22. O direito
A questão que cumpre apreciar e decidir e que constitui o objecto do presente recurso é, como supra referimos, a de saber se a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto -1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174201101003780 e com vista à suspensão deste, indeferiu o requerimento de prestação de garantia, através de penhor, incorreu em erro de julgamento.
Vejamos.
No âmbito do processo de execução fiscal a que se reportam os presentes autos, o Recorrente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1 a prestação de garantia, dando de penhor dois quadros (um a óleo e outro a pastel), com vista à suspensão daquela execução fiscal.
Tal requerimento foi indeferido, por despacho do referido Chefe do Serviço, de 30 de Março de 2011 (acto reclamado), no essencial, e após invocação do Ofício Circulado nº 60076, de 29/7/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, por aquele ter concluído que “(…) só muito remotamente, e depois de devidamente comprovada a impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução ou seguro - caução e, secundariamente, hipoteca voluntária sobre imóvel, se pode equacionar a admissibilidade de aceitação de penhor (enquanto direito real de garantia, enquadrado pelos artigos 666º e ss do Código Civil), ficando a mesma sujeita à verificação de determinados pressupostos”.
Na sequência da apresentação de reclamação contra esse despacho de indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, foi proferida a sentença recorrida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que concluiu que tal despacho não estava eivado de qualquer ilegalidade e, consequentemente, julgou improcedente a reclamação.
A sentença recorrida decidiu, no essencial, com base no entendimento seguinte: “(…) A Administração Fiscal tem poder discricionário para aceitar ou não o penhor, não sendo um acto vinculativo.
A Administração tem por objectivo a cobrança de créditos, nomeadamente de impostos em atraso, pelo que lhe é permitido preferir a garantia que se lhe apresente com maior grau de liquidez e de cobrança do crédito exequendo.
Face à análise efectuada o Chefe do Serviço de Finanças entendeu, sustentando na informação da Secção de Justiça Tributária, que o recurso ao penhor seria como uma última ratio, dando preferência a outras garantias, pelo que ordenou a notificação do reclamante.
Face ao exposto, o despacho de 30.03.3011, não está eivado de qualquer ilegalidade uma vez, não há violação do nº 1 e 2 do art. 199º do CPPT, por não haver concordância da administração para a prestação de penhor, pelo que improcede a pretensão da requerente”.
O Recorrente insurge-se contra esta decisão, sustentando, em síntese, não existir qualquer tipo de hierarquia ou graus de preferência entre os tipos de garantia a prestar pelo contribuinte de acordo com o artigo 199º do CPPT e que o despacho reclamado não fundamentou através de factos concretos, objectivos e consubstanciados, a rejeição na inidoneidade dos bens oferecidos em penhor e, por outro lado, ocorreu uma clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
2.2.1. Assim, em primeiro lugar, importa apurar se a sentença recorrida errou no julgamento ao considerar que o despacho reclamado, que indeferiu a prestação de garantia através de penhor, não padece de vício de violação de lei.
Nos termos do artigo 52º da Lei Geral Tributária e 169º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, nos casos de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal que tenham por objecto a (i)legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
Estabelece o artigo 199º do Código de Processo e de Procedimento Tributário:
“1-Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro -caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2- A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações.
(…)”.
Decorre ainda do artigo 195º do CPPT que quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão de execução fiscal pode constituir hipoteca legal e penhor.
Portanto, além de a garantia, fora dos casos a que se aplica o Código Aduaneiro Comunitário, poder ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, volume III, Áreas Editora, 2011, pág. 411), no normativo supra citado está expressamente previsto o penhor como uma das formas que a garantia pode revestir. Ou seja, não existe qualquer obstáculo legal a que a garantia a prestar para suspensão da execução fiscal seja constituída mediante penhor. Nem tão pouco resulta do artigo 199º do CPPT qualquer hierarquia entre as formas que a garantia pode revestir, ou seja, não se verifica qualquer prevalência das formas de garantia previstas no nº 1 em relação às do nº 2 do citado normativo.
No caso dos autos, está em causa um crédito exequendo no montante de € 20.996,56, para cuja garantia o ora Recorrente ofereceu de penhor dois quadros, que o órgão de execução fiscal não aceitou como garantia, basicamente por entender que deve ser dada preferência às garantias que apresentem maior grau de liquidez (cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, directa e imediata, em sede da respectiva execução) e, ainda, que a constituição de garantia bancária, caução ou seguro - caução (elencados no nº 1 do artigo 199º do CPPT) deve preferir em relação à hipoteca voluntária e ao penhor (garantias previstas no nº 2 do citado normativo), por estas incidirem sobre bens cujo valor pecuniário é de mais incerta e indirecta realização ou execução.
Ora, os fundamentos invocados pela administração tributária referentes à facilidade e rapidez da execução da garantia introduzem uma restrição ao conceito de idoneidade da garantia que não tem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia oferecida (acórdão do TCAN de 23/11/2011, Processo 01497/11).
Assim, perante o oferecimento de determinada garantia, a administração tributária para aferir da idoneidade da mesma nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPPT, apenas terá de ajuizar se a mesma é (ou não) susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente; e, no caso de ter dúvidas sobre a idoneidade do valor dos bens oferecidos em penhor, poderá lançar mão da avaliação prevista no artigo 250º, nº 1 do CPPT (para fixação do valor da garantia oferecida ou dos bens sobre que tal garantia incida). Ou seja, o critério para aferir da idoneidade do penhor para funcionar como garantia afere-se pela suficiência do valor dos bens oferecidos para assegurar o pagamento do crédito exequendo e acrescido, sendo totalmente irrelevantes os argumentos invocados pelo órgão de execução fiscal no despacho reclamado referentes à liquidez e rápida execução da garantia, os quais, como se disse, não têm qualquer suporte legal.
Refere-se ainda na douta sentença recorrida que o artigo 199º, nº 2 do CPPT exige a concordância da administração fiscal para a prestação de penhor e que esta tem poder discricionário para aceitar ou não o penhor, não sendo um acto vinculativo.
Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento. É certo que o nº 2 do artigo 199º do CPPT exige a concordância da administração tributária [o que bem se compreende, já que os bens dados em penhor podem não ter valor suficiente para assegurar o crédito do exequente e/ou o possuidor pode não ter legitimidade para os oferecer em penhor], mas daqui não decorre que aquela possa aceitar ou recusar a garantia que lhe seja oferecida sem mais e de forma discricionária, uma vez que o conteúdo de tal acto se encontra vinculado ao reconhecimento da idoneidade ou da inidoneidade da garantia concretamente apresentada (cfr. acórdão do TCAS de 15/3/2011, proc.4607/11).
Assim sendo, o acto reclamado, ao fundar-se em critérios que não têm suporte legal para aferir da idoneidade da (oferecida) garantia mediante penhor, padece de vício de violação de lei, a acarretar a sua anulação, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, que assim se não pode manter.
Face ao exposto, procede o presente recurso [a procedência do vício de violação de lei acarreta, assim, a prejudicialidade do conhecimento da eventual violação dos princípios invocados nas conclusões de recurso].