388/25.0SXLSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rita Varela Loja
Processo: 388/25.0SXLSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Impugnação ampla da matéria de facto, Princípio in dubio pro reo, Regime para jovens delinquentes
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Guerreiro da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/765984dedd0b419480258e9c003e1391
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O regime penal especial aplicável a jovens adultos, previsto no DL n° 401/82, de 23 de setembro, reporta-se aos agentes de crime que, à data da prática dos factos tenham entre 16 e 21 anos de idade e sua aplicação não sendo automática depende de dois requisitos: um atinente à idade (ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data da prática dos factos) e outro que demanda uma ponderação sobre a existência de razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do arguido. II- A estrutura normativa do crime de violência doméstica compreende a realização repetida de atos ilícitos parciais, ocorrendo a consumação daquele ilícito penal com a prática do último ato de execução, assim, se a consumação do crime se situa em momento posterior ao intervalo etário legalmente exigido não há lugar à aplicação do regime penal especial aplicável a jovens adultos, previsto no DL n° 401/82, de 23 de setembro, III- Embora discordando da decisão recorrida na aplicação de tal regime precisamente porque, atenta a natureza do crime em causa a data da prática do último ato de execução e, assim, a consumação do crime já ocorreu fora do referido intervalo etário, a verdade é que o entendimento do tribunal recorrido que, na nossa perspetiva, favoreceu a recorrente não pode ser modificado atento o princípio da proibição de reformatio in pejus prevenido no artigo 409º do Código de Processo Penal.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº 388/25.0SXLSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 9 foi proferida sentença que, ao que nos interessa para apreciação do recurso, decidiu: Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Suspender a execução da pena de prisão ora aplicada à arguida por 3 (três) anos; Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova assente num plano de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, elaborado pelos serviços de reinserção social, devendo este ser direcionado para a temática da prevenção da violência doméstica, incluindo a frequência de programas neste âmbito, nos termos dos artigos 53.° e 54.° , ambos do Código Penal e artigo 34.°-B , n.°1 da Lei n.°112/2009 , de 16 de Setembro. Inconformada com tal sentença condenatória recorreu a referida arguida extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A recorrente foi condenada pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por 3 (três) anos sujeita a regime de prova, não se conformando com tal decisão. O artigo 32º n.°2 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da presunção de inocência, de que decorre o «in dubio pro reo », impondo que qualquer dúvida razoável sobre os factos seja resolvida a favor do arguido — e que é violado sempre que, da análise objetiva da prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em dúvida e não ficou. O artigo 127º do Código de Processo Penal impõe que a livre apreciação da prova seja exercida de modo racional e crítico, com explicitação fundamentada das razões que levam a preferir um depoimento a outro — obrigação que a sentença recorrida incumpriu ao realizar uma apreciação acrítica das declarações da vítima, omitindo o confronto necessário com os elementos que as contrariavam. Quanto aos factos 13, 14 e 16, os depoimentos de BB e de CC — ambas testemunhas presenciais, ouvidas na audiência de julgamento de 14 de abril de 2026 — são logicamente antagónicos e mutuamente exclusivos: se um deles é verdadeiro, o outro é necessariamente falso. Segundo BB, na sequência do episódio da faca (facto 14), aterrorizada, fugiu para a via pública sendo ela própria a parar a viatura policial no meio da rua; segundo CC, foi a arguida quem, instada a sair, abandonou voluntariamente a habitação, tendo a polícia sido chamada ao local e não “parada” no meio da rua. Quanto ao facto 16, para BB a arguida a perseguiu por toda a Feira das Galinheiras, dirigindo-lhe expressões injuriosas na presença da irmã; para CC, a arguida nunca chegou verdadeiramente a falar com nenhuma das duas, limitando-se a segui-las em silêncio. Estas contradições não incidem sobre pormenores secundários, mas sobre o núcleo essencial dos próprios factos: quem fugiu, com que objeto, como foi solicitada a atuação policial, e se a arguida chegou ou não a dirigir a palavra à vítima na feira — pelo que a prova produzida é insuficiente para sustentar os referidos factos como provados. Aliás, a sentença profligada reconhece expressamente a existência de "incoerências e incongruências" entre os depoimentos, e que a testemunha CC "foi incongruente com o depoimento da sua irmã", sem, porém, extrair a consequência imposta pelo «in dubio pro reo», violando assim o artigo 32º n.°2 da Constituição da República Portuguesa. A incompatibilidade dos depoimentos precisamente nos episódios em que o relato da vítima podia ser objetivamente verificado — porquanto uma terceira pessoa também ali estava — compromete irremediavelmente a credibilidade desse relato quanto aos demais episódios em que a arguida e a vítima se encontraram a sós (factos 8, 9, 10 e 11), pois não há razão lógica para presumir que merece maior crédito precisamente nas situações em que nenhum contraditório era possível. Nos termos dos artigos 412.° , n.°s 3 e 4, e 431.° , alínea b), ambos do Código de Processo Penal , devem os factos 13, 14 e 16 ser alterados para a categoria de factos não provados, devendo idêntica consequência abranger os factos 6 a 11 e 15, baseados exclusivamente no depoimento de uma testemunha cuja credibilidade ficou gravemente comprometida e que não encontram qualquer corroboração em prova autónoma e objetiva. Com tal alteração da matéria de facto, e inexistindo factualidade suficiente para integrar o tipo de crime de violência doméstica agravado, deve a recorrente ser absolvida, repondo-se assim a observância do artigo 32º nº2 da CRP e do artigo 127º do CPP . Sem prescindir do supra peticionado, e para a hipótese de não lhe ser dado provimento, a pena de 2 anos e 4 meses de prisão é excessiva e viola os artigos 40º , n.°s 1 e 2, e 71º , n.°s 1 e 2, ambos do Código Penal . A sentença recorrida subvalorizou circunstâncias com relevante peso atenuante, designadamente: (i) a total ausência de antecedentes criminais registados (facto provado n.° 31); (ii) a extrema juventude da arguida, com 22 anos de idade; (iii) a sua estável inserção social e familiar; (iv) a postura adequada em audiência; (v) a inexistência de qualquer contacto com a vítima após a cessação da relação; e (vi) o relatório social, que recomenda expressamente "uma medida de execução na comunidade", violando assim os critérios do artigo 71.° , n.°s 1 e 2 do Código Penal . O crime de violência doméstica é, por natureza, um crime de trato sucessivo — um crime de execução reiterada que constitui uma unidade jurídica, nos termos do artigo 30º , nº2 do Código Penal — cuja conduta se iniciou quando a arguida tinha 19 anos de idade. A segmentação artificial desta conduta unitária, operada pela sentença recorrida com o propósito de circunscrever a aplicação do regime penal para jovens adultos apenas a uma parcela dos atos, não tem fundamento jurídico e viola o artigo 4.° do Decreto-Lei n.°401/82 , de 27 de Setembro, pois esse regime deve ser aplicado ao agente — que era jovem quando iniciou a conduta criminosa —, e não a atos individualmente considerados. O regime do Decreto-Lei n.°401/82 constitui o regime-regra de sancionamento para jovens entre os 16 e os 21 anos e impõe não apenas a redução formal dos limites da moldura penal, mas uma atenuação real e efetiva da pena concreta, sob pena de o diploma ser aplicado de forma meramente simbólica, esvaziando-o de qualquer utilidade prática. A pena de 2 anos e 4 meses de prisão, correspondente a cerca de 70% do limite máximo da moldura atenuada (3 anos e 4 meses, nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal ), situa-se claramente na metade superior dessa moldura, em manifesta contradição com os pressupostos atenuantes que o próprio tribunal reconheceu verificarem-se, violando o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 e os artigos 73.° e 74.° do Código Penal . A conduta imputada à arguida, circunscrita a um período relativamente curto, sem lesão corporal de relevo provada, e objetivamente menos grave do que a de arguidos que em casos similares foram condenados em penas apenas marginalmente superiores — incluindo arguidos com antecedentes criminais e com historial de violência reiterada —, evidencia que a pena aplicada não respeita o critério do grau de ilicitude do facto consagrado no artigo 71.° , n.° 2, alínea a) do Código Penal . A pena de 2 anos e 4 meses de prisão viola os artigos 40.° , n.°s 1 e 2, 71.° , n.°s 1 e 2, 73° e 74° , todos do Código Penal , bem como o artigo 4.° do Decreto-Lei n.°401/82 , de 27 de Setembro, devendo ser reduzida para medida próxima do mínimo legal da moldura atenuada. Tal decisão é, aliás, violadora pelo menos do disposto no art.° 4° do DL 401/82 , de 27 de Setembro, 127° do CPP, 30°, 40°, 71°, 73° e 74° do CP e 32°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa. Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou a sua resposta de que extraiu as seguintes conclusões: A arguida e ora recorrente foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal , na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 03 (três) anos, subordinada a regime de prova. Não se conformando com esta decisão, veio a Arguida apresentar recurso impugnando a matéria de facto dada como provada (nomeadamente, os pontos 6 a 11 e 13 a 16) e alegando, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em violação do princípio in dubio pro reo ; que violou o art. 4.° do D.L. n° 401/82 , de 27 de Setembro e, ainda, que, em caso de condenação, a pena aplicada pelo Tribunal é excessiva. No entanto, cremos que não assiste qualquer razão à Recorrente. Efectivamente, e como bem sublinhou a Mma. Juiz, o facto dos depoimentos das testemunhas BB e CC não serem absolutamente coincidentes não só não implica que se lhes retire credibilidade como, a nosso ver, reforça a mesma. Aliás, o que seria de estranhar era que os depoimentos de duas pessoas (uma das quais é a vítima dos factos) fossem totalmente coincidentes. Resulta dos ensinamentos da psicologia do testemunho e, até, das regras da experiência comum que cada pessoa, enquanto testemunha, desenvolve um determinado processo cognitivo inerente ao acto de testemunhar e que são múltiplas as variáveis contextuais e individuais que podem ter interferência nesse acto. Acresce que, no que diz respeito à situação ocorrida na Feira das Galinheiras, importa desde logo frisar que a situação ocorreu numa feira, com tudo o que isso acarreta: ruído, movimento de dezenas ou centenas de pessoas, várias dinâmicas em simultâneo, etc. Ter a expectativa de que uma situação ocorrida neste contexto, presenciada por três pessoas (BB, CC e DD), em que uma delas é a vítima (o que, obviamente, tem reflexo na intensidade com que vive os factos) e as outras duas não, seja descrita exactamente da mesma forma pelas três é claramente irreal. Primeiro, porque a percepção das pessoas pode ser diferente. E, depois, porque analisados individualmente, nenhum destes depoimentos revelou qualquer indício de que estivesse a faltar à verdade. Ou seja, quando a descrição feita pelas três pessoas é pormenorizada, circunstanciada, compatível com a cinética empregue, etc, nenhuma razão lógica há para atribuir as divergências entre os seus depoimentos a algo diverso da sua percepção da realidade, com as nuances que daí advêm. Por um lado, não vislumbramos a razão pela qual a credibilidade da ofendida “ficou gravemente comprometida’. Aliás, tal como referiu a Mma. Juiz a quo, o seu depoimento nem sequer foi relativo à totalidade dos factos (porque usou da faculdade de recusa a depor quanto a parte deles), o que, caso quisesse faltar à verdade com o intuito de prejudicar a arguida, seria de esperar que fizesse. Por outro lado, verificou-se que esse depoimento foi espontâneo, claro, escorreito, pormenorizado, circunstanciado no tempo e no espaço, merecendo assim total credibilidade. Portanto, inexistindo razões sérias e plausíveis para descredibilizar a testemunha, entende-se que não é por ser a única pessoa que presenciou determinadas situações (como sucede com a esmagadora maioria das situações de violência doméstica) que não deverá merecer credibilidade... Entende-se, assim, que a matéria de facto foi correctamente apreciada, tendo sido dados como provados os factos relativamente aos quais foi produzida prova em julgamento, o que sucedeu com rigoroso respeito pelos princípios legais e constitucionais que norteiam o processo penal, nomeadamente o princípio in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova, a que a recorrente alude no seu recurso. O regime penal aplicável a jovens delinquentes aplica-se, tal como prevê o art. 1.