1). Da nulidade da decisão.
A recorrente situa a nulidade da sentença em duas vertentes:
. não terem sido elencados factos não provados e fundamentação insuficiente –alegada nulidade de sentença conforme artigo 615.º, n.º 1, c) e d), do C. P. C.
Quanto à primeira questão (falta de elenco de factos não provados), poderia estar em causa a nulidade prevista no indicado artigo 615.º, n.º 1, b), do C. P. C – não especificação da fundamentação de facto -.
Ora, a decisão em causa (despacho saneador-sentença) não contém factos não provados e, em rigor, também não tem factos provados.
O que a decisão contém são factos considerados assentes, como expressamente se menciona. E essa diferença tem por base a circunstância de que não houve produção de prova nos autos por o tribunal se ter considerado habilitado a decidir sem que se tivesse de avançar para essa fase.
Daí que, não havendo produção de prova, o tribunal considerou assente, definida, a factualidade que, nesse momento já se poderia considerar fixada, mesmo sem ser alvo de instrução.
Não havendo julgamento, em rigor, a matéria assente não é matéria de facto provada (esta era a distinção que existia anteriormente a nível processual na elaboração do saneador onde se determinava que se elencavam os factos que se julgassem assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e se quesitavam os pontos de facto controvertidos que devessem ser provados - artigo 511.º, n.º 1, do C. P. C./1961 -).
Atualmente, o raciocínio poderá ser o mesmo mas o despacho onde se identifica o objeto do litígio e os temas de prova não inclui a matéria já assente mas somente a que tem de ser alvo de produção de prova.
Na sentença não se diferencia entre factos assentes e provados, sendo quase todos definidos como factos provados – artigo 607.º, n.º 3 e 4 –, apenas se excluindo a noção de factos provados em relação aos admitidos por acordo, sendo os que resultem de confissão ou documento denominados igualmente de factos provados – n.º 4, do citado artigo 607.º -.
Esta questão é apenas uma procura de se encontrar um motivo para se ter denominado o elenco de factos na decisão como factos assentes mas equivalendo a um conjunto de factos provados.
Ora, se o tribunal entendeu que existiam factos que poderiam ser considerados provados por documento e que eram os suficientes e necessários para decidir o litígio, não tem que se indicar factualidade não provada.
Na realidade, a fundamentação da decisão assenta em que há factualidade provada, sem necessidade de realização de julgamento para se obter essa prova e que permite a prolação da decisão de mérito.
E, assim sendo, naturalmente que não há lugar a elencar factos não provados desde logo porque não houve julgamento para aferir se não prova do alegado e, por outro lado, essa matéria não provada é desnecessária para se decidir.
Se existem factos provados (na aceção que já mencionamos), antes da realização de julgamento que são suficientes para decidir, é irrelevante que hajam outros factos não provados; estes só teriam relevo se alguma questão não pudesse ser decidida previamente ao julgamento e tivessem de ser averiguados.
Aliás, não poderiam constar factos não provados pois, não se produzindo qualquer tipo de prova, não se podia concluir que não estavam provados; ao contrário, mesmo sem produção de prova, já houve factos que o tribunal conseguiu considerar provados e, estes sim, tinham de ser elencados para fundamentar a decisão, como foram.
Improcede assim esta argumentação.
A outra questão relaciona-se com a alegada insuficiente fundamentação da matéria de facto assente/provada, não se cumprindo o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do C. P. C..
Este dispõe que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
No fundo, o que está em causa é saber se a sentença está devidamente fundamentada em relação aos factos dados como assentes, podendo enquadrar-se a questão na alínea d), do n.º 2, do artigo 662.º, do C. P. C., ou seja, na sentença não se fundamentou devidamente um ou mais factos e por isso tal pode ser caso de nova apreciação pela primeira instância para devidamente fundamentar o decidido.
Não está em causa a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, b), do C. P. C. pois, quer se entenda que este vício só se aplica ao elenco de factos e não à sua fundamentação quer se entenda que se aplica também à fundamentação, no caso a sentença em análise tem fundamentação pelo que este vício estará arredado -
Importa então analisar se ocorre insuficiência de fundamentação da matéria assente.
