FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Inicia a apelante a sua discordância com a decisão recorrida, alegando que “que, por não ter sido objecto de qualquer impugnação por parte da R./Apelada, fosse directa ou indirecta, a matéria alegada e vertida em 22.º a 33.º da PI, deverá a mesma, nos termos do disposto no art. 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ser dada como assente por acordo”, devendo ser aditado um novo facto à matéria de facto relativo a esses factos e que consubstancia a proposta apresentada pela R..
Da leitura da contestação, em particular do seu art. 51º, extrai-se que a R. impugnou “o vertido nos artigos 22.º, 25.º a 34.º”, razão pela qual não podem os factos em apreço ser considerados provados por acordo entre as partes, assim improcedendo a pretensão da apelante.
Prevendo essa possibilidade, alegou ainda a apelante que “face ao relevo e pertinência dos sobreditos factos, caso fossem os mesmos considerados ainda controvertidos, não podia o Douto Tribunal “a quo” conhecer imediatamente do mérito da causa sob pena de, ao fazê-lo, decidir em violação do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b) do CPC”, o que determina a necessidade de produção de prova relativamente a esses factos.
Nos termos do art. 595º, nº 1, al. b) do CPC, o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória”.
Tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que a possibilidade de conhecimento do mérito da causa e, para o que os autos interessa, de excepção peremptória assume natureza excepcional, já que raramente o estado do processo permitirá conhecer do mérito da causa logo após o final da fase dos articulados, sem que se proceda à instrução do processo.
Como se refere no Ac. TRE, de 24-05-2018, relator Vítor Sequinho, proc. 7505/15.7T8STB.E1, “Tal excepcionalidade decorre, nomeadamente, do grau de exigência subjacente ao citado artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC. A possibilidade de conhecimento do mérito da causa na fase de saneamento do processo, embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correcta. Mais concretamente, só pode conhecer-se do pedido no saneador se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisões de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis. Se, no momento do saneador, o processo apenas contiver elementos idóneos para sustentar uma das diversas soluções possíveis do litígio, o juiz, por muito convicto que esteja do acerto dessa solução, deverá abster-se de proferir saneador-sentença e, em vez disso, deverá fazer prosseguir o processo até à fase de julgamento”.
Parece-nos ser este o entendimento mais acertado e de acordo com os princípios gerais do nosso ordenamento processual civil, já que apenas atendendo às várias soluções plausíveis da questão de direito aplicável ao caso concreto se poderá aferir da possibilidade de prescindir do julgamento da causa e, dessa forma, decidir sobre o mérito da causa, sendo também este o entendimento maioritário na jurisprudência. Nesse sentido, vide ampla jurisprudência no Ac. TRE supra citado e ainda o Ac. TRL, de 14-12-2006, relator Fátima Galante, proc. 9662/2006-6; Ac. TRC, de 21-09-2010, relator Carlos Gil, proc. 445/09.0T2OBR.C1; Ac. TRL, de 14-11-2013, relator Tibério Silva, proc. 866/11.9TBOER.L1-2 e Ac. TRG, de 10-07-2014, relator Filipe Caroço, proc. 741/13.2TBVVD.G1.
Donde, para que se possa conhecer do mérito da causa ou de excepção peremptória em sede de despacho saneador é imperioso que não existam factos controvertidos sobre a matéria, ou que os factos provados relativos à questão em apreço sejam relevantes para todas as soluções plausíveis de direito.
É precisamente este o caso dos autos.
Com efeito, e ao contrário do sustentado pela apelante, não se mostra necessário produzir qualquer prova relativa ao teor da proposta apresentada pela R., nomeadamente no que se refere aos custos alusivos a retribuição de férias, subsídios de férias e custos com substituições em férias por referência a todo o período de execução do contrato, na medida em que tal circunstância não assume qualquer relevância na solução a dar ao caso dos autos.
Recorde-se que a apelante estruturou o seu pedido com base no direito de receber tudo quanto pagou a título de subsídios de férias, seja por efeito de sub-rogação ou direito de regresso, ou, em alternativa por via do instituto do enriquecimento sem causa, mas sempre com fundamento no art. 285º do Cód. de Trabalho e nunca em qualquer cláusula contratual em vigor entre as partes.