° do D.L. n° 401/82 , de 23 de Setembro, a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. Com efeito, é verdade que as condutas perpetradas pela arguida configuram um único crime (i.e., o crime de violência doméstica). Contudo, também é consabido que este crime é composto por uma pluralidade de actos, que podem até perdurar por décadas. Questionamos: se a arguida tivesse começado a praticar os factos com 19 anos, como sucedeu, mas mantivesse este tipo de condutas até perfazer, por exemplo, os 50 anos continuaria a ser de aplicar o regime dos jovens delinquentes por ser só um único crime de violência doméstica...?? Não nos parece que fosse essa a solução a adoptar. É evidente que o crime de violência doméstica é um crime que, em regra, se consuma através de actos sucessivos e reiterados no tempo. Contudo, não nos parece que tenha sido este o tipo de crime subjacente ao espírito do diploma, nomeadamente para efeitos da norma acima citada. A maioria dos crimes são praticados através de uma única acção, não tendo esta natureza complexa do crime de violência doméstica. Assim, entende-se que bem andou a Mma. Juiz ao considerar a aplicação do regime penal previsto no D.L. n° 401/82 , de 23 de Setembro apenas relativamente aos factos praticados pela arguida antes de perfazer os 21 anos de idade e, consequentemente, ao calcular a moldura penal aplicável nos moldes em que o fez. No que diz respeito à medida concreta da pena, cremos que o Tribunal ponderou devidamente todas as circunstâncias que se lhe impunha que ponderasse, em cumprimento do disposto no art. 71.° do Código Penal e que a pena em que decidiu condenar a Recorrente AA é justa e adequada, não devendo merecer qualquer censura. Face ao exposto, entende-se que não assiste razão à Recorrente nas questões por si invocadas em sede de recurso. Não padece, assim, a sentença recorrida dos invocados vícios que possam inquinar a mesma, ou de qualquer outro acerca do qual nos cumpra pronunciar. Pelas razões supra expostas, entendemos que deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer em que se acompanha a posição do Ministério Público do tribunal recorrido e se conclui pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código Processo Penal veio a recorrente aduzir a seguinte resposta ao parecer: O douto Parecer do Ministério Público junto aos autos, emitido nos termos do artigo 416.° do Código de Processo Penal , acompanha integralmente a posição já sustentada pelo Ministério Público na 1ª instância, na resposta ao recurso, sem introduzir fundamentos jurídicos adicionais aos que ali já constavam. Não obstante, e por reputar as questões suscitadas da maior relevância para a boa decisão da causa, a Recorrente mantém integralmente a posição e os fundamentos aduzidos nas suas alegações de recurso, para as quais desde já remete na íntegra, vindo em resposta ao Parecer reafirmar e desenvolver os argumentos que se seguem. I- Da credibilidade dos depoimentos contraditórios (factos 6 a 11, 13, 14 e 16) Sustenta o Ministério Público que a circunstância de os depoimentos das testemunhas BB e CC não serem absolutamente coincidentes não só não retira credibilidade aos mesmos, como a reforça, invocando as regras da experiência comum e a circunstância de os factos relativos à Feira das Galinheiras terem ocorrido num contexto de ruído e de movimentação de dezenas de pessoas. Salvo o devido respeito, tal argumentação não tem a virtualidade de ultrapassar a objeção suscitada pela Recorrente no seu recurso. Uma coisa é a diversidade de perceção quanto a pormenores acessórios de um mesmo acontecimento - o que é normal e expectável, e em nada compromete a credibilidade de quem depõe. Outra, bem distinta, é a existência de duas versões absoluta e estruturalmente incompatíveis quanto ao núcleo essencial dos próprios factos: para a testemunha BB, foi ela quem, aterrorizada, fugiu para a via pública perseguida pela Recorrente munida de uma faca, tendo sido a própria a parar a viatura policial no meio da rua; para a testemunha CC, foi a Recorrente quem, instada a sair, abandonou voluntariamente a habitação após mera advertência verbal, não tendo a polícia sido “parada” no meio da rua, mas antes chamada ao local. Já na Feira das Galinheiras, segundo um dos relatos a arguida nunca se calou, sendo perfeitamente audível o que dizia e, segundo outro dos relatos de pessoa que caminhava lado a lado com a primeira, a arguida nunca falou, tem disso a certeza absoluta. Não se trata, pois, de imprecisões de pormenor explicáveis pelo ruído de uma feira ou pela distância temporal aos factos, mas de relatos logicamente antagónicos sobre quem perseguiu quem, com que objeto, e de que modo foi solicitada a intervenção policial - factos que, precisamente por não serem pormenor mas o cerne do episódio, qualquer uma das testemunhas presentes no local não poderia deixar de recordar com segurança. O argumento de que a “percepção das pessoas pode ser diferente” explica divergências de detalhe, mas não é apto a explicar versões mutuamente exclusivas quanto ao que objetivamente sucedeu, sob pena de se esvaziar de conteúdo o próprio dever de apreciação crítica da prova a que o Tribunal se encontra vinculado pelo artigo 127.° do Código de Processo Penal . É esse, precisamente, o sentido da jurisprudência mais recente sobre a matéria. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.03.2025, proferido no processo n.° 301/22.7GAMMV.C1 , em que foi relatora a Juíza Desembargadora EE: «O tribunal a quo omitiu na análise crítica da prova as imprecisões, contradições ou omissões existentes nos relatos da assistente, quer quando confrontados entre si, quer quando confrontados com o episódio de urgência e relatórios de avaliação do dano.» E, no mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 08.01.2025, proferido no processo n.° 1035/22.8JALRA.C1 , em que foi relator o Juiz Desembargador Paulo Guerra: «[...] é contraditório aferir que alguém é coerente e depois desclassificar partes significativas do seu depoimento sem razão visível e explicável (e minimamente explicada).» Ora, é exatamente essa dupla leitura que a sentença recorrida faz do depoimento da testemunha CC: reconhece que a mesma foi “incongruente com o depoimento da sua irmã”, mas não retira dessa incongruência - incidente precisamente sobre o núcleo essencial dos factos 13, 14e 16 - a consequência jurídica que se impunha. Nada no Parecer do Ministério Público infirma esta conclusão, pelo que devem os referidos factos, nos termos já expostos nas alegações de recurso, ser dados como não provados. Da aplicação do regime penal especial para jovens ( Decreto-Lei n.° 401/82 ) Sustenta o Ministério Público que a segmentação da conduta da Recorrente - aplicando o regime do Decreto-Lei n.°401/82 apenas aos factos praticados antes de a Recorrente perfazer 21 anos de idade - se justifica, questionando se, levada a interpretação da Recorrente às últimas consequências, se deveria aplicar o regime a um agente que, tendo iniciado a conduta aos 19 anos, a mantivesse até aos 50. O argumento, com o devido respeito, assenta numa comparação sem correspondência com o caso dos autos. Não está em causa, na situação sub judice, uma hipotética conduta prolongada por décadas, mas um período de cerca de dezassete meses (do início de 2024 a junho de 2025), quase integralmente compreendido na faixa etária a que se dirige o regime especial: a Recorrente tinha 19 anos quando o comportamento controlador se iniciou (factos 6 e 7) e apenas 21 anos, recém-completados, quando ocorreram os episódios mais graves. Precisamente por isso, o reduzido hiato temporal entre o início e o termo da conduta não é de molde a quebrar a unidade resolutiva do crime, ao contrário do que sucederia perante hiatos de vários anos, tal como reconhece a jurisprudência. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.01.2025, proferido no processo n.° 53/23.3GBPNH.C1 : «Encontram-se as condutas do arguido separadas por um hiato temporal de cerca de 7 anos (entre 2003 e 2010), este período de tempo não pode deixar de configurar aquela descontinuidade, não permitindo olhar para a conduta descrita como uma sucessão de atos com a conexão temporal a que se aludiu supra.» A contrario, um período de cerca de ano e meio, sem qualquer interrupção e com identidade de vítima e de contexto relacional, reforça - e não enfraquece - a unidade jurídica do crime de violência doméstica enquanto crime de trato sucessivo, como já reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 23.03.2023, proferido no processo n.° 482/21.7PBSNT.L 1-9, já citado nas alegações de recurso: criminosa se iniciou, e não parcelarmente por referência a cada ato isolado, sob pena de se desvirtuar a própria noção de crime de trato sucessivo que o Ministério Público, a espaços, também invoca. A hipótese extrema aventada pelo Ministério Público - de uma conduta que se prolongasse até aos 50 anos de idade - não tem, pois, qualquer paralelo com os presentes autos, e não pode servir de fundamento para negar à Recorrente a aplicação integral de um regime cujos pressupostos, quanto à generalidade da sua conduta, se encontram preenchidos. Da medida da pena No que respeita ao invocado excesso da medida da pena, o Ministério limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a pena aplicada “é justa e adequada” e que o Tribunal recorrido “ponderou devidamente” todas as circunstâncias do caso. Sucede que tal afirmação não confronta, de forma alguma, o argumento comparativo desenvolvido pela Recorrente nas suas alegações de recurso, do qual resulta que, em casos objetivamente mais graves - arguidos reincidentes, com antecedentes por crimes de violência, e condutas de intensidade e duração muito superiores -, o Tribunal da Relação de Lisboa tem fixado penas que, em termos de diferencial, se aproximam da ora aplicada à Recorrente. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.10.2025, proferido no processo n.° 299/23.4SXLSB.L1-5 : «A ilicitude é muito elevada. O período de coabitação foi reduzido e as agressões, físicas e verbais, foram uma constante. [...] O Recorrente, tem um pesado passado criminal com condenações por crimes contra as pessoas, onde a violência se mostra constante. [...] Assim, mostra-se adequada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, efectiva.» E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.10.2025, proferido no processo n.° 99/23.1PBVLS.L1-3 , já citado nas alegações de recurso: «Perante as molduras abstractas dos crimes de violência doméstica e de furto qualificado que prevêem, respectivamente, um mínimo de prisão de 1 ano e um máximo de 5 anos e de 2 anos e 8 anos, entendemos que as penas concretas de 1 ano e 3 meses de prisão e de 2 anos e 6 meses (portanto, muito próximo dos mínimos legais) se revelaram proporcionais [...]. Em cúmulo jurídico, a pena única de 2 anos e 8 meses (portanto, quase o mínimo permitido) [...] revela-se equilibrada e isenta de censura.» Nenhum destes elementos foi contraditado pelo Ministério Público, pelo que se mantém válida a conclusão de que a pena de 2 anos e 4 meses de prisão, aplicada a uma arguida primária, com apenas 22 anos de idade, socialmente inserida e relativamente à qual o próprio relatório social elaborado pela DGRSP recomenda medida de execução na comunidade, se revela desproporcionada, devendo ser reduzida para medida próxima do mínimo legal da moldura especialmente atenuada. «Há crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, como se diz no artigo 30.° , n.