Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Ministério Público intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município de Felgueiras, indicando como contra-interessado A………………. Visava com esta acção, em concreto, a impugnação dos despachos do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, de 05.05.08, que autorizaram o pagamento ao contra-interessado de € 24.200,00 relativo a despesas judiciais efectuadas no âmbito do Proc. n.º 49/00.3JABRG (Ordem de Pagamento n.º 1817), a correr termos no Tribunal Judicial de Felgueiras.
O TAF de Braga, por sentença de 15.11.13 (fls. 373-78), julgou a acção totalmente procedente (fls. 373-78).
Inconformados, o R. Município de Felgueiras e o contra-interessado A…………… recorreram para o TCAN que, por acórdão de 29.05.14 (fls. 475-97), negou provimento ao recurso, mantendo o decidido na primeira instância.
2. Inconformado com a decisão proferida pelo TCAN, o contra-interessado interpôs recurso para este STA, nos termos do art. 150.º do CPTA. No referido recurso apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 527-38):
“1) O presente recurso vem interposto do douto acórdão do TCAN, que confirmou a decisão da 1ª instância, julgando procedente a acção administrativa especial intentada pelo MP por via da qual este veio impugnar, pedindo a anulação, os despachos (?!...) do então Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, datados (?!...) de 05/05/2008, proferidos ao abrigo da alínea o) do nº 1 do artigo 5º e do artigo 21º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, na versão introduzida pela Lei nº 53F/2006, de 29 de Dezembro, que autorizaram o pagamento ao aqui contra-interessado do valor da despesa de 24.200,00€ que o mesmo teve de suportar com a sua defesa no Proc. nº 349/00.3JABRG, em que respondeu por factos praticados no exercício das funções que desempenhou como Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras.
2) De acordo com a causa de pedir da acção esta era justificada por entender, o MP, que o pagamento deveria ter efectuado no final do processo – caso se demonstrasse nele a ausência de dolo ou negligência sendo para isso relevante o desfecho do mesmo para avaliar da ilegalidade ou não do acto impugnado.
Subjacente à posição assumida pelo MP na acção estava o facto de, apenas em caso de absolvição do contra-interessado ali arguido, deixar de ter fundamento a pretensão de anulação do acto impugnado.
3) Acontece que, à data em que o aqui recorrente apresentou a sua contestação, já o mesmo havia sido absolvido pelas instâncias (1ª instância e relação de Guimarães pelo crime de que vinha acusado naquele dito processo do "saco azul").
4) Em 28/05/2012 foi proferido novo acórdão da Relação de Guimarães, no âmbito do famigerado processo do "saco azul", o qual foi amplamente noticiado e difundido pelos mais variados meios da comunicação social, em face de cujo acórdão ficou definitivamente resolvida e decidida a questão das absolvições dos arguidos, como, no caso concreto, do aqui recorrente.
5) Em face desse novo acórdão da Relação, ficou definitivamente resolvida e decidida a questão das absolvições dos arguidos, como, no caso concreto, do aqui recorrente.
6) No acórdão recorrido defendeu-se, a respeito da aplicação do artº 21º do EEL – tal como veio sustentado do proferido e 1ª instância, nos termos do qual se afirmou que as referidas despesas relacionadas com a defesa em tal processo só poderiam ser pagas pelo Município de Felgueiras, depois de haver uma sentença transitada em julgado, com o fundamento de que é com este que «se cristaliza a matéria de facto atinente ao elemento subjectivo do tipo de ilícito, que ditará, no processo penal, a prática do crime a título doloso ou negligente» – que o eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após a decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio.
7) Ainda de acordo com a posição defendida na sentença recorrida, «tal factualidade servirá para apreciar, no procedimento administrativo, o dolo ou negligência dos eleitos». Por isso entende que estando em causa um crime doloso, sempre haverá (no tal, subsequente, procedimento administrativo) que colher da decisão os factos necessários ao preenchimento do pressuposto legal (inexistência de dolo ou negligência na actuação do eleito) para a concessão do apoio.
8) Por fim, no acórdão recorrido exclui-se a possibilidade do aproveitamento do acto com base na circunstância de o Município actuar no processo em termos concordantes com a defesa da manutenção do acto, «por imposição da defesa da legalidade em abdicação do exercício da competência».
9) No douto acórdão, no segmento que mais releva para a compreensão do dispositivo, refere-se que eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após a decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, não se demarcando, antes deixando implicitamente admitido que para efeitos de determinação do momento a partir do qual venha a ser aberto procedimento administrativo para aquilatar da existência ou não de dolo ou negligência e de lhe serem pagas as despesas.
10) A questão que se colocava às instâncias, e que continua a ser a nuclear e primeira para a decisão deste recurso é aquela que em termos simples se pode equacionar da seguinte maneira:
a de saber,
Se, à luz do disposto na alínea o) do nº l do artº 5º, conjugado com o disposto no artº 21º da Lei nº 29/87, podem ou não os Municípios pagar as despesas com processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, cujos factos neles discutidos estejam relacionados com o exercício das suas funções e por causa delas, antes mesmo de haver decisão transitada em julgado?
11) No douto acórdão, no segmento que mais releva para a compreensão do dispositivo, refere-se que o eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após a decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, não se demarcando, antes deixando implicitamente admitido que para efeitos de determinação do momento a partir do qual venha a ser aberto procedimento administrativo para aquilatar da existência ou não de dolo ou negligência e de lhe serem pagas as despesas.
12) Ao dar enfoque de que apenas com o trânsito da sentença penal se abre a possibilidade a averiguação, em sede de procedimento administrativo para aferir do dolo ou negligência do eleito, continua a parecer-nos que a decisão recorrida está a fazer tábua rasa da presunção de inocência do arguido, nos termos do artº 32º/2 da C Rep Portuguesa, ainda mais que – no caso de existir uma sentença transitada absolutória – a sua inocência já atestada pelo tribunal.
13) Nos termos do artº 32º, nº 2 da C Rep Portuguesa todo o cidadão se presume inocente até ao trânsito da sentença condenatória.
