18970/25.4BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 18970/25.4BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Junção de documentos em recurso, Deliberações dos órgãos colegiais, Aprovação de acta, Eficácia, Deferimento tácito, Protecção internacional
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Lina CostaMarta Cavaleira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/97249ec8c3f8696680258e7b00338219
Sumário
1. especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção Em face da norma do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2. Não alegando o recorrente qualquer uma de tais situações, limitando-se a juntar os documentos, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. 3. O que se retira da norma do n.º 6 do artigo 34.º do CPA é que a aprovação da acta é um requisito de eficácia das deliberações dos órgãos colegiais, e não que essa eficácia dependa da demonstração da existência daquela acta, não podendo concluir-se pela inexistência de acta apenas por a mesma não ter sido junta aos autos, e sem que o autor recorrente tenha posto em causa a existência da acta, limitando a sua alegação à falta de junção da mesma. 4. Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece-se o deferimento tácito do pedido de protecção internacional quando a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis não for proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido; diferentemente, o n.º 2 do artigo 37.º não estabelece qualquer deferimento tácito, dispondo apenas que, tendo tido lugar o procedimento internacional, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho directivo da AIMA, I. P., profere decisão, no prazo de cinco dias, não determinando o deferimento tácito do pedido a ultrapassagem de tal prazo sem que seja proferida decisão.
Texto
RELATÓRIO B... , natural da China, veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. . Pede a anulação do acto que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado e determinou a sua transferência para Itália ao abrigo do Regulamento (UE) n° 604/2013 , bem como a condenação da entidade demandada a reconhecer o deferimento tácito do pedido e a executá-lo, ou, subsidiariamente, a substituir o acto de indeferimento por outro que aprecie se, no caso concreto, se verifica qualquer dos motivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 11.12.2025, que julgou improcedente a ação administrativa urgente intentada pelo Recorrente, mantendo na ordem jurídica o despacho do Vogal do Conselho Diretivo da Recorrida, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado e determinou a sua transferência para Itália ao abrigo do Regulamento (UE) n° 604/2013; A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à apreciação da legalidade do ato administrativo impugnado, devendo ser revogada; O ato administrativo impugnado não foi praticado pelo Conselho Diretivo da Recorrida, órgão legalmente competente nos termos dos artigos 19°-A , 20° e 37° , n° 2, da Lei n° 27/2008 , da Lei do Asilo, mas sim por um Vogal daquele órgão; A alegada delegação de competências invocada no ato impugnado, consubstanciada na Deliberação n° 490/2025, de 7 de março, não se mostra validamente demonstrada nos autos; Não foi junta nem demonstrada a existência de ata da reunião do Conselho Diretivo que tenha aprovado a referida deliberação, ao contrário do que sucede com outros atos de delegação de poderes da Recorrida; Nos termos do artigo 34° , n° 6, do CPA , os atos dos órgãos colegiais apenas produzem efeitos jurídicos após a aprovação da respetiva ata, sendo juridicamente ineficazes enquanto tal não suceder; Inexistindo delegação de poderes válida e eficaz, o Vogal do Conselho Diretivo da Recorrida carecia de competência para a prática do despacho impugnado; O ato administrativo impugnado padece, assim, de vício de incompetência relativa, determinante da sua anulabilidade, nos termos do artigo 163° , n° 1, do CPA ; A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o referido vício de incompetência; Resulta dos próprios fundamentos do ato impugnado que a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo por parte das autoridades italianas se formou em 26.12.2024; A decisão administrativa impugnada apenas foi proferida em 09.01.2025; Entre a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo e a prática do ato impugnado decorreu integralmente o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 37°, n° 2, da Lei do Asilo; Na ausência de decisão válida proferida pelo órgão competente dentro do prazo legal, formou-se deferimento tácito do pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 20° , n° 2, e 37° , n° 2, da Lei do Asilo e do artigo 130° , n° 1, do CPA ; Ainda que se admitisse, apenas por hipótese académica e sem conceder, a possibilidade de ratificação ou sanação do vício de incompetência, tal não teria o efeito de eliminar retroativamente o deferimento tácito já formado; A sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao afastar a formação de deferimento tácito; O ato administrativo impugnado e a sentença recorrida não procederam a uma análise individualizada, atual e ex nunc da situação concreta do Recorrente, em violação da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; O Recorrente alegou e demonstrou pertencer à Igreja de Deus Todo-Poderoso (Church of Almighty God), grupo religioso severamente perseguido pelas autoridades chinesas; A junção, em sede de recurso, de documentação fotográfica e de relatório de direitos humanos, demonstra de forma objetiva a existência de um risco real, atual e individualizado de violação dos direitos fundamentais do Recorrente em caso de transferência; A decisão administrativa não avaliou adequadamente o risco de refoulement indireto, limitando-se a uma aplicação abstrata e acrítica do princípio da confiança mútua entre Estados-Membros; Tal omissão consubstancia manifesto défice de instrução e erro de julgamento, que a sentença recorrida não censurou; Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida e a anulação do ato administrativo impugnado; Atenta a formação de deferimento tácito do pedido de proteção internacional, deve este Tribunal reconhecer judicialmente os respetivos efeitos jurídicos, condenando a Recorrida a praticar todos os atos administrativos e materiais legalmente devidos à execução desse deferimento; Subsidiariamente, e no que respeita ao vício de incompetência, deve ser ordenada a notificação da Recorrida para juntar aos autos a ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação n° 490/2025, de 7 de março; A inexistência ou não junção de tal ata deverá ser valorada como inexistência de delegação válida e eficaz de poderes; A procedência do presente recurso é a única solução compatível com os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção dos direitos fundamentais do Recorrente. ” Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. Como questão prévia, cumpre decidir se devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da questão prévia da admissibilidade da junção de documentos pelo recorrente Com a sua alegação de recurso, o recorrente requereu a junção de documentos, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade. Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC , “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC ) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC . O recorrente não alega qualquer uma de tais situações, limitando-se a juntar os documentos. Não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida julgou improcedente a presente acção nos seguintes termos. Quanto ao vício de incompetência do autor do acto, considerou que, embora este não tenha sido praticado por todos os membros do conselho directivo da entidade demandada, mas somente pelo seu presidente, e a assinatura aposta no despacho decisório não tenha sido acompanhada de qualquer menção à existência de delegação de competências pelo órgão legalmente competente num dos seus membros, o conselho directivo deliberou, em 07.03.2025, a "delegação de competências do conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e ratificação de atos individualmente praticados" , através da qual, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do CPA , sanou o vício de incompetência relativa do acto praticado. No que respeita ao invocado deferimento tácito do pedido, a norma do artigo 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo, não estabelece que a falta de decisão no prazo de cinco dias tem como consequência o deferimento tácito da admissão do pedido de protecção internacional e, nos termos do artigo 130.º , n.º 1, do CPA , só há deferimento tácito quando a lei expressamente o determine. Relativamente ao défice instrutório, as declarações do autor nem sequer indiciam a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento pelas autoridades italianas nem o risco de tratamento desumano e degradante ou de ser colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não se encontra minimamente demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional que impeça a transferência do autor para Itália, não se impondo à entidade demandada um qualquer dever acrescido de instrução. O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, começando por alegar que a delegação de competências invocada no acto impugnado, constante da deliberação n.º 490/2025, de 07 de Março, não está validamente demonstrada nos autos, pois não foi junta a acta da reunião do conselho directivo de aprovação da referida deliberação e, nos termos do artigo 34.º , n.º 6, do CPA , os actos dos órgãos colegiais apenas produzem efeitos jurídicos após a aprovação da respectiva acta, sendo juridicamente ineficazes enquanto tal não suceder, pelo que o acto impugnado padece do vício de incompetência. Alega ainda que resulta do acto impugnado, proferido em 09.01.2025, que a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo por parte das autoridades italianas se formou em 26.12.2024, tendo, entre a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo e a prática do acto impugnado decorrido integralmente o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo, pelo que, na ausência de decisão válida proferida pelo órgão competente dentro do prazo legal, se formou deferimento tácito do pedido de protecção internacional apresentado, nos termos conjugados dos artigos 20.