I- Relatório
i- Foi como apenso de “Restituição e Separação de Bens” que ao processo de insolvência de BB foram estes autos autuados, na sequência de requerimento apresentado por AA, que se identificou como “ex-esposa do Insolvente BB”.
ii- No requerimento inicial, a requerente identificou-se nos termos mencionados em i e nessa qualidade declarou
“vem requerer A restituição e separação de bens neste processo de Insolvência”
Para tanto e em suma alegando:
- -ser “comproprietária do imóvel sito na Rua ..., ..., ... ..., sendo este imóvel bem comum do casal e a partilha do Divórcio já homologado nunca tendo sido efetuada.”
- -ter direito “de separação da sua meação nos bens comuns do casal na Insolvência do ex-marido (Artº. 141º. do C.I.R.E.).”
- -“O imóvel em apreço é Casa de Morada de Família da aqui Requerente e das filhas menores da Requerente e do Insolvente, tendo-lhe sido atribuída na Sentença do Divórcio (Doc. 1)”, sendo a sua única e exclusiva morada;
- -“não existe comunicabilidade de todas as dívidas existentes nesta Insolvência, sendo fundamento para a Requerente beneficiar da sua meação no imóvel em apreço.” (nos termos que alegou).
Termos em que concluiu requerendo lhe seja concedida “a restituição e separação de bens referente ao imóvel em questão do qual é comproprietária, pelos fundamentos e factos alegados.”
iii- A requerente foi inicialmente notificada para vir conferir valor à demanda.
Posteriormente, já atribuído valor à demanda, apreciando a tempestividade do requerimento apresentado foi decidido (em 04/01/2022)
“In casu”, a autora foi citada (e foi-o corretamente conforme o tribunal já teve oportunidade de clarificar) para vir aos autos, no prazo assinalado na mencionada citação, para querendo vir requerer a separação da meação nos bens comuns apreendidos nos autos, e veio a fazê-lo, mas já depois de ter decorrido aquele prazo de 20 dias assinalado na citação. Tendo-o feito no 3.º dia útil, foi a autora notificada para proceder ao pagamento da multa estipulada para tal tipo de atraso, não o tendo feito.
A questão reside, agora, em perceber se esta conduta processual inerte faz com que a autora veja precludido o seu direito de requerer a separação peticionada. A este respeito, mais recentemente, vem a doutrina e jurisprudência mais avalizada a responder negativamente, sufragando-se entendimento no sentido de perspetivar aquela falta de tempestividade como algo a que não se faz corresponder “prazo exclusivo e de caducidade”, e como tal, não conduzindo o seu desrespeito à ablação do direito de requerer a separação de bens comuns de acordo com o formalismo próprio da norma elencada no art.º 146.º do CIRE, a todo o tempo (v. n.º 2 desse art.º 146.º) – cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 22.06.2021, processo n.º 6886/17.2T8VNG-E.P1-A.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ricardo Costa, in www.dgsi.pt/jstj.
Em face do exposto, decide-se:
. não indeferir liminarmente a presente petição por extemporânea, determinando, por ora, o seu prosseguimento (…);
(…)
. determinar a notificação da autora para, em dez dias, regularizar a presente instância, identificando concretamente os réus contra os quais deduz a sua pretensão (inexiste lado passivo da instância, não podendo a demanda prosseguir nestes termos).”
iv- Não tendo a requerente observado o determinado e mencionado em iii no prazo geral de 10 dias, foi em 01/02/2022 proferida a seguinte decisão recorrida:
“Nos termos do art.º 552., n.º 1, alínea a), do CPC, na petição deve o autor designar o Tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes (…).
Por outro lado, prescreve o art.º 558.º do mesmo diploma que a secretaria deve recusar a petição quando não omita a identificação das partes (cfr. alínea b) de tal normativo).
No caso dos autos, a secretaria viu-se impedida de assim atuar, tanto mais que o presente apenso, erroneamente, foi inicialmente remetido para os autos principais.
Tendo sido ordenada a sua autuação por apenso, conforme é de lei, o Tribunal solicitou que a autora viesse, em dez dias, regularizar a instância, identificando os réus contra quem pretende intentar a presente demanda, sob a advertência de que a ação não poderia prosseguir sem que estivesse assegurado o lado passivo da instância.
Decorrido o prazo legal, a autora nada disse, alegou, identificou ou justificou.
Em face do exposto, e por absoluta impossibilidade legal de prosseguimento da lide, indefere-se liminarmente a presente pretensão.
(…)”
Notificada a requerente do assim decidido, interpôs recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes
“Conclusões
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Não se mostram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais.II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se a decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito.