Cumpre decidir.
II.
8. Como reiteradamente vem julgando, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, valendo para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, o valor definitivamente fixado pela primeira instância – v.g. Acs. de 26.01.2022, P. 2056/18.0T8BRR-AL1.S1, e de 23.04.2008, P. 08S320.
Valor que in casu foi definitivamente fixado em € 30.000,01.
9. Como decidiu o despacho ora em apreço, quando em juízo se encontra um Sindicato, representando uma pluralidade de partes do lado ativo, verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas (cfr. Acs. desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2020, P. n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 9615/18.0T8LSB.L1.S1, e de 26.01.2022, P. nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1).
Consequentemente, tendo sido fixado à ação o valor de € 30.000,01, o valor correspondente a cada uma das três ações coligadas é necessariamente inferior à alçada do Tribunal da Relação, razão pela qual o recurso de revista não é admissível, nos termos do art. 629.º, nº 1, do CPC.
10. Argumenta a reclamante que estão em causa interesses imateriais, pelo que, se cada autor tivesse intentado a ação de forma autónoma, cada uma delas teria necessariamente o valor de € 30.000,01, nos termos do art. 303º, nº 1, do CPC.
Sem razão, pois é manifesto que no caso vertente estão em causa interesses estritamente materiais: foi peticionada a cessação da compensação de créditos levada a cabo pela ré, a devolução das quantias “ilicitamente” compensadas e o pagamento da quantia de € 2500,00 mensais, a título de sanção pecuniária compulsória.
Aliás, tendo a presente ação sido instaurada como ação especial de tutela de direitos de personalidade, foi determinado, por despacho de 21.11.2019, transitado em julgado, que os autos seguissem a forma de processo comum …
11. Estando em causa interesses meramente patrimoniais, e como se refere no supra citado de Ac. de 26.01.2022 (P. nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1):
“[S]e cada um dos trabalhadores tivesse proposto a sua ação individualmente, como o poderia ter feito, estaria sujeito às regras da alçada e da sucumbência em função do valor do seu pedido respetivo. E não se vê qualquer motivo para que as coisas se passem de outro modo quando autorizam o sindicato a representá-los, “agregando” vários direitos individuais. Como não se vê qualquer motivo para que o seu empregador seja tratado diferentemente - tudo se passando em relação a ele como se os trabalhadores se tivessem coligado no exercício dos seus direitos individuais”.
Vale por dizer que o facto de o regime de (in)admissibilidade da revista aplicável a cada uma das ações cumuladas nos autos ser exatamente o mesmo que a cada uma delas caberia se tivessem sido instauradas autonomamente se encontra totalmente alinhado com o princípio constitucional da igualdade, o qual proíbe que – sem qualquer fundamento material – situações essencialmente idênticas sejam objeto de tratamento diferenciado.
Encontrando-nos fora do âmbito do art. 303º, nº 1, do CPC, manifestamente improcede, pois, a alegação de que a perfilhada interpretação (mormente quanto ao art. 629.º, nº 1, do mesmo diploma) viola os princípios constitucionais da igualdade, garantia de acesso ao direito e aos tribunais e direito ao recurso (arts. 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) - no mesmo sentido, v.g. o supra citado Ac. de 08-06-2021, P. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1.
Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, a reclamação.
III.
12. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo Relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s
Lisboa,
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Pedro Manuel Branquinho Dias