°2 do Código Penal , mas que constituem um único crime, ou seja, a execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime. A soma dos eventos parcelares constituirá um único crime. O crime de violência doméstica enquadra-se neste tipo de crimes.» Sendo o crime unitário o juízo sobre a idade do agente para efeitos do regime dos jovens adultos há de ser aferido pelo momento em que a conduta Termos em que, mantendo integralmente a posição e os fundamentos aduzidos nas alegações, deve o recurso interposto pela Arguida ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e absolvição da Arguida do crime de violência doméstica agravado por que foi condenada Subsidiariamente, e apenas por cautela de patrocínio, sem conceder, caso não proceda a impugnação da matéria de facto, deve a pena aplicada à Arguida ser reduzida para medida próxima do mínimo legal da moldura especialmente atenuada. Assim se fazendo a costumada Justiça! Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º , 403º e 412º nº1 todos do Código de Processo Penal , que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar . A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva :“ Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões ”. Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. No caso vertente e à luz das conclusões do recurso da arguida as questões a dirimir são: Impugnação ampla da matéria de facto provada no que se reporta aos pontos 6 a 11, 13 a 16 da matéria de facto provada e violação do princípio in dubio pro reo. Erro na aplicação restritiva do regime de jovem adulto e desproporcionalidade por excesso da pena. 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a sentença recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve, (…) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados Da produção de prova efectuada na audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: Da acusação pública 1.A arguida AA e a vítima BB iniciaram um relacionamento amoroso no dia 16 de Novembro de 2023. No dia 04 de Dezembro de 2023, a arguida e a vítima foram viver juntas, mantendo uma relação análoga à dos cônjuges, vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação. No dia 17 de Dezembro de 2024, a arguida e a vítima casaram. O casal vivia na Rua 1. 5. O casal viveu junto até ao dia 04 de Junho de 2025, data em que arguida deixou de viver na casa do casal. 6.A partir do início do ano de 2024, a arguida começou a adoptar um comportamento controlador e obsessivo para com a vítima, procurando controlar todos os movimentos desta. 7.A arguida procurava limitar todos os contactos da vítima com terceiros, inclusive com a família da mesma, procurando controlar tudo o que a vítima fazia e com quem a mesma se relacionava. 8.No dia 27 de Maio de 2025, cerca das 20h00, no interior da residência do casal, após discussão, a arguida dirigiu-se à vítima dizendo: “ Filha da puta, puta, vaca, andas a dormir com outras, devias morrer preferes a tua família a mim” 9.A vítima tentou acalmar a arguida, mas não conseguiu e de seguida, aquela desferiu um estalo no lado esquerdo da face daquela. 10.A arguida cada vez mais enfurecida, de forma violenta e descontrolada, danificou diversos móveis existentes no quarto do casal. 11.Aterrorizada a vítima telefonou para a sua irmã pedindo o seu auxílio, levando a que a arguida, em tom alterado dissesse à vítima: “Esta casa é minha não quero ninguém aqui”. 12.Entretanto entraram no interior da cada da vítima, a sua irmã e o seu cunhado. 13.No dia seguinte, 28 de Maio de 2025, a vítima disse à arguida que iria sair de casa para ir ao dentista. 14.Mas logo a arguida adoptou um comportamento possessivo para com a vítima e apontou uma faca à mesma. 15.No dia 29 de Maio de 2025, quando a vítima estava a entrar nas instalações do INML com vista a fazer o exame médico, a arguida telefonou para o seu telemóvel e disse-lhe a iria matar, sendo que aterrorizada com as palavras da arguida, a vítima acabou por não entrar nas instalações. 16.No dia 01 de Junho de 2025, a vítima foi à Feira das Galinheiras acompanhada da sua irmã e do seu cunhado porque se encontrava assustada pela arguida ter dormido nas escadas do prédio onde a vítima reside e quando esta saiu de casa, a arguida disse-lhe: “Perdoa-me’. 17.As condutas acima descritas geraram na vítima sentimentos de insegurança e temor, fazendo com que a mesma ficasse perturbada e receosa do que a arguida pudesse vir a fazer contra a sua integridade física. 18.Ao agir da forma descrita, a arguida agiu com o propósito concretizado de molestar corporal e psicologicamente a vítima, humilhá-la, intimidá-la, levando-a a suportar agressões físicas e psicológicas, coarctando-a na sua liberdade pessoal, fazendo-a temer pela sua saúde, tratando-a de forma incompatível com a dignidade humana, bem sabendo era casada com a vítima, bem sabendo ainda que todas as suas descritas condutas eram adequadas a atingir tais propósitos. 19.Ao agir do modo supra descrito, a arguida quis maltratar a vítima como efectivamente maltratou, com o propósito conseguido de a perturbar, amedrontar e agredir fisicamente, fazendo-a temer pela sua integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou dores, humilhação e sofrimento, bem sabendo que a sua conduta era adequada a provocar tais resultados. 20.A arguida não se coibiu de praticar os factos acima descritos no interior da residência da vítima onde esta se deveria sentir protegida, bem sabia a arguida que as suas condutas eram especialmente gravosas e censuráveis. 21.A arguida actuou sempre por motivos frívolos e egoístas, dominada por um sentimento de posse para com a vítima. 22.A arguida sabia que viola os particulares deveres de respeito a que se encontra sujeita mercê do relacionamento que mantinha com a vítima. 23.A arguida, nas situações acima descritas, agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que praticava factos proibidos e punidos pela lei penal e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Das condições pessoais e socioeconómicas 24.A arguida é estudante. Vive em com o pai e com o irmão em casa própria. Não tem filhos. Não tem créditos a seu cargo. Tem o 9.° ano de escolaridade. O seu pai auxilia-a financeiramente. Do relatório social 30.Consta do relatório social elaborado à arguida, nomeadamente, que: “Na decorrência do percurso de vida e do percurso escolar, e de comportamentos disruptivos aí verificados, ocorreu o primeiro confronto no sistema tutelar educativo, contexto que determinou o cumprimento de medida de internamento em centro educativo. Habilitada com o 9° ano de escolaridade, a arguida iniciou-se, profissionalmente, aos 18 anos, enquanto operadora de «call center», atividade que exerceu em Lisboa, cerca de dois anos, após os quais passou a frequentar um curso de EFA de técnico de ação educativa, de dupla certificação. (...) Atualmente, e desde a rotura da relação, ocorrida na sequência das ocorrências subjacentes aos presentes autos, a arguida passou a residir conjuntamente com o progenitor, na freguesia e concelho de Penafiel, agregado do qual faz parte o irmão, habitação referida como apresentando condições de habitabilidade. A estrutura financeira da arguida passa, atualmente, pela bolsa de formação, relativa ao curso que a arguida frequenta, no valor de 360,00 euros. O agregado beneficia ainda do vencimento do progenitor, no valor de correspondente ao salário mínimo nacional, assim como do vencimento do irmão, no mesmo valor. O agregado apresenta despesas de referência, relacionadas com o fornecimento de energia, no valor de 70 euros, comunicações, o valor de 80,00 euros, e de água, o valor de 30,00 euros. Amortizam ainda um crédito à habitação no valor de 203,00 euros. (...) A arguida afirma a inexistência de novos contactos desajustados com a ofendida, com a qual não mais contactou e com quem refere não idealizar reconciliação. A arguida apresenta anterior confronto com o sistema de justiça, enquanto menor, pela prática de crimes ocorridos em contexto escolar, crimes pelos quais cumpriu medida de internamento em Centro Educativo, apresentando uma atitude de interiorização do desvalor do seu passado criminal. No meio sócio residencial da arguida, onde os factos em causa no presente processo são desconhecidos, nomeadamente a conflitualidade no seio do casal, não lhe foram apontadas ocorrências recentes, meio no qual não foram referenciados sentimentos de rejeição. (...) Face ao exposto, entendemos que, numa eventual condenação, a arguida reúne condições para uma medida de execução na comunidade, sugerindo-se a frequência de entrevistas de cariz motivacional, nas quais serão abordadas estratégias de resolução de conflitos, alternativas ao comportamento violento P. Dos antecedentes criminais 31.A arguida não tem antecedentes criminais registados. Factos não provados Da produção de prova efectuada em audiência de julgamento ficaram por provar os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir: Quando a vítima saía do seu trabalho pelas 01h00, caso esta não apanhasse o autocarro pelas 01h10, a arguida ligava insistentemente, procurando controlar os movimentos daquela. Em data não concretamente apurada, a arguida ligou para a vítima mais de 50 vezes porque aquela não lhe estava a atender os telefonemas. Em diversas datas não concretamente apuradas, a arguida procurou impedir que a vítima estivesse com os filhos da mesma (de 15 e 12 anos de idade), dizendo à mesma: “ou escolhes-me a mim ou escolhes os teus filhos ”. A partir do início de 2024, em diversas datas não concretamente apuradas, a arguida dirigiu-se à vítima dizendo: “ és uma vaca, és uma puta’ e “andas a vender o teu corpo na internet”. Na situação referida em 12., mesmo na presença da irmã e do cunhado da vítima, a arguida continuou a danificar diversos móveis existentes no interior da habitação do casal. Na mesma ocasião, a arguida dirigiu-se à vítima e disse-lhe: “Esta é por andares a foder com a tua melhor amiga’, enquanto lhe desferiu uma violenta bofetada fazendo com que a mesma batesse com a cabeça na cama. E disse-lhe: “ Não quero mais ninguém aqui não és minha não és de mais ninguém e “Vou buscar uma faca e mato-te”. Em 14., a arguida disse à vítima ‘‘Vou-te matar”. Aterrorizada, a vítima voltou a entrar para o interior da casa de banho e trancou a porta. Consigna-se que os restantes factos (ou partes deles) constantes da acusação pública, não foram dados como provados, porquanto continham expressões conclusivas, de direito e/ou eram irrelevantes para a decisão a proferir. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre o elenco dos factos dados como provados e não provados, resulta da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento (cfr. artigo 355.° , n.°1 do Código de Processo Penal ), tendo a mesma sido apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum, segundo o princípio da livre apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal . Ora vejamos. A arguida esteve presente em audiência de julgamento, tendo prestado declarações tanto quanto às suas condições pessoais e socioeconómicas, como quanto aos factos que lhe são imputados na acusação pública. Em suma, a arguida admitiu os factos (introdutórios) relativos ao relacionamento com a vítima, tendo negado a prática dos restantes factos descritos na acusação, mencionando que nunca bateu na vítima, nem nunca a ameaçou. Ademais, apesar de ter mencionado, inicialmente, que foi ela quem terminou o relacionamento, posteriormente referiu que o término foi relativamente consensual, mantendo que foi sua a decisão de sair de casa, o que foi veementemente contrariado pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas. Aliás, não só este aspecto, como muitos outros do seu depoimento, foram totalmente contrariados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência. No que diz respeito às testemunhas, concede-se que, efectivamente, denotámos algumas incoerências e incongruências, embora as mesmas não tenham sido nos depoimentos em si próprios, mas sim quando conjugados uns com os outros. Posto isto, os depoimentos das testemunhas BB (vítima), FF (amiga da vítima), CC (irmã da vítima) e DD (cunhado da vítima) foram, quando analisados individualmente, claros, objectivos, espontâneos e, por isso, credível. Como se disse, é certo que quando conjugados entre si, os depoimentos tiveram algumas discrepâncias, o que, por um lado, não faz com que se retire total credibilidade a todos eles e o que, por outro, não obriga necessariamente à aplicação do princípio do in dúbio pro reo, conforme pretendia a defesa. Assim, desde logo, o depoimento da vítima, apesar de a mesma só ter pretendido prestar declarações acerca dos factos ocorridos no dia 27 de Maio de 2025 em diante, foi pormenorizado, circunstanciado e credível. Ademais, o seu depoimento foi corroborado, em várias partes, pelo das restantes testemunhas ouvidas em sede de audiência. Diga-se que é certo que os factos dos presentes autos são relativamente recentes, o que faz com que se espere que as testemunhas tenham uma recordação mais pormenorizada e real dos acontecimentos. Contudo, também nos parece que é evidente que as testemunhas que não são a vítima, e por muito próximas que sejam desta, têm muito menos probabilidades de se recordar de todos os aspectos que se passaram com certeza e precisão, uma vez que não aconteceram com elas. É certo que notámos, nalguns aspectos pontuais, que a testemunha CC foi incongruente com o depoimento da sua irmã, a vítima, o que nos parece que se deveu, pelo menos em parte, a alguma necessidade sentida em “auxiliar” a sua irmã. Porém, esta testemunha confirmou, à semelhança do seu companheiro DD, o estado em que encontraram a casa no dia 27 de Maio de 2025, bem como que tiveram que tirar a arguida de cima da vítima. No que diz respeito à situação da Feira das Galinheiras, e apesar de a vítima se encontrar com a sua irmã e o seu cunhado, o que foi confirmado pelos três, também não estranhamos que não tenham ouvido todos o mesmo, uma vez que a percepção das pessoas pode ser diferente. Acrescente-se, quanto à situação do dia 27 de Maio de 2025, que se conjugou também o teor do depoimento da vítima com o teor do auto de denúncia, sendo que, apesar de como se disse os factos serem relativamente recentes, é normal que mesmo as vítimas não se recordem de todos os aspectos do que lhes foi dito. Diga-se também, quanto aos factos n.