14) A presunção de inocência constitui, já nos termos em que vem fundamentado o conhecido Parecer da Procuradoria da República, um argumento caro ao MP, e ao que se vê, também ao tribunal da 1ª instância, já que devendo presumir-se a inocência do arguido, no caso, o eleito local, em processo-crime por ilícito criminal imputado supostamente cometido no exercício e por causa das funções de autarca sem que tenha ainda sido demonstrado o dolo ou culpa grave, não existe fundamento para que lhe não seja prestado o apoio no âmbito desse processo.
15) Questão, evidentemente, diferente, é o que acontecerá depois, se uma vez demonstrado, através de decisão definitiva, que o arguido (eleito local) cometeu o ilícito, actuando com dolo ou com culpa grave, ou seja, fora de um daqueles pressupostos de que a lei faz depender para o tal apoio, consistente no pagamento da despesa proveniente do processo, que lhe deve ser concedido.
Em tais casos um só remédio existe: o da obrigação do arguido devolver as importâncias que recebeu a título de apoio no âmbito do tal processo.
16) Diversamente do afirmado naquele segmento do douto acórdão recorrido, o preceito não encerra a resposta a dar à questão do momento a partir do qual se abre as portas ao procedimento para que as despesas em causa possam ser pagas.
17) Se tivesse sido esse o ensejo do legislador outra, bem diferente teria sido a redacção dada ao artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, em termos que deixasse bem claro que o pagamento só teria lugar após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo judicial em que o eleito local tenha sido parte – e assim não decorre da lei.
18) O artº 21º ao referir que «Constituem encargos a suportar pelos autarquias respectivas as despesas de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte (...)» – e não em que tenham sido parte – é cristalino no sentido de que esses pagamentos podem ter lugar durante o desenrolar do processo, nomeadamente quando se trata, como acontece no presente caso, de processos de grande complexidade que perduram durante anos.
19) Com a expressão «Constituem encargos a suportar pelas autarquias locais respectivas as despesas provenientes de processos judicias em que os eleitos locais sejam parte», o artigo 21º em conjugação com a alínea o) do nº l do artº 5º da Lei nº 29/87 no qual é reconhecido aos eleitos locais o direito «a apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções» torna claro que, em princípio, esses encargos são das respectivas autarquias locais e que só deixam de sê-lo, quando se provar que houve dolo ou negligência do eleito local.
20) A dimensão interpretativa da alínea o) do nº 1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, de acordo com o excurso da douta sentença recorrida, sequer encontra suporte no elemento racional ou teleológico da interpretação de tais normativos.
21) Tanto mais que o fim pretendido por tais incisos é o de conferir segurança aos eleitos locais, permitindo-lhes defenderem-se adequadamente nos processos em que se vejam envolvidos por causa do exercício das suas funções, independentemente da sua condição económica.
22) O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, quando interpretado nos termos em que a douta sentença em causa o interpretou, sempre seria manifestamente inconstitucional, uma vez que, em tais termos, e como já sustentado, "a norma só proporcionaria «Apoio em processos judiciais» sobretudo quando estivessem em causa processos mais complexos e duradouros, ao eleito local mais afortunado ou com rendimentos avultados, discriminando negativamente, em razão da sua situação económica, todos os eleitos locais que não tivessem capacidade económica para ir suportando as despesas com os processos judiciais que tivessem por causa o exercício das suas funções" – em clara violação do disposto nos artºs 13º e 20º da C Rep Portuguesa, cuja inconstitucionalidade se invoca.
23) Considerar-se, como se julgou, que os pagamentos só podem ter lugar depois de haver uma sentença transitada em julgado que não dê como provada a existência de dolo ou negligência, seria defender uma dimensão interpretativa da alínea o) do nº 1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, o que além de não respeitar o enunciado linguístico dessas duas disposições legais, conduziria, pelo menos em alguns casos, a resultados inaceitáveis, por violarem a razão de ser desses preceitos legais (a sua ratio legis).
24) A dimensão interpretativa da alínea o) do nº l do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, de acordo com o excurso do douto acórdão recorrido, sequer encontra suporte no elemento racional ou teleológico da interpretação de tais normativos.
25) Não só pelo elemento gramatical (o texto ou a letra da lei), também o elemento o racional ou teleológico (a ratio legis) excluem a interpretação que resulta ter sido extraída do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais na sentença sob censura.
26) O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, quando interpretado nos termos em que a douta sentença em causa o interpretou, sempre seria manifestamente inconstitucional, uma vez que, em tais termos, e como já sustentado, "a norma só proporcionaria «Apoio em processos judiciais», (sobretudo quando estivessem em causa processos mais complexos e duradouros) ao eleito local mais afortunado ou com rendimentos avultados, discriminando negativamente, em razão da sua situação económica, todos os eleitos locais que não tivessem capacidade económica para ir suportando as despesas com os processos judiciais que tivessem por causa o exercício das suas funções" – por violar o disposto nos artes 13º e 20º da C Rep Portuguesa.
27) A questão nunca seria ultrapassada com o eventual benefício do apoio judiciário, pelo facto de a este encontrar vedada a possibilidade de escolha do seu representante ou defensor à luz do quadro legal actual do apoio judiciário, determina que a lei do apoio é, nessa parte, até inconstitucional, por violar o disposto no artº 32º/3 da C. Rep. Portuguesa, mas continua ser o regime aplicável e aceite pelos nossos tribunais.
28) Acresce o facto de a Lei do Estatuto do Eleito Local ter sido pensada para dar maiores garantias ao eleito, justamente por este se encontrar mais exposto, em razão das funções que ocupa, a acções judicias que envolvam a imputação de factos que possam determinar a sua responsabilidade civil e criminal.
29) O regime (especial) previsto nos artºs 5º, nº l al. o) e artº 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, interpretado nos termos em que a recorrente o vem fazendo ao longo destas alegações encontra paralelo em outros diplomas da nossa ordem jurídica na história mais recente.
30) É disto exemplo:
a) o que dispõe o artigo 4º, alínea d) do Regulamento das Custas Processuais que isenta de custas, entre outros, os membros do Governo, os eleitos locais e os directores-gerais, qualquer que seja a forma de processo, quando judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções, obrigando-os, no entanto, a pagar a posterior essas custas, nos termos do nº 3 desse mesmo artigo, se, por decisão transitada em julgado, se concluir que actuaram dolosamente.
b) o artigo 2º do Decreto-Lei nº 148/2000, de 19 de Julho vai no mesmo sentido ao da interpretação aqui defendida, ao estabelecer que o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente para a prática desse patrocínio.
c) como ainda o artigo 33º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, ao prever que o patrocínio judiciário dos directores-gerais, secretários-gerais, inspectores-gerais, subdirectores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão pode ser assegurado por advogados contratados especificamente para a prática desse patrocínio.
