2/2014 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Processo: 2/2014 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Extinção do procedimento, Prazo, Responsabilidade financeira reintegratória, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: 2/2014 3.ª S/PL
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 124683
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesJosé António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=124683TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2014/ac002-2014-3s.pdf
Sumário
1. Nestes autos, quis-se aferir da eventual responsabilidade financeira do Demandado com a autorização do destacamento a outro Demandado (médico), acabando com a cessação das suas funções de secretário regional em 14 de novembro de 2000. 2. À data do início da auditoria já havia decorrido o prazo legal da prescrição do procedimento sancionatório imputável ao demandado, bem como, o prazo legal da prescrição do procedimento reintegratório, pelo que, nenhuma censura há a fazer à decisão da 1ª instância que, conhecendo da exceção da prescrição, considerou extinto o procedimento por responsabilidades financeiras (art.º 69º - nº 1 e nº 2 - a) da LOPTC).
Texto
Transitado em julgado ACÓRDÃO Nº 02 /2014 – 3ª Secção-PL Proc. nº 6 RO – SRM/2013 Proc. nº 3/2012-JRF Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3a Secção RELATÓRIO Em 4 de Julho de 2013 foi proferida a douta sentença nº 6/2013 no Processo de Julgamento de Responsabilidades Financeiras nº 3/2012, da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, que julgou improcedente, por não provada, a acção instaurada pelo Ministério Público contra os Demandados aí identificados. Não se conformou com a decisão o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas na parte em que julgou extinto, por prescrição, o procedimento por responsabilidade financeira imputada ao Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas. No recurso por si interposto, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: A acção que originou, directa e necessariamente, os pagamentos indevidos foi o destacamento (causa de pedir) ilegal realizado pelo 1º Demandado Rui Adriano de Freitas, enquanto Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares do Governo madeirense, do médico ortopedista João Marcelino de Andrade para exercer funções, necessariamente, de Presidente da Junta de Freguesia de Santo António, Funchal e que perdurou_até 2009, data em que, também, cessaram os pagamentos dos vencimentos pelos serviços regionais de saúde nas suas várias denominações (CHF, SRS e SESARAM); Não existe a infracção financeira por acção de "impedimento" de pagamentos indevidos, mas sim o acto que origina tais pagamentos, que, no caso em apreço, foi o dito destacamento, pelo que o facto daquele Demandado ter deixado de exercer funções de Secretário Regional em 2000 é totalmente irrelevante para a sua responsabilidade decorrente da prolação daquele destacamento; Não sendo assim, bastaria que o agente de uma acção integradora de infracção financeira deixasse de poder ser perseguido por pagamentos indevidos realizados após a sua cessação de funções, apesar de ter sido a sua acção a originar aqueles mesmos pagamentos indevidos..., - Dado que os pagamentos indevidos ocorreram até 2009, é evidente que longe se mostram esgotados os prazos a que se referem os artºs 69º e 70º, nº 1 da LOPTC, normas que, assim, se mostram violadas, pelo que, no provimento do recurso, os autos devem ser devolvidos ao Exmo. Sr. Conselheiro a quo para conhecer da causa de pedir (destacamento ilegal) e do pedido (condenação em multa e reposição dos vencimentos indevidamente pagos) contra o aludido Demandado, Rui Adriano de Freitas. Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso e que seja conhecida e decidida responsabilidade financeira imputada ao Demandado Rui Adriano de Freitas uma vez que o procedimento não está prescrito. Por seu lado, o Demandado Rui Adriano de Freitas apresentou a sua resposta defendendo a manutenção da decisão recorrida nos termos que, em síntese, se reproduzem: Oartigo 61º número 1 da LOPTCdispõeque: “ Nos casos referidos nos números anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção". Por agente da ação entenda-se aquela que pratica um ato que seja a causa direta do facto ilícito e tem que o fazer com culpa (artigo 61º nº 5 da LOPTC). O ato deverá caber nas competências podendo decidi-lo altera-lo ou revoga -l o. As funções do Ré u e nquanto Secretário Regional cessara m a 14 11 2000 Com a cessação de funções o Recorrido deixa de ter o domínio do poder de decisão. Apó s essa dat a ou t ras pessoas ocupara m o seu lugar de Secretário Regional não tomando qualquer medida, nem alterando a situação que resultava do destacamento. A estas novas pessoas cabia o domínio do poder de decisão sendo elas responsáveis após a cessação de funções do Requerido. O destacamento tem uma duração limitada não podendo o Réu ser responsabilizado pelos efeitos decorridos após a sua caducidade. O Dr João Marcelino exerceu funções na Junta de 1401 1998a 31 102009 Durante esteperíodo houve novas eleições sendo o mesmo reeleito Não se percebe como se pode responsabilizar o Réu por um decurso de anos sobre os quais não tinha qualquer controle ou poder de decisão. Ao contrário do que alega a Recorrente não foi o Ré u qu e: “ originou direta e necessariamente, os pagamentos dos vencimentos mencionados até 2009". Mesmo que por erradíssima interpretação os serviços hospitalares tenham fundamentado o pagamento que efectuaram a João Marcelino nesse despacho, tal imputação não é imputável ao Réu, Rui Adriano. Mesmo que por hipótese académica se impute ao citado despacho a atribuição de remunerações indevidas, parece claro que não pode ser imputado ao despacho efeitos que vão para além do prazo máximo de destacamento que a lei autoriza. Aquando a sua cessação de funções o Recorrido deixou de poder controlar o movimento do Dr. João Marcelino e o seu efectivo destacamento Mas mesmo que se admita que foi o despacho que originou os pagamentos indevidos, o que se contesta, reza o artigo 69º da LOPTC que: "o procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição...". “É de 10 anos a prescr ição do proce di mento por responsa bilidades fi nance iras reintegratórias..." (artigo 70º número 1 da LOPTC). Esteprazo conta-se a partir da data da infracção (70 º nº2da mesma Lei) Odespacho dedestacamento foiproduzido a 1506 1998 Adata da infracção será sempre no que ao demandado diz respeito a data da sua emissão ou do inicio da produção dos seus efeitos. A 150608 tinham decorrido dezanos Se considerarmos que a data da infracção estende-se enquanto o seu agente tem o poder de controle sobre a mesma, então cessou a 14.11.2000. Prescrevendo oprocedimento a 14 11 2010 Se entendermos que a infracção tem natureza sancionatória em vez de reintegratória, o prazo de prescrição é de 5 anos a contar da data da infracção (artigo 70º número 1 e 2 da LOPTC). Ou seja teria prescrito a 15062003ou a 14 11 2005 Aauditoria iniciou-se a 15072011 Todos osprazos deprescriçãojáestavam esgotados a esta data A prescrição faz extinguir o procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e sancionatória (artigo 69º número 1 e 2, alínea a)). Por despacho de 11 de Julho 2013 o recurso foi admitido, por se verificar a legitimidade do Recorrente bem como a tempestividade na apresentação do mesmo, nos termos do artigo 109º-nº 1 da LOPTC ( Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Obtidos os “ Vistos ” dos Exmos. Conselheiros Adjuntos, nada obsta à prolacção da decisão do Recurso. OS FACTOS Os factos relevantes para a decisão, dados como provados na 1ª instância foram os seguintes: Factos Provados O Demandado, Rui Adriano Ferreira de Freitas, em 15 de junho de 1998, era Secretário Regional dos Assuntos Sociais e parlamentares, auferindo o vencimento líquido mensal de 677.354$50, ou seja, €3.378,63 (três mil, trezentos e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos). O Demandado, José Augusto Pereira Conceição Câmara, em 15 de junho de 1998 era Vogal para a área financeira do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal, cargo que ocupou até 31 de maio de 2003, e, após reestruturação dos serviços de saúde e a sua criação pelo DLR 9/2003, de 27 de maio, do Conselho de Administração do Serviço Regional de Saúde, E.P.E. auferindo nessa última data o vencimento líquido mensal de €2.312,59 (dois mil, trezentos e doze euros e cinquenta e nove cêntimos). A