º , n.º 2, e 37.º , n.º 2, da Lei do Asilo e do artigo 130.º , n.º 1, do CPA . Comecemos pelo invocado vício de incompetência. Nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do CPA , “As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.” Ora, o que se retira desta norma é que a aprovação da acta é um requisito de eficácia das deliberações dos órgãos colegiais, e não que essa eficácia dependa da demonstração da existência daquela acta. Assim, não é por não ter sido junta aos autos a acta da reunião do conselho directivo de aprovação da deliberação n.º 490/2025, de 07 de Março, de "delegação de competências do conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e ratificação de atos individualmente praticados" , que se pode concluir pela sua inexistência, nem sequer pondo em causa o recorrente a existência da acta, limitando a sua alegação à falta de junção da mesma. Nestes termos, improcede a alegação de recurso invocada quanto ao vício de incompetência. Analisemos agora o alegado deferimento tácito. O n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho – que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária -, dispõe (no que à decisão da presente questão respeita) que “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…).” Por sua vez, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º que se a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis não for proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de protecção internacional, se considera admitido o pedido. Importa ainda considerar que, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do CPA , “ Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.” Em suma, das normas jurídicas enunciadas decorre que, havendo deferimento tácito apenas quando a lei determine essa consequência para a ultrapassagem do prazo de decisão sem que a mesma tenha sido proferida, estipula a lei do asilo que há deferimento tácito do pedido de protecção internacional quando a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis não for proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Diferente é a situação prevista no n.º 2 do artigo 37.º, que não estabelece qualquer deferimento tácito. Com efeito, o que tal norma dispõe é que, tendo tido lugar o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho directivo da AIMA, I. P., profere decisão, no prazo de cinco dias, não estabelecendo a lei que a ultrapassagem de tal prazo de cinco dias sem que seja proferida decisão determine o deferimento tácito do pedido. Assim sendo, a falta de decisão no prazo de cinco dias a que se reporta o n.º 2 do artigo 37.º não determina o deferimento tácito do pedido de protecção internacional. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao assim decidir, improcedendo o recurso também quanto a este fundamento. Por fim, quanto ao invocado défice instrutório, a sentença recorrida concluiu inexistirem indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento pelas autoridades italianas ou risco de tratamento desumano e degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deste modo afastando um qualquer dever acrescido de instrução. E o recorrente limita-se a contrapor que pertence à Igreja de Deus Todo-Poderoso (Church of Almighty God), grupo religioso severamente perseguido pelas autoridades chinesas – para o efeito juntando documentação com vista a demonstrar tal perseguição, documentação essa que, nos termos acima referidos, não foi admitida -, e que o acto impugnado não avaliou adequadamente o risco de refoulement indireto, fazendo uma aplicação abstracta e acrítica do princípio da confiança mútua entre Estados-Membros. Em primeiro lugar, do probatório não decorre qualquer indício de que o grupo religioso referido pelo recorrente é perseguido pelas autoridades chinesas, nem sequer que o mesmo a ele pertença, apenas resultando essa pertença das suas declarações. Depois, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” . A este propósito, a jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB ; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB ; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/ 88/19.6BELSB ; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT ; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB ; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB ; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB ; de 04/02/2021, P. 115/20.9BELSB ; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB ; de 24/11/2022, P. 0269/22.0BELSB )» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt ). Ora, o recorrente nada alegou na p.i. no sentido da existência de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” , pelo que não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, no sentido de obstar à transferência do recorrente para Itália, o Estado-Membro inicialmente designado responsável. Portanto, improcede também este fundamento do recurso. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Marta Cavaleira Lina Costa