Donde, os termos nos quais foi efectuada a adjudicação, sem que esteja expressamente alegado que as partes acordaram no pagamento de créditos laborais ou por uma ou por outra entidade, não assume relevância jurídica para efeitos de apreciação do pedido deduzido nos autos, o qual depende unicamente do entendimento jurídico a adoptar.
Donde, e por não se mostrar necessária a produção de qualquer prova, improcede este segmento da apelação.
Discorda a apelante da decisão recorrida, defendendo que o art. 285º, nº 6 do Cód. Trabalho se aplica às relações que tenham como parte, enquanto credor, o trabalhador, mas também àquelas entre transmitente e transmissário na medida das suas responsabilidades.
Sob a epígrafe “Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”, o art. 285º do Cód. Trabalho dispõe o seguinte:
“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
- a)Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
- b)Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - Constitui contraordenação muito grave:
- a)A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
- b)A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9.
14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º”.
Para os autos, interessa particularmente o disposto no citado nº 6, do qual resulta que o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta.
Recorde-se que o pedido da apelante emerge da transmissão de estabelecimento efectuada entre as partes, a qual não é disputada pela apelante.
Nos termos dessa transmissão, a apelante assumiu a qualidade de entidade patronal dos trabalhadores mencionados na petição inicial e passou a ser titular de todas as obrigações e direitos emergentes dos contratos existentes à data da adjudicação.
Como se refere no Ac. TRC de 10-07-2020, proc. 3071/18.0T8CBR.C1, relator Ramalho Pinto, e no qual se efectua uma resenha doutrinária e jurisprudencial do conceito, “considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Em consequência, são transmitidos para outrem os contratos de trabalho que ligam os trabalhadores deste estabelecimento ao seu proprietário, mantendo-se, transmitindo-se para o respectivo adquirente a posição contratual que, desses contratos, decorre para aquele.”.
E tal sucede porquanto “o adquirente/transmissário, como decorre do n.º 1 daquele art. 285.º, “ingressa automaticamente, por força da lei, na posição de entidade empregadora nos contratos de trabalho transmitidos” e, assim, por força da qualidade de empregador que passou a deter, responde já pelos créditos do trabalhador (mesmos os vencidos anteriormente à data da transmissão).
Como escreveu Joana Vasconcelos, “(…) estabelece-se a adstrição do adquirente a todas obrigações emergentes dos contratos de trabalho transmitidos, sem qualquer limite, e conforma-se a responsabilidade solidária do transmitente como duplamente limitada – aos créditos vencidos à data da transmissão e ao prazo de um ano [na redacção do n.º 6 do art. 285.º do CT aqui considerada, prazo de dois anos] subsequente a esta.”.
Assim também o Ac. STJ de 30-04-2019, em cujo Sumário se escreveu: “1. A responsabilidade solidária do transmitente apenas abrange as obrigações vencidas até à data da transmissão e já não aquelas que se vençam depois.”” (Ac. TRG de 09-11-2023, proc. 5058/21.6T8GMR.G1, relator Francisco Sousa Pereira).
Do que se vem de expor, conclui-se que a transmissão efectuada entre as partes implica a responsabilidade solidária entre transmitente e adquirente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta.
Questão que se coloca é saber se esta responsabilidade solidária se estende às relações entre transmitente e transmissário como defendido pela apelante, e ainda se a mesma, nesse caso, abrange também créditos não vencidos anteriormente.
Defende a apelante que o citado nº 6 do art. 285º não trata das relações entre transmitente e transmissário, pelo que não é convocável em questões que não tenham o trabalhador como credor da obrigação.
Vejamos.
O art. 285º do Cód. Trabalho visa regular os efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, salvaguardando os direitos dos trabalhadores, por forma a que os mesmos não fiquem beliscados com aquela, estabelecendo uma sucessão legal na posição da entidade patronal na execução dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão do estabelecimento.