31) Por tudo isto, resulta que a douta sentença recorrida, ao interpretar a alínea o) do nº l do artigo 5º e o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais nos termos em que o fez, incorreu em erro de julgamento, posto que estas que essas normas não impedem que as autarquias vão pagando, durante o decorrer do processo, as despesas a que se refere o último dos indicados normativos.
Sem prescindir:
32) Se, por efeito do processo criminal no âmbito do qual veio a ser julgado, aquele foi integralmente absolvido, não haverá senão que extrair dos termos decisão transitada a ilação de que não cometeu o ilícito que lhe era imputado, na qualidade e por causa do exercício das funções de eleito local.
33) E se o não praticou, porque não provado o dolo (única modalidade da culpa em que assentou a imputação criminal), então não há, depois disso, que apreciar os factos da sentença, por via de um procedimento administrativo a ser posteriormente aberto, apenas para apreciação dos factos da sentença, com vista a apurar se houve ou não negligência.
34) É que, como se disse, não foi da negligência que o eleito se teve que defender na qualidade arguido, mas apenas do dolo.
35) Assim é que, não tendo existido qualquer imputação ao aqui recorrente, de responsabilidade de outro tipo senão a criminal e, tendo aquele sido, em definitivo (como foi), absolvido do crime que lhe era imputado, não pode agora, com base nos factos da sentença que o absolveu, ser aberto procedimento para apurar se houve negligência da sua parte, sob pena de grave violação do contraditório em face da decisão administrativa poder constituir para si uma verdadeira decisão surpresa.
36) Uma interpretação, como a que ressalta extraída no acórdão recorrido, do artº 21º da Lei 29/87 que admita, após a decisão absolutória criminal transitada em julgado, a abertura posterior de um procedimento administrativo a fim de a Administração Local poder, em função da decisão criminal transitada apurar se o eleito local (ali arguido) praticou os factos com negligência, com vista a, só depois lhe serem pagas, eventualmente, as despesas que aquele teve com o processo criminal, sempre violaria, por violação do contraditório, o disposto no artº 20º da C. Rep. Portuguesa.
Ainda e sem prescindir:
37) À luz do comportamento tomado pelo Réu Município nestes autos, actuação deste é concludente no sentido de esvaziar o aproveitamento do eventual acto inválido impugnado. Pelo que, senão pelas anteriores razões, desde logo com este fundamento deveria a acção ser julgada improcedente, pois que em momento algum o Réu Município questionou o valor das despesas que pagou ao contra-interessado e aqui recorrente, mesmo ao longo deste processo.
38) Quer isto dizer que, se o Réu Município aceita a legalidade do acto de pagamento e adequado e justo o valor que pagou, está, por conseguinte, conforme e concordante com aquilo que lhe pagou.
39) E sendo assim, não tinha senão o tribunal que valorar esta conduta do R. Município para efeitos de aproveitamento do próprio acto impugnado, uma vez que a posição por este assumida ao longo de todo o processo só pode ser interpretada, à luz do artº 217º/1 do C Civil, no sentido de renunciou ao eventual direito que lhe assistisse à reapreciação do acto.
40) Pelo que o tribunal "a quo" não aplicou, como deveria, a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil.
41) De resto, sempre se extrai do comportamento assumido em todo este processo, pelo R. Município, que outro não teria – de validação do pagamento da despesa, mantendo o efeito do acto impugnado – caso tivesse que ser por si reavaliada a legalidade de tal pagamento em novo procedimento administrativo.
O que constitui motivo bastante para a manutenção do acto impugnado.
42) É que se tendo pago antes do trânsito da decisão judicial em que foi julgado o recorrente, e vem sustentando a bondade desse pagamento e do seu montante após o referido trânsito, conhecedor dos factos provados naquela decisão, não há como não concluir pela previsão da prática de novo acto de idêntico sentido e conteúdo, visando na prática a validação do pagamento anteriormente efectuado.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue o recorrido e, em consequência julgue a acção improcedente e válido o despacho impugnado, com o que assim farão, Va.s Ex.as a merecida
JUSTIÇA”.
3. O A, ora recorrido MP, contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 553-553v.):
“1.ª A presente revista não é de admitir, por não se verificarem in casu os respectivos pressupostos, acolhidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA;
Mas, caso assim se não entenda, o que por mera hipótese expositiva se concebe, sem prejuízo e sem conceder;
2.ª A motivação da presente revista veicula tão-somente uma diversa interpretação das normas aplicáveis, fundada em posição divergente da defendida e aplicada pelo tribunal a quo, numa exegese orientada no sentido mais favorável ao Recorrente, de modo a beneficiar os seus interesses processuais e, daí, à revelia dos critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil;
3.ª De facto, ao decidir como o fez, o tribunal a quo perfilhou e secundou a orientação doutrinal desse Alto Tribunal, consagrada, designadamente no douto Acórdão tirado em 21-05-1996, no Processo n.º 038205, disponível em www.dgsi.pt/jsta;
4.ª A ser assim, o douto aresto recorrido não errou na interpretação e aplicação do direito e, como decorrência, não violou quaisquer disposições legais, designadamente, as vertidas nos artigos 5.º, n.º 1, alínea o) e 21.º, ambos da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro;
5.ª Ademais, o aresto sob recurso não infringiu qualquer preceito da Lei Fundamental, mormente os invocados artigos 32.º, n.º 2, 13.º e 20.º, seja porque o Recorrente não logrou densificar essa alegação, seja, ainda, porque a interpretação e aplicação dos preceitos legais do Estatuto dos Eleitos Locais, mormente os enunciados supra, foi efectuada em total harmonia com os direitos e princípios proclamados na CRP;
6.ª Em suma e em jeito de conclusão, o douto acórdão em crise, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não foi proferido contra legem, tendo, ao invés, efectuado correcta e adequada subsunção jurídica aos normativos legais e interpretado rigorosamente a lei, de acordo com os imperativos que ressumam dos princípios constitucionais e, outrossim, com as regras de uma boa e sã hermenêutica jurídica.
