Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, veio requerer, junto da Câmara Municipal de Lisboa, a extinção de um processo executivo por dívida de taxa de conservação de esgotos.
Alegou pagamento da dívida através de dação em pagamento.
Tal requerimento foi indeferido.
A requerente foi notificada de que podia recorrer contenciosamente da decisão.
Interpôs recurso contencioso.
Por sentença de 14 de Outubro de 2003, o Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa rejeitou liminarmente o recurso, por entender que o meio adequado para reagir contra uma tal decisão é a reclamação e não o recurso contencioso.
Então, a requerente apresentou a pertinente reclamação contra aquele indeferimento, pedindo a subida imediata da dita reclamação.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa indeferiu a subida imediata da reclamação, decidindo que a mesma só deve ser remetida a tribunal “quando se verificar o condicionalismo do n. 1 do art. 278º do CPPT”. Mais condenou a reclamante em 20 UC.
Inconformada com esta decisão, a reclamante interpôs recurso para este STA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. No âmbito do processo de execução n. 19494/96, a correr termos pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, a Recorrente requereu a extinção do processo, uma vez que a dívida exequenda se encontra paga ao abrigo das dações em pagamento efectuadas em 8 de Fevereiro de 2000.
2. Este requerimento foi indeferido por despacho da Senhora Vereadora e Vice-presidente daquela autarquia.
3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT.
4. Foi ouvida a Fazenda Pública e o Ministério Público.
5. A Recorrente não foi notificada de qualquer articulado apresentado por estas entidades.
6. Esta omissão de notificação consubstancia uma violação do princípio do contraditório e do princípio do processo equitativo – artºs. 20°, n. 4 da CRP e art.3° do CPC.
7. Esta omissão corresponde, assim, a uma nulidade processual que afecta o exame e decisão da causa, devendo, em consequência, ser anulados todos os actos processados posteriormente incluindo a decisão ora recorrida.
8. Sem prejuízo, e na hipótese meramente académica de assim não se entender, a Recorrente requereu a subida imediata da reclamação, com base em doutrina doutamente defendida pelo Venerando Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, invocando com fundamento a inutilidade da decisão se proferida a final, bem como prejuízo irreparável.
9. A não subida imediata da reclamação apresentada permitirá o prosseguimento dos autos de execução, com a consequente penhora e venda dos bens da Recorrente.
10. Se isto se verificar, e a final venha a ser dada razão à Recorrente, esta decisão carecerá de total utilidade porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas a Recorrente direito ao reembolso do indevidamente pago.
11. A decisão proferida a final, dando provimento ao peticionado pela Recorrente em sede de reclamação graciosa, não é fundamento para anulação da venda executiva e devolução dos bens penhorados e vendidos à Recorrente -cfr. art. 257° do CPPT e art. 909° do CPC.
12. A venda de bens em processo de execução é sempre feita por um valor bastante inferior ao valor real.
13. Assim sendo, como é, a entidade exequente penhorará e vendará tantos bens quantos os que considere necessários para perfazer o montante supostamente em dívida.
14. Isto leva a delapidação do património da Recorrente.
15. Caso venha a ser dada razão à Recorrente, a final, esta será apenas reembolsada do indevidamente pago, que não corresponderá, necessariamente, ao valor dos bens vendidos.
16. Há aqui um prejuízo irreparável, na medida em que é, até, impossível de quantificar.
17. Ao não admitir o conhecimento imediato da reclamação em causa, o Meritíssimo Juiz a quo violou o direito de acesso à justiça e o disposto nos artºs. 278° do CPPT, em conjugação com os artºs. 95° e 103° da LGT, bem como no art. 268°, n. 4 da CRP.
18. O Regulamento das Custas nos Processos Tributários prevê, na presente situação, que as custas sejam fixadas em função da complexidade da causa e da situação económica da Recorrente – art. 8°, alínea b) e art. 5°, alínea c).
19. A complexidade da causa não tem relação directa com o volume do processo e o número de páginas do mesmo.
20. A situação económica da recorrente não pode ser aferida em função da dívida exequenda, sobretudo quando essa dívida se reporta a 10 anos atrás.
21. Com a fixação das custas em 20 UC, cuja decisão ora se recorre, o Meritíssimo Juiz a quo violou o previsto nos referidos art. 8°, alínea b) e art. 5°, alínea c), do Regulamento das Custas nos Processos Tributários.