Demandada, Maria Isabel Silva Barros Freitas, foi, entre 7 de dezembro de 2000 e 31 de maio de 2003, Vogal do Conselho de Administração do CHF, auferindo então o vencimento líquido mensal de €2.336,75 (dois mil, trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos). O Demandado, José Carlos Costa Perdigão, foi, entre 1 de junho de 2003 e 2 de janeiro de 2005, Vogal do Conselho de Administração do SRS, auferindo então o vencimento líquido mensal de €2.119,75 (dois mil, cento de dezanove euros e setenta e cinco cêntimos). O Demandado, Filomeno Paulo Gomes, entre 7 de dezembro de 2000 e 31 de maio de 2003 foi Presidente do Conselho de Administração do CHF e, entre 1 de junho de 2003 e 3 de julho de 2008, Presidente do Conselho de Administração do SRS, auferindo então o vencimento líquido mensal de €4.863,72 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e dois cêntimos). O Demandado, Luís Adelino Gonçalves Fragoeiro, entre 7 de dezembro de 2000 e 31 de maio de 2003, foi Vogal do Conselho de Administração do CHF e, entre 1 de junho de 2003 e 3 de julho de 2008, vogal do Conselho de Administração do SRS, auferindo então o vencimento líquido mensal de €3.045,97 (três mil e quarenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos). A Demandada, Maria Lurdes Ferreira Xavier Beirão, entre 1 de junho de 2003 e 3 dejulho de 2008 foi Vo al do Conselho de Administra ão do SRS auferindo então o vencimento líquido mensal de €3.731,00 (três mil, setecentos e trinta e um euros). O Demandado, Ricardo Nuno Rodrigues Fernandes Manica, entre 1 de junho de 2003 e 3 de julho de 2008, foi Vogal da área financeira do Conselho de Administração do SRS, auferindo então o vencimento líquido mensal de €2.859,47 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos). A Demandada, Maria João França Monte, entre 3 de janeiro de 2005 e 3 de julho de 2008, foi Vogal do Conselho de Administração do SRS, auferindo então o vencimento líquido mensal de €3.685,40 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos). O Demandado Bruno Guilherme Pimenta Freitas foi admitido no Serviço Regional de Saúde em 2003 como técnico oficial de contas, com a categoria de Chefe de Divisão da área Financeira, tendo passado o último ano nesse Serviço Regional de Saúde à categoria de Diretor de Serviços. O Demandado, Miguel Carlos Pedreiro Leite Vasconcelos, entre 9 de julho de 2007 e 3 de julho de 2008, foi o responsável da área financeira do SRS e, desde 4 de julho de 2008, data em que foi criado, em substituição do SRS, pelo DLR 23/2008/M, de 23 de junho, o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., até 1 de novembro de 2009 igualmente responsável financeiro da nova entidade, auferindo então o vencimento líquido mensal de €2.242,67 (dois mil, duzentos e quarenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos). O Demandado, António João Prado Almada Cardoso, entre 4 de julho de 2008 e 1 de novembro de 2009, foi Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, auferindo então o vencimento líquido mensal de €5.524,64 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos). O Demandado, Hugo Calaboiça Amaro, entre 4 de julho de 2008 e 1 de novembro de 2009, foi Vogal do Conselho de Administração do SESARAM, auferindo então o vencimento líquido mensal de €3.394,14 (três mil, trezentos e noventa e quatro euros e catorze cêntimos), O Demandado, João Miguel Rosa Gomes Sardinha, entre 4 de julho de 2008 e 1 de novembro de 2009, foi Vogal do Conselho de Administração do SESARAM, auferindo então o vencimento líquido mensal de €3.323,30 (três mil, trezentos e vinte e três euros e trinta cêntimos). O Demandado, João Marcelino Gomes de Andrade, a 14 de janeiro de 1998 iniciou funções como Presidente da Junta de Freguesia de Santo António, no concelho do Funchal, cargo para o qual foi eleito nas respetivas eleições autárquicas, posição que manteve, após eleições sucessivas, até 31 de outubro de 2009, auferindo no último mês, nessa qualidade de Presidente da Junta, o vencimento líquido de €997,46. Em 9 de junho de 1998 o 15º Demandado, João Marcelino Andrade, deu entrada no gabinete do então Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, o 1º Demandado, Rui Adriano Ferreira de Freitas, o requerimento em