7.ª Destarte, deverá manter-se, na íntegra, o douto aresto recorrido.
Assim Vossas Excelências,
No Vosso Mui Douto Entendimento,
Farão, Como Sempre, Sã e Inteira,
JUSTIÇA”.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 18.12.14, veio a ser admitida a revista (fls. 563-65), no que toca ao mérito da causa, nos seguintes termos:
“2.3. Como se viu, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal a seguinte questão principal:
«Se à luz do disposto na alínea o) do n.º 1 do art.º 5.º, conjugado com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 29/87, podem ou não os Municípios pagar as despesas com processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, cujos factos neles discutidos estejam relacionados com o exercício das suas funções e por causa delas, antes mesmo de haver decisão transitada em julgado?».
Lembre-se os citados dispositivos da Lei n.º 29/87, de 30/06:
«Artigo 5.º
Direitos
1- Os eleitos locais têm direito:
(…);
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
(…)».
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos».
As decisões das instâncias convergiram no sentido de que só após a decisão final do processo judicial em causa poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a decisão quanto a esse apoio.
Apoiou-se o acórdão recorrido, nomeadamente, na doutrina emanada do Parecer n.º 081/2007, de 24.07.2008, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
E essa doutrina corresponde, aliás, ao que este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 21/05/96, Processo n.º 38205, havia já considerado. Nele se ponderou, tendo em vista o citado artigo 21.º da Lei n.º 29/87: «a norma estipula não só o conteúdo material do direito (despesas provenientes dos processos judiciais), bem como os pressupostos da sua atribuição (desde que o processo tenha como causa o exercício de funções como eleito local e não se prove negligência ou dolo por parte do autarca)». E mais adiante: «não cabe à autarquia local, preliminarmente ou no decurso da acção, antecipar um juízo em relação a aspectos jurídicos da actuação do eleito local que constituam ou possam constituir matéria de apreciação jurisdicional quanto ao objecto do litígio. / A autarquia local terá pois de aguardar o resultado do processo para avaliar se há lugar, no caso concreto, à concessão de apoio judiciário ao autarca demandado judicialmente. / Por outro lado, também como a fórmula verbal utilizada na citada disposição do art.º 21 logo indica («despesas provenientes de processos judiciais»), os encargos que a autarquia local terá de suportar respeitam unicamente a despesas a que o eleito local tenha sido obrigado por virtude da sua intervenção processual. Poderá admitir-se que tais despesas abranjam, não só as custas e os encargos judiciais, mas também os honorários dos advogados judiciais que tenham exercido o patrocínio a favor do autarca no âmbito do processo. Essas verbas, no entanto, só podem considerar-se fixadas no termo da causa, não só porque é nesse momento que se torna exigível o apoio por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo, mas também porque os encargos a suportar pela autarquia se circunscrevem às despesas que efectivamente tenham sido efectivamente causadas pelo processo judicial. / (…). Deste modo, só as despesas que venham a ser apuradas no termo do processo (…), é que passarão a constituir encargo da autarquia. / Está pois excluído que a autarquia deva proceder ao pagamento de quaisquer verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários, preparos ou despesas que o exercício do patrocínio judiciário venha a justificar».
Apesar daquela convergência, ainda não se encontra firmada uma jurisprudência deste Supremo, pelo reduzido número de casos que tiveram de ser decididos.
Ora, a matéria em si mesma considerada é de alta importância, atento que respeita ao estatuto dos eleitos locais e se associa a decisões de ordem orçamental por parte das autarquias.
Assim, deve considerar-se de importância fundamental a problemática que vem colocada, quer na perspectiva da sua relevância jurídica quer na da sua relevância social.
3. Pelo exposto, admite-se a revista”.
5. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso, o Digno Magistrado do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia.
6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos (fls. 487-9):
“A) Em 18/04/2008, B………………. - Sociedade de Advogados, emitiu em nome de A……………… – ora Contra-interessado – a factura/recibo 0493, no valor global de € 24.200,00 (valor: € 20.000,00; IVA: € 4.200), com a descrição que segue: «Reforço de provisão no âmbito do proc. 49/00 que corre termos no Tribunal Judicial de Felgueiras e que tem como interveniente por virtude do cargo que exerceu de Vereador da C Municipal de Felgueira» – cf. de fls. 9 dos autos e 4 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 22/04/2008, o ora Contra-interessado apresentou, nos Serviços da Câmara Municipal de Felgueiras, um requerimento, cujo teor, em parte, segue: «vem requerer a V. Exa., se digne dar entrada, nos correspondentes serviços, da factura/recibo n.º 0493, no valor de € 24.200,00, referentes ao reforço de provisão, solicitado pelo seu Advogado, no âmbito do processo n.º 49/00.3 JABEG, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, no qual o ora requerente intervém, na qualidade de arguido, por força das funções que desempenhou enquanto Autarca. Assim, solicita os seus bons ofícios, no sentido da referida factura/recibo poder ser paga o mais rapidamente possível (...)» – cf. de fls. 11 dos autos e 3 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 2/05/2008, foi elaborado o parecer que segue: «De acordo com o parecer de ordem geral datado de 20/06/2007 e posteriores pareceres complementares, nada obsta ao pagamento da provisão de honorários solicitada, visto que o pedido vem formulado de acordo com as exigências daqueles pareceres. (...)» — cf. de fls. 11-verso dos autos e 3 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 5/5/2008, foi proferido o despacho, cujo teor se transcreve: «Tomei conhecimento. A Sr.ª Chefe da DF para se proceder de acordo com a apreciação supra do Conselho Consultivo (...)» – cf. de fls. 11-verso dos autos e 3 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Foi elaborada «Ordem de Pagamento Geral n.º 1817» para a entrega ao ora Contra-interessado do montante de € 24.200,00, a título de «honorários – prestações de serviços» – cf. de fls. 13 dos autos e 3 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) O que veio a ser autorizado por despacho, de 5/5/2008, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras – cf. de fls. 15 dos autos e 2 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Por meio do cheque n.º 9234300348, o Contra-interessado recebeu a quantia em causa – cf. de fls. 2 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) No âmbito do processo comum colectivo n.º 49/00.3 JABRG (3.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras), foi proferido despacho, pronunciando «o arguido A………………., com as condutas descritas no capítulo 6.º cometeu: 1 (um) crime de abuso de poderes, p. e p. pelo art. 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/87, de 16/07» – cf. de fls. 19 a 203 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
2. De direito:
2.1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts 635.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 140.º do CPTA).
