442/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 442/94
ACORDAO
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940442.html
Texto
1ª Secção Rel. Cons. Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: I - A Guarda Nacional Republicana levantou a A. auto de transgressão por conduzir um veículo automóvel sob a influência do álcool (taxa de 0,70 g/l), e assim infringir as normas do artigo 1º, nºs. 1 e 2, da Lei nº 3/82, de 29 de Março, a que o artigo 7º, nº1, alínea a), da mesma lei, faz corresponder as sanções de multa e inibição da faculdade de conduzir. A multa não foi paga voluntariamente no prazo legal e o auto de trangressão foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Cuba que determinou a autuação como processo sumaríssimo, nos termos do artigo 3º, nº1 alínea a), do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro. O arguido, notificado oficiosamente pela secção, pagou voluntariamente a multa, acrescida de taxa de justiça e procuradoria. Considerando esse pagamento, o senhor juiz proferiu, em 24 de Junho de 1988, o seguinte despacho: " Como resulta dos autos, o arguido pagou já voluntariamente a multa cominada pelo art. 7º, nº1, al a), da Lei nº3/82, de 29 de Março. Resulta, por outro lado, da al. e) do nº 1 do art. 1º do DL. nº 387 - E/87, de 29 - XII que só há lugar à designação de dia para julgamento caso não tenha havido pagamento voluntário da multa. De sorte que, nos presentes autos, já não haverá julgamento para se conhecer da contravenção imputada no auto de notícia ao arguido. Porém a tal contravenção não cabe, em abstracto, tão só pena de multa, sendo a mesma, como se vê do art. 7º, nº1, al. a), da cit. Lei nº 3/82, punível, a um tempo, com multa (de 2 000$00 a 5 000$00) e com inibição da faculdade de conduzir por um período de 8 dias a 3 meses. Pelo exposto, declaro o arguido inibido da faculdade de conduzir por 15 dias." O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo assim a sua alegação: "De acordo com o regime de processamento recentemente instituído para as transgressões ou contravenções puníveis com pena de multa e com medida de segurança não detentiva, tendo o trangressor pago voluntariamente a multa e subsistindo a sua sujeição a medida de segurança não detentiva, deve o Juiz designar dia para julgamento, conforme se retira da alínea e) do Artº. 1º do D.L. 387-E/87, interpretando-a por forma a nela surpreender o sentido normativo geral e plausível do preceito. Diferente é, todavia, o entendimento do Exmº. Sr. Juiz a quo, exprimido no despacho ora em recurso. Se bem traduzimos o seu pensamento, entende que, sempre que haja pagamento voluntário da multa e posto que subsista por aplicar medida de segurança não detentiva, não há lugar à designação de dia para julgamento, conclusão que retira interpretando a contrário o disposto na alínea e) do nº 1 do D.L. 387-E/87. Estribando-se nessa asserção, conclui, a seguir, poder pronunciar-se acerca do " quanto " da medida de inibição da faculdade de conduzir por simples despacho. Socorrendo-se do argumento a contrário, num contexto normativo que, em nosso entender o não admite, o Exmº. Sr. Juiz infere e conclui por uma solução que manifestamente posterga o princípio constitucional da defesa consagrado no Artº. 32º da Constituição". O senhor juiz admitiu o recurso, expressando, no entanto, " as maiores dúvidas " sobre a sua admissibilidade, e, decorrido o prazo para o arguido responder, proferiu despacho a sustentar a decisão. A Relação de Évora, porém, em acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, decidiu não admitir o recurso, com fundamento em irrecorribilidade do despacho impugnado. Entre o mais, considerou: " Afigura-se-nos que no caso presente não se deveria ter condenado o arguido na inibição da faculdade de conduzir através de mero despacho, o que representa violação do disposto no nº 5 do art. 32º da Constituição da República e é passível mesmo de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ( Organização do Trib. Constitucional), mas antes deveria ter sido designado dia para julgamento como tem vindo a ser decidido em diversos Acórdãos desta Relação, que sustentam no entanto ser o despacho em causa recorrível. Consideramos todavia que, nos processos sob a forma sumaríssima por transgressão ou contravenção puníveis com multa ou medida de segurança não detentiva, só após a designação de dia para julgamento, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 3º do D.L. nº 78/87, de 17 de Fevereiro, existe a possibilidade de interposição de recurso nos termos previstos no art. 391º do Cód. Proc. Penal...". O Ministério Público recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recurso era referido ao despacho do senhor juiz do Tribunal Judicial de Cuba, de 24 de Junho de 1988, e também ao acórdão da Relação de Évora, de 28 de Fevereiro de 1989. Alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional analisou o instituto da oblação voluntária, considerando que, nestes casos em que a infracção é punida a um tempo com multa e com medida de inibição da faculdade de conduzir, a admissibilidade do pagamento (voluntário) da multa não se harmoniza com os princípios que fundam aquele instituto, desde logo, porque esse pagamento não torna indiscutido o facto contravencional, visto que o julgamento se impõe para a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir. Depois, descreveu a tramitação actual dos processos relativos a transgressões, de que inferiu a recorribilidade do despacho do sr. juiz do Tribunal Judicial de Cuba, reconhecendo embora que o controlo da decisão da Relação de Évora,[ que incidiu sobre esta questão] não se inclui na competência do Tribunal Constitucional. Finalmente, delimitou o objecto do recurso na norma do artigo 1º, nº1, alínea e), do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro," interpretada, como o foi pelo juiz da primeira instância, no sentido de que, havendo pagamento voluntário da multa, não há lugar à designação de dia para julgamento e a medida de inibição da faculdade de conduzir pode ser imposta por simples despacho". E concluiu no sentido da inconstitucionalidade material dessa norma, por violação do artigo 32º da Constituição. Corridos os vistos, e conforme promoção do Ministério Público, remeteram-se os autos ao tribunal "a quo", a título devolutivo, para efeito de eventual aplicação da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (lei da amnistia) que ali se considerou não abranger o caso. II - A fundamentação 1. O objecto do recurso de constitucionalidade delimita-se, pois, na norma do artigo 1º, nº1, alínea e), do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, na interpretação que lhe foi dada no despacho recorrido, do senhor juiz do Tribunal Judicial de Cuba. A norma determina que, nas transgressões ou contravenções puníveis só com multa ou com medida de segurança não detentiva [ corpo do artigo ]," não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado, o juiz designa dia para julgamento...". Aquela interpretação vai no sentido de que, havendo pagamento voluntário da multa, não há lugar à designação de dia para julgamento e a medida de inibição da faculdade de conduzir pode ser imposta por despacho. Esta delimitação do objecto resulta, como oportunamente refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, de a interposição do recurso ser referida ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Segundo esta norma, o recurso de constitucionalidade interpõe-se das decisões dos tribunais que apliquem norma arguida de inconstitucional durante o processo, e a Relação de Évora, no acordão de 28 de Fevereiro de 1989, que não admitiu o recurso interposto do despacho do senhor juiz do Tribunal de Cuba, aplicou tão só a norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal [sobre recursos] e a norma que para ali remete, do artigo 3º, nº 2 (corpo) do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, àcerca das quais não fora suscitada previamente uma qualquer questão de constitucionalidade. 2. A condução de veículos sob a influência do álcool é proibida pela norma do artigo 1º , nºs. 1 e 2, da Lei nº 3/82, de 29 de Março, e punida com as sanções de multa e inibição da faculdade de conduzir, referidas no artigo 7º da mesma lei [cf., nº 1, alíneas a) e b) ]. De seu lado, a norma do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, determina que " as transgressões e contravenções puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, com as seguintes especialidades: (...) alínea e) - " não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado, o juiz designa dia para julgamento, que se efectua nos termos da alínea c) do nº 2 do mencionado artigo, não sendo obrigatória a presença do arguido, que pode fazer-se representar por advogado, nomeando-lhe o juiz defensor, caso o não tenha". A questão de constitucionalidade respeita a esta norma da alínea e), na interpretação da decisão recorrida que, já vimos, lança mão do argumento " a contrário ", e retira dali o sentido segundo o qual, havendo pagamento voluntário da multa pela transgressão prevista no artigo 1º da Lei nº 3/82, de 29 de Março, a medida de inibição da faculdade de conduzir pode ser determinada por despacho, sem prévia audiência de julgamento. Mas a norma assim interpretada afronta claramente a Constituição. Porque põe em causa as garantias de defesa que a ordem constitucional-democrática reconhece aos cidadãos nos processos sancionatórios. Do pagamento voluntário da multa não pode derivar-se a dispensabilidade da audiência de julgamento para a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir. A natureza controversa dessa medida [ para uns medida de segurança, para outros pena acessória ou efeito da pena, para outros ainda, medida de segurança, em certos casos ou efeito da pena, em outros casos, ( cf., Vítor Faveiro, " Prevenção criminal ", 1952, pág. 20; Pinheiro Farinha, " Problemas do Direito Estradal. Interdição do Direito de Conduzir como Medida de Segurança ", Scientia Inridica, V, 1956, pág. 177 e segs; Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal II, 1961, pág. 200 e segs; Oliveira Matos, Código da Estrada e Regulamento, 2ª edição, 1972, págs. 192 e segs; Assento do S.T.J, de 9 de Dezembro de 1959, Diário do Governo, 1ª série, de 7 de Janeiro de 1960; Lei nº 3/82, de 19 de Março; Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril)] não afasta a evidência de que ela representa a ablação de um espaço de liberdade cívica que só pode ser determinada por acto de juiz e com prévia audiência de julgamento. Na verdade, o princípio da defesa é um desiderato do Estado de direito democrático. Neste domínio sancionatório em que está em causa a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, ele não tem plena realização sem uma audiência de julgamento em que o arguido está presente e concorre para que se estabeleça o contraditório. Além disso, só em audiência o juiz pode ponderar as circunstâncias da infracção e decidir se a medida deve ou não ser decretada e, sendo-o, fazer que ela tenha uma relação de adequação e proporcionalidade com a mesma infracção. Que a Constituição impõe para o decretamento da medida de inibição da faculdade de conduzir uma prévia audiência de julgamento afirmaram-no já - se bem que a propósito do controlo do artigo 65º, nº 4, do Código da Estrada - a Comissão Constitucional ( cf., acórdãos nºs. 164, 198, 217, 234, 235 e 237, Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, pág. 78, e de 16 de Abril de 1981, págs. 11, 26, 49, 50, 51) e o Tribunal Constitucional ( cf., acordãos nºs. 28/83, 315/85, 135/86, 156/86, 187/86 e 337/86, Diário da República II série, nº 94, de 21 de Abril de 1984, nº 85, de 12 de Abril de 1986, nº 188, de 18 de Agosto de 1986, nº 174, de 31 de Julho de 1986, nº 192, de 22 de Agosto de 1986, e I série, nº 299, de 30 de Dezembro de 1986). Do acórdão nº 164 da Comissão Constitucional (cit.), que pela primeira vez abordou a questão e declarou inconstitucional o último período do primeiro parágrafo do artigo 61º, nº 4, do Código da Estrada [ " o pagamento voluntário da multa feito depois de instaurado o processo equivale à condenação " ], precisamente com o fundamento de que esse inciso tinha como resultado a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, sem prévia audiência de julgamento, consta o seguinte: "(...) viola-se irremissivelmente o princípio da defesa e as suas garantias quando, por se fazer equivaler o pagamento voluntário de uma multa à condenação, se abre a porta à possibilidade de aplicação aos arguidos de uma reacção sancionatória, como é a inibição da faculdade de conduzir, sem que seja precedida de uma audiência de julgamento onde, nos termos do artigo 32º, nº 5, se possa estabelecer o contraditório; sem que se abra a possibilidade real e concreta de o arguido ser, nos termos do artigo 32º, nº 3, assistido por defensor; sem que, sequer, se abra a possibilidade de presença e audiência do arguido, para que este possa, se quiser, discutir e tomar posição sobre o "se" e o "quanto" da medida que lhe vai ser aplicada - e tanto mais quanto essa medida não é fixa, mas pode, na sua aplicação concreta, variar até um máximo estabelecido na lei ( Código da Estrada, artigo 61º, nº 2, alínea b)." Também o Acórdão nº 337/86 do Tribunal Constitucional ( cit.), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 61º, nº 4, do Código da Estrada, que atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao infractor que paga voluntariamente a multa, derivou do " princípio constitucional da defesa consagrado no artigo 32º da Constituição - rectius, nos seus nºs. 1, 3 e 5 - , a necessidade de intervenção do juiz " para decretamento daquela medida. Na fundamentação, liga-se a necessidade de observância da regra do contraditório às exigências daquele princípio e afirma-se: " ... quem tem de decidir sobre a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir e que lhe fixar o quantum move-se num terreno onde há uma zona de liberdade destinada à ponderação e avaliação das circunstâncias da infracção. Pois essa liberdade só se exercitará com respeito pelas exigências postas pelo direito de defesa quando se der ao arguido a oportunidade real de apresentar as suas próprias razões, de valorar a sua conduta: quando, numa palavra, ele puder discutir o " se " e o " quanto " da medida. (...) Ora, tudo isso só é possível numa audiência de julgamento sujeita à regra do contraditório, onde ele possa estar presente e fazer-se assistir por um defensor...". Esta ordem de considerações deve ser transposta para o plano do controlo da constitucionalidade da norma que aqui se constitui em objecto do recurso. Só o funcionamento da regra do contraditório assegura num domínio como este, em que está em causa a restrição de um direito de liberdade cívica, o respeito pela dignidade humana em que se baseia a República (cf., CRP, artigo 1º). O princípio da defesa nos processos sancionatórios é consubstancial ao Estado de direito democrático. Daí a interpretação que a jurisprudência constitucional vem conferindo às normas do artigo 32º, nºs. 1, 3 e 5, da Constituição: as garantias de defesa aí consagradas para o processo penal valem também para o processo de transgressão (cf., entre outros, os Acórdãos nº 164 da Comissão Constitucional e nº 377/86 do Tribunal Constitucional (cits.), referindo ambos a história do preceito, orientando desde a sua origem para um sistema legal que então não distinguia entre direito penal e direito de mera ordenação.) Esta capacidade expansiva do princípio da defesa é também demonstrada pela norma do artigo 32º, nº 8, da Constituição, (aditada pela revisão de 1989) que determina que "nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa". Conclui-se, assim, que a norma do artigo 1º, nº 1, alínea e), do Decreto‑Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, interpretada como o foi na decisão recorrida, viola o princípio constitucional da defesa que para os processos sancionatórios decorre do Estado de Direito democrático e as garantias que o realizam, consagradas no artigo 32º, nºs. 1, 3 e 5, da Constituição. III - A decisão: Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, na interpretação da decisão recorrida, segundo a qual, havendo pagamento voluntário da multa pela transgressão prevista no artigo 1º da Lei nº 3/82, de 29 de Março, a medida de inibição de conduzir pode ser decretada por despacho, sem prévia audiência de julgamento. Concede-se, assim, provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em harmonia com o presente julgamento de inconstitucionalidade. Lisboa, 7 de Junho de 1994 Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Dinis Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa