Nos termos do artigo 12 ns. 1 e 3 do decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, o trabalhador despedido sem justa causa tem direito a receber as prestações que devia ter normalmente auferido e nelas se inclui o subsidio de refeição, por se tratar de prestação pecuniaria com caracter de continuidade e regularidade, por forma a criar no espirito do trabalhador a convicção de que constitui um complemento do seu vencimento (artigo 82 n. 2 da LCT de 1969).