II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A questão suscitada pela recorrente é a de saber se é inconstitucional a norma do artº 1817º, nº1, do Código Civil (doravante CC), na redacção dada pela Lei nº 14/09 de 01.04, que estabeleceu o prazo de caducidade de 10 anos para o direito de acção de investigação da paternidade.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIIFundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na decisão recorrida é a seguinte:
- 1.Consta do Assento de Nascimento n.º … da Conservatória do Registo Civil de Ponte de Lima, que Ilda … nasceu no dia 20 de Dezembro de 1945, na freguesia e concelho de Ponte de Lima, sendo filha de Maria ….
- 2.Consta de fls. … do livro de notas para escrituras diversas n.º 378-D do Primeiro Cartório da extinta Secretaria Notarial de Barcelos, escritura de habilitação de herdeiros, lavrada no dia 9 de Abril de 1998, de João …, falecido no dia 13 de Janeiro de 1996, na freguesia e concelho de Ponte de Lima, na qual os ali outorgantes Rosa …, Fátima … e João … declararam que àquele João … sucederam como herdeiros a mulher Maria Carlota … e os filhos Camilo … e Marília ….
- 3.Por testamento de 11 de Abril de 1986, exarado a fls. … e ss, do livro de notas para testamentos públicos n.º 65-T do Cartório Notarial de Ponte de Lima, João … declarou instituir herdeira da quota disponível a esposa Maria Carlota ….
2. De direito;
O objecto do presente recurso prende-se unicamente com a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma inserta no artº 1817º, nº1, do CC, (aplicável à investigação de paternidade por remissão do artº 1873º), na redacção dada pela Lei nº 14/09 de 01.04, que estabeleceu o prazo de caducidade de 10 anos para o direito de acção de investigação da paternidade.
É consabida a discussão jurisprudencial, quer ao nível do Tribunal Constitucional, quer ao nível do Supremo Tribunal de Justiça (vide os arestos citados nas alegações e contra alegações) de tal norma, após declaração da inconstitucionalidade do aludido preceito (pelo Acórdão n.º 456/03, de 14 de Outubro de 2003, do TC), na redacção anterior à da apontada Lei, o qual fixava então o prazo de dois anos para caducidade desse direito de acção, por violação do disposto no artº 26º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na sequência dessa declaração de inconstitucionalidade, a referida Lei veio prescrever o prazo de 10 anos para o exercício desse direito.
Com o alargamento do prazo de dois para dez anos será que tal norma deixou de estar eivada do vício da inconstitucionalidade?
Entende-se que não.
Para os defensores de que os pressupostos de (in)constitucionalidade assentam numa vertente de fixação de um prazo, mais ou menos razoável ou adequado para accionar a investigação de paternidade, tal poderá ser um conforto.
Mas, mesmo numa perspectiva meramente temporal, sempre se poderá questionar se 10 anos é um prazo adequado ou proporcional e 11, 12 ou mais anos já não o é, para a “reivindicação” desse direito à identidade.
Na verdade, afigura-se-nos que o exercício desse direito não pode estar sujeito a qualquer limite temporal, sob pena de violação do direito à identidade pessoal verdadeira, consagrado no assinalado artº 26º, nº1, da CRP.
Com efeito, a identidade da pessoa humana é um direito pessoalíssimo e intangível Ana Maria Guerra Martins, Direitos Internacionais dos Direitos Humanos, Almedina, pp. 148-149., enquanto direito individual da pessoa humana e que os Estados não devem beliscar. Nesta perspectiva, configura mesmo um direito supranacional, que não pode ser violado.
Aliás, não deixa de estar conexo com o direito ao nome, na medida em que este comporta e deve integrar o nome dos pais Como consagra a Convenção Americana do Direitos Humanos, no seu artº 18º..
Ora, a identidade do indivíduo é o conjunto de caracteres particulares e únicos que definem todo o ser humano, associados não só ao seu iter genético (marcadores), como também o seu iter antropológico, relativo às próprias raízes e historicidade pessoal.
