1.1 “A…, S.A.” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, nestes autos de execução fiscal, em que é executado C…, julgou improcedente o presente incidente de anulação de venda.
1.2 Em alegação, a recorrente apresenta as seguintes conclusões.
- 1.As normas do CPC só são aplicáveis subsidiariamente ao CPPT se existir uma lacuna de natureza processual na regulamentação deste diploma legal.
- 2.O legislador fiscal regulou integralmente e imperativamente no art.º 165º do CPPT as situações que originam nulidades insanáveis em processo de execução fiscal e quais as consequências decorrentes de tal nulidade.
- 3.Estabelecendo na al. a), n.º 1, do art.º 165º do CPPT que é insanável a falta de citação e determinando o seu n.º 2, sem qualquer distinção ou ressalva, que as nulidades dos actos tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.
- 4.Em processo de execução fiscal a falta de citação tem sempre como efeito a nulidade dos actos subsequentes, neste caso, o da anulação da venda.
- 5.Na venda executiva o efeito translativo da venda faz-se do executado para o adquirente sem que este seja o beneficiário do preço que reverterá para o exequente e/ou para os credores.
- 6.Beneficiário exclusivo da venda será o exequente se adquirir o bem ou se para ele houver revertido a totalidade do preço.
- 7.Os terceiros adquirentes no confronto com o exequente não podem considerar-se beneficiários do que adquirem.
- 8.A sentença violou por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos artigos 2º, 165º do CPPT e no art.º 864º n° 10 do CPC, pelo que deve ser revogada, como é de justiça.
1.3 A recorrida compradora contra-alegou e formulou as seguintes conclusões.
- A)O art° 864° do Código de Processo Civil, designadamente o seu 10 (anterior n° 3) é aplicável ao caso sub judice.
- B)A Fazenda Nacional não é a única beneficiária da venda efectuada em que a Recorrida foi compradora.
- C)Pelo que não merece a douta sentença em recurso as críticas da Recorrente, devendo a mesma ser confirmada.
- D)Sem prescindir, e apenas por cautela de patrocínio, a Recorrida amplia o recurso ao abrigo do art° 684°-A do CPC, com mais as seguintes conclusões:
- E)O pedido de anulação de venda é intempestivo. Deve por isso ser indeferido. Sem prescindir,
- F)A Requerente deveria ter alegado prejuízos prováveis e reclamado simultaneamente os seus eventuais créditos - o que não fez. Deve o seu pedido por isso ser indeferido. Sem prescindir,
- G)A Lei não permite a anulação da venda já efectuada, em casos de falta de citação, dando apenas direito a indemnização. Assim, tal eventual direito não poderá ser oposto à aqui Recorrida compradora.
Nestes termos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, ou, sem prescindir, o incidente deduzido ser sempre e de qualquer modo julgado improcedente ou, ainda sem prescindir, sempre inoponível à Requerida, com todas as consequências legais como é de INTEIRA JUSTIÇA.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a decisão impugnada deve ser confirmada, dizendo o seguinte.
- 1.A falta de citação que constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal é apenas a do executado, quando possa prejudicar a sua defesa (art.165° n°1 al. a) CPPT: Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição 2003 p. 738/740)
- 2.O art. 864° n° 10 CPC é aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, porque nele não se prevê situação em que a falta das citações legalmente prescritas (executado, cônjuge e credores) coexista com a venda do bem penhorado
- 3.No caso sub judicio não há fundamento legal para a anulação da venda porque, tendo o imóvel penhorado sido adquirido por terceiro, o exequente não foi exclusivo beneficiário da venda (cfr. Lopes Cardoso Manual da Acção Executiva TNCM p. 505; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição 2003 p. 982)
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
O artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, preceitua que «Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas» (n.º 2).
