DO DIREITO
O Tribunal a quo praticamente esgota o enquadramento jurídico devido à questão trazida a juízo, pelo que começamos por transcrever o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença, conforme segue:
“(..)
De acordo com o artigo 21° da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos ".
Ou seja, os eleitos locais podem solicitar apoio nas despesas referentes a processos judiciais em que venham a ser parte, apoio esse que no necessita que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)as despesas têm de ser provenientes de processos judiciais;
- b)processos esses em que os eleitos locais sejam parte por causa das suas funções autárquicas;
- c)e desde que não se prove na sentença judicial, dolo ou negligência.
Temos assim de verificar se a pretensão do Autor preenche ou não os pressupostos referidos.
Não se colocando em dúvida que estamos perante um processo judicial (nº 2 do probatório), levanta-se no entanto a questão de saber se encontra preenchido o segundo pressuposto, ou seja, se o processo em que foi parte o A, o foi por causa das suas funções autárquicas.
Debruçando-se sobre o tema em questão, vem referir o Ac. do STA, de 21 de Maio de 1996, Rec. 38205, que “uma primeira ilação é possível extrair do contexto literal do preceito: o apoio judiciário a conceder pelas autarquias locais circunscreve-se às acções judiciais que tenham por objecto actos funcionais dos titulares de órgãos que lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência ".
Ora, por actos funcionais, segundo refere Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. II pág.1228, contrapondo-os aos actos pessoais “(..) são todos aqueles que, embora ilícitos, sejam praticados durante o exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício.
São actos pessoais todos os outros, isto é, os que forem praticados fora do exercício das funções do seu autor ou que mesmo praticados durante tal exercício e por ocasião dele, não forem, todavia, praticados por causa desse exercício. (..)”.
Refere mais à frente este Ilustre Mestre (pág. 1230), quando se refere também a propósito da garantia administrativa que “(..) há que averiguar se o autor do facto ilícito procedeu ou não no exercício das suas funções e por causa desse exercício, quer dizer, se o facto praticado representou o legítimo exercício da competência para fins de interesse público ou, antes, um abuso de autoridade com excesso do que no caso exigia o cumprimento das funções.
Em qualquer dos casos o facto terá sido ilícito; mas no primeiro a ilicitude foi como que um acidente da actividade profissional do órgão ou agente administrativo, ao serviço da pessoa colectiva de direito público, ao passo que no segundo o autor do acto ilícito exorbitou das suas funções, servindo-se delas para prosseguir os seus próprios fins. (..)”.
Ora, analisando agora o nosso caso concreto, verifica-se que o Autor foi constituído arguido no proc-NUIPC.3TA, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente pelos crimes de fraude na obtenção de subsídio, concretamente de subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e de desvio de subsídio (nº 2 do probatório).
Ora, os crimes de que foi acusado o Autor pelo MP e que constituem a base do presente processo, baseiam-se em factos que de forma alguma se podem considerar como estejam no âmbito funcional de um Presidente da Câmara Municipal.
Os ilícitos teriam sido praticados durante o exercício das funções, o Autor à data era Presidente da Câmara Municipal, mas não por causa delas.
Na verdade, certamente que não se encontra no conteúdo funcional das funções de Presidente da Câmara os factos de que veio a ser acusado, apesar do processo ter sido arquivado.
Ou seja, e como refere Marcello Caetano os actos em causa são resultado de “(..) um abuso de autoridade com excesso do que no caso exigia o cumprimento suas funções (..)”, já que, neste caso, parece o Autor ter exorbitado as sua funções, servindo-se delas para prosseguir fins que não os consagrados na lei.
Ou seja, os factos de que o Autor foi acusado não tiveram por causa o exercício das respectivas funções, apenas foram praticados durante esse exercício, mas não são resultado delas.
Diferente seria o caso se por exemplo o Autor tivesse sido demandado civilmente por um particular que pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual conjuntamente com o município por um acto ilícito praticado no exercício das suas funções, e em que este não tem qualquer hipótese de se defender senão vindo ao processo e constituindo advogado.
Ora, o caso dos autos, não deriva do exercício das funções de autarca, das funções que vêm expressamente consagradas na Lei, mas sim de factos paralelos e que não decorrem directamente da lei, não relevando para esta conclusão o facto de o Autor ter sido ou não condenado.
Na verdade e levado o raciocínio do Autor ao limite chegaríamos a conclusões absurdas.
Por exemplo, se o Autor viesse a ser condenado, certamente ninguém concluiria que os actos em causa teriam sido exercidos no âmbito das suas funções de autarca.
Ora, não é pelo facto de o Autor ser ou não condenado que se pode concluir que os factos que deram origem ao processo possam vir a ser caracterizados como tendo sido praticados por causa das respectivas funções.
Assim, pelo exposto verifica-se que o processo em que o Autor pretende ser reembolsado das despesas não teve como causa o exercício da funções de autarca, não estando assim preenchido este pressuposto para que possa beneficiar do artigo 21° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, pelo que a presente acção não pode proceder. (..)”.
O entendimento doutrinária sufragado pelo Tribunal a quo, com assento em Marcello Caetano, mantém-se nos tempos hodiernos, à luz do disposto na Constituição da República Portuguesa e na lei criminal ordinária.
a. responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos;
Efectivamente o enquadramento jurídico que compete reporta a honorários por patrocínio judiciário em processo instaurado contra o ora Recorrente na qualidade de arguido por específica categoria de responsabilidade criminal, a saber, a responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos, cujo desenvolvimento em lei ordinária o artº 117º nº 3 da CRP confiou e que só viu a luz do dia com a Lei 34/87 de 16.Julho.
