autora), " a sentença enferma de erro na apreciação da prova, relativamente aos pontos 1.2.a) e 1.2.b) da matéria de facto não provada " . Vejamos. Ouvida a prova gravada na audiência de julgamento, temos como muito relevantes os depoimentos das testemunhas SS, TT e UU. Destes tem particular importância o depoimento de ZZ, que vive há mais de 40 anos na avenida onde se situam os imóveis e cujo falecido marido era um dos proprietários dos mesmos. TT conhece o local desde 1966 e a sua filha vive numa casa ao lado da dos réus. Por sua vez, UU viveu, entre 1956 e 2014, na vivenda que hoje é dos réus. Estas três testemunhas depuseram de forma muito credível, isenta e mostraram conhecer bem os factos que descreveram. Destes três depoimentos, dos quais, como se disse, se destaca o de SS, temos que no lado esquerdo de quem sobe a Avenida ... havia quatro moradias que pertenciam aos mesmos proprietários. Estando de frente para elas, estavam duas geminadas no lado esquerdo e outras duas geminadas no lado direito. E no meio, ficando duas delas para um lado e as restantes duas para o outro lado, estava, e ainda está, uma rampa ou caminho que descia e dava acesso aos logradouros situados na parte de trás desses quatro imóveis. No fim da parte descendente da rampa, virando à esquerda acedia-se aos logradouros de duas das casas e virando para a direita aos logradouros das outras duas. As quatro casas tinham porta para a Avenida ... e a rampa destinava-se a permitir o acesso dos carros aos logradouros. E como no fim da rampa, virando para um lado ou para o outro, havia um logradouro situado antes do da outra casa consigo geminada, o primeiro logradouro permitia a passagem de carros para o da segunda casa. O imóvel dos réus é a primeira vivenda que fica do lado direito da rampa. E a seguir a este, ainda no lado direito, também ainda se encontra uma das vivendas originais. No lado esquerdo da rampa, no lugar das duas vivendas que aí existiram, estão agora implantados dois prédios, num dos quais se situa a fração da autora. Estas três testemunhas foram claras quanto ao fim a que se destinava esse caminho (ou rampa) - acesso dos carros aos logradouros das quatro casas - e tanto SS, como TT, referiram-se a ele usando a expressão " servidão ". Face a esta prova esclarecedora, temos de ter essa realidade como assente. E em boa verdade, se a rampa não tivesse o fim acima referido, não se percebe para que serviria. De notar ainda que os imóveis que beneficiam da servidão referida no facto f) são uma das moradias do lado direito (que, como se disse, ainda existe) e um prédio do lado esquerdo (ao lado do prédio onde fica a fração da autora) que foi construído onde se situava uma das quatros vivendas originais. QQ e RR, que trabalham para o grupo ..., relataram que depois da construção do edifício mencionado em a) os trabalhadores da loja da autora utilizavam a rampa mencionada em g) para acederem ao armazém, tanto a pé como de carro. E dizem que isso foi sempre feito e que, até os réus comprarem o seu imóvel, ninguém se opunha. Mas nesta parte UU refere que por várias vezes viu carros da loja da autora estacionados na rampa ou no seu logradouro e que sempre se opôs a que isso acontecesse. Fica assim claro que havia oposição a essa utilização. E face a tal oposição, na ausência de outra prova, designadamente sem uma relação de dependência do grupo ..., não podemos atingir um patamar mínimo de certeza quanto à livre e regular utilização da rampa nos termos descrita por QQ e RR. Com esta prova apenas podemos considerar seguro que, após a construção do edifício mencionado em a), por vezes os trabalhadores da loja da autora utilizavam a rampa ou caminho que figura em g) para acederem ao armazém, tanto a pé, como de carro, e que a isso se opunha UU, que residia no imóvel que hoje é dos réus. Quanto aos antepossuidores do prédio identificado em a), na altura em que tinha a composição referida em b), utilizarem a rampa mencionada em g) para acederem ao logradouro do prédio, regista-se que não foi produzida prova suficiente. Aliás, veja-se que nos excertos dos depoimentos das testemunhas que a autora destaca no seu recurso, nada consta quanto a tal facto. Atento o exposto, e tendo-se presente o alegado nos artigos 14.º [6] , 17.º, 19.º 20.º e 21.º da petição inicial, adita-se aos factos provados os seguintes factos: Após a construção do edifício mencionado em a), por vezes os trabalhadores da loja da autora utilizavam a rampa/caminho que figura em g) para acederem ao armazém, tanto a pé como de carro, e a isso se opunha UU, que à data residia no imóvel referido em d). O caminho/rampa descrito em g) já existia no momento mencionado em e) e destinava-se ao acesso por carro ao logradouro do prédio referido em d) e ao logradouro da vivenda que então se encontrava implantada no imóvel onde mais tarde veio a ser construído o prédio a que se alude em a). 3.º Uma vez que não foi " alterado o ponto 1.2.a) nos termos (…) propostos " pela autora, naturalmente que naufraga a pretensão da conclusão IX, dado que ela pressupõe essa modificação na matéria de facto. 4.