Por esse motivo, prevê o seu nº 1 que se transmitem para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
Como se pode ler no Ac. TRL de 20-06-2023, proc. 1042/03.0TYLSB-U.L1-1, relator Amélia Sofia Rebelo, e que, embora apreciando a anterior versão do Cód. Trabalho tem perfeita acuidade, “É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o regime legal laboral da transmissão do estabelecimento consagra a teoria da empresa, de acordo com a qual os trabalhadores estão mais ligados à empresa na qual exercem atividade do que ao empresário que a explora ou é dela titular. Tem subjacente a proteção da estabilidade e segurança económica dos trabalhadores através da manutenção dos respetivos postos de trabalho não obstante as mudanças de titularidade do estabelecimento/empresa ou da sua exploração. Realidade sócio-económica que é igualmente objeto de tutela comunitária através da Diretiva 2001/23/CE de 12.03.2001, transposta para o nosso ordenamento jurídico pelo CT de 2003, que, nesta matéria, compilou a Diretiva 77/187/CE de 14.02.1977 (alterada pela Diretiva 98/50/CE de 29.06.1998). De acordo com estes diplomas, a transmissão do estabelecimento não afeta nem a subsistência nem o conteúdo dos contratos de trabalho, que se transmitem para o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho em vigor na esfera jurídica do transmitente, anterior empregador. O adquirente do estabelecimento ingressa na posição contratual de empregador do transmitente por imperativo legal, portanto, sem necessidade e independentemente de acordo nesse sentido entre ambos e, em derrogação da regra geral do regime da cessão da posição contratual previsto nos arts. 424º e ss. do CC, sem que exija ou dependa da vontade ou consentimento do trabalhador.
Em síntese, a transmissão da posição de empregador ocorre por imperativo da lei tendo em vista, por um lado, facilitar a circulação do estabelecimento mercantil e preservar o seu valor como unidade produtiva/comercial e, por outro, tutelar a segurança no emprego através da continuidade dos postos de trabalho em vigor no seio de uma entidade económica que, assim, por um lado, não cessam com a mudança de proprietário e por causa dela e, por outro lado, impede que continuem vinculados à entidade patronal que transmitiu o estabelecimento no qual aqueles se integram. É este o regime consagrado pelo citado art. 318º do CT, e o expressamente estabelecido pela Diretiva 2001/27/CE que, no art. 3º, nº 1, prevê que “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.//Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.”. No art. 4º mais prevê que “1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.
Ao estabelecer uma situação de sucessão legal de empregadores na execução dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão do estabelecimento, o nº 2 do art. 318º estabelece claramente que a responsabilidade da entidade cedente se restringe aos créditos vencidos até à data da transmissão. Ora, se a transmissão do estabelecimento não é nem pode constituir causa de despedimento dos seus trabalhadores, e se os contratos de trabalho se transmitem automaticamente e mantêm na esfera jurídica do adquirente do estabelecimento comercial, então o que à evidência resulta é que nesses casos não ocorre a causa legal do direito à indemnização/compensação sobre a cedente com fundamento na cessação do contrato de trabalho que, inevitável e logicamente, pressupõe a cessação do contrato de trabalho por qualquer um dos factos previstos pelos arts. 388º, nº2, 389º, nº 4 e 390º, nº 5 (cessação do contrato por caducidade nos casos de, respetivamente, contrato a termo certo, a termo incerto, e de morte do empregador ou de extinção ou encerramento da empresa), 391º, nº 2(cessação, pelo administrador da insolvência e antes do encerramento definitivo do estabelecimento, dos contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa), 401º, 404º e 409º (cessação por despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho, ou por inadaptação), todos do CT de 2003.”.
E mais à frente, explica-se ainda neste aresto que “é ponto assente na doutrina e jurisprudência que na transmissão da posição contratual de empregador a responsabilidade da cedente perante os trabalhadores por aquela abrangidos inclui apenas os créditos que à data da transmissão ainda não foram mas já deviam encontrar-se extintos - maxime, pelo pagamento na data do seu vencimento -, obrigação que se mantém na esfera do antigo empregador em regime de solidariedade passiva com o adquirente, novo empregador, para o qual se transmitem. A expressão ‘obrigações vencidas’ reporta a prestações pecuniárias e tem como referência o momento em que a entidade patronal está obrigada a cumprir a obrigação, o que sem qualquer dúvida exclui o direito à indemnização que ao trabalhador venha a ser devida pela cessação do contrato ocorrida posteriormente à transmissão, tal qual como ocorre com os subsídios de natal e de férias referente ao período do trabalho decorrido até à data da transmissão dos contratos e ainda não vencidos a essa data e que, por isso, são devidos pagar ao trabalhador na pendência da execução do contrato de trabalho com a nova entidade empregadora. Significa que a transmissão de dívidas laborais por efeito da transmissão do estabelecimento ocorre ‘em sentido único’, do antigo para o novo empregador, já não deste para aquele, e tem por objeto apenas créditos laborais remuneratórios, portanto, emergentes da execução do contrato de trabalho, e já não créditos indemnizatórios ou compensatórios que, por natureza, emergem da cessação do contrato. Por outro lado, nada na letra ou ratio da lei permite imputar à transmissão do estabelecimento a verificação de efeitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho quando a lei expressamente prevê a sua manutenção e, com esta, a manutenção [d’]Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência” - nos casos de transmissão da qualidade de empregador decorrente da transmissão de empresa ou estabelecimento de génese contratual, as prestações laborais cujo pagamento seja devido apenas após a data da transmissão, ainda que reportadas a período contratual até aí decorrido, são legalmente da responsabilidade exclusiva do transmissário, novo empregador (sem prejuízo é certo de, tratando-se de transmissão de estabelecimento negocial, transmitente e transmissário acordarem entre si termos distintos, mas que no caso não foi alegado nem surge documentado nos autos).”.
