083009 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Zeferino David Faria
Processo: 083009
ACORDAO
Descritores: Facto notório, Nulidade de sentença, Fundamentação, Responsabilidade pelo risco, Poderes da relação, Causalidade, Poderes do juiz, Matéria de facto, Ilações, Competência dos tribunais de instância, Competência do supremo tribunal de justiça, Respostas aos quesitos, Contradição, Comissão, Acidente de viação, Culpa presumida do condutor, Culpa do lesado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018917
Nr Documento: SJ199305060830092
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG 2ED VOLI PAG521 PAG551.
P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e5518b131ce984e802568fc003a7ff6
Sumário
I - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, a primeira parte do n. 3 do artigo 500 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. II - O Supremo o Tribunal de Justiça deve respeitar as ilações tiradas da matéria de facto pela Relação, mas desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se restrinjam a operar o seu desenvolvimento. III - Não se provando a que título conduzia, nenhuma presunção de culpa recai sobre o motorista do veículo já que não se sabe se o conduzia por conta de outrém. IV - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais, envolve unicamente matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. V - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar se existe contradição entre as respostas aos quesitos, nem para aquilatar da existência de negligência, incúria e não observância do dever de cuidado na condução do veículo que interveio no acidente. VI - Se o acidente foi, no plano da causalidade, consequência exclusiva do furo do pneu do ciclomotor conduzido pela vítima fica excluída a culpa presumida do condutor do veículo pesado que com ele colidiu, bem como a responsabilidade pelo risco da firma proprietária deste veículo. VII - Não carecem de alegação e prova os factos notórios, ou seja, os factos que são do conhecimento geral, e também os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. VIII - Salvo tais factos, o juiz só pode servir-se daqueles que tiverem sido articulados pelas partes. IX - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. X - O termo comissão tem para os efeitos do disposto no artigo 500 e no artigo 503, n. 2, do Código Civil o sentido amplo de serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrém, isolada ou duradoura, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, podendo aquele dar ordens ou instruções a este.