O tribunal recorrido sustentou a decisão nos seguintes termos: O tribunal teve em consideração o teor dos documentos juntos aos autos constantes de fls. 6 a 14, 19 a 22 e 26 a 28 dos autos principais.
Apesar da simplicidade da fundamentação, pensamos que o seu teor é suficiente e bastante para que se possa compreender o motivo que foram dados como provados os indicados factos.
Desde logo é preciso atender que estão em causa três factos, um deles (1.º) corresponde teor do título executivo em causa, outro (2.º) é relativo ao envio de cartas e o último (3.º) corresponde a um ato processual – citação dos executados -.
Em relação ao primeiro, menciona-se no facto o seu título e remete-se a parte restante do seu teor para as folhas do processo, o que se volta a repetir na motivação (fls. 6 a 14). Ora, a prova desse facto assenta no teor do documento pelo que não vemos que teria mais o tribunal de referir para além de mencionar onde se encontrava o documento para a parte saber a fonte da prova.
O mesmo se diga das cartas enviadas pois só remetendo para o local onde se encontram nos autos é que se pode saber que foi com base nas mesmas que se deu provada essa factualidade.
É claro e lógico que, ao dar-se como provado que o exequente enviou as cartas para determinada morada e fundamenta o facto com o seu teor é porque tem de constar nas mesmas essa morada de destino (se não constasse haveria um erro de julgamento que certamente a recorrente teria detetado e invocado).
Mas esse erro não existe conforme se analisa dos documentos juntos com o requerimento inicial de execução sob o n.º 3.
O ato de citação consta da consulta dos autos pelo que também não vislumbramos que outro tipo de fundamentação se deveria efetuar que não fosse a de remeter para a localização desse ato.
Deste modo, inexiste qualquer insuficiência de fundamentação, improcedendo a argumentação.
2. Da interpelação.
A recorrente sustenta a sua alegação na base de que o exequente/recorrido não procedeu à sua interpelação no sentido de resolver o contrato de empréstimo em questão. Na verdade, alega que:
. houve falta de comunicação da resolução do contrato de confissão de dívida com hipoteca;
. não havendo essa interpelação, não ocorreu incumprimento definitivo da sua parte que justificasse a resolução do contrato.
Somente concordamos com a recorrente no sentido de que o exequente/recorrido não a interpelou no sentido de se considerar resolvido o contrato em causa; não o fez mas também não alegou que o tivesse feito nem alegou que o contrato se deva considerar resolvido.
O exequente em momento algum, seja no requerimento executivo seja na contestação aos embargos de executado, alega que procedeu à resolução do contrato e que por isso pede a totalidade das quantias em dívida.
No requerimento executivo alega que a última prestação paga para cumprimento do contrato data de fevereiro de 2018, encontrando-se desde então em situação de incumprimento. Foram os executados interpelados para pagamento do montante em dívida, o que não fizeram, encontrando-se em dívida o montante global de 50.000 EUR.
Na contestação aos embargos, o embargado também não se reporta a essa questão da resolução do contrato, suportando a sua defesa, por um lado, na ocorrência efetiva da interpelação (artigos 18.º a 28.º) e, por outro lado, na aplicação do artigo 781.º, do C. C. e do acionar da cláusula 4.ª do contrato (artigos 29.º a 31.º).
O exequente não pretende assim que se considere o contrato resolvido mas antes, pugnando pelo seu cumprimento, pretende o pagamento da totalidade das prestações acordadas quanto ao seu pagamento fracionado, pagamento total alicerçado no disposto no artigo 781.º, do C. C. e na cláusula 4.ª do contrato.
Esta estatui que a falta de pagamento de uma prestação implicará o vencimento de todas as restantes, redação igual àquele artigo 781.º, do C. C..
E aqui, o credor, pedindo o cumprimento do contrato, usando dessa faculdade, considera que estão vencidas todas as prestações do contrato e pede assim a totalidade do empréstimo ainda não pago.[1]
Deste modo, a questão que importava efetivamente analisar era se o embargado/exequente podia peticionar o pagamento da quantia total considerando vencidas todas as prestações.