Concordando inteiramente com esta apreciação, conclui-se dizendo que existindo uma transmissão de estabelecimento ocorre a transmissão dos vínculos laborais existentes nos termos e para os efeitos do art. 285º do Cód. Trabalho.
E, com essa transmissão, nasce um vínculo entre o trabalhador e a nova entidade patronal relativamente às obrigações legais posteriores à transmissão.
Isto é, estando perante um crédito do trabalhador vencido depois da data da transmissão, o transmitente não tem qualquer responsabilidade no mesmo, ao invés do que sucederá no caso de créditos vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta, os quais recaem no âmbito de aplicação do art. 285º, nº 6 do Cód. Trabalho.
Esta articulação de responsabilidades arrasta-se para as relações entre transmitente e transmissário, salvo se as partes acordarem de modo diferente no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste.
Por este motivo, não se pode concordar com a apelante quando defende que o citado preceito não tem aplicação às relações entre as partes contratantes na transmissão de estabelecimento.
De igual modo, não se concorda com a apelante quando refere a existência de uma lacuna que cumpra suprir, porquanto a actual redacção do art. 285º, proveniente da transposição da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 13-03-2021, pretendeu acautelar a as relações entre os trabalhadores e as entidades patronais que se sucedam por motivos da transmissão do estabelecimento, tendo, por isso, criado um regime especial que afasta as relações entre transmitente e transmissário das regras gerais do direito civil.
E isto sucede porque os efeitos da transmissão de estabelecimento, no que se refere a créditos dos trabalhadores, não dependem da vontade da parte adquirente, a qual assume todos os direitos e deveres inerentes à posição assumida por efeito da lei.
Assim, fixou-se como regra a transmissão de todas as obrigações relativas ao contrato de trabalho para a nova entidade patronal, excepcionando-se a responsabilidade pelos créditos com vencimento anterior e durante um período temporal limitado (os dois anos subsequentes), nos termos do citado nº 6.
Concluindo, dir-se-á que a apelante, por força da transmissão efectuada, assumiu todas as obrigações e direitos emergentes dos contratos de trabalho existentes à data da adjudicação, sendo responsável pelo pagamento das quantias devidas no âmbito de tais contratos.
Refira-se que, ao contrário do sustentado pela apelante não se podem aplicar ao caso vertente as normas de direito civil relativas à cessão da posição contratual, porquanto estamos perante um fenómeno mais abrangente.
A cessão de posição contratual assume-se como um negócio cujo efeito típico principal consiste na transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra, tendo como requisitos a bilateralidade do contrato e a existência de consentimento do outro contraente, cfr. art. 424º, nº 2 do CC.
Ao invés, em caso de transmissão de estabelecimento, não se exige esse consentimento, ingressando o adquirente do estabelecimento na posição contratual de empregador por imperativo legal, em derrogação da regra geral do regime da cessão da posição contratual previsto nos arts. 424º e ss. do CC.
Defende também a apelante que os créditos referentes a subsídios de férias já se mostravam vencidos, por força da saída da R. da relação contratual laboral e que, nessa medida, tendo a A. desembolsado tais montantes para satisfação dos direitos dos trabalhadores tem a mesma direito ao respectivo reembolso, seja por sub-rogação, nos termos do art. 592º, nº 1 do CC, seja por direito de regresso, nos termos do art. 524º do CC.
Salvo o devido respeito, não se pode concordar com esta tese da apelante.