Contra-alegou a recorrida, Câmara Municipal de Lisboa, sustentando que o recurso deve improceder.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso, na parte substantiva, não procede, defendendo, porém, que o montante da condenação em custas é excessivo.
Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.
Cumpre decidir.
2. A primeira questão a apreciar tem a ver com a alegada nulidade praticada na instância.
Nulidade que, na tese da recorrente, tem a ver com a não notificação da resposta da recorrida e do parecer do MP junto da instância.
Será assim?
É óbvio que a recorrente deveria ter sido notificada da resposta da autoridade recorrida (art. 3º do CPC), bem como do parecer do MP. Parecer que, no caso, defendia a não subida imediata dos autos, pelo que se impunha a sua notificação imediata ao recorrente (vide art. 113º, do CPPT, aqui aplicável, supletivamente).
Mas a nosso ver não se está perante a nulidade invocada, mas sim perante uma mera irregularidade que não influi no exame ou decisão da causa.
Isto por duas ordens de razões.
No tocante ao parecer do MP, porque a razão de ser da questão levantada por este Magistrado (e que constituiria a causa da alegada nulidade) acabou por se esgotar com o recurso, que tem como escopo essa mesma questão (subida imediata da reclamação).
No tocante à resposta da autoridade recorrida, por a mesma não suscitar qualquer questão prévia, a justificar e permitir resposta da recorrente.
Não estamos assim perante qualquer nulidade que imponha a anulação de qualquer acto, uma vez que a irregularidade em causa não é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, isto para utilizar os termos do art. 201º do CPC.
3. A segunda questão tem a ver com a subida (imediata ou não) da dita reclamação.
Que dizer?
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 278º do CPPT:
“1. O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
“…
“3. O disposto no n. 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
“…”.
É óbvio que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração do n. 3 do art. 278º do CPPT, acima transcrito, sob pena de inconstitucionalidade. Admitem-se outras ilegalidades para além das descritas, desde que de igual magnitude, e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado.
Ponto é determinar se o despacho de indeferimento em causa é de molde a causar prejuízo irreparável à recorrente.
Já vimos que a recorrente, notificada para pagar a dívida exequenda, veio requerer a extinção da execução fiscal, com o fundamento de que tal dívida se encontrava já paga.
A autoridade recorrida defende que não, que não houve qualquer pagamento, indeferindo por isso o pedido da recorrente.
Seguir-se-á daqui, como é óbvio, face a tal indeferimento, o prosseguimento da execução.
Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável à recorrente?
Entendemos que sim.
Na verdade, e como vimos, a recorrente defende que pagou a dívida exequenda.
Assim, impõe-se apreciar imediatamente esta questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se proceder à penhora e venda dos bens. Sem que tal penhora, na hipótese de não estar inquinada de qualquer vício susceptível de reclamação com subida imediata, por não caber manifestamente na letra e no espírito daquele normativo que atrás se citou, terminar com a venda do bem.
A acontecer assim, a recorrente só veria a apreciação desta questão num momento em que estava já consumado a referida venda. Quando, como vimos, ela alega que já pagou a dívida
Afigura-se-nos pois que uma situação como a presente (anómala, como facilmente se constatará) justifica um remédio extremo, como é o recurso com subida imediata.
E diz-se que se está perante uma situação anómala, pois que o pagamento é fundamento de oposição – art. 204º, 1, f) do CPPT. No caso, a ter acontecido esse pagamento, a oposição não seria possível, pois a citação para a execução ocorreu já muito tempo antes. Ora, o normal é que após a citação ocorra a penhora, e não a dilação temporal que se verifica no caso dos autos.
Diremos pois que a concreta e anómala situação justifica que se possa dizer que se está perante uma situação que potencia um prejuízo irreparável para a recorrente.
Daí que se imponha a subida imediata dos autos a Tribunal, a fim de que o Tribunal conheça do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar.
E nem se diga que está descoberto um meio fácil para um qualquer executado se furtar à penhora dos bens, ao considerar-se a reclamação impeditiva dessa penhora.
Na verdade, nada impedirá a exequente de socorrer-se de um meio cautelar (eventual arresto dos bens), na hipótese de estarem reunidos os pressupostos legais (vide artºs. 136º e 214º do CPPT).
4. Face ao exposto, acorda-se:
a) Julgar não verificada a invocada nulidade.
b) Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos para conhecimento imediato da reclamação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Julho de 2004 - Lúcio Barbosa (relator) - Almeida Lopes - Mendes Pimentel -