° 6 e 7, que se atendeu ao depoimento da testemunha FF, que atestou os mesmos. Aqui chegados, os factos n.°s 1 a 17 deram-se como provados através da conjugação do teor do depoimento das testemunhas BB e FF, com algumas partes dos depoimentos das testemunhas CC e DD, com a prova documental junta aos autos, mormente a indicada na acusação pública. No que respeita ao elemento subjectivo, este é um elemento interno extraído das circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo, unicamente de tais circunstâncias a existência de elementos representativos e volitivos, de acordo com as regras da experiência comum. Posto isto, consideramos que resulta dos factos provados n.°s 1 a 17 que a arguida agiu do modo descrito, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e de forma livre, deliberada e consciente, motivo pelo qual se provaram os factos n.°s 18 a 23. Por sua vez, os factos n.°s 24 a 29 deram-se como provados através do teor das declarações da arguida prestadas em audiência de julgamento, sendo que, nesta parte, não existem razões para crer que as mesmas não sejam verdadeiras, uma vez que foram claras e espontâneas, e não foram infirmadas por qualquer prova produzida nos autos. A prova do facto n.°30 assentou no teor do relatório social junto aos autos (cfr. Peça Processual da DGRSP junta no dia 18-03-2026, refª n.°45722656). O facto provado n.°31 resulta também da prova documental junta aos autos, mais concretamente, do teor do Certificado do Registo Criminal da arguida (junto no dia 20-02-2026, refª n.°45438440). Por fim, quanto aos factos a) e i), as testemunhas ouvidas não depuseram acerca dos mesmos. Posto isto, deram-se como não provados, atenta a total ausência de prova sobre os mesmos. Note-se, quanto aos factos a) a d) que os mesmos se enquadram na parte em que a vítima se recusou validamente a depor, não tendo pretendido falar acerca dos mesmos, sendo certo que as restantes testemunhas também não os atestaram. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Enquadramento jurídico-penal Aqui chegados, importa enquadrar jurídico-penalmente os factos que acima se deram como provados, vislumbrando-se apurar se a arguida é penalmente responsável pelas condutas por si praticadas. Assim, para que tal aconteça, a mesma terá que ter praticado factos típicos, ilícitos e culposos. Vejamos. i. Do crime de violência doméstica agravado A arguida vem acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal . Dispõe o artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal que: 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: Ao cônjuge ou ex-cônjuge; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. No caso previsto no número anterior, se o agente: Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, (...) É punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. Assim, o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é complexo, porquanto engloba a dignidade da pessoa humana e a protecção da sua individualidade, bem como a saúde física e mental. Note-se que “muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano ” - Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, datado de 18-12-2019, processo n.° 169/18.8PBCLD.C1 , relatora: Alice Santos, disponível in www.dgsi.pt. Acrescente-se ainda que “o crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc ” - Acórdão supra citado. O tipo objectivo de ilícito encontra-se verificado quando se inflijam maus-tratos (físicos ou psíquicos), estando incluídos os castigos corporais, as privações de liberdade e ofensas sexuais, embora tenham que ser praticados num contexto de especial gravidade e desprezo pela vítima. Para além disso, o crime em apreço é um crime específico, uma vez que se exige uma relação de proximidade afectiva entre o agente e a vítima. Quanto ao tipo subjectivo deste ilícito, o crime subjudice é um crime doloso (cfr. artigo 13.° do Código Penal ), em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.° do Código Penal . Importa agora reverter as considerações para o caso concreto. No que diz respeito ao elemento típico objectivo do crime em análise, ficaram provados diversos factos que integram o conceito, tanto de maus-tratos físicos, como psíquicos, cometidos por parte da arguida em relação à sua agora ex-mulher, a vítima BB. Vejamos. Primeiramente, provou-se que a partir do início do ano de 2024, a arguida começou a adoptar um comportamento controlador e obsessivo para com a vítima, procurando controlar todos os movimentos desta. Mais se provou que a arguida procurava limitar todos os contactos da vítima com terceiros, inclusive com a família da mesma, procurando controlar tudo o que a vítima fazia e com quem a mesma se relacionava. Também se deu como provado que no dia 27 de Maio de 2025, cerca das 20h00, no interior da residência do casal, após discussão, a arguida dirigiu-se à vítima dizendo: “Filha da puta, puta, vaca, andas a dormir com outras, devias morrer preferes a tua família a mim”. Ademais, ficou provado que a vítima tentou acalmar a arguida, mas não conseguiu e de seguida, aquela desferiu um estalo no lado esquerdo da face daquela. Provou-se ainda que a arguida cada vez mais enfurecida, de forma violenta e descontrolada, danificou diversos móveis existentes no quarto do casal. Deu-se igualmente como provado que aterrorizada a vítima telefonou para a sua irmã pedindo o seu auxílio, levando a que a arguida, em tom alterado dissesse à vítima: “Esta casa é minha não quero ninguém aqui”. Provou-se também que no dia seguinte, 28 de Maio de 2025, a vítima disse à arguida que iria sair de casa para ir ao dentista, sendo que, logo a arguida adoptou um comportamento possessivo para com a vítima e apontou uma faca à mesma. Deu-se ainda como provado que no dia 29 de Maio de 2025, quando a vítima estava a entrar nas instalações do INML com vista a fazer o exame medico, a arguida telefonou para o seu telemóvel e disse-lhe a iria matar, sendo que aterrorizada com as palavras da arguida, a vítima acabou por não entrar nas instalações. Note-se que os factos acima referidos são ilustrativos da conduta da arguida, não sendo exaustivos, sendo que se provaram outras situações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. É evidente que a arguida praticou os factos num contexto de especial gravidade e desprezo pela vítima, porquanto eram inicialmente namoradas e, posteriormente, casadas, sendo certo que a mesma devia especial respeito àquela por ser/ter sido mulher desta. Com as condutas acima descritas, tinha a arguida o propósito de infligir maus tratos, quer físicos, quer psicológicos à ofendida, o que conseguiu (cfr. facto n.° 17). Desta forma, não restam dúvidas de que a conduta da arguida preenche os elementos do tipo objectivo do crime de violência doméstica, pelo qual vem acusada. Porém, veja-se que a arguida vem acusada deste crime na forma agravada (cfr. alínea a) do n.°2 do artigo 152.° do Código Penal ). Conforme se verifica, a arguida praticou a grande maioria dos factos dentro do domicílio comum. Assim, constata-se que está também verificada a circunstância agravante, prevista na alínea a) do n.°2 do artigo 152.° do Código Penal , pela qual a arguida vem acusada. Quanto ao elemento típico subjectivo, não restam dúvidas de que a arguida agiu com dolo (directo), porquanto se provou que ao agir da forma descrita, agiu com o propósito concretizado de molestar corporal e psicologicamente a vítima, humilhá-la, intimidá-la, levando-a a suportar agressões físicas e psicológicas, coarctando-a na sua liberdade pessoal, fazendo-a temer pela sua saúde, tratando-a de forma incompatível com a dignidade humana, bem sabendo era casada com a vítima, bem sabendo ainda que todas as suas descritas condutas eram adequadas a atingir tais propósitos; ao agir do modo supra descrito, quis maltratar a vítima como efectivamente maltratou, com o propósito conseguido de a perturbar, amedrontar e agredir fisicamente, fazendo-a temer pela sua integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou dores, humilhação e sofrimento, bem sabendo que a sua conduta era adequada a provocar tais resultados; não se coibiu de praticar os factos acima descritos no interior da residência da vítima onde esta se deveria sentir protegida, bem sabia a arguida que as suas condutas eram especialmente gravosas e censuráveis; actuou sempre por motivos frívolos e egoístas, dominada por um sentimento de posse para com a vítima; sabia que viola os particulares deveres de respeito a que se encontra sujeita mercê do relacionamento que mantinha com a vítima e, nas situações acima descritas, agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que praticava factos proibidos e punidos pela lei penal e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento (cfr. factos n.°s 18 a 23). Deste modo, está igualmente preenchido o tipo subjectivo do ilícito criminal em análise. Pelo exposto, considerando que estão verificados, in casu, os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica agravado, conclui-se que a arguida terá que ser condenada pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal . DAS CONSEQUÊNCIAS TURÍDICO-PENAIS DO CRIME Da escolha da pena A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme o disposto no artigo 40.° , n.° 1 do Código Penal . Deste modo, numa primeira operação, importa proceder à escolha da pena. No que concerne a esta escolha, se ao crime for aplicável, em alternativa, uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição do arguido (cfr. artigos 70.° e 40.° , n.°1, ambos do Código Penal ). Ora, revertendo as considerações ao caso sub judice, conforme se verificou, a arguida cometeu, em autoria material, na forma consumada, um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal . Assim, note-se que este tipo legal de crime é punido apenas com pena de prisão, pelo que não é necessário proceder à escolha da pena. De harmonia com o expendido, terá que se aplicar à arguida uma pena de prisão. Da medida da pena Seguidamente, após as considerações tecidas na operação anterior, há que determinar a medida da pena aplicar à arguida. No que diz respeito à determinação da medida da pena terá que se atender, dentro dos limites definidos na lei, à culpa do agente e às exigências de prevenção (cfr. artigo 71.° e 40.° , n.