Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA e BB [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista já que inconformados com o acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1620/1632 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida contra EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA [EP …, SA], INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP [INIR, …, IP], AEDL - AUTO-ESTRADAS DO DOURO LITORAL, SA [AEDL, …, SA], DLACE - DOURO LITORAL, ACE [DLACE, …, ACE] [doravante co-RR.] e no qual é interveniente principal A..., SA, e que manteve o juízo de total improcedência da pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual que havia sido firmado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR] [pretensão/pedido fundado na indemnização pelo sacrifício de harmonia com o previsto no art. 16.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 (RRCEEEP): «indemnização, por danos patrimoniais sofridos a importância global de 70.000,00 € (setenta mil euros), e por danos não patrimoniais sofridos a importância de 10.000,00€ (dez mil euros), no montante global de 80.000,00€ (oitenta mil euros) a que deverão acrescer os juros legais, a contar da citação, até integral e efetivo pagamento»].
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista interposto [cfr. fls. 1668/1677] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 02.º e 16.º do RRCEEEP, e 13.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. Foram produzidas pela interveniente e pelas co-RR. AEDL, …, SA e DLACE, …, ACE, contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 1725/1748, 1755/1782 e 1788/1815] nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/AVR julgou, em 24.03.2022, a ação administrativa sub specie «totalmente improcedente», tendo, absolvido os RR. do pedido indemnizatório, motivando o seu juízo no facto de «por um lado, e conforme se extrai do probatório, não está provado nos autos que o prédio dos Autores sofreu uma desvalorização em resultado da construção da A32», e de, por outro lado, também não resultarem apurados danos não patrimoniais indemnizáveis, já que «a construção de uma autoestrada nas imediações de um prédio pode gerar incómodos, mormente derivados do aumento do ruído e da poluição – desde que não excedam os limites legais e recomendáveis –, assim como com a alteração da paisagem. Sucede que esses incómodos são normais da vida em sociedade, não ostentam gravidade suficiente, ao ponto de merecerem a tutela do direito, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. … Acresce que, uma avaliação objetiva das circunstâncias em causa nos presentes autos não permite concluir que as mesmas se revelem aptas a provocar o estado de stress e insónias dos Autores, apenas justificáveis pelas expectativas por eles geradas quanto à imodificabilidade das condições existentes nas imediações da sua habitação, sendo certo que, com a aquisição do respetivo prédio, os Autores não adquiriram, igualmente, a expectativa, merecedora de tutela, à manutenção dos prédios e terrenos vizinhos no estado em que se encontravam no momento da aquisição. … Assim sendo, é de concluir que os Autores não têm direito ao pagamento de quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais» [cfr. fls. 1288/1306].
7. O TCA/N negou total provimento ao recurso de apelação deduzido pelos AA. e manteve in toto a decisão do TAF/AVR, considerando que «não se afigura, tal como também viu o tribunal “a quo”, que os prejuízos advindos possam reputar-se como um dano anormal. … Efetivamente, os sacrifícios impostos não ultrapassam os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração. … Como tendencialmente acontecerá quando não ocorre dano especial (a intervenção suportável por todos mais se legitimará quanto menor for o sacrifício). … Dano especial de que o caso se encontra despojado. … Os prejuízos que possam resultar no processo construtivo e da implantação da obra, segundo padrão normal expectável, e para a generalidade de outros cidadãos em semelhante situações, não excedem ou ultrapassam aquilo que constitui o limiar dos custos próprios e normais e que são previsíveis na vida em sociedade».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», cientes de que a invocação produzida pelos AA. enquanto fundada no disposto no art. 672.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] se mostra como claramente insubsistente dado o especial regime no contencioso administrativo do recurso de revista definido pelo CPTA [seu art. 150.º] e que afasta o regime geral constante do referido CPC [arts. 671.º e 672.º].
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Presente a quaestio juris sob dissídio, que se prende com os pressupostos da responsabilidade fundada na indemnização pelo sacrifício de harmonia com o previsto no art. 16.º RRCEEEP, mormente em termos da abrangência dos danos indemnizáveis, ressalta que a sua dilucidação envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, para além de que a mesma encerra controvérsia que está para além das fronteiras do caso individual, já que suscetível de poder vir a ser repetida e recolocada em casos futuros que venham a ser julgados [cfr. em situação com alguma similitude, entre outros, o Ac. do STA/FAP de 25.11.2021 - Proc. n.º 0103/13.1BEAVR], e cuja aclaração e fixação de entendimento reveste de importância jurídica e social fundamental, cientes de que a sua resolução pode contribuir para uma melhor aplicação do direito, considerando-se para o efeito, nomeadamente, a jurisprudência firmada pelo Supremo no seu acórdão de 07.04.2022 [Proc. n.º 0103/13.1BEAVR], ponderando da manutenção da mesma, bem como da sua transposição/valia ou não para a situação sub specie.
13. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.