Ora, do teor das conclusões das alegações do recorrente resulta que o mesmo invoca como fundamento recursivo a violação, por errada interpretação, do disposto nos artigos 5.º e 21.º da Lei n.º 29/87, que, deste modo, foram incorrectamente aplicados ao caso dos autos.
Efectivamente, o recorrente contesta a interpretação que fundou a decisão contida no acórdão recorrido – que, por sua vez, confirmou a decisão da primeira instância –, segundo a qual o pagamento de despesas judiciais efectuadas por autarcas na sua defesa por alegados crimes cometidos no exercício das suas funções, e por causa delas, será feito a título de reembolso, após a decisão final do processo judicial em causa. Entenderam as instâncias que só assim se poderá apurar se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio judicial, vale por dizer: i) que os eleitos locais sejam parte em processos judiciais, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e, ii) que não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos. Ao invés, o recorrente sustenta que aqueles preceitos não impedem que as autarquias vão pagando, durante o decorrer do processo, as referidas despesas judiciais do autarca.
A par da pretensão recursiva acima exposta, e para a sustentar, o recorrente invoca que a interpretação dos artigos 5.º e 21.º da Lei n.º 29/87 feita pelas instâncias viola o princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP), bem assim como os princípios da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais (arts 13.º e 20.º da CRP). Acresce a isso que, na altura em que foi apresentada a sua contestação, já tinha havido decisão absolutória criminal transitada em julgado, pelo que estaria preenchido o pressuposto da inexistência de dolo, aspecto que alegadamente não foi considerado pela primeira instância e, no que mais importa, pelo acórdão recorrido. O recorrente contesta ainda a parte da decisão recorrida em que se admite a abertura posterior de um procedimento administrativo a fim de a Administração Local poder, em função da apreciação da factualidade provada na decisão criminal já transitada, apurar se o eleito local (ali arguido) praticou os factos com negligência. Sem prescindir, o recorrente invoca que sempre se deveria dar o aproveitamento do próprio acto impugnado, e a concomitante manutenção, “uma vez que a posição por este [município] assumida ao longo de todo o processo só pode ser interpretada, à luz do artº 217º/1 do C Civil, no sentido de renunciou ao eventual direito que lhe assistisse à reapreciação do acto”. Com o que também foi feita errada interpretação do preceito em causa.
Antes de iniciarmos a apreciação da argumentação do recorrente relativamente aos alegados erros de julgamento e interpretações inconstitucionais dos artigos 5.º e 21.º da Lei n.º 29/87, cumpre dizer que, muito recentemente, foi proferido acórdão por este STA em que se julgou questão, rectius, questões em tudo idênticas às colocadas no caso vertente (cfr. Acórdão do STA de 07.04.16, Proc. n.º 0675/15), nele se tendo seguido um raciocínio argumentativo que entendemos ser de subscrever e que citaremos sempre que considerarmos adequado e oportuno. Mas vejamos.
2.2. Quanto à questão do momento em que devem ser pagas pela autarquia as despesas judiciais dos respectivos autarcas – ou, talvez melhor, do momento que deve ter lugar a decisão administrativa que autoriza esse pagamento –, no mencionado acórdão do STA de 07.04.16, após uma breve exposição sobre os elementos da interpretação e seu relacionamento, disse-se o seguinte:
“Ora, se analisarmos isoladamente o referido art. 5º poderíamos concluir que o mesmo podia induzir a que o eleito teria direito ao apoio judicial ab initio e durante o decorrer do processo.
Mas, do conjunto dos referidos preceitos deve concluir-se que a decisão sobre a concessão de apoio judicial para suporte das despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, só pode ocorrer após a decisão final no processo judiciário, já que só nesse momento se pode aferir se esses processos que tinham por causa o exercício das respectivas funções não tiveram por pressuposto dolo ou negligência por parte dos eleitos.
É que, interpretar o preceito no sentido de apoiar o eleito independentemente de a sua atuação ter por base dolo ou negligência e depois exigir do mesmo o apoio concedido, caso se prove o dolo ou a negligência, não é propriamente uma maneira muito coerente de o legislador se exprimir.
E, assim se entendeu no Parecer n.º 081/2007, de 24.07.2008 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que esteve na base das decisões recorridas e nomeadamente do que aí se refere como fundamento do entendimento seguido de que:
“...Também a letra da lei parece apontar nesse sentido quando se refere aos processos que «tenham tido» como causa o exercício de funções (ao utilizar-se no artigo 21.º esta forma verbal no particípio passado).
Parece-nos, com efeito, que o eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após a decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio: que o processo tenha tido efectivamente como causa o exercício de funções e que não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Sobretudo em relação aos crimes imputados aos eleitos locais não se vêem razões válidas para que o pagamento possa ser feito antes de o processo terminar, pois, supostamente, os factos que lhe são imputados, embora formalmente praticados no exercício de funções, não o foram por causa desse exercício. E não vemos que deva ser deixado ao critério dos órgãos autárquicos decidir, em cada caso, se o pagamento deve ser feito antes ou depois de o processo terminar, assim fazendo uma espécie de “pré-julgamento”. Tal como não cremos que para o efeito possa ser invocado o princípio da «presunção de inocência».
Seria incompreensível, e contrário ao espírito da lei, e da sua razão de ser, estar um município a suportar os encargos resultantes de um ou vários processos judiciais em que um ou mais autarcas estivessem acusados da prática de tantos e de tão graves crimes como, por exemplo, os referidos no n.º 2 do capítulo II deste parecer”.
