1Do direito à remuneração de gerência
Do valor que o A. reclama, € 258,55 respeita à remuneração do mês de Julho de 2019, e o restante às remunerações dos meses de Outubro de 2020, de Dezembro de 2020, de Janeiro de 2021 e de Agosto de 2021 a Setembro de 2022.
De acordo com o art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a remuneração, a fixar pelos sócios.
Ora, não há discussão que, no mês de Julho de 2019 o A. era gerente da sociedade, e por isso tinha direito a receber a respectiva remuneração como gerente.
Não foi apresentada uma deliberação escrita dos sócios a fixar a remuneração referida, mas as partes não discutem a existência ou validade dessa deliberação, sendo certo que a 1.ª Ré emitiu os respectivos recibos de pagamento.
Concluímos, pois, pelo menos em relação ao mês de Julho de 2019, que o A. tem direito ao crédito devido pelo exercício das funções de gerente, no citado valor de € 258,55, ao abrigo do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.[1]
Agora, quanto às remunerações reclamadas a partir do mês de Outubro de 2020, numa altura em que o A. já havia renunciado à gerência, temos a afirmar que o direito por ele reclamado deixou de ter suporte legal.
Com efeito, a renúncia à gerência é uma declaração unilateral do gerente comunicando à sociedade que põe fim à relação de gerência, tratando-se assim de um acto receptício, que se torna eficaz perante a sociedade oito dias depois de ter sido recebida – art. 258.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. Está sujeita a registo e publicação obrigatórios, mas tal destina-se a produzir efeitos contra terceiros, pois quanto à sociedade a renúncia é eficaz no referido prazo de oito dias após o momento em que é recebida.[2]
Como tal, tendo comunicado à sociedade a sua renúncia à gerência, em 24.07.2020, o A. deixou de ter direito à remuneração de gerência, oito dias depois dessa data.
Logo, as remunerações que reclama a partir de Outubro de 2020, não são justificadas.
Certo que a 1.ª Ré tem procedido a descontos para a Segurança Social, tendo como referência o valor mínimo de IAS – o problema é que o A. não tem direito à remuneração de gerência desde a data supra mencionada, pelo que a atitude da 1.ª Ré pode eventualmente ser qualificada como uma infracção perante a Segurança Social, por efectuar descontos indevidos, e perante a Autoridade Tributária, por invocar despesas de gerência não devidas, mas não conferem ao A. o direito a auferir uma remuneração de gerência à qual renunciou voluntariamente.
Assim, a causa procede apenas quanto à remuneração de gerência reclamada quanto ao mês de Julho de 2019, que é devida pela 1.ª Ré por força do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, improcedendo quanto ao demais.
Sobre a litigância de má fé, o recurso procede – anota-se, tão só, que o comportamento da 1.ª Ré não é isento de reparo e proporciona o litígio. Sabe que o A. renunciou à gerência mas continua a efectuar descontos para a Segurança Social a esse título, num comportamento que noutra sede, tributária, deverá ter a devida análise.