IIFUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos, que não merecerem impugnação em sede de recurso:
- a)B… intentou acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra a C…, S.A., para desta haver o pagamento da quantia de €11.679,16, acrescida de juros de mora vincendos.
- b)B… fundou a execução mencionada em a) nos seguintes despachos proferidos no processo nº7688/04.1TBBRG, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com o seguinte teor:
i. “Penhore o saldo da conta, por carta registada com a.r. e com observância do artº 856º do CPC”.
ii. “Notifique o exequente para que requeira o que tiver por conveniente, designadamente para que intente uma execução contra a C…, S.A., nos termos do artº 860º nº3 do Cód. de Proc. Civil.”- tudo cfr. certidão junta a fls. 7 a 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Das questões suscitadas em sede de recurso, a primeira que urge analisar, atento o seu carácter prejudicial relativamente às demais, é a da invocada ausência de título executivo.
Conforme resulta dos autos e consta da factualidade dada como provada na sentença recorrida, os títulos executivos que sustentam a presente execução são: i) o despacho que ordena a penhora do saldo bancário e ii) o que ordena a notificação do exequente para que requeresse o que tivesse por conveniente, designadamente para que intentasse uma execução contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos do artº 860º nº3 do Cód. de Proc. Civil.
Ora, relembre-se, pretende-se que a execução da ora recorrida pela quantia de €11.679,16, com fundamento nesses dois despachos.
Aqui chegados, impõe-se chamar à colação o disposto no artº 45º do Código de Processo Civil nos termos do qual toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).
E, por isso mesmo, o artº 55º do citado diploma estipula que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Nas palavras de Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11), pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção.
Sabemos que a causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração (Acórdão nº 02B3251 do Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003).
Releva para o caso que, de acordo com o artº 856º, nºs 2 e 3, cumpre ao devedor declarar se o crédito existe e, nada dizendo, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
Volvendo ao caso dos autos, “sustentando-se” a execução num alegado incumprimento da recorrente em informar atempadamente acerca do saldo bancário da primitiva executada, o recorrido intentou a execução - de que a presente oposição é dependência -, para daquela haver a primitiva quantia.
E, relembre-se, os títulos são os mencionados despachos judiciais.
Porém, agora por força do artº 860º, nº3, ainda do Código de Processo Civil, «não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
É a lei muito clara ao referir os documentos que consubstanciam o título executivo para execuções da natureza da presente e neles não se incluem, inquestionavelmente, os despachos citados.
Portanto, os despachos dados à execução não são, de acordo com o nosso Código de Processo Civil, título executivo para instaurar execução contra o primitivo devedor para exigir a prestação.
Como consequência, decorre que a execução foi instaurada sem título, o importa ineptidão do requerimento inicial da execução e constitui fundamento de indeferimento liminar, que, apesar de tudo, não ocorreu.
A latere sempre se dirá que se vê com muita estranheza um despacho que ordene a uma parte que proponha uma acção judicial, como aconteceu com o ora dado à execução.
Finalmente, apesar da conclusão a que ora se chegou, torna-se imperioso não olvidar que, existindo o crédito à data da penhora (leia-se saldo bancário), a sua extinção posterior não é oponível à execução (no mesmo sentido, cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.3º, pag.448) e que, portanto, se assim for, a tal está vinculada a ora recorrente.