Assim como no Ac. deste STA de 21/05/96, Processo n.º 38205, que interpretando o artigo 21.º da Lei n.º 29/87 refere: «a norma estipula não só o contudo material do direito (despesas provenientes dos processos judiciais), bem como os pressupostos da sua atribuição (desde que o processo tenha como causa o exercício de funções como eleito local e não se prove negligência ou dolo por parte do autarca).(...) não cabe à autarquia local, preliminarmente ou no decurso da acção, antecipar um juízo em relação a aspectos jurídicos da actuação do eleito local que constituam ou possam constituir matéria de apreciação jurisdicional quanto ao objecto do litígio. / A autarquia local terá pois de aguardar o resultado do processo para avaliar se há lugar, no caso concreto, à concessão de apoio judiciário ao autarca demandado judicialmente. / Por outro lado, também como a fórmula verbal utilizada na citada disposição do art.º 21 logo indica («despesas provenientes de processos judiciais»), os encargos que a autarquia local terá de suportar respeitam unicamente a despesas a que o eleito local tenha sido obrigado por virtude da sua intervenção processual. ... Essas verbas, no entanto, só podem considerar-se fixadas no termo da causa, não só porque é nesse momento que se torna exigível o apoio por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo, mas também porque os encargos a suportar pela autarquia se circunscrevem às despesas que efectivamente tenham sido efectivamente causadas pelo processo judicial. / (…). Deste modo, só as despesas que venham a ser apuradas no termo do processo (…), é que passarão a constituir encargo da autarquia. / Está pois excluído que a autarquia deva proceder ao pagamento de quaisquer verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários, preparos ou despesas que o exercício do patrocínio judiciário venha a justificar».
E, não se diga, como pretende a recorrente, que o artigo 21°, ao dizer que “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte (...)”, e não em que tenham sido parte, deixa claro que esses pagamentos podem ter lugar durante o desenrolar do processo.
É que a lei impõe requisitos cumulativos que são pressupostos da satisfação por parte da autarquia dos encargos judiciais em que sejam parte eleitos locais:
- um requisito objectivo: o processo, ou processos, devem ter como causa o exercício de funções enquanto eleitos locais;
- um requisito subjetivo e de carácter negativo: inexistência de dolo ou negligência por parte daqueles eleitos locais.
Exige-se, assim, que apenas serão pagas aos eleitos arguidos as despesas decorrentes do processo judicial, se vier a considerar-se que os mesmos não agiram de modo culposo, o que pressupõe a sua absolvição quando esteja em causa ilícito penal.
O que não significa que quando não estiver em causa um ilícito penal, assim como quando as decisões terminem por razões de forma, a questão das balizas entre dolo e culpa tenham contornos mais complexos podendo significar que a procura da existência dos mesmos se processe em sede administrativa (neste sentido ver Ac. deste STA nº 0686/06 de 06/12/2007 onde se diz que: “tendo no caso em apreciação sido instaurado ao eleito local processo (que nos termos já vistos findou sem decisão de mérito), e vindo o mesmo posteriormente pedir apoio traduzido no pagamento de despesas feitas naquele processo (sendo a sua denegação que integrou o conteúdo do acto impugnado), não poderá à Administração subtrair-se a possibilidade de no recurso contencioso em que se impugna aquele acto denegatório poder fazer prova dos factos que invoca e que a terem-se verificado, são de molde a afastar o direito peticionado (por se tratar de matéria impeditiva do direito do eleito local – cf. artº 324º, nº 2, do Cód. Civ. e 88º, nº 1, do CPA)”) .
Aliás, esta interpretação é reforçada pelo facto de o legislador quando quis que o apoio ocorresse no decurso dos processos o tenha feito de forma clara como acontece com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 148/2000, de 19 de Julho que estabelece que o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente para a prática desse patrocínio assim como o artigo 33º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, que prevê que o patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais, subdiretores-gerais, diretores de serviço e chefes de divisão pode ser assegurado por advogados contratados especificamente para a prática desse patrocínio.
Assim como, o artigo 4º, alínea d) do Regulamento das Custas Processuais que isenta de custas, dentre outros, os membros do Governo, os eleitos locais e os diretores-gerais, qualquer que seja a forma de processo, quando judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções, obrigando-os, no entanto, a pagar a posteriori essas custas, nos termos do nº3 desse mesmo artigo, se, por decisão transitada em julgado, se concluir que atuaram dolosamente também adquire um sentido mais real quando se pressuponha que estas despesas não estavam protegidas pela legislação em vigor e que não aconteceria na interpretação pretendida pela aqui recorrente.
Devemos, pois, concluir tal como o fizeram as decisões recorridas que os despachos do Vice-presidente da Câmara Municipal de........., ao ordenar o pagamento dos despesas judiciais à contrainteressada, proferidos sem que tivesse sido proferida decisão final no Processo Comum Coletivo nº49/00.3JABR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ........., e sem prova da existência ou não de dolo ou negligência por porte da contrainteressada no prática dos atos pelos quais vem pronunciada naquele processo-crime, violaram o prescrito no artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, pelo que deviam ser anulados”.
Esta é, segundo cremos, a orientação correcta dos artigos 5.º e 21.º da Lei n.º 29/87. Estes preceitos prevêem a possibilidade de as autarquias pagaram as despesas judiciais dos seus autarcas em situações de apuramento de responsabilidade funcional. A protecção funcional é uma obrigação para a entidade local e um correspectivo direito para o eleito local. Não obstante, como correctamente relevado pelo acórdão recorrido, os preceitos em causa não esclarecem de forma unívoca se o pagamento das despesas judiciais é contemporâneo do processo judicial e faseado, acompanhando as várias fases do processo judicial (ou seja, não estabelece de forma unívoca qual a modalidade do pagamento). Mais ainda, tal como igualmente realçado pelo acórdão recorrido, o elemento literal da interpretação é apenas um entre vários que têm que ser considerados. Também nós entendemos que, no caso em apreço, mais do que esgrimir argumentos sobre tempos verbais, o mais importante é compreender, tendo em atenção a nossa ordem jurídica, como deve actuar a protecção judicial dos autarcas em situações relativas ao desempenho das suas funções. E a lógica desta protecção funcional, tal como consagrada na nossa legislação, é a de que a decisão sobre o pagamento das despesas judiciais do autarca apenas deve ter lugar após a decisão final no processo judiciário, pois só nessa altura se pode aferir se estão verificados ou não os pressupostos da protecção judicial do autarca. Mais ainda, esta é a solução que melhor se adequa à ideia de que os municípios não são obrigados a reembolsar a totalidade das despesas judiciais, aspecto a que retornaremos já adiante, e à ideia de que apenas serão tidas em consideração despesas efectivamente realizadas na defesa (há que não esquecer, por exemplo, que os autarcas nestes casos de responsabilidade funcional beneficiam de uma isenção de custas).