°s 1 e 2, ambos do Código Penal ). Ora, no que concerne às finalidades das penas e das medidas de segurança, o Código Penal português consagra um modelo de prevenção (geral e especial), em oposição com as teorias absolutas/ da retribuição. O modelo de prevenção acima mencionado integra duas vertentes, a saber: a prevenção geral e a especial. Quanto à prevenção geral importa referir que as penas servem, essencialmente, para dissuadir/intimidar a sociedade em geral da prática de crimes. Para além disso, após o cometimento de um crime por um qualquer agente da sociedade, torna-se necessário reestabelecer a paz jurídica, protegendo os bens jurídicos consagrados na lei penal, bem como reforçar a confiança no sistema judicial. Assim, como explica Figueiredo Dias, a prevenção geral assenta na “ concepção da pena como instrumento político-criminal destinado a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução ” - Direito Penal - Parte Geral - Tomo I - Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. 27 edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. No que diz respeito à prevenção especial, entende-se que a mesma é composta pelas exigências e necessidades do agente em concreto, tendo sempre como objectivo principal a sua reintegração na sociedade, com o intuito de que este não volte a cometer novos crimes. Deste modo, conforme ensina o mesmo Professor, na obra supra referida, “ a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do delinquente com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes. Neste sentido se deve falar de uma finalidade de prevenção da reincidência”. Para além disso, refira-se que a culpa do agente assume um papel de extrema importância na determinação da pena, sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigo 40.° , n.°2 do Código Penal ). Assim, a culpa apresenta-se como o limite máximo inultrapassável na determinação da pena, não obstante os limites fixados pela lei penal. Assim, na determinação concreta da medida da pena, é necessário que se atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Destarte, o artigo 71.° , n.°2 do Código Penal contém um elenco exemplificativo de algumas circunstâncias que devem ser consideradas na determinação concreta da pena. Revertendo as considerações para o caso sub judice. Primeiramente, a arguida não tem averbada qualquer condenação no seu Certificado de Registo Criminal. Para além disso, do que se apurou, a arguida está socialmente inserida. Contudo, os factos praticados revestem-se de alguma gravidade, conforme já se expôs. Destarte, considera-se que as exigências de prevenção especial são moderadas. Quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são muitíssimo elevadas, sendo que este é um crime que tem bastante expressão no nosso País, tendo, por diversas vezes, desfechos trágicos para as vítimas dos mesmos, o que causa um enorme sentimento de receio e revolta na sociedade, importando reforçar a punibilidade da norma e a censurabilidade destas condutas. Seguidamente, diga-se que a culpa da arguida é igualmente moderada a elevada, porquanto o mesmo praticou os factos contra a sua mulher, ao invés de lhe guardar especial respeito por, para além de ser uma pessoa humana, e ser/ter sido sua namorada e, posteriormente, esposa (cfr. artigo 71.° , n.° 1 do Código Penal ). Quanto à ilicitude dos factos, considera-se que é também moderada (cfr. artigo 71.° , n.° 2, alínea a) do Código Penal ). Veja-se que da conduta reflectida nos factos provados, são várias as situações de agressões verbais, e também uma física praticadas pela arguida contra a vítima. Posto isto, consequentemente, estas situações, não só causaram à vítima mal-estar físico, como também, e não menos grave, psicológico, o que não pode, de modo algum, ser descurado. É consabido que as consequências psicológicas decorrentes da prática deste ilícito criminal (violência doméstica) são, não raras vezes, mais gravosas e de mais difícil e morosa cura do que as físicas. Ademais, a conduta da arguida, em relação ao dia em que a vítima foi ao INML, teve como intuito evitar que se produzisse prova contra si, no âmbito deste processo, o que é, de todo censurável. Para além disso, não restam dúvidas de que a arguida agiu com dolo directo (cfr. artigo 14.° , n.°1 do Código Penal ), sendo esta a modalidade mais intensa de dolo (cfr. artigo 71.° , n.° 2, alínea b) do Código Penal ). No que se refere aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, é certo que a arguida não admitiu a prática dos factos, pese embora a mesma tenha adoptado uma postura correcta, adequada, tranquila em sede de audiência de julgamento. Relativamente às condições pessoais do agente e a sua situação económica importa atender aos factos provados n.°s 24 a 30. Ademais, não existe notícia, por parte da vítima, de tentativas de contactos pela arguida, parecendo-nos, da prova produzida, que a situação já é actualmente bastante mais pacífica, sendo certo que nenhuma medida de coacção lhe foi aplicada nestes autos para além do Termo de Identidade e Residência. Posto isto, parece-nos que tudo aponta para que, actualmente, a arguida já tenha interiorizado o término da relação, bem como que a ofendida não quer ter mais contactos consigo. Assim, a moldura abstracta do crime praticado pela arguida é de 2 a 5 anos (cfr. artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal ). Antes de mais, note-se que, à data da prática de alguns dos factos provados, a arguida tinha 19 anos de idade, pelo que é admissível, em abstracto, a aplicação do regime penal aplicável a jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.°401/82 , de 27 de Setembro (cfr. artigo 1.°, n.°s 1 e 2 desse diploma legal). Dispõe o artigo 4.° do citado diploma legal, que: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal , quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Por um lado, note-se que a atenuação especial da pena prevista neste artigo não é de funcionamento automático. Posto isto, como resulta claro da leitura da norma, tal atenuação só é levada a cabo quando o juiz adquirir o convencimento que há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Da ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes decorre que o Tribunal só lançará mão dela quando se verifiquem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Assim, este regime prevê que, caso seja aplicável ao caso concreto pena de prisão, a pena deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal , quando existirem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (cfr. artigo 4.° do Decreto-Lei n.°401/82 , de 23 de Setembro). No caso em apreço é aplicável pena de prisão, conforme já acima mencionado, e entende- se que existem sérias razões para crer que a atenuação resultará em vantagens para a reinserção da jovem arguida. Vejamos. A arguida é muito jovem, tendo, actualmente, 22 anos de idade. Para além disso, a arguida não tem antecedentes criminais registados (cfr. facto n.°31). É evidente que não podemos descurar as exigências de prevenção especial e geral. Posto isto, atento o exposto, entende-se que as exigências de reinserção da arguida impõem que se atenue a pena que lhe será aplicada, não obstante a gravidade dos factos que praticou. Destarte, considera-se que deve ser aplicado à arguida o regime penal aplicável a jovens delinquentes (cfr. Decreto-Lei n.°401/82 , de 23 de Setembro), pelo que, consequentemente, a pena ora aplicada será especialmente atenuada (cfr. artigo 4.° do mesmo diploma legal). Concretizando, o limite máximo da pena de prisão deve ser reduzido de um terço (cfr. artigo 73.° , n.°1, alínea a) do Código Penal ), e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal (uma vez que o limite mínimo do crime em questão é inferior a 3 anos - cfr. artigos 73.° , n.° 1, alínea b) do Código Penal ). Porém, importa atender a que a arguida tinha 19 anos de idade aquando da prática dos factos descritos em 6. e 7., mas já tinha perfeito os 21 anos de idade aquando dos restantes factos. Assim, em bom rigor, este regime apenas pode ser aplicado a uma parte dos factos, o que tem que ser levado em consideração aquando da aplicação da pena. Posto isto, entende-se que, sopesando todas as considerações que acima se teceram, entende-se que a pena a aplicar à arguida se deve situar concretamente em 2 anos e 4 meses de prisão. Pelo exposto, decide-se aplicar, à arguida, por se considerar justa e adequada, a pena de 2 anos e 4 meses de prisão, nos termos dos artigos 40.° , n.°s 1 e 2, 71.° , n.°s 1 e 2 e 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2 alínea a), todos do Código Penal . Da pena de substituição Destarte, importa agora analisar se a pena de prisão aplicada à arguida deve ser substituída por uma outra pena. Veja-se que a aplicação das penas de substituição é um poder-dever ou um poder vinculado, exigindo-se que o tribunal fundamente sempre quer a sua aplicação quer a sua recusa. Atendendo às circunstâncias do caso concreto, e porque não pode ser substituída por uma pena de multa (cfr. artigo 45.° , n.°1 do Código Penal - a pena é superior a 1 ano), nem por prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. artigo 58.° , n.°2 do Código Penal — a pena é superior a 2 anos), cumpre ponderar se a pena de prisão ora aplicada à arguida deve ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.° , n.°1 do Código Penal . Dispõe o artigo 50.° , n.°1 do Código Penal que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Primeiramente, a arguida está socialmente inserida, como já se disse, estando a estudar neste momento (cfr. facto n.°24 a 30). Ademais, a arguida é primária, não constando qualquer condenação averbada no seu Certificado do Registo Criminal (cfr. facto n.°31). Para além disso, volte-se a referir que nos parece favorável que a arguida não tenha tornado a tentar contactar a ofendida. Acresce que a arguida é, actualmente, muito jovem, tendo apenas 22 anos de idade, pelo que nos parece que, neste momento, e num primeiro contacto com o sistema judicial pelo menos enquanto arguida num processo penal, ingressar num Estabelecimento Prisional, teria repercussões bastante negativas na sua ressocialização, atendendo sobretudo à sua jovem idade. Posto isto, acredita-se que, no caso concreto, a censura do facto e a ameaça de prisão ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição da arguida. Assim, vislumbra-se que a melhor forma de se cumprirem as finalidades de punição no caso concreto é a condenação da arguida numa pena de prisão suspensa na sua execução. Destarte, atendendo a que se pode suspender a execução por um período entre 1 e 5 anos (cfr. artigo 50.° , n.°5 do Código Penal ), entende-se que é adequado o período de 3 anos, porquanto, apesar de se entender que se deve conceder uma oportunidade à arguida, não se pode ignorar a gravidade dos factos, importando assegurar a sua ressocialização. Para além disso, dispõe o artigo 53.° , n.°s 1 e 2 do Código Penal que: O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.”. Ademais, o artigo 34.°-B , n.° 1 da Lei n.° 112/2009 , de 16 de Setembro prevê que: “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152. ° do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.” Entende-se que, no caso concreto, é necessário acompanhar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, porquanto é conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, por todos os motivos já expostos. Aliás, como se disse, à data da prática de alguns factos a arguida ainda não tinha 21 anos de idade, pelo que sempre teria que se ordenar este regime, ao abrigo do n.°3 do artigo 53.° do Código Penal . Consigna-se que o acompanhamento de regime de prova deverá ser assente num plano de reinserção social devendo este ser direccionado para a temática da prevenção da violência doméstica, incluindo a frequência de programas neste âmbito, nos termos dos artigos 53.° e 54.° , ambos do Código Penal , e artigo 34.°-B , n.°1 da Lei n.°112/2009 , de 16 de Setembro. Por fim, este acompanhamento deverá vigorar durante o período da suspensão da pena de prisão, ou seja, durante os 3 anos. Pelo exposto, decide-se suspender a pena de prisão ora aplicada à arguida por 3 anos, nos termos dos artigos 50.° , n.°s 1 e 5 do Código Penal , acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, direccionado para a temática da prevenção da violência doméstica, incluindo a frequência de programas neste âmbito, durante o período da suspensão (cfr. artigos 50.° , 53.° , n.°s 1 e 2 e 54.° , todos do Código Penal e artigo 34.°-B , n.° 1 da Lei n.