No presente caso, a ora recorrida vem concluir, em contra-alegação, que «amplia o recurso ao abrigo do art° 684°- A do CPC, com mais as seguintes conclusões [D), E) e F)]:
- -O pedido de anulação de venda é intempestivo. Deve por isso ser indeferido. Sem prescindir,
- -A Requerente deveria ter alegado prejuízos prováveis e reclamado simultaneamente os seus eventuais créditos - o que não fez. Deve o seu pedido por isso ser indeferido».
Ora, as conclusões, de que «o pedido de anulação de venda é intempestivo» e de que «a Requerente deveria ter alegado prejuízos prováveis e reclamado simultaneamente os seus eventuais créditos», caem inteiramente fora do âmbito da faculdade legal acima dita, de «arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente» – pelo que não pode ser acolhida a requerida ampliação do âmbito do recurso.
De resto, a questão de que «o pedido de anulação de venda é intempestivo» foi já levantada em 1.ª instância sob a capa de «extemporaneidade da invocação da nulidade, por já ter transitado a decisão que declarou extinta a execução» – e a sentença recorrida, ao acolher a afirmação da ora recorrente de «ignorar se foi extinta ou não a execução, porque nunca lhe foi notificada», deu a essa questão uma solução inequívoca, a qual se apresenta no sentido de não julgar intempestivo o pedido de anulação da venda (solução que, aliás, aqui concretamente se não põe em causa).
E, assim, em face do teor das conclusões da alegação, e das da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se a sentença recorrida violou, ou não, o artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o artigo 864.º, n.º 10, do Código de Processo Civil.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.O processo executivo acima referenciado, foi instaurado em 1998.05.26, por dívidas de IRS do ano de 1996 (fls. 2), tendo o executado acima identificado sido citado nos termos do n° 3 do art° 191° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (citação pessoal), em 1999.02.25 (fls. 3);
- 2.Em 2000.02.10, foi remetida carta precatória para o Serviço de Finanças do Porto - 6.° Bairro, para penhora e demais termos (fls. 4), tendo sido instaurado no Serviço de Finanças deprecado o processo n.° 3182-00/700020.0;
- 3.Aos 2006.01.31, foi a referida carta precatória devolvida, com a indicação de que se encontrava finda por pagamento.
- 4.No Serviço de Finanças deprecado foi penhorado, em 2000.10.19, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, sob o artigo 10369 - fracção N (fls. 5 a fls. 6), tendo sido efectuado o registo da mesma junto da 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto, em 2000.12.28 (fls. 7 a fls. 22);
- 5.Aos 2005.04.13, foi notificado o executado de que foi designado o dia 13 de Junho de 2005 para a venda por propostas em carta fechada do bem penhorado (fls. 23 a fls. 24);
- 6.Foram publicados anúncios e editais, notificado o fiel depositário e o Banco D…, na qualidade de credor com garantia real (fls. 25 a fls. 34);
- 7.Na data marcada para a venda, o chefe do Serviço de Finanças adjudicou o bem ao maior proponente, B… SA, pelo valor de € 22.000,00 (fls. 35 a fls. 36);
- 8.O produto da venda foi aplicado no processo executivo, tendo o mesmo ficado extinto por pagamento voluntário em 2005.09.07 (fls. 37 a 39).
- 9.A favor de E…, integrado por fusão na A..., encontrava-se registada hipoteca para garantia do capital de 18.587.299$00, por apresentação de 1/2/2000. fls. 14 destes autos.
- 10.Nos autos de execução a requerente não foi citada para os efeitos de reclamar o seu crédito.
Não se provaram outros factos.
2.2 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «são nulidades insanáveis em processo de execução fiscal (…) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado».
E, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «as nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final».
Sob a epígrafe “Citação dos credores preferentes e do cônjuge”, o artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe, no seu n.º 1, que «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados (…), sem o que a execução não prosseguirá».
Na alínea b) do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, por sua vez, impõe-se a citação dos «credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos».
O n.º 10 do mesmo artigo 864.º do Código de Processo Civil estabelece, porém, que «a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação».
Quer dizer: os efeitos da falta de citação dos credores, e o indevido prosseguimento da execução sem serem efectuadas as citações aqui referidas tem os efeitos previstos no artigo 864.º, n.º 10, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea a), deste Código. Ou seja: aquela falta de citação tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação. Na verdade, neste artigo 239.º, ao ordenar-se a citação dos credores logo após a penhora, tem-se em vista permitir-lhes acompanhar a praça, além de reclamarem os créditos respectivos, para poderem providenciar para que não ocorra uma degradação do preço da venda e, em consequência, a insolvabilidade do crédito. Não há qualquer razão que possa justificar que em execução fiscal o comprador dos bens mereça menor protecção do que a que merece o comprador dos bens em execução comum, porquanto é idêntico o objectivo legal de promover a venda e o seu respectivo rendimento, na linha do qual estará a diminuição dos casos de risco de anulação do acto em que o comprador não seja interessado. Para efeitos do artigo 864.º, n.º 10, do Código de Processo Civil, deverá entender-se que o exequente não será o exclusivo beneficiário da venda quando não for ele o comprador ou quando algum credor além dele seja pago pelo produto da venda. Na verdade, o alcance desta disposição será o de afastar a aplicabilidade da norma em causa, permitindo a anulação da venda, nos casos em que o adquirente é o próprio exequente, casos estes em que não estão em jogo interesses de terceiros, que, ao contrário do exequente, não conhecem ou não têm obrigação de conhecer as irregularidades processuais de que eventualmente enferme o processo executivo, e cujas expectativas na estabilidade da venda, por esse facto, merecem maior consideração. Assim, efectivada a arguição da nulidade por falta de citação antes da venda, adjudicação de bens, remições ou pagamentos, se aquela falta puder prejudicar a defesa do interessado, tem sempre por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165.º, n.º 2). Realizada venda, adjudicação de bens, remição ou pagamentos, a anulação só pode ocorrer se o exequente foi o exclusivo beneficiário dele, ficando o que indevidamente não tenha sido citado com o direito de ser indemnizado nos termos do n.º 10 do art. 864.º do Código de Processo Civil.
Cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 239.º.
2.3 No caso sub judicio, entre outros factos, acha-se assente que «a favor de E…, integrado por fusão na A…, encontrava-se registada hipoteca para garantia do capital de 18.587.299$00, por apresentação de 1/2/2000»; que «nos autos de execução a requerente não foi citada para os efeitos de reclamar o seu crédito»; e que «na data marcada para a venda, o chefe do Serviço de Finanças adjudicou o bem ao maior proponente, B… SA, pelo valor de € 22.000,00».
A sentença recorrida, para julgar «improcedente o presente incidente», considera, desde logo, que «o artigo 165 do CPPT tem que ser conjugado com o artigo 864, n.º 10 do CPC (anterior n.º 3)».
E, citando Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, INCM, p. 505, avança a sentença recorrida que «a lei exige, para anulação das ditas vendas e adjudicações, não só que o exequente seja seu beneficiário mas ainda que ele seja beneficiário “exclusivo”. Tal não sucederá quando seja comprador outra pessoa, quando seja adjudicatário outro credor, quando os bens adquiridos pelo exequente forem remidos ou quando for reconhecido direito de preferência doutra pessoa na aquisição feita pelo exequente».
Ora, no presente caso, «outra pessoa», “ B…, SA”, foi o comprador na venda executiva, que não a entidade exequente.
Assim, não tendo sido a entidade exequente beneficiária exclusiva da venda executiva, não pode esta ser anulada – pelo que, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, deve ser confirmada a sentença recorrida.
Deste modo, forçoso é concluir, e em resposta ao thema decidendum, que, ao contrário do que pretende a ora recorrente, não houve violação do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem do artigo 864.º, n.º 10, do Código de Processo Civil.
E, então, havemos de convir que há fundamento para a anulação da venda em processo de execução fiscal por motivo da falta de citação do credor com garantia real, apenas quando em tal venda o exequente tiver sido beneficiário exclusivo.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.