Assim sendo, resta-nos apresentar um outro argumento destinado a confirmar esta conclusão. E é ele o de que a solução proposta pelo recorrente, que parte da ideia de que o legislador quis favorecer o pagamento antecipado ou contemporâneo das despesas judiciais – à medida, portanto, que elas vão sendo apresentadas –, não se compagina muito bem com uma apresentação ad hoc de despesas e consequente pagamento, antes pressuporia, a existir, um procedimento prévio de concessão de apoio judicial, em que, face a um pedido do autarca, a órgão autárquico competente iria emitir uma decisão autorizando, ou não, o pagamento das despesas ou de parte delas.
Em síntese, a solução acolhida na nossa ordem jurídica é a do reembolso das despesas judiciais e não a da autorização prévia, ou, ainda, a do pagamento faseado e casuístico das despesas apresentadas.
Como atrás se disse, os municípios não são obrigados a reembolsar aos autarcas a totalidade das despesas judiciais. Ora, esta é uma outra questão sobre a qual teremos que nos pronunciar, haja em vista que é posta em causa pelo recorrente ao não admitir outra solução que não seja a do pagamento integral das despesas judiciais que teve com o processo que contra si foi movido. Conforme oportunamente foi referido, o autarca tem o direito a ver pagas essas despesas. Sucede, porém, que o reconhecimento desse direito não tem como efeito obrigar a respectiva autarquia a arcar com o seu pagamento integral. É que, se, de um lado, temos o direito individual do autarca, do outro, temos a responsabilidade financeira e orçamental das autarquias, que aconselha a uma boa gestão dos dinheiros públicos – direito e valor que têm, obviamente, que ser ponderados e conciliados. Deste modo, aquando da determinação de qual a quantia a reembolsar ao autarca, a respectiva autarquia não está impedida de decidir um reembolso apenas parcial das despesas.
Improcede, assim, a alegação em apreço.
2.3. Quanto à questão de que já tinha havido decisão absolutória criminal transitada em julgado, pelo que estaria preenchido o pressuposto da inexistência de dolo, aspecto que alegadamente não foi considerado pela primeira instância e, no que mais importa, pelo acórdão recorrido, há desde que já que também neste ponto soçobra a pretensão do recorrente. De facto, entendendo as duas instâncias que andou mal o despacho impugnado ao permitir o pagamento faseado e integral das despesas judiciais, o facto de já ter havido, entretanto, decisão absolutória criminal não tem impacto sobre a sua decisão. Como facilmente se percebe, a consideração desse aspecto só teria sentido se as instâncias subscrevessem a tese do recorrente do pagamento faseado e integral. Ou seja, a decisão absolutória criminal terá obviamente que ser tida em conta, na medida em que é importante para aferir da aplicação da solução contida nos artigos 5.º e 21.º da Lei n.º 29/87, mas no momento oportuno, isto é, quando o órgão autárquico competente estiver em condições de decidir o possível reembolso das despesas judiciais do autarca, tidas estas no seu conjunto, e isto, num momento posterior à decisão absolutória criminal. Ora, o que na primeira instância se sustentou foi que na data em que foi proferido o despacho impugnado ainda não existia decisão absolutória, nessa medida não sendo válido o pagamento das despesas judiciais entretanto apresentadas pelo autarca, raciocínio que é apoiado, acertadamente, pela segunda instância.
Improcede, igualmente, esta alegação do recorrente.
2.4. Quanto à questão do aproveitamento do acto impugnado, sustenta o recorrente, em breve síntese, “que, se o Réu Município aceita a legalidade do acto de pagamento e adequado e justo o valor que pagou, está, por conseguinte, conforme e concordante com aquilo que lhe pagou” (38). “E sendo assim, não tinha senão o tribunal que valorar esta conduta do R. Município para efeitos de aproveitamento do próprio acto impugnado, uma vez que a posição por este assumida ao longo de todo o processo só pode ser interpretada, à luz do artº 217º/1 do C Civil, no sentido de renunciou ao eventual direito que lhe assistisse à reapreciação do acto” (39). A isto acresce, ainda segundo o recorrente, “que o tribunal "a quo" não aplicou, como deveria, a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil” (40).
Sobre idênticas questões se pronunciou o já mencionado acórdão do STA de 07.04.16, cabendo agora reter o excerto que agora se reproduz e que se subscreve na íntegra, sem necessidade de posteriores considerações:
“Devemos entender que um ato anulável pode ser aproveitado quando o seu conteúdo não possa ser outro ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
No caso sub judice, e desde logo, não podemos esquecer-nos que o simples facto de o ato não ter sido praticado no momento em que devia, e ter sido sindicado pelo MP apenas com esse fundamento não pode impedir que, quando efetivamente praticado, ainda que mantido na sua totalidade, não possa vir a ser sindicado com outros fundamentos que não foram invocados pelo simples facto de se ter entendido que naquele momento não poderia ter sido praticado.
Pelo que, no caso de o ato vinculadamente não poder ter sido proferido no momento em que o foi, só por este motivo, tal implica que não é possível aproveitar o mesmo ainda que entretanto tenha ocorrido trânsito em julgado das decisões de absolvição do eleito.
Por outro lado, independentemente de podermos estar perante o âmbito de poderes vinculados quanto ao momento em que os atos podiam ter sido proferidos, não há dúvida que se coloca ainda a questão do concreto montante de despesas que devem ser consideradas para efeitos do referido apoio.
E essa aferição tem de ocorrer apenas no momento em que devia ter sido praticado o ato.
Basta pensarmos que às despesas solicitadas há, sempre, que deduzir eventuais devoluções que a aqui recorrente tenha recebido com a absolvição dos processos.