fotocópia de fls. 192 do Vol. I/I (Separador nº 4), e que aqui se dá por inteiramente reproduzido Nesse requerimento o Demandado, Rui Adriano Ferreira de Freitas, lavrou dois despachos manuscritos datados de 15 de junho de 1998, com os seguintes teores: "MUITO URGENTE. À D.R.S.P. para se pronunciar sobre as propostas contidas nos dois últimos parágrafos da presente comunicação" e "1. Autorizo o destacamento solicitado, 2. Informe o C.H.F. e J.F. Sto António". Em 26 de junho de 1998, a presidente do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde informou o Gabinete do Secretário Regional aqui demandado que não era possível acolher a pretensão do médico João Marcelino Gomes Andrade, conforme documento a fls. 193 do Vol. I/I que aqui se dá por inteiramente reproduzido Na sequência do referido despacho de autorização do Secretário Regional, foi o mesmo remetido ao então Centro Hospitalar do Funchal. No Centro Hospitalar do Funchal esse documento nao teve qualquer despacho do Conselho de Administração e daí transitou para o Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que anotou a alteração por destacamento, seguiu os procedimentos determinados no respetivo regulamento, apurou o valor do vencimento e remeteu a informação por comunicação informática para os serviços financeiros. Os serviços financeiros do Centro Hospitalar do Funchal e organismos que Ihe sucederam não tinham intervenção no mecanismo de processamento dos vencimentos, nem possibilidade de alterar a informação recebida do Departamento de Recursos Humanos, e procediam ao pagamento dos vencimentos de acordo com essa informação por transferência bancária. As autorizações de pagamento, face ao número de funcionários (entre 4500 e 5000) e ao volume financeiro mensal envolvido eram dadas em bloco pelo Conselho de Administração. Desde então manteve-se o pagamento por inteiro do vencimento do médico em causa, nunca tendo sido levantada qualquer dúvida ou pedido qualquer esclarecimento sobre esta matéria, quer pelos vários departamentos envolvidos quer pelas fiscalizações internas e externas que se sucederam. Ao Centro Hospitalar do Funchal sucedeu, a partir de 1 de junho de 2003, o Serviço Regional de Saúde, E.P.E. criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 9/2003, de 27 de maio, e a este sucedeu, desde 4 de julho de 2008 o SESARAM, EPE, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 23/2008, de 23 de junho. Desde o dia 1 de julho de 1998 até 1 de novembro de 2009, na situação de destacamento constante do despacho o demandado João Marcelino Gomes de Andrade recebeu vencimentos no valor total de 397.675,27€ conforme descriminação anual constante do anexo III ao Relatório de Auditoria que aqui se dá por reproduzido..; Por deliberação da Junta de Freguesia de Santo António de que o demandado João Marcelino Gomes de Andrade era presidente, e em que participou, foi atribuído a este no período compreendido entre 2002 e 2007, inclusive, subsídio de insularidade no valor total de 1.428,31€. Esta quantia foi já reintegrada nos cofres da Junta. O Demandado Bruno Guilherme Pimenta Freitas desempenhou sempre as suas funções no Serviço Regional de Saúde com grande profissionalismo e dedicação ao serviço. Todos os demandados conheciam as normas legais relativas ao processamento e pagamento de vencimentos e suplementos remuneratórios. Aditamento à matéria de facto Nos termos do disposto no artº 712º-nº1-a) do C.P. Civil (artº 662º-nº 1 do C .P. Civil 2013) e artº 80º a) da LOPTC procede-se ao aditamento à matéria de facto constante da 1ª instância como segue: "O Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas cessou funções como Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares do Governo Regional da Madeira em 14 de Novembro de 2000 pelo Decreto nº 2/2000 do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, publicado no D.R. 1ª Série A, nº 263, de 14 de Novembro e constante de fls. 493 V do processo da 1ª instância" "A auditoria efectuada na Secção Regional da Madeira aos factos em causa no processo de responsabilização financeira iniciou-se em 15.07.2011" O DIREITO A única questão que se suscita no recurso interposto pelo Ministério Público é a de saber se o procedimento financeiro sancionatório e reintegratório