° 112/2009 , de 16 de Setembro). (…) Delineado o conteúdo relevante da sentença recorrida apreciemos, pois, as questões concretamente suscitadas no recurso lembrando que a recorrente apela, desde logo, à impugnação ampla da matéria de facto no que se reporta aos pontos 6 a 11, 13 a 16 da matéria de facto provada e à violação do princípio in dubio pro reo. É pacífico que a matéria de facto de uma sentença ou acórdão penais proferidos por Tribunais de 1ª Instância pode ser questionada em sede de recurso penal para os Tribunais da Relação por apelo à impugnação ampla da matéria de facto prevenida no artigo 412º nºs3, 4 e 6 do mesmo diploma legal. Com efeito, os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito como se consagra no artigo 428º do Código de Processo Penal . O artigo 412º nº3 do mesmo diploma legal consagra: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas.» Aduzindo o nº4: « Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» E complementando o nº6: «No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa». Está em causa uma forma de impugnação que assenta na prova constante dos autos e sujeita ao crivo do tribunal impondo-se ao recorrente um ónus de especificação nos termos supra indicados que visa a demonstração perante o tribunal de recurso que se impunha uma decisão de facto diversa da empreendida pelo tribunal recorrido. E, atento o princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que se impõe também ao tribunal de recurso, tal demonstração para ser procedente terá de assentar, designadamente, na infração de tal princípio por parte do tribunal recorrido, na inobservância de regras legais referentes à validade de prova ou à sua eficácia especial, violação de regras de lógica e da experiência comum ou do princípio do in dubio pro reo. Estão, assim, em causa erros do julgador, do decisor porque a este incumbe a avaliação da prova e a seleção da matéria de facto. O referido normativo impõe ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito. No que se reporta à especificação dos concretos pontos de facto, o ónus a que aludimos só é cumprido com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorretamente julgado . E no que respeita à especificação das provas concretas, o ónus previsto no artigo 412º do Código de Processo Penal só é cumprido se for feita a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida sendo insuficiente uma indicação genérica dos mesmos. O recorrente tem o ónus de indicar clara e concretamente o que na matéria de facto quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto vertida na decisão que impugna, quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. As provas que o recorrente indique nos termos sobreditos e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados. Não, é, pois, suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. No caso em apreço o recorrente considera incorretamente julgados os pontos 6 a 11, 13 a 16 da matéria de facto provada sendo que os mesmos têm o teor que a seguir se transcreve: A partir do início do ano de 2024, a arguida começou a adoptar um comportamento controlador e obsessivo para com a vítima, procurando controlar todos os movimentos desta. A arguida procurava limitar todos os contactos da vítima com terceiros, inclusive com a família da mesma, procurando controlar tudo o que a vítima fazia e com quem a mesma se relacionava. No dia 27 de Maio de 2025, cerca das 20h00, no interior da residência do casal, após discussão, a arguida dirigiu-se à vítima dizendo: “Filha da puta, puta, vaca, andas a dormir com outras, devias morrer preferes a tua família a mim” A vítima tentou acalmar a arguida, mas não conseguiu e de seguida, aquela desferiu um estalo no lado esquerdo da face daquela. A arguida cada vez mais enfurecida, de forma violenta e descontrolada, danificou diversos móveis existentes no quarto do casal. Aterrorizada a vítima telefonou para a sua irmã pedindo o seu auxílio, levando a que a arguida, em tom alterado dissesse à vítima: “ Esta casa é minha não quero ninguém aqui”. 13.No dia seguinte, 28 de Maio de 2025, a vítima disse à arguida que iria sair de casa para ir ao dentista. 14.Mas logo a arguida adoptou um comportamento possessivo para com a vítima e apontou uma faca à mesma. 15.No dia 29 de Maio de 2025, quando a vítima estava a entrar nas instalações do INML com vista a fazer o exame medico, a arguida telefonou para o seu telemóvel e disse-lhe a iria matar, sendo que aterrorizada com as palavras da arguida, a vítima acabou por não entrar nas instalações. 16.No dia 01 de Junho de 2025, a vítima foi à Feira das Galinheiras acompanhada da sua irmã e do seu cunhado porque se encontrava assustada pela arguida ter dormido nas escadas do prédio onde a vítima reside e quando esta saiu de casa, a arguida disse-lhe: “Perdoa-me’. A recorrente acopla tal impugnação à invocação da violação do princípio do in dubio pro reo. Apela a recorrente a excertos da prova no intuito de demonstrar que se impunha decisão diversa da acolhida pelo tribunal recorrido o que faz nos seguintes termos: No que se reporta aos pontos 13, 14 e 16 dos factos provados refere a recorrente a existência de contradição imensa entre os relatos de CC e BB sendo que ambas estavam presentes nessa situação. Para a testemunha BB: Testemunha BB: A GG veio atrás de mim com uma faca, eu só tive tempo de fechar a porta (...) Testemunha BB: quando eu vou para sair da porta a GG vem atrás de mim com uma faca a dizer “se não és minha não és de mais ninguém”. Eu fechei a porta e só tive tempo de chamar a polícia. (...) Testemunha BB: Foi um impulso. Ela vinha e eu só tive tempo de fechar a porta. Procuradora da República: A porta da rua? Testemunha BB: Sim (...) Testemunha BB: Eu tive que parar a polícia no meio da rua (depoimento da testemunha BB, prestado na sessão de julgamento de 14.04.2026, das 10:53 às 11:28, trecho do minuto 17:00 - 19:30) Advogado de defesa: Ela aparece com a faca e a senhora sai para a rua? É isso? Testemunha BB: sim (depoimento da testemunha BB, prestado na sessão de julgamento de 14.04.2026, das 10:53 às 11:28, trecho do minuto 29:25 a 29:30) A mesma situação, agora relatada pela testemunha CC: Juiz: A senhora foi lá, viu a D. AA com a faca. E a D. AA saiu e foi embora? Foi isso? Testemunha CC: Sim. Eu disse “AA tu não podes fazer isto, vai-te embora, eu vou chamar a polícia”. E a AA foi-se embora Juiz: E vocês chamaram a polícia? Testemunha CC: Sim Testemunha CC: Juiz: E a polícia chegou e a sua irmã foi com a polícia e a senhora foi à sua vida? Testemunha CC: Sim (depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de julgamento de 14.04.2026, das 11:28 à 11:51, trecho do minuto 17:30 a 18:00) Advogado de defesa: Quando chega o que é que vê? Testemunha CC: Vejo a GG. Eu entrei e disse à AA para sair. Ela não saiu. A GG estava com uma faca. Foi quando ela foi para a porta, saiu, e a gente tentou fechar a porta (...) Advogado de defesa: E depois chamaram a polícia? Testemunha CC: Sim. A minha irmã foi no carro da polícia e eu fui-me embora (depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de julgamento de 14.04.2026, das 11:28 à 11:51, trecho do minuto 14:58 a 15:47) Igualmente, quanto ao facto provado 16 a contradição entre as testemunhas é flagrante e direta. Para a testemunha BB: Testemunha BB: Andava atrás de mim na feira toda (...) Procuradora da República: E ela disse-lhe alguma coisa nessa situação da feira? Testemunha BB: Tentou falar comigo da situação Procuradora da República: Lembra-se que palavras foram ditas? Testemunha BB: Desculpa. Pediu-me muitas vezes desculpa Procuradora da República: Para além disso? Recorda-se se ela lhe disse mais alguma coisa? Testemunha BB: Chamou-me nomes, que eu já devia estar com outra pessoa Procuradora da República: Isto lá na feira também? Testemunha BB: Lá na feira Procuradora da República: O que é que ela lhe chamou nesse dia? Testemunha BB: Puta, és uma vadia, já estás com todas Procuradora da República: A senhora nesse dia estava com a sua irmã? Testemunha BB: Estava com a minha irmã Procuradora da República: Esteve sempre com a sua irmã? Testemunha BB: sim (depoimento da testemunha BB, prestado na sessão de julgamento de 14.04.2026, das 10:53 às 11:28, trecho do minuto 20:35 a 21:55) A mesma situação, agora relatada pela testemunha CC: Procuradora da República: Tem memória se a arguida chegou a falar para a sua irmã? Se ela disse alguma coisa nesse dia da feira? Testemunha CC: Não. Ela andava só atrás de nós. Não estava bem. (depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de julgamento de 14.04.2026, das 11:28 à 11:51, trecho do minuto 9:05 a 9:13) Advogado de defesa: Nem sequer ouviu a voz da AA? Testemunha CC: Pouca. Um bocadinho afastada, pouco. Advogado de defesa: Se a AA falasse vocês ouviam? Testemunha CC: Sim. Mas não falou mesmo! (depoimento da testemunha CC, prestado na sessão de julgamento de 14.04.2026, das 11:28 à 11:51, trecho do minuto 16:02 a 16:28). Argumenta a recorrente que estes depoimentos não são conciliáveis. Se uma testemunha está a falar a verdade a outra necessariamente tem de estar a mentir, colocando-se como hipótese provável que ambas faltem à verdade. Esta contradição não é de pormenor, explicável pela distância temporal aos factos ou pela diferente perceção de cada testemunha. Incide sobre o núcleo essencial dos próprios factos 13, 14 e 16, isto é, sobre o que realmente se passou. Quanto aos factos 13 e 14, para a testemunha BB foi ela própria quem, aterrorizada, fugiu para a via pública perseguida pela arguida munida de uma faca, tendo sido ela quem teve de parar a viatura policial no meio da rua; para a testemunha CC, foi a arguida quem, instada a sair, abandonou voluntariamente a habitação após mera advertência verbal, e a polícia não foi parada no meio da rua mas antes chamada ao local. Quanto ao facto 16, para BB a arguida seguiu-a por toda a feira, dirigindo-lhe as expressões que integram o facto dado como provado; para CC, a arguida nunca chegou verdadeiramente a falar com nenhuma das duas, limitando-se a segui-las a distância em que com certeza seria ouvida se falasse e em silêncio. Não estamos, pois, perante imprecisões de detalhe compatíveis entre si, mas perante dois relatos logicamente antagónicos quanto ao essencial: quem perseguiu quem, com que objeto, quem fugiu, quem parou ou chamou a polícia, e se a arguida chegou ou não a dirigir a palavra à vítima na Feira das Galinheiras. Mais refere que a violação do «in dubio pro reo» não exige que o Tribunal a quo tenha expressamente reconhecido estar perante uma dúvida. Basta que, da análise objetiva da prova produzida, resulte que o Tribunal deveria ter tido essa dúvida — e não a teve. Acrescenta a recorrente que esta contradição não pode ser isolada como um problema circunscrito aos factos 13, 14 e 16: ela mina a própria fiabilidade do depoimento da vítima como fonte de prova para a generalidade dos factos da acusação. Com efeito, precisamente nas situações em que existiu um terceiro presente — e em que, por isso, o relato da vítima podia ser objetivamente verificado — esse relato revelou-se incompatível com o de quem também ali estava. Não há qualquer razão lógica para presumir que o relato da vítima mereça maior crédito, sem qualquer corroboração externa, relativamente aos episódios em que esteve apenas e só na presença da arguida (factos 8, 9, 10 e 11). Conclui que em face do exposto, e em estrita obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.°, n.°2, da Constituição da Republica Portuguesa) e ao seu corolário processual, o princípio do «in dubio pro reo», não podiam os factos 13, 14 e 16 ter sido dados como provados, devendo os mesmos, nos termos dos artigos 412.° , n.°s 3 e 4, e 431.