I- Tem sido uma constante os detentores dos serviços públicos não estarem onerados com acatamento de licenciamentos municipais para a prática dos trabalhos de construção civil que tenham de proceder na implantação das estruturas necessárias ao espargimento do serviço que prosseguem.
II- Os construtores civis não podem deixar de saber que nos serviços técnicos dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., encontram a elucidação indispensável para a correcta intervenção que tenham que fazer em zona de implantação subterrânea de cabos telefónicos, ainda que os TLP não tenham dado conhecimento da mesma à respectiva Câmara Municipal.
III- Actua com culpa, na modalidade de negligência, o construtor civil que, verificando não haver na Câmara Municipal informação actualizada sobre a concreta implantação da rede telefónica na área de intervenção, inicia os trabalhos sem procurar melhor informação nos serviços técnicos dos TLP, do que resultou ter seccionado cabos telefónicos.
IV- A actividade de construção civil é potencialmente perigosa, pelo que impende sobre o construtor civil o ónus de provar que teve todos os cuidados na execução dos respectivos trabalhos, e não sobre o ofendido o ónus de provar a culpa daquele.