Diga-se que não é só o direito à identidade em si, à filiação, à paternidade que está em causa, mas também o direito à verdade biológica dessa identidade.
Assim, o reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível, que deve ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no nº 3 do dito artº 26º, da CRP, está interligado com o próprio direito à identidade biológica e pessoal.
Logo, o cercear (mesmo por razões de limitação temporal) do direito de conhecimento da origem genética consagrado no mesmo preceito constitucional, ínsito à necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica, constitui uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Acresce que, como é salientado na declaração de voto (pelo Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro), no Acórdão do TC, nº 401/2011, os fundamentos que tradicionalmente de alinhavam, no sentido de justificar a fixação de prazos de caducidade, revelam-se nos dias de hoje enfraquecidos e mesmo desprovidos de dignidade de tutela e de função contrabalanceadora:
- -quanto ao “envelhecimento” ou perecimento da das provas, o desenvolvimento e a utilização de novas tecnologias científicas, como o estudo do ADN, como meio de prova, mesmo depois da morte do pretenso pai, arreda tal motivo;
- -a possibilidade de instrumentalização da acção para puros fins de natureza patrimonial – a dita e redita “caça às fortunas” – dada a falibilidade da prova testemunhal, esfuma-se agora com a prevalência do direito à investigação, sendo determinável a paternidade através de exame de ADN com elevadíssimo grau de probabilidade.
- -a necessidade de certeza e segurança jurídicas, que os prazos de caducidade poderiam abonar, claudica, uma vez que aquele desiderato é alcançável, em qualquer fase, dados os meios científicos e técnicos hoje disponíveis, como dito ficou. Além disso, a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores (“quando nasce um filho, nasce um pai”), corresponde a um interesse geral (de ordem pública), a um relevante princípio de organização jurídico-social, sem se olvidar as cautelas a assegurar em matéria de impedimentos matrimoniais.
Em termos de direito comparado, legislações como a espanhola, alemã, suíça, italiana ou a brasileira reconhecem a “imprescritibilidade” do direito de acção de investigação da paternidade.
Em jeito de conclusão, dir-se-á que “a natureza dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família reclama a sua vigência plena em todo o ciclo de vida do titular, harmonizando-se mal com soluções limitativas, inibidoras da sua plena realização por critérios de restrição temporal. Na medida em que a acção de investigação de paternidade é condição necessária à sua efectivação, o imperativo de tutela que na consagração constitucional destes direitos vai implicado resulta insatisfeito com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício dessa acção, tanto mais que não se descortinam razões adequada e suficientemente justificativas para a sua imposição. Esse juízo é de afirmar ainda que o regime em concreto do prazo de caducidade contenha suficientes salvaguardas da possibilidade real de intentar a acção, pois contende com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade que decisões finalizadas a obter, no presente, o gozo de bens que nuclearmente a constituem possam ser obstaculizadas por uma preclusão resultante do desinteresse, no passado, em tomar essa iniciativa” Citada declaração de voto no Acórdão nº 401/2011..
Porquanto se deixa aduzido, a fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, «na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende.
Mas o pouco fundamento do prazo de dez anos retira-se até de ser inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos. Ou seja, será mais fácil defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade.
A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito. E a este respeito, atente-se no que prescreve o artº 26º nº 3 da Constituição :
“A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano” .
Ora e salvo os casos de manipulação, a identidade genética é dada pela ascendência biológica». Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 27-01-2011, proc. 123/08.8TBMDR.P1.S1 (Cons. Bettencourt de Faria); veja-se ainda o Ac. do STJ de 21.09.2010, proc. 4/07.2TBEPS.G1.S1 (Cons. Cardoso Albuquerque) e o Acórdão do STJ de 08.0610, proc. 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1 (Cons. Serra Baptista), todos in dgsi.pt.
Por tudo, é de concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção da pela Lei nº 14/2009, de 01.04, padece de inconstitucionalidade.
Razão por que não se aplica ao caso presente, inexistindo prazo para a autora intentar a respectiva acção de investigação.
Não procedendo a arguida excepção de caducidade, devem os autos prosseguir os seus termos.