° , alínea b), ambos do CPP , ser alterados para a categoria de factos não provados. E igual destino, porque se baseiam exclusivamente no depoimento de uma testemunha que necessariamente mentiu ao longo do seu depoimento, o que descredibiliza tudo o mais que declara desde que não possa ser comprovado por qualquer outra prova, devem ter os factos 6 a 11 e 15 pugnando pela sua absolvição. Procedeu-se, nos termos prevenidos no artigo 412º nº6 do Código de Processo Penal , à audição da totalidade da prova produzida em audiência e não apenas aos excertos ou passagens referidos pela recorrente e o que se impõe afirmar, após tal audição, é que não se impõe uma decisão diversa da empreendida pelo tribunal recorrido. O que a recorrente fez é selecionar passagens de depoimentos e interpretá-las de molde a construir contradições e a sustentar o apelo ao princípio do in dubio pro reo. Nesse exercício esqueceu-se que não é porque se enfatizam excertos de depoimentos que estes bem como a demais prova produzida perde o seu relevo e não é porque a recorrente nega a prática dos factos que o tribunal recorrido tem de apelar ao princípio in dubio pro reo . O Tribunal recorrido credibilizou a versão da ofendida BB que, aliás, não quis, ao abrigo do direito que lhe assiste, depor quanto a todos os factos, mas não se fundou, no essencial, apenas em tal testemunha, mas sim no conjunto dos depoimentos e prova documental como evidencia, desde logo, a motivação da matéria de facto da decisão recorrida. O tribunal foi transparente ao afirmar discrepâncias nos depoimentos, mas claramente afastou que tais discrepâncias fossem idóneas a sustentar o apelo ao princípio do in dubio pro reo. E, ouvida a totalidade da prova, as discrepâncias são pontuais e quanto a aspetos não essenciais ou determinantes. Quer a ofendida quer as demais testemunhas depuseram de modo espontâneo e sem animosidade para com a arguida, descrevendo o que o sabiam e corroborando nos limites do seu conhecimento direto e da sua memória o que a ofendida esclareceu em audiência e prontamente afirmando o que não tinham presenciado, não se lembravam ou não se tinham apercebido. A recorrente apela a alegadas contradições entre a ofendida BB e a testemunha CC, mas inexistem contradições apenas distintas formas de descrever acontecimentos e diferentes perspetivas pessoais relativamente aos mesmos. Ademais, olvida-se a existência de mais testemunhas, mormente a testemunha DD. A recorrente, convenientemente, não refere que a testemunha CC e DD viram a arguida em cima da ofendida na cama do quarto comum estando a ofendida a chorar e exibindo uma marca vermelha, que descreveram como sendo de estalada ou soco na cara da ofendida, tendo sido a testemunha DD que logrou separar fisicamente a arguida da ofendida. Tais testemunhas, também, descreveram o estado em que se encontrava tal quarto, mormente, estragos que detetaram sendo o depoimento da testemunha CC mais pormenorizado e o da testemunha DD menos pormenorizado, mas, ainda assim, esclarecendo reportando-se ao interior do quarto que havia muita confusão , depoimento perfeitamente compreensível considerando que a sua preocupação era separar arguida e ofendida, estando a sua atenção centrada nelas. Ademais, tal deslocação a casa da ofendida é antecedida de telefonema feito por esta à sua irmã e testemunha CC, em que lhe transmite que a arguida estava descontrolada, tendo, também, esta testemunha presenciado a arguida em cima da ofendida e a bater-lhe quando se dirigiu ao quarto de ambas. Acresce que quer a ofendida quer a testemunha CC referiram que a arguida tinha uma faca sendo esse o detalhe relevante e não quem saiu primeiro de casa ou como se acedeu à polícia. Por outro lado e relativamente ao ocorrido na Feira das Galinheiras a recorrente, também de modo conveniente, omite que a testemunha CC referiu ter de modo propositado se afastado da arguida e ofendida porque estava com a sua filha que quis salvaguardar apenas tendo conhecimento porque propositadamente se afastou que a arguida andava pela Feira atrás da ofendida. O tribunal não está impedido de credibilizar o depoimento da ofendida e, neste caso, existe corroboração, ainda que não integral, do mesmo e existe a descrição pelas testemunhas de um contexto relacional em que se alude a descontrole, a discussões, a controlo, a ciúmes e a perseguição por parte da arguida e a medo por parte da ofendida que enquadra e sustenta o depoimento desta e até a sua atuação de cessar a relação e se divorciar e não pretender mais contacto com aquela. A convicção do tribunal recorrido assenta na imediação e oralidade dos que prestam declarações e depoimentos perante si e o que releva é que a explicitação de tal convicção não ofenda patentemente as regras da experiência comum, que seja racional tendo por base tais declarações e depoimentos na congruência ou no confronto entre si e conjugados com os demais elementos probatórios recolhidos e produzidos sejam eles prova direta ou indireta. Ouvida a prova na sua totalidade entende-se que o tribunal recorrido foi até comedido na seleção dos factos provados não se detetando nenhum ilogismo, irracionalidade, desvio das regras de experiência comum e dos princípios legais que enformam a apreciação da prova. Acresce que a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva ». Todavia tal dúvida tem de ser uma dúvida concreta, real, insanável, razoável e objetivável enfim, uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal. O in dubio pro reo é um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena e, assim, é seu pressuposto que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Tal princípio resolve o non liquet ao ter como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido . Consubstancia, assim, um limite ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal , na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, vincula o julgador no que se refere aos factos sobre que recai a dúvida e que sejam desfavoráveis ao arguido. A violação do princípio in dubio pro reo sendo conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova assume uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento deveria ter tido e não teve e a sua apreciação pelo tribunal de recurso apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão. Destarte « A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º , n.º 2, do CPP , só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» . Nesta vertente subjetiva « a violação do princípio do in dubio pro reo requer que o tribunal tenha expressado com um mínimo de clareza que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados o que deverá constar do texto da decisão. Se na fundamentação do acórdão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável e, ao invés, anuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a sua convicção, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo» . Todavia o conhecimento da violação do aludido princípio pode ocorrer numa vertente objetiva e, assim, no âmbito da impugnação ampla prevenida no artigo 412º nº3, 4 e 6 do Código de Processo Penal a que a recorrente apelou e nessa vertente a violação de tal princípio ocorrerá sempre que seja fixado facto desfavorável ao arguido apesar da prova disponível não permitir a sua fixação, observadas que sejam as regras da lógica e do senso comum bem como as regras legais referentes à prova, com o grau de certeza (para além de toda a dúvida razoável). Ora nenhuma das situações se verifica no caso vertente. No presente caso e analisada a prova produzida perante a 1ª Instância e analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, constata-se que a mesma enuncia os meios de prova produzidos e dá conta dos critérios adotados na respetiva ponderação conjugada, permitindo compreender claramente a razão pela qual os factos plasmados na decisão relativamente aos quais a recorrente se insurge foram dados como provados. Essa apreciação da prova revela-se clara, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios lógicos e objetivos e em obediência as regras de experiência comum, segundo o princípio da livre (mas vinculada) apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal , lançando mão dos princípios da imediação e da oralidade e conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, a inevitável fixação daquela matéria de facto que merece a discordância da recorrente. Na explanação empreendida na sobredita motivação da decisão de facto não se deteta qualquer estado de dúvida e da audição e análise da prova, também, nada se deteta que justifique o apelo ao princípio do in dubio pro reo. É compreensível que a convicção do referido tribunal desagrade à recorrente, mas não é sua convicção, a sua interpretação da prova que tem idoneidade a conduzir a decisão diversa da contida na matéria de facto da sentença recorrida. No caso vertente, os elementos de prova que são referidos pela arguida recorrente foram devidamente examinados e ponderados pelo tribunal a quo não se detetando a existência de prova que imponha decisão diversa da contida na matéria de facto. A argumentação expendida pela recorrente não é idónea a produzir qualquer alteração dos impugnados pontos da matéria de facto provada no sentido pela mesma defendido. O exercício explicativo da convicção do tribunal a quo assenta em critérios de senso comum, nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência e terá, assim, de prevalecer tal convicção em detrimento da divergente convicção da arguida acerca do sentido da prova. O duplo grau de jurisdição em recurso de matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1ª instância, podendo o tribunal ad quem , na reapreciação das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento, gravadas, modificá-la apenas nos casos em que a decisão recorrida não colhe manifestamente apoio nos elementos de prova que o processo comporta. Não bastará, assim sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida, sendo uma das possíveis, não é a mais adequada. É necessário demonstrar que a análise da prova a luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, ou seja, impunham decisão diversa. No caso, verifica-se que o tribunal de primeira instância não fez qualquer valoração errada da prova sendo que a recorrente pretende no fundo é apenas substituir a convicção do tribunal pela sua, o que de modo algum é sustentável, conforme supra se referiu. O recurso da arguida não permite, pois, a modificação da matéria de facto uma vez que inexiste erro e nem se deteta qualquer violação do princípio invocado ou qualquer vício de conhecimento oficioso que cumpra conhecer. Destarte improcede, neste segmento, o recurso. Prosseguindo na apreciação das questões suscitadas lembramos que a recorrente suscita também erro na aplicação restritiva do regime de jovem adulto e desproporcionalidade por excesso da pena. E, neste segmento recursório, invoca a recorrente que apesar da sentença ter reconhecido a aplicabilidade do Decreto- Lei n.°401/82 , de 27 de Setembro fê-lo de forma excessivamente restritiva, limitando a sua incidência aos factos provados n.°s 6 e 7 — relativos ao comportamento controlador desde início de 2024 —, ao argumento de que à data da prática dos factos mais graves (Maio e Junho de 2025) a arguida já havia completado 21 anos de idade, excluindo assim a parte mais significativa da conduta do âmbito de aplicação do diploma. Discorda a recorrente deste entendimento por estar em causa um único crime de violência doméstica que, por isso, não pode ser segmentado para efeitos de aplicação de tal regime. Mais alega que apesar de tal aplicação a pena foi fixada de um modo desproporcionado por excesso pois a pena de 2 anos e 4 meses de prisão evidencia que a atenuação especial foi aplicada de forma meramente nominal, sem que tenha produzido os efeitos que a lei lhe associa, pois, que com a aplicação da atenuação especial prevista nos artigos 73.° e 74.° do Código Penal , a moldura abstrata fica reduzida: o limite máximo de 5 anos é reduzido de um terço, passando para 3 anos e 4 meses; o limite mínimo é reduzido ao mínimo legal e pena aplicada de 2 anos e 4 meses corresponde a cerca de 70% desta moldura atenuada — uma pena que se situa claramente na metade superior da moldura, em plena contradição com o perfil da arguida e com os pressupostos que levaram o próprio tribunal a reconhecer a aplicação do regime de jovens adultos. Resulta com relevo da decisão recorrida o seguinte: (…) Seguidamente, após as considerações tecidas na operação anterior, há que determinar a medida da pena aplicar à arguida. No que diz respeito à determinação da medida da pena terá que se atender, dentro dos limites definidos na lei, à culpa do agente e às exigências de prevenção (cfr. artigo 71.° e 40.° , n.°s 1 e 2, ambos do Código Penal ). Ora, no que concerne às finalidades das penas e das medidas de segurança, o Código Penal português consagra um modelo de prevenção (geral e especial), em oposição com as teorias absolutas/ da retribuição. O modelo de prevenção acima mencionado integra duas vertentes, a saber: a prevenção geral e a especial. Quanto à prevenção geral importa referir que as penas servem, essencialmente, para dissuadir/intimidar a sociedade em geral da prática de crimes. Para além disso, após o cometimento de um crime por um qualquer agente da sociedade, torna-se necessário reestabelecer a paz jurídica, protegendo os bens jurídicos consagrados na lei penal, bem como reforçar a confiança no sistema judicial. Assim, como explica Figueiredo Dias, a prevenção geral assenta na “concepção da pena como instrumento político-criminal destinado a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução” - Direito Penal - Parte Geral - Tomo I - Questões fundamentais. A doutrina geral do crime. 