º Por último a autora defende que " a factualidade assente (…) impõe, no mínimo, o reconhecimento de uma servidão predial constituída por destinação do pai de família, a favor do prédio onde se insere a fração "A" e onerando o prédio dos Réus ". A Meritíssima Juiz não reconheceu essa servidão com o fundamento de que, " embora da prova produzida tenha resultado demonstrado que o prédio identificado em 1.1.a) e o prédio propriedade dos RR. foram pertença do mesmo dono, dessa mesma prova não resultou provado que o caminho de servidão existente no prédio propriedade dos RR. tivesse sido estabelecido (também) para servir o prédio identificado em 1.1.a) ou sequer que fosse utilizado pelos anteriores possuidores desse prédio. Inviável se torna, por isso, dizer que existia uma relação ou situação estável de serventia do prédio propriedade dos RR. em relação ao prédio identificado em 1.1.a). " Os réus subscrevem esta posição, afirmando que " não se provou que o caminho existente no prédio dos RR. tivesse sido estabelecido também para servir o prédio identificado em 1.1.a), nem que os sinais físicos existentes revelassem inequivocamente uma serventia em benefício desse prédio. A mera existência da rampa ou do caminho não basta, só por si, para fazer operar a constituição de uma servidão por destinação do pai de família. " Contrapõe a autora dizendo que « a sentença recorrida claudica, a nosso ver, (…) exigindo para verificação de constituição de servidão por destinação de pai de família que os antepossuidores do prédio 1.1.a) utilizaram de facto o caminho como servidão, Quando, na verdade, a lei apenas exige a existência de "sinais visíveis e permanentes" de serventia, não prova de uso intenso ou exclusivo. Por lapso, certamente, o Tribunal a quo confundiu destinação de pai de família (que basta sinais objetivos de serventia) com usucapião (que exige posse prolongada, com animus); Desconsiderou que o caminho/rampa, construído para servir os logradouros das vivendas, é por definição um "sinal visível e permanente" de serventia, incluindo para o prédio onde hoje está o edifício em propriedade horizontal .» O artigo 1549.º do Código Civil dispõe que, " se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento. " Portanto, " são quatro os requisitos exigidos para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família: Os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; A existência de sinais, visíveis e permanentes, que revelem de forma inequívoca uma relação ou situação estável de serventia; Os prédios, ou as frações do prédio, se separem quanto ao seu domínio; iv) A inexistência de declaração, no documento que origina a separação de domínio, oposta à constituição do encargo. " [7] Significa isso que para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família não é exigido o uso efetivo ou contínuo da passagem; basta a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem inequivocamente uma relação estável de serventia entre os prédios. Face aos factos provados é pacífico que os dois prédios aqui em questão pertenceram ao mesmo dono e que, na sequência de compras e vendas entretanto realizadas, eles hoje são propriedade de pessoas diferentes. E é igualmente pacífico que quando o " mesmo dono " vendeu os imóveis nada se fez constar em sentido oposto à constituição do encargo, caso nessa ocasião se entendesse que estavam reunidos todos os demais requisitos [8] . Resta, então, saber se há sinais visíveis e permanentes que revelem de forma clara uma relação ou situação estável de serventia. Conforme se apurou, há um caminho/rampa na estrema poente do prédio que atualmente é dos réus e que tem " uma extensão de cerca de 30 m no sentido sul/norte, que a 20 m flete no sentido poente/nascente e a 30 m no sentido nascente/poente ". Esse caminho/rampa chegava, para além do mais, ao logradouro do imóvel onde veio a ser construído o prédio em que se situa a fração autónoma da autora. Tal caminho/rampa, pelas suas características, é, sem dúvida, um sinal visível e permanente. E não pode deixar de ser visto como um sinal de serventia, pois, a não ser assim, não fazia sentido algum a existência daquele concreto caminho/rampa, desde logo por que ele não dava acesso apenas ao logradouro do imóvel dos réus. E provou-se que o caminho/rampa se destinava ao acesso por carro ao logradouro da vivenda que então se encontrava implantada no imóvel onde mais tarde veio a ser construído o prédio que figura em a) [9] . Portanto, estamos na presença de uma servidão predial constituída por destinação do pai de família. III Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso pelo que: se revoga a decisão recorrida no segmento que julgou improcedente o pedido subsidiário de constituição de uma servidão por destinação do pai de família; se declara a existência de uma servidão de passagem, constituída por destinação do pai de família, pelo caminho mencionado em g), em favor do prédio identificado em a) e que onera o imóvel referido d); mantém-se no mais a decisão recorrida. Custas pela autora e pelos réus, na proporção de ½ para aquela e para estes. Notifique. António Beça Pereira Afonso Cabral de Andrade Alexandra Rolim Mendes [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão I. [3] cfr. conclusão IX. [4] Cfr. conclusão XV. [5] Cfr. conclusão I. [6] O alegado neste artigo foi aceite pelos réus no artigo 122.º da contestação. [7] Ac. Rel. Guimarães de 17-12-2025 no Proc. 2575/23.7T8GMR.G1 , www.dgsi.pt. Neste sentido veja-se Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 632 a 634, Ana Prata et al. , Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, pág. 416 e Maria Elisabete Ferreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica, 2021, pág. 708. [8] Como é sabido, " a servidão por destinação do pai de família constitui-se no momento em que os prédios (…) passam a pertencer a proprietários diferentes ", Ac. STJ de 10-4-2018 no Proc. 3546/15.2T8LOU.P1.S1 , www.dgsi.pt. [9] Como resulta do facto c), esta construção ocupou (também) o espaço onde anteriormente se situava o logradouro da vivenda que aí existia.