O recurso centra-se na temática de que, não tendo havido resolução, o título em causa não continha uma obrigação exigível mas já vimos que essa não era a via por onde se devia analisar a questão decidenda.
Na decisão recorrida mencionou-se que pese embora o exequente tenha procedido à junção aos autos das cartas de interpelação, o certo é que não invocou, nem juntou documento que reflita a data em que a executada teria recebido a interpelação e que o exequente apenas peticiona o pagamento de juros desde a data da entrada do requerimento executivo e não desde a data em que os executados teriam recebido a interpelação.
Temos então que o tribunal recorrido concluiu que houve interpelação extrajudicial dos executados para pagar a quantia na sua totalidade, resultante do envio de cartas como consta do facto 2 que reproduz o que consta das mesmas onde expressamente se menciona a exigência do pagamento da totalidade do capital vencido.
Mas, para nós, a questão não radica unicamente em se desconhecer a data em que ocorreu a interpelação dos executados mas antes se ocorreu efetivamente a interpelação extrajudicial dos mesmos.
Na realidade, não foi junto aos autos qualquer documento que comprove que os executados tiveram conhecimento dessa interpelação (aviso de receção das cartas) – artigo 224.º, n.º 1, do C. C. – nem essa factualidade está assente.
Assim, sabe-se que houve o envio de cartas mas desconhece-se se foram recebidas.
Compete efetivamente ao exequente, como mencionado na decisão recorrida, demonstrar que efetuou a prévia interpelação necessária a tornar exigível a quantia exequenda (artigo 342.º, n.º 1, do C. C. e 713.º - se o exequente tem de requerer diligências para tornar a dívida exigível, se entende que já é exigível o crédito quando intenta a execução, tem de o demonstrar -e 715.º, n.º 1 (aplicando-se o aí mencionado quanto a condição suspensiva e prestação por credor ou terceiro à exigibilidade[2]).
O certo é que o exequente não conseguiu provar que interpelou os executados através da junção do documento competente de receção da comunicação.
Outra possibilidade de prova seria a de se considerar que sendo a morada que consta nas cartas a mesma que consta no contrato, não se exigia a indicação de outra morada ao credor, conforme artigo 224.º, n.º 2, do C. C..
A sentença não se pronunciou sobre esta questão nem no recurso é levantado qualquer óbice a essa falta de análise mas é certo que o exequente, na sua contestação aos embargos reportou-se à mesma alegando que:
. para efeitos contratuais, a embargante e o seu marido no ato de outorga do contrato indicaram como sendo o seu domicílio a Rua …, ..;
. essa morada é a que consta no contrato a aquela onde foram citados – artigos 18.º a 23.º da contestação em causa -.
E, analisando esta questão que foi suscitada nos autos e que é decorrência da própria factualidade dada como assente – factos 1 e 2 -, o certo é que também não se consegue, por esta via, concluir que houve interpelação.
Efetivamente a morada que consta no contrato que serve de título executivo é precisamente Rua …, n.º .., Gondomar, sendo essa a morada que consta no termo de autenticação desse contrato e aquela onde foram efetivamente citados para contestarem a execução – atos de 17/12/2018 no citius e dois avisos de receção que aí estão juntos -.
Ora, não se impugnando a matéria de facto dada como assente, tem-se então o envio de duas cartas a interpelar os executados para pagarem a totalidade da quantia emprestada ainda em dívida para a morada constante do contrato e onde foram citados mas continua a desconhecer-se se foram ou não recebidas.
Repete-se, para se saber que foram recebidas, seria necessária a junção dos competentes avisos de receção; mas para se saber que não foram, seria igualmente necessária a junção desses documentos e só então, analisando a razão da devolução, é que se poderia vir a concluir que o não recebimento se devia a culpa do destinatário nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do C. C..
Não se sabendo se houve ou não recebimento, continua a desconhecer-se se houve a interpelação extrajudicial para pagamento do capital total nos termos do artigo 781.º, do C. C..
Resta então aferir se a citação efetuada nos autos pode ser entendida como se efetuando essa interpelação.
Conforme já referimos em Ac. de 21/11/2019, www.dgsi.pt, confirmado por decisão do S.T.J. de 30/06/2020, ao que pensamos não publicado, pensamos que com a citação na execução ao executado ocorre a interpelação judicial, equivalente àquela extrajudicial conforme artigo 805.º, n.º 1, do C. C. -.
Igual sentido pensamos que adotou o tribunal recorrido, ainda que fazendo coincidir a citação com a resolução do contrato que, para nós, não está em causa nos autos (com a sua citação teve lugar o exercício do direito potestativo de resolução do contrato), devendo antes entender-se que com a citação dos executados sempre ocorreu a dita interpelação para pagamento da totalidade do capital em dívida nos termos do artigo 781.º, do C. C..
Conforme resulta do artigo 713.º, do C. P. C., «a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certam exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.».
Há assim o cuidado de evitar que uma execução possa prosseguir para a fase eventualmente mais agressiva para o executado (penhora dos seus bens) sem que o crédito exequendo seja exigível.
Quando o exequente decide instaurar a execução e, no caso, a penhora precede a citação do devedor, deve primeiro interpelá-lo extrajudicialmente e só depois pedir a penhora antes da citação para evitar que se realizem diligências executivas sem contraditório e em que o título não reúne a totalidade das características exigidas por lei.
Nos termos do artigo 777.º, n.º 1, do C. C., para o aqui credor obter o pagamento da dívida total ainda não vencida, tem que o interpelar nesse sentido, declarando que quer fazer uso do citado artigo 781.º, do mesmo C. C..
Não tendo ocorrido essa interpelação ou não se provando a mesma (como é o caso, na nossa opinião), a citação tem a capacidade para efetuar a interpelação – artigo 610.º, n.º 2, b), ex vi artigo 551.º, n.º 1, do C. P. C. -.[3]
O problema que surge é que quando é realizada essa interpelação através da citação, já ocorreu a penhora de bens, como sucede in casu (a penhora do bem hipotecado ocorre em 13/11/2018 e os executados são citados em 10/12/2018).
Ora, por um lado, é correto entender que não se devia ter efetuado a penhora sem que se verificasse se tinha ocorrido a interpelação extrajudicial mas, por outro, esse controlo deveria ser efetuado pelo agente de execução, alertando o juiz de execução para o efeito – artigos 855.º, n.º 2, b) e 723.º, d), do C. P. C. -.
Não tendo esse alerta sucedido, quando os executados são citados para a execução, «o argumento de não vencimento de parte da dívida deixou de valer a partir do momento em que os executados foram citados, com isso tomando conhecimento da execução da totalidade da dívida» como se menciona no Ac. do S.T.J. proferido no processo em relação ao Acórdão que proferimos em 21/11/2019.
Daí que, alegando-se a falta de interpelação (neste caso de aplicação do artigo 781.º, do C. C) em embargos de executado, já o crédito se venceu na totalidade pois quando alega essa falta de exigibilidade na oposição, a mesma já não existe por o crédito se ter tornado exigível com esse ato de citação.
Se a questão tivesse sido detetada pelo tribunal previamente, a execução poderia ter tido outros contornos; não o tendo sido e ocorrendo a citação do executado para pagar toda a dívida, tem de se considerar interpelado, estando preenchido o requisito da exigibilidade do crédito.
Deste modo, com a citação, a recorrente foi interpelada para o pagamento da dívida podendo assim o recorrido exigir o pagamento da totalidade do valor em causa, improcedendo a alegada falta de interpelação.[4]
Assim, nada obsta a que seja peticionada essa totalidade de capital, tendo o momento da interpelação (com a citação, ocorrida em 10/12/2018) influência sobre o momento em que se podem pedir juros como decidido (desde a citação e não desde a data de entrada do requerimento executivo).
Improcede assim este argumento.
3. Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 16 de dezembro de 2020
João Venade
Paulo Duarte
Amaral Ferreira