27 edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. No que diz respeito à prevenção especial, entende-se que a mesma é composta pelas exigências e necessidades do agente em concreto, tendo sempre como objectivo principal a sua reintegração na sociedade, com o intuito de que este não volte a cometer novos crimes. Deste modo, conforme ensina o mesmo Professor, na obra supra referida, “ a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do delinquente com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes. Neste sentido se deve falar de uma finalidade de prevenção da reincidência”. Para além disso, refira-se que a culpa do agente assume um papel de extrema importância na determinação da pena, sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigo 40.° , n.°2 do Código Penal ). Assim, a culpa apresenta-se como o limite máximo inultrapassável na determinação da pena, não obstante os limites fixados pela lei penal. Assim, na determinação concreta da medida da pena, é necessário que se atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Destarte, o artigo 71.° , n.°2 do Código Penal contém um elenco exemplificativo de algumas circunstâncias que devem ser consideradas na determinação concreta da pena. Revertendo as considerações para o caso sub judice. Primeiramente, a arguida não tem averbada qualquer condenação no seu Certificado de Registo Criminal. Para além disso, do que se apurou, a arguida está socialmente inserida. Contudo, os factos praticados revestem-se de alguma gravidade, conforme já se expôs. Destarte, considera-se que as exigências de prevenção especial são moderadas. Quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são muitíssimo elevadas, sendo que este é um crime que tem bastante expressão no nosso País, tendo, por diversas vezes, desfechos trágicos para as vítimas dos mesmos, o que causa um enorme sentimento de receio e revolta na sociedade, importando reforçar a punibilidade da norma e a censurabilidade destas condutas. Seguidamente, diga-se que a culpa da arguida é igualmente moderada a elevada, porquanto o mesmo praticou os factos contra a sua mulher, ao invés de lhe guardar especial respeito por, para além de ser uma pessoa humana, e ser/ter sido sua namorada e, posteriormente, esposa (cfr. artigo 71.° , n.°1 do Código Penal ). Quanto à ilicitude dos factos, considera-se que é também moderada (cfr. artigo 71.° , n.°2, alínea a) do Código Penal ). Veja-se que da conduta reflectida nos factos provados, são várias as situações de agressões verbais, e também uma física praticadas pela arguida contra a vítima. Posto isto, consequentemente, estas situações, não só causaram à vítima mal-estar físico, como também, e não menos grave, psicológico, o que não pode, de modo algum, ser descurado. É consabido que as consequências psicológicas decorrentes da prática deste ilícito criminal (violência doméstica) são, não raras vezes, mais gravosas e de mais difícil e morosa cura do que as físicas. Ademais, a conduta da arguida, em relação ao dia em que a vítima foi ao INML, teve como intuito evitar que se produzisse prova contra si, no âmbito deste processo, o que é, de todo censurável. Para além disso, não restam dúvidas de que a arguida agiu com dolo directo (cfr. artigo 14.° , n.°1 do Código Penal ), sendo esta a modalidade mais intensa de dolo (cfr. artigo 71.° , n.° 2, alínea b) do Código Penal ). No que se refere aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, é certo que a arguida não admitiu a prática dos factos, pese embora a mesma tenha adoptado uma postura correcta, adequada, tranquila em sede de audiência de julgamento. Relativamente às condições pessoais do agente e a sua situação económica importa atender aos factos provados n.°s 24 a 30. Ademais, não existe notícia, por parte da vítima, de tentativas de contactos pela arguida, parecendo-nos, da prova produzida, que a situação já é actualmente bastante mais pacífica, sendo certo que nenhuma medida de coacção lhe foi aplicada nestes autos para além do Termo de Identidade e Residência. Posto isto, parece-nos que tudo aponta para que, actualmente, a arguida já tenha interiorizado o término da relação, bem como que a ofendida não quer ter mais contactos consigo. Assim, a moldura abstracta do crime praticado pela arguida é de 2 a 5 anos (cfr. artigo 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal ). Antes de mais, note-se que, à data da prática de alguns dos factos provados, a arguida tinha 19 anos de idade, pelo que é admissível, em abstracto, a aplicação do regime penal aplicável a jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.°401/82 , de 27 de Setembro (cfr. artigo 1.°, n.°s 1 e 2 desse diploma legal). Dispõe o artigo 4.° do citado diploma legal, que: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal , quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Por um lado, note-se que a atenuação especial da pena prevista neste artigo não é de funcionamento automático. Posto isto, como resulta claro da leitura da norma, tal atenuação só é levada a cabo quando o juiz adquirir o convencimento que há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Da ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes decorre que o Tribunal só lançará mão dela quando se verifiquem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Assim, este regime prevê que, caso seja aplicável ao caso concreto pena de prisão, a pena deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal , quando existirem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (cfr. artigo 4.° do Decreto-Lei n.°401/82 , de 23 de Setembro). No caso em apreço é aplicável pena de prisão, conforme já acima mencionado, e entende- se que existem sérias razões para crer que a atenuação resultará em vantagens para a reinserção da jovem arguida. Vejamos. A arguida é muito jovem, tendo, actualmente, 22 anos de idade. Para além disso, a arguida não tem antecedentes criminais registados (cfr. facto n.°31). É evidente que não podemos descurar as exigências de prevenção especial e geral. Posto isto, atento o exposto, entende-se que as exigências de reinserção da arguida impõem que se atenue a pena que lhe será aplicada, não obstante a gravidade dos factos que praticou. Destarte, considera-se que deve ser aplicado à arguida o regime penal aplicável a jovens delinquentes (cfr. Decreto-Lei n.°401/82 , de 23 de Setembro), pelo que, consequentemente, a pena ora aplicada será especialmente atenuada (cfr. artigo 4.° do mesmo diploma legal). Concretizando, o limite máximo da pena de prisão deve ser reduzido de um terço (cfr. artigo 73.° , n.°1, alínea a) do Código Penal ), e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal (uma vez que o limite mínimo do crime em questão é inferior a 3 anos - cfr. artigos 73.° , n.°1, alínea b) do Código Penal ). Porém, importa atender a que a arguida tinha 19 anos de idade aquando da prática dos factos descritos em 6. e 7., mas já tinha perfeito os 21 anos de idade aquando dos restantes factos. Assim, em bom rigor, este regime apenas pode ser aplicado a uma parte dos factos, o que tem que ser levado em consideração aquando da aplicação da pena. Posto isto, entende-se que, sopesando todas as considerações que acima se teceram, entende-se que a pena a aplicar à arguida se deve situar concretamente em 2 anos e 4 meses de prisão. Pelo exposto, decide-se aplicar, à arguida, por se considerar justa e adequada, a pena de 2 anos e 4 meses de prisão, nos termos dos artigos 40.° , n.°s 1 e 2, 71.° , n.°s 1 e 2 e 152.° , n.°s 1, alínea a) e 2 alínea a), todos do Código Penal . (…) O regime penal especial aplicável a jovens adultos, previsto no DL n° 401/82 , de 23 de setembro, reporta-se aos agentes de crime que, à data da prática dos factos, tenham entre 16 e 21 anos de idade e a sua aplicação não sendo automática depende de dois requisitos: um atinente à idade (ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data da prática dos factos) e outro que demanda uma ponderação sobre a existência de razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do arguido. Ora, em regra, a estrutura normativa do crime de violência doméstica compreende a realização repetida de atos ilícitos parciais, ocorrendo a consumação daquele ilícito penal com a prática do último ato de execução, assim, a natureza do crime, ao contrário do que defende a recorrente, não consente antes afasta a aplicação do regime em causa, posto que a consumação do crime se situa em momento posterior ao intervalo etário da sua possibilidade de aplicação. Mas, embora discordando da decisão na aplicação de tal regime, precisamente porque atenta a natureza do crime em causa a data da prática do último ato de execução e, assim, a sua consumação já ocorre fora do referido intervalo etário, a verdade é que o entendimento do tribunal recorrido que, na nossa perspetiva, favoreceu incorretamente a recorrente não pode ser modificado atento o princípio da proibição de reformatio in pejus prevenido no artigo 409º do Código de Processo Penal . Ademais, estando em causa uma atenuação especial com incidência sobre a pena que obedeceu ao previsto no referido regime legal, inexiste, na prática, qualquer aplicação restritiva sendo que o demais são considerações com reflexo na determinação da pena concreta e não na atenuação especial legalmente prevista e aplicada no caso vertente. No que se reporta à alegada desproporcionalidade por excesso da pena importa salientar que de acordo com o artigo 40º do Código Penal , as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal . A primeira destas disposições determina que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» – disposição que não releva no presente caso, pois que o crime pelo qual a recorrente foi condenada não admite tal alternativa punitiva. Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares. Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente. Nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal , nomeadamente, os suscetíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar» . Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2013 onde se consigna que « o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso » e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2022 em que se exara que « a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena» mas « não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada». No caso vertente e, atento o que consta da decisão recorrida que supra se transcreveu, não se considera existir qualquer desproporcionalidade que se imponha corrigir, pois, não só recorrente beneficiou de uma atenuação especial como sobretudo a pena foi fixada quatro meses acima do seu limite mínimo não existindo circunstâncias nos termos do artigo 71º do Código Penal que não tenham sido ponderadas devendo sê-lo nessa operação de determinação. Assim improcede também neste segmento o recurso e nada mais tendo sido invocado nem se vislumbrando qualquer questão de conhecimento oficioso que cumpra apreciar é de concluir pela improcedência total da pretensão recursória. 3-DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas da responsabilidade da recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Notifique. Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra. Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de setembro de 2026 Ana Rita Loja -Relatora- Alfredo Costa - 1º Adjunto - Ana Guerreiro da Silva - 2º Adjunta - 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º , 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1 . S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144. 5. Cruz Bucho, Notas sobre o princípio in dubio pro reo, CEJ, Maio de 1998 mas por referência a Perris Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) 6. Vide artigo 8º nº1 do Código Civil . 7. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203: «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2011 proferido no processo7266/08.6TBRG.G1. S1 de que é relator Pires da Graça acedido em https://www.dgsi.pt 9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 proferido no processo 32/21.5JDLSB.L1.S1 de que é relator António Augusto Manso acedido em https://www.dgsi.pt 10. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242. 11. Proferido no proc. 180/11.0GAVLP.P1 e relatado por Joaquim Gomes, acedido em https//www.dgsi.pt. 12. Proferido no processo 1537/20.0GLSNT.L1 . S1 e relatado por Ana Barata de Brito acedido em https//www.dgsi.pt