imputado ao Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas por ter dado causa a alegados pagamentos indevidos a um médico, João Marcelino Gomes de Andrade (15º Demandado) se mostra ou não prescrito. A factualidade dada como provada e com relevo para a análise e decisão dos autos é a seguinte: O Demandado, Rui Adriano Ferreira de Freitas, em 15 de junho de 1998, era Secretário Regional dos Assuntos Sociais e parlamentares, auferindo o vencimento líquido mensal de 677.354$50, ou seja, €3.378,63 (três mil, trezentos e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos). O Demandado, João Marcelino Gomes de Andrade, a 14 de janeiro de 1998 iniciou funções como Presidente da Junta de Freguesia de Santo António, no concelho do Funchal, cargo para o qual foi eleito nas respetivas eleições autárquicas, posição que manteve, após eleições sucessivas, até 31 de outubro de 2009, auferindo no último mês, nessa qualidade de Presidente da Junta, o vencimento líquido de €997,46. Em 9 de junho de 1998 o 15º Demandado, João Marcelino Andrade, deu entrada no gabinete do então Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, o 1º Demandado, Rui Adriano Ferreira de Freitas, o requerimento em fotocópia de fls. 192 do Vol. I/I (Separador nº 4), e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Nesse requerimento o Demandado, Rui Adriano Ferreira de Freitas, lavrou dois despachos manuscritos datados de 15 de junho de 1998, com os seguintes teores: "MUITO URGENTE. À D.R.S.P. para se pronunciar sobre as propostas contidas nos dois últimos parágrafos da presente comunicação" e "1. Autorizo o destacamento solicitado, 2. Informe o C.H.F. e J.F. Stº António". Desde o dia 1 de julho de 1998 até 1 de novembro de 2009, na situação de destacamento constante do despacho o demandado João Marcelino Gomes de Andrade recebeu vencimentos no valor total de 397.675,27€ conforme descriminação anual constante do anexo III ao Relatório de Auditoria que aqui se dá por reproduzido O Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas cessou funções como Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares do Governo Regional da Madeira em 14 de Novembro de 2000 pelo Decreto nº 2/2000 do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, publicado no D.R. 1ª Série A, nº 263, de 14 de Novembro e constante de fls. 493 V do processo da 1ª instância" A auditoria efectuada na Secção Regional da Madeira aos factos em causa no processo de responsabilização financeira iniciou-se em 15.07.2011". A LOPTC regula o instituto da prescrição do procedimento por responsabilidade financeira no artigo 70º, nos termos do qual se estabelecem os seguintes princípios e normativos: O prazo para a prescrição do procedimento é diverso consoante o tipo de responsabilidade em causa. Para a responsabilidade sancionatória o prazo é de cinco anos; Para a responsabilidade reintegratória é de dez anos. Os prazos da prescrição do procedimento contam-se a partir da data da infracção ou, caso não seja possível determiná-la, desde o último dia da gerência em causa. Ocorre a suspensão dos prazos da prescrição do procedimento com a entrada da conta de gerência no Tribunal de Contas ou com o início da auditoria e até à audição dos responsáveis. A suspensão dos prazos não pode ultrapassar dois anos. Uma vez descrito o enquadramento legal do instituto da prescrição do procedimento por responsabilidade financeira vejamos os concretos dados que nos permitem situar no tempo a questão que vimos analisando. Assim, a infracção sancionatória e reintegratória que o Ministério Público imputa ao Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas terá ocorrido em 15 de Junho de 1998, data em que aquele Demandado, enquanto Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, autorizou o destacamento do médico João Marcelino Gomes de Andrade (e os subsequentes pagamentos daí resultantes) do Centro Hospitalar do Funchal, onde prestava serviço, para a Junta de Freguesia de Santo António, da qual tinha sido eleito Presidente em Janeiro do mesmo ano. Esta situação perdurou no tempo até 1 de Novembro de 2009 tendo o Demandado João Marcelino Gomes de Andrade recebido vencimentos no valor total de 397.675,27€, como consta do facto nº 25 do despacho proferido na 1ª