Como já se referiu, a transmissão do estabelecimento determina a transmissão de todas as obrigações relativas ao contrato de trabalho para a nova entidade patronal, deixando a anterior entidade de ter qualquer responsabilidade, salvo nos casos do art. 285º, nº6.
Mas, essa transmissão não tem quaisquer efeitos nos contratos de trabalho em vigor no momento da transmissão, os quais seguem o seu devir normal, sem ser afectados pela modificação da entidade patronal.
Quer isto dizer que há que apurar o momento em que os créditos relativos aos subsídios de férias peticionados nos autos se consideram vencidos.
Resulta dos factos assentes que em Maio de 2022, foram assinados pela Autora os correspondentes contratos públicos de prestação daqueles serviços de segurança e vigilância, iniciando-se a prestação de serviços naquelas entidades/locais, pela A., em substituição da R., ao dia 1 de Junho de 2022 e ainda que a A. procedeu ao pagamento dos montantes devidos a título de subsídio de férias referentes a determinados trabalhadores a 30.06.2022, 31.07.2022, 31.08.2022 e 30.09.2022, no montante total de € 245 252,00 (cfr. als. f) a i) dos factos provados).
Como se referiu, a eventual responsabilidade da R. apenas abrangerá os créditos vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta, o que, in casu, equivale a apurar se os valores pagos pela apelante se referem a créditos vencidos até à data da assinatura dos contratos e sua entrada em vigor, ou seja 31-05-2022.
Nos termos do art. 237º do Cód. Trabalho, “1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”.
Por seu turno, o art. 364º do mesmo diploma prescreve que:
“1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”
Da conjugação destas duas normas resulta que o momento em que se vence o direito a férias é o dia 1 de Janeiro de cada ano com referência ao trabalho prestado no ano anterior, enquanto que o direito à respectiva retribuição se vence antes do início do respectivo gozo.
Por isso, temos de concordar com a sentença recorrida quando refere que “o que se vence a 1 de janeiro de cada ano civil é o direito a férias e a sua retribuição, o que não se pode confundir com o direito a – para além daquela retribuição – subsídio de férias, pois este só se vence no momento referido no número 3.
A haver sinalagma, este existe relativamente ao direito a férias e ao direito à sua retribuição, questão que a autora não suscita, pois não pede que a ré proceda ao pagamento da retribuição do período em que os trabalhadores gozaram férias, mas apenas ao do subsídio que pagou no mês anterior a esse gozo.
Não podemos, pois, de deixar de concordar com a ré: o vencimento da obrigação ocorre quando a mesma deve ser cumprida e esse vencimento, no que diz respeito ao subsídio de férias, ocorreu já depois da transmissão a favor da A, o que torna esta responsável pelo seu pagamento.”.
Ou seja, não existindo qualquer crédito vencido até à data da transmissão não assiste qualquer direito à A., ora apelante, em receber o valor por si pago a título de subsídios de férias, seja por via da sub-rogação, seja por via do direito de regresso.
De igual modo, também não é devida a título de enriquecimento sem causa, o qual constitui uma fonte autónoma de obrigações, encontrando-se consagrado no art. 473º do CC.
Nos termos deste preceito, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”., dispondo ainda o nº 2 do mesmo artigo que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Tem sido entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos.
O primeiro requisito é a existência de um enriquecimento, entendendo-se este como a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja através de um aumento do activo ou diminuição do passivo, podendo ter origem em negócio jurídico, acto jurídico ou em acto material.
Como segundo requisito deste instituto há que apontar a ausência de causa justificativa para esse mesmo enriquecimento, entendendo-se como tal aquela origem que, de acordo com a lei, não se mostre patrimonialmente justificada, antes devendo o património em causa pertencer a outra pessoa.
Finalmente, e como terceiro e último requisito, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, em termos tais que a vantagem patrimonial de um seja correspondente à desvantagem económica do outro.
A estes três requisitos acrescenta ainda a lei um outro, que é o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa.
Com efeito, nos termos do art. 474º do CC, “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Donde, da conjugação das normas citadas resulta que a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.
Aqui chegados, e face a tudo quanto se veio de explanar, há que referir que os pagamentos efectuados pela apelante eram da sua responsabilidade, não se podendo dizer que tendo existido a obtenção de uma vantagem patrimonial da R., o que determina a improcedência da argumentação da apelante.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas devidas pela presente apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.