Como diz a doutrina, “(..) Trata-se de uma responsabilidade criminal qualificada em face da responsabilidade comum pelo facto de o agente dispor de uma certa liberdade de acção e de gozar de uma especial relação de confiança pública. (..)
É pois fácil perceber que o fundamento distintivo destes crimes de responsabilidade é a essencial qualidade do agente, indissociável da função que exerce. (..)
A noção que melhor parece corresponder à ratio legis do preceito constitucional é a que entende que titulares de cargos políticos são os titulares de um cargo, a nível nacional, regional e local, aos quais foram confiadas constitucionalmente funções políticas (sobretudo as de direcção política). (..)
Ora é precisamente na expressão “para efeitos da presente lei” usada no artº 3º da Lei nº 34/87 que se encontra a explicação. Uma vez que se trata de uma lei definidora dos crimes de responsabilidade, suas sanções e respectivos efeitos, os tipos penais previstos justificam-se pela particular função exercida pelo agente (..)
Nestes termos, não é apenas a responsabilidade político-criminal que qualifica os crimes de responsabilidade mas também uma responsabilidade funcional: o elemento que define, caracteriza e, sobretudo, delimita o conceito de titulares de cargos políticos, para efeitos da lei 34/87, de 16 de Julho, é o exercício de funções políticas de direcção. (..) Acompanhando António Cândido de Oliveira, o âmbito pessoal de incidência dos crimes de responsabilidade, no que aos órgãos autárquicos concerne, há-de abranger no que toca ao município, todos os membros da assembleia municipal, os vereadores e o presidente da câmara municipal, e, no que toca à freguesia, todos os membros da assembleia de freguesia, os vogais e o presidente da junta de freguesia. (..)” (1)
Indiciando-se o cometimento pelo ora Recorrente na sua qualidade de Presidente da Câmara de ..., do crime de peculato de uso, previsto e punido pelo art. 21º da Lei 34/87 de 16/7, crime punido com pena de prisão até 18 meses e multa de 20 a 50 dias; de modo que, reportando a data dos factos às comparticipações do FEDER disponibilizadas entre Abril de 1988 e Dezembro de 1992, nos termos do artº 117º nº al. c) do CP/1982 o prazo prescricional de 5 anos esgotou-se sem causa interruptiva ou suspensiva, sendo esta a causa jurídica do despacho de não pronúncia, transcrito no item 5. aditado ao probatório.
Por quanto vem dito, a conclusão é claramente no sentido de os encargos com a defesa no domínio do processo crime extravasarem o âmbito de eficácia normativa do artº 21º da lei 29/87, atento o segmento “processos [que] tenham tido como causa o exercício das respectivas funções” .
Cumpre ter em atenção que a instrução processual tem por escopo averiguar se tais factos integram, ou não, um determinado tipo de ilícito, isto é, se os factos imputados ao arguido em processo crime conformam, ou não, o comportamento não querido pela norma criminal, factos tipicamente levados à previsão a título de acção típica, ilícita e culposa.
b. vontade normativa;
Sabido que a vontade manifestada pelo órgão autárquico – como por qualquer órgão administrativo – é sempre uma vontade normativa, dado que a pessoa singular, titular do mesmo, tem o dever de agir em conformidade com o complexo normativo que regula as atribuições da pessoa colectiva, tal significa que os actos praticados pela pessoa singular investida na competência jurídico-política serão sempre imputáveis à pessoa colectiva do município, salvo se pelas circunstâncias envolventes do acto praticado, a específica vontade manifestada não puder ser imputada à pessoa colectiva, caso em que o titular do órgão terá de responder pessoalmente pelos prejuízos causados, eventualmente também pelo desvalor de acção contra-ordenacional ou criminal derivado dos actos praticados que pretendeu e fez valer como actos administrativos, posto que verificada a respectiva ilegalidade.
Por esta razão, porque os actos jurídicos investigados no domínio do inquérito-crime – uso de dinheiro recebido do FEDER - são insusceptíveis de imputação à pessoa jurídica de direito administrativo na medida em que não traduzem uma vontade normativa – em juízo abstracto normativo, o peculato de uso não faz parte das atribuições dos municípios, como é evidente – os actos na génese do inquérito-crime instaurado à pessoa singular titular do órgão administrativo não têm como causa o exercício das respectivas funções autárquicas.
O que significa que a averiguação de factualidade em sede de instrução no inquérito-crime, independentemente do o processo parar no despacho de não pronúncia ou de sobrevir absolvição em julgamento, tais factos ingressam sempre, por definição, no domínio do “(..) abuso de autoridade com excesso do que no caso exigia o cumprimento das funções. (..)”, seguindo aqui a terminologia de Marcello Caetano.
Consequentemente as despesas com honorários do advogado constituído pelo titular do cargo autárquico no domínio do patrocínio judiciário em processo judicial/criminal contra si instaurado no âmbito pessoal de incidência dos crimes de responsabilidade, não constituem encargos a suportar pela autarquia na previsão do artº 21º da Lei 29/87 de 30.06.
Pelo exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 11 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 25.NOV.2010,
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Paulo Gouveia)
1- António Cândido de Oliveira e Marta Machado Dias, Crimes de Responsabilidade dos Eleitos Locais – Estudos Regionais e Locais, CEJUR, 2008, págs. 27/28,34/35 e 41; António Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora/1993, págs. 280/281.