Cumpre decidir.
2. A primeira questão a apreciar tem a ver com a alegada nulidade praticada na instância.
Nulidade que, na tese da recorrente, tem a ver com a não notificação da resposta da recorrida e do parecer do MP junto da instância.
Será assim?
É óbvio que a recorrente deveria ter sido notificada da resposta da autoridade recorrida (art. 3º do CPC), bem como do parecer do MP. Parecer que, no caso, defendia a não subida imediata dos autos, pelo que se impunha a sua notificação imediata ao recorrente (vide art. 113º, do CPPT, aqui aplicável, supletivamente).
Mas a nosso ver não se está perante a nulidade invocada, mas sim perante uma mera irregularidade que não influi no exame ou decisão da causa.
Isto por duas ordens de razões.
No tocante ao parecer do MP, porque a razão de ser da questão levantada por este Magistrado (e que constituiria a causa da alegada nulidade) acabou por se esgotar com o recurso, que tem como escopo essa mesma questão (subida imediata da reclamação).
No tocante à resposta da autoridade recorrida, por a mesma não suscitar qualquer questão prévia, a justificar e permitir resposta da recorrente.
Não estamos assim perante qualquer nulidade que imponha a anulação de qualquer acto, uma vez que a irregularidade em causa não é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, isto para utilizar os termos do art. 201º do CPC.
3. A segunda questão tem a ver com a subida (imediata ou não) da dita reclamação.
Que dizer?
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 278º do CPPT:
“1. O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
“…
“3. O disposto no n. 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
“…”.
É óbvio que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração do n. 3 do art. 278º do CPPT, acima transcrito, sob pena de inconstitucionalidade. Admitem-se outras ilegalidades para além das descritas, desde que de igual magnitude, e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado.
Ponto é determinar se o despacho de indeferimento em causa é de molde a causar prejuízo irreparável à recorrente.
Já vimos que a recorrente, notificada para pagar a dívida exequenda, veio requerer a extinção da execução fiscal, com o fundamento de que tal dívida se encontrava já paga.
A autoridade recorrida defende que não, que não houve qualquer pagamento, indeferindo por isso o pedido da recorrente.
Seguir-se-á daqui, como é óbvio, face a tal indeferimento, o prosseguimento da execução.
Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável à recorrente?
Entendemos que sim.
Na verdade, e como vimos, a recorrente defende que pagou a dívida exequenda.
Assim, impõe-se apreciar imediatamente esta questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se proceder à penhora e venda dos bens. Sem que tal penhora, na hipótese de não estar inquinada de qualquer vício susceptível de reclamação com subida imediata, por não caber manifestamente na letra e no espírito daquele normativo que atrás se citou, terminar com a venda do bem.
A acontecer assim, a recorrente só veria a apreciação desta questão num momento em que estava já consumado a referida venda. Quando, como vimos, ela alega que já pagou a dívida
Afigura-se-nos pois que uma situação como a presente (anómala, como facilmente se constatará) justifica um remédio extremo, como é o recurso com subida imediata.
E diz-se que se está perante uma situação anómala, pois que o pagamento é fundamento de oposição – art. 204º, 1, f) do CPPT. No caso, a ter acontecido esse pagamento, a oposição não seria possível, pois a citação para a execução ocorreu já muito tempo antes. Ora, o normal é que após a citação ocorra a penhora, e não a dilação temporal que se verifica no caso dos autos.
Diremos pois que a concreta e anómala situação justifica que se possa dizer que se está perante uma situação que potencia um prejuízo irreparável para a recorrente.
Daí que se imponha a subida imediata dos autos a Tribunal, a fim de que o Tribunal conheça do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar.
E nem se diga que está descoberto um meio fácil para um qualquer executado se furtar à penhora dos bens, ao considerar-se a reclamação impeditiva dessa penhora.
Na verdade, nada impedirá a exequente de socorrer-se de um meio cautelar (eventual arresto dos bens), na hipótese de estarem reunidos os pressupostos legais (vide artºs. 136º e 214º do CPPT).
4. Face ao exposto, acorda-se:
- a)Julgar não verificada a invocada nulidade.
- b)Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos para conhecimento imediato da reclamação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Julho de 2004 - Lúcio Barbosa (relator) - Almeida Lopes - Mendes Pimentel -