Assim, mesmo que agora a recorrente tenha direito vinculadamente ao referido apoio, com o trânsito em julgado das decisões de absolvição, já quanto aos concretos montantes, compete à Administração no momento em que tal deva ocorrer, aferir da valoração das despesas invocadas assim como de abater a restituição de quantias recebidas pela obtenção de ganho de causa assim como o crédito por honorários, despesas ou adiantamentos a mandatário judicial que poderá ser total ou parcialmente satisfeito, pelas custas que o mandante tenha direito a receber da parte vencida (artº 454 do CPC).
E essa aferição há-de ser feita através de novos atos a proferir no único momento em que o poderiam ter sido.
Em suma, e como supra referimos, ainda que o novo ato se limite a reiterar a sua concordância com o ato que aqui se anule, abrem-se prazos de impugnação do mesmo com possibilidade de invocação de fundamentos que aqui não foram ou invocados, ou ainda que o tivessem sido, não poderiam ter sido alvo de conhecimento face à extemporaneidade da prática dos atos aqui sindicados.
Daí que não proceda esta argumentação da recorrente no sentido do aproveitamento do ato e que fique prejudicado o por si alegado quanto à averiguação do facto de ter sido absolvida do processo criminal, dada a irrelevância da questão face ao entendimento supra veiculado.
Não se diga, pois, que foi violado a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil já que o mesmo não tem qualquer relevância na situação sub judice.
Como resulta deste preceito: “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.”
O que está em causa são deliberações que foram anuladas por serem ilegais, o que significa que deixaram de existir na ordem jurídica e que, por isso, existe um crédito sobre a autarquia quanto a entregas monetárias na sequência dessas deliberações.
O que significa que se impõe a prática de novo ato, ainda que o mesmo determine compensações de créditos que resultaram da anulação de atos anteriores face à nova apreciação de um determinado pedido de apoio em despesas que terá de ser feito no concreto circunstancialismo decorrente do momento em que devia ter sido apreciado.
Pelo que, independentemente de qualquer manifestação de vontade tácita ou expressa em reiterar o deferimento em pedido de apoio de despesas ilegal, tal não dispensa a prática de novo ato.
Não foi, pois violado a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil”.
Em face do exposto, improcede mais esta pretensão do recorrente.
2.5. Quanto à questão da pretensa violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais (arts 32.º, n.º 2, 13.º e 20.º da CRP), e começando pelo primeiro, mais uma vez nos socorremos do acórdão do STA de 07.04.16, reproduzindo um excerto totalmente aplicável ao caso dos autos.
Assim,
“O princípio da presunção da inocência do arguido vigora, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, por ambos os procedimentos terem natureza sancionatória tal como resulta do nº 2 do art.º 32.º da CRP.
E, significa que o arguido em processo penal assim como em processo disciplinar não precisa de provar a sua inocência não podendo a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita prejudicá-lo por não existir qualquer ónus da sua parte quanto à prova da sua inocência.
Ora, não é pelo facto de um “non liquet” em matéria de prova ter de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e “in dubio pro reo” que tal significa que enquanto não houver decisão final no processo estamos perante uma situação em que não se provou dolo ou negligência por parte dos eleitos para efeitos que não os criminais e disciplinares.
É que, o referido art. 21º da Lei n.º 29/87, de 30/06 nada tem a ver com processos criminais ou disciplinares limitando-se a regular o estatuto dos eleitos locais.
A referida interpretação dos preceitos supra referidos não contende, pois, com a violação do art. 32º da CRP”.
No que concerne à pretensa violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) e do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, também agora não assiste razão ao recorrente. Diga-se, antes de mais, que, admitindo o princípio da igualdade tratamentos diferenciados (desde que baseados numa diferença objectiva de situações, fim legítimo e motivação séria e razoável), e sendo certo que todos os direitos, sem excepção, podem ser restringidos (observados que sejam uma série de requisitos, nomeadamente a protecção do seu núcleo essencial), não basta a quem sustenta o seu desrespeito fundar o mesmo de forma vaga e genérica. Ora, justamente, o recorrente não vai mais além de afirmações pouco circunstanciadas, em particular, no que toca ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais. Mais: em parte alguma o recorrente invoca que lhe tenha sido negado ou excessivamente dificultado o acesso aos tribunais. De igual modo, o recorrente não deixa de reconhecer que existiam instrumentos de apoio judiciário à sua disposição, apenas argumentando que, como beneficiário do apoio judiciário previsto em lei, não poderia escolher o mandatário judicial da sua preferência. Já quanto ao princípio da igualdade, o recorrente invoca que a interpretação segundo a qual a modalidade da protecção judicial dos autarcas se consubstancia num reembolso de despesas é inconstitucional. E isto porque “"a norma só proporcionaria «Apoio em processos judiciais», (sobretudo quando estivessem em causa processos mais complexos e duradouros) ao eleito local mais afortunado ou com rendimentos avultados, discriminando negativamente, em razão da sua situação económica, todos os eleitos locais que não tivessem capacidade económica para ir suportando as despesas com os processos judiciais que tivessem por causa o exercício das suas funções" – por violar o disposto nos arts. 13º e 20º da C Rep Portuguesa”. Também agora não lhe assiste razão, pois, ainda que a título de reembolso, a lei assegura a protecção judicial a todos os autarcas sem distinção. Mais ainda, o argumento de que autarca só poderá recorrer a um advogado da sua confiança se a autarquia for pagando as despesas judiciais (basicamente, as despesas com honorários dos advogados) que vá apresentando à medida que o processo judicial avança não pode obviamente colher porque conclusivo. Por último, a acolher o raciocínio do recorrente, aí sim, teríamos uma discriminação negativa entre autarcas de municípios grandes e pequenos, “ricos” e “pobres”, pertencentes ou não à maioria que domina uma determinada autarquia. De facto, nem todas as autarquias têm meios para financiar as despesas judiciais, consubstanciadas sobretudo em honorários advocatícios, apresentadas pelos respectivos autarcas, sem distinção.
Em síntese, o recorrente não logrou aduzir argumentos e factos que permitam dar por provada a violação dos princípios e direitos constitucionais em apreço.
De tudo o que agora se expõe cabe concluir que deve improceder mais esta pretensão do recorrente.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao presente recurso de revista, com todas as legais consequências, e, em conformidade, em manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Junho 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.