instância. Ou seja: as eventuais infracções financeiras daí decorrentes cessaram naquela data. Importa, contudo, precisar que o Ministério Público imputa toda a responsabilidade financeira decorrente do destacamento e pagamentos daí resultantes ao Demandado Rui Adriano Freitas pelo facto, já assinalado, de ter autorizado, enquanto Secretário Regional, o destacamento. Ora, tal imputação não pode prevalecer a partir do momento em que o referido Demandado Rui de Freitas cessou as suas funções de Secretário regional, ou seja, em 14 de Novembro de 2000. Na verdade, deve salientar-se que a responsabilidade do “agente da acção” a que se refere o artº 61º da LOPTC pressupõe e exige que o agente tenha a possibilidade de agir, de praticar um acto ou omitir a prática de um acto legalmente previsto e que seja a causa directa da lesão da legalidade financeira. Como se assinala na douta sentença em recurso tal “significa que a prática do acto deverá caber nas suas competências e que, tal como o possa decidir também o possa alterar ou revogar. Para ser o “agente da acção” é necessário que a cada momento tenha o domínio desse poder de decisão e o possa utilizar efectivamente e isso só poderá acontecer se estiver em pleno exercício de funções”. Assim sendo, e porque as funções de membro do Governo Regional cessaram em 14.11.2000, a responsabilidade financeira do Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas cessou nessa data independentemente da existência ou não de outros responsáveis que, a partir dessa data, poderiam, funcionalmente, ter as competências para alterar ou revogar o destacamento do Demandado João Marcelino Gomes de Andrade. Em síntese: A eventual responsabilidade financeira do Demandado Rui Adriano Freitas iniciou-se com a autorização do destacamento do Demandado João Marcelino Gomes de Andrade e findou com a cessação das suas funções de Secretário Regional em 14 de Novembro de 2000. Nos termos do artº 70-nº 2 da LOPTC e como já tivemos oportunidade de referir, o prazo da prescrição do procedimento financeiro conta-se a partir da data da infracção se esse facto poder ser determinado. No caso destes autos, a alegada infracção financeira consumou-se com a autorização do destacamento, que ocorreu em 15.06.98. No entanto, e porque a alegada infracção imputada ao Demandado Rui Adriano de Freitas se entendeu no tempo, de forma permanente, o prazo de prescrição da responsabilidade do Demandado só começou a correr a partir do dia em que o mesmo cessou as suas funções como Membro do Governo Regional da Madeira, pois, a partir dessa data, deixou de ter o domínio do poder de decisão sobre os pagamentos decorrentes do seu despacho a autorizar o destacamento do médico. A partir desse momento, os pagamentos subsequentes, a constituírem infracção financeira, só poderiam ser imputados a quem lhe sucedeu nas funções de Secretário Regional. Como já sublinhámos, a data da exoneração das funções de Secretário Regional do Demandado Rui Adriano de Freitas foi 14 de Novembro de 2000, sendo que a auditoria se iniciou em 15 de Julho de 2011. Assim sendo, à data do início da auditoria já havia decorrido o prazo legal da prescrição do procedimento sancionatório imputável ao demandado Rui Adriano de Freitas, que ocorreu em 14 de Novembro de 2005 bem como o prazo legal da prescrição do procedimento reintegratório que ocorreu em 14 de Novembro de 2010, uma vez que não são conhecidos quaisquer outros factos suspensivos ou interruptivos dos prazos legais. Em suma: Nenhuma censura há a fazer à decisão da 1ª instância que, conhecendo da excepção da prescrição, considerou extinto o procedimento por responsabilidades financeiras que o Ministério Público imputava ao Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas, (artº 69º-nº 1 e nº 2-a) da LOPTC). DECISÃO Os Juízes da 3ª Secção acordam em Plenário: Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público; Confirmar a Sentença da 1ª instância que absolveu o Demandado Rui Adriano Ferreira de Freitas por prescrição do procedimento financeiro. Não são devidos emolumentos (artº 20º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio) Registe e notifique. Lisboa, 8 de Janeiro de 2014 Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes José António Mouraz Lopes