2.º Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos autos de processo correccional em que era arguido e correm no 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A., recorreu do despacho do Juiz que designava dia para o julgamento. Invocou, de essencial, não ter cometido o crime de que era acusado, e adiantou que: “para a hipótese de o recurso interposto não admitido ou não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da 2ª Instancia, então desde já declara que o respectivo despacho na medida em que considerado irrecorrível, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional” com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, da Constituição da Republica.
O Juiz do tribunal a quo indeferiu este requerimento de recurso por, apesar de se tratar de um crime doloso, o Ministério Público ter deduzido acusação e, assim, não haver, nos termos do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, recurso do despacho de marcação do julgamento.
Reclamou, então, o arguido para o Tribunal Constitucional, por considerar que a decisão do Tribunal a quo se limita “a fazer interpretação literal do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, o que desde logo contraria o artigo 32.º, da Constituição da República e cerceia, com ofensa deste, o direito de defesa na sua expressão essencial de direito ao recurso” e junta fotocópia de um acórdão da Relação de Évora que, num caso semelhante, por considerar materialmente inconstitucional a norma do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, admitiu um recurso do despacho de marcação de julgamento, e concedeu provimento, ordenando o arquivamento dos autos.
Dada vista ao Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado não ter cabimento a reclamação.
Decidindo:
Tem razão o Magistrado do Ministério Público quando diz que se não deve tomar conhecimento da reclamação, por virtude de não existir ainda “nenhuma decisão a indeferir a pretensão de recurso a interpor para este Tribunal Constitucional”.
Na verdade, como decorre no artigo 76.º, n.º 4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a reclamação para o Tribunal Constitucional só cabe “do despacho que indefira o requerimento de indeferimento do recurso para este Tribunal”.
Ora, como assinala o Ministério Público o que os autos evidenciam é que o despacho reclamado se limitou a indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação.
Nestes termos, decidem não tomar conhecimento da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se o imposto de justiça em 5.000$00.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes