IVFundamentação:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2º, 4º, nº3 e 45º, nº1 do CPC, a que correspondem os artigos 2º e 10º nºs 1, 4 e 5, do NCPC).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artigo 45º, nº1, do CPC, a que sucedeu o artigo 10º, nºs 4 e 5, do NCPC).
Para Lebre de Freitas o título constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva[1].
Rui Pinto afirma que «deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos»[2].
A propósito da necessidade de título executivo, Abrantes Geraldes[3] refere que «o título executivo é, assim, condição necessária da acção executiva, já que sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução.
Mas, por outro lado, o título executivo é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional, correspondendo à necessidade reclamada pelo processo executivo de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva».
O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução.
A questão que se coloca é a de saber se no caso concreto existe título executivo decorrente da violação da obrigação de pagamento por parte dos executados e se o património do fiador subscritor do mútuo está imediatamente vinculado à satisfação da quantia exequenda?
À execução apenas podem servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação [alínea b) do nº1 do artigo 703º do Código de Processo Civil].
A definição do que são documentos autênticos ou particulares autenticados encontra-se precipitada no artigo 363º do Código Civil.
O número 2 do artigo acima referenciado estipula que apenas são autênticos os que forem exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.
O título dado à execução é uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança e esse instrumento notarial foi lavrado no Cartório Notarial de Olhão em 23 de Julho de 2007. Deste modo, face à disciplina consagrada na alínea b) do nº1 do artigo 703º do Código de Processo Civil, estamos perante um título executivo que constitui um documento autêntico e cuja força probatória não foi ilidida com base na sua falsidade.
A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372º, nº1, do Código Civil).
O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não o foi (artigo 372º, nº2, do Código Civil).
Resulta da escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança que o embargante (…) se constituiu fiador das obrigações assumidas pelos mutuários (…) e (…).
Preceitua o nº1 do artigo 627º do Código Civil que «o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor», sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor (cfr. nº 2 do artigo 627º).
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, sendo licito ao fiador recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, tal como ressalta da articulação entre o estatuído nos artigos 634º e 638º do Código Civil.
O artigo 782º do Código Civil que dispõe que «A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiros que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia».
Porém, de harmonia com o preceituado na alínea a) do artigo 640º do Código Civil, «o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador».
Da análise do título apresentado à execução resulta que o embargante (…) declarou que renunciava expressamente ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 782º do Código Civil.
Conforme evidencia a primeira instância, está apurado que os mutuários deixaram de pagar as prestações do empréstimo a partir de 23/01/2012. Deste modo, ao abrigo do artigo 781º do Código Civil, o Banco exequente poderia considerar vencidas todas as prestações e exigir desde logo o pagamento coercivamente intentando a execução contra os mutuários e também contra os fiadores.
Neste enquadramento, acolitado em considerações relativas ao mercado de capitais e à posição de domínio dos bancos no campo da concessão do crédito, tendo em atenção a declaração previamente exarada na escritura pública – renúncia expressa ao benefício de excussão prévia e também ao beneficio do prazo previsto no artigo 782º do Código Civil –,o embargante não pode agora chamar à colação a injustiça do acto abdicativo (beneficio da excussão prévia) para se desvincular da obrigação voluntariamente por si assumida quando decidiu assumir a posição de garante no pagamento da dívida contraída por terceiros.
A subsidiariedade da fiança constitui, porém, uma característica não essencial, uma vez que o fiador pode renunciar a ela, conforme se prevê no art. 640º, al. a)[4]. A subsidiariedade é um benefício estabelecido exclusivamente a favor do fiador (do qual pode lançar mão, a par de outros meios de defesa colocados ao dispor do afiançado e que estão ligados à característica da acessoriedade) e que se traduz no princípio segundo o qual o fiador só responderá pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor (afiançado) é insuficiente para a solver. Ou, numa formulação, a subsidiariedade cimenta-se no chamado benefício de excussão, o qual consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.
A perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiro é aplicável ao fiador e qualquer destas garantias só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria[5]. No entanto, a exemplo do que sucede com o benefício anteriormente referido, também o fiador pode abdicar desta garantia obrigacional e essa declaração de vontade não é contrária a qual norma constitucional.
Deste modo, é perfeitamente sustentada e legítima a conclusão firmada pelo Tribunal «a quo» quando afirma que «tendo a execução por base um documento autêntico, no caso uma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança exarada por Notário, faz prova plena dos factos nela atestados, já que essa força probatória não foi ilidida com base na sua falsidade e da dita escritura resulta que o aqui embargante e a esposa se confessaram e constituíram fiadores e principais pagadores das dividas contraídas pela parte devedora no âmbito daquele contrato, renunciando expressamente ao beneficio de excussão prévia bem como ao beneficio do prazo previsto no artigo 782º do Código Civil, não havendo qualquer erro na declaração, e não tendo os mutuários cumprido as prestações acordadas a partir de 23/01/2012 o exequente tinha legitimidade para considerar vencidas todas as prestações».
Por conseguinte, face à renúncia do agora executado aos benefícios que agora convoca para sustentar a injustiça da execução, o credor estava legitimado para exigir o pagamento coercivo dos mutuários e dos fiadores e a matéria contida nas conclusões de recurso não tem a idoneidade para modificar a decisão recorrida.