I- O Tribunal não está vinculado à qualificação dos vícios indicados pela recorrente.
II- Se a parte qualifica como usurpação de poder em ter sido praticado um acto das atribuições de outra pessoa colectiva, comprovando-se que o acto foi praticado, sendo de um outro órgão a competência, nada impede que o tribunal anule o acto com fundamento em incompetência relativa.