O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Dispõe o art. 710 CPC, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. No nº 2 do referido preceito, dispõe-se que os agravos só serão providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
No caso presente e seguindo a ordem da sua interposição, dois são os recursos de que há que conhecer, (uma vez que se rejeitou já a admissibilidade de recurso do despacho que condenou a agravante na multa de 1 UC, por não se verificarem os requisitos previstos no nº 1 do art. 678 CPC):
- a)Agravo interposto do despacho que rejeitou o articulado superveniente (fol.220);
- b)Apelação interposta da decisão final (fol. 537).
I- Agravo interposto do despacho que não admitiu o articulado superveniente.
Dispõe o art. 506 CPC, que (nº 1) «os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão». No nº 2, dispõe-se que «dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência».
A oportunidade para a dedução do novo articulado é hoje a seguinte:
- a)Factos supervenientes (no sentido supra referido) ocorridos até ao encerramento da audiência preliminar, deve ser oferecida nesta;
- b)Factos ocorridos (ou conhecidos) depois desta audiência, nos dez dias posteriores à notificação da data que designa dia para julgamento;
- c)Factos ocorridos (ou conhecidos) depois da data referida na alínea b), na audiência de julgamento.
Dispõe-se no nº 4 do art. 506 CPC, que o juiz profere despacho ... rejeitando-o (articulado superveniente) quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa.
Revertendo ao caso concreto, temos os seguintes elementos: A acção foi intentada em 20.11.98; A contestação foi apresentada em 30.04.1999; Em 20.05.99, respondeu a autora e pediu a intervenção provocada da «Câmara Municipal de Lisboa»; Em26.10.99, contestou a chamada; Em 06.11.2002, realizou-se a audiência preliminar.
No seu articulado superveniente, formula a agravante contra a agravada o pedido global de 43.627,80 euros. Com tal pedido pretende a agravante substituir o por si deduzido na petição inicial correspondendo (na sua versão) aos seguintes factos:
- a)Colocou (ela agravante) o veículo numa oficina, para reparação; Em Dezembro de 1999 a agravante passou a viver na Região Autónoma da Madeira; Em 03.05.2001, foi notificada pela oficina pedindo-lhe o pagamento de 1.400.000$00, pelo parqueamento do veículo, durante 40 meses e ainda o levantamento do mesmo, sob pena de se colocado na via pública; O veículo ficou assim estacionado na via pública; No início de Novembro de 2002, antes da audiência preliminar, encetou diligências para saber o paradeiro do veículo; Em 11.04.2002, foi a mãe da agravante notificada pela Polícia Municipal, para no prazo de 48 horas retirara o veículo da via pública; Em 20.11.2002, veio a agravante a saber que quatro dias após a notificação de 11.04.2002, a viatura havia sido retirada da via pública, não sabendo por quem.
- b)A falta do veículo automóvel tem afectado economicamente a vida da agravante, não só em 1998 e 1999, como na Ilha da Madeira; O dano causado à autora derivado da privação do veículo pelo período de quase cinco anos, gerou-lhe um esforço de vida muito superior àquele que teria se tivesse tido o seu veículo; Contactou uma empresa de aluguer de viaturas, que a informou que o aluguer diário de um veículo com as características do seu é de 56,00 euros, e o custo mensal é de 534,20 euros;
- c)Para apurar o desaparecimento do veículo, deslocou-se a Lisboa no período de 15 a 22 de Novembro de 2002, gastando 11,00 euros.
Com base nos factos referidos em a), pretende a agravante a condenação da agravada no pagamento do valor do parqueamento e ainda do valor que o veículo tinha quando desapareceu da via pública (1.400.000$00+1.000.000$00 – correspondente em euros a 7.000 euros + 5.000 euros).
Com base nos factos mencionados em b), pretende a agravante a indemnização de 31.517,80 euros (59 semanas vezes o valor do aluguer mensal de um veículo semelhante (534,20 euros)).
Com base nos factos mencionados em c), pretende a indemnização de 110,00 euros.
Ora relativamente aos factos mencionados em a), não se verificam os requisitos, para a dedução de articulado superveniente, nos termos constantes do art. 506 nº 2 e 3 CPC. Com efeito, o pedido relativo ao valor do parqueamento do veículo, à razão de 35.000$00 por mês, havia já sido formulado na petição inicial, nada se acrescentando de novo. Quanto ao pedido relativo ao valor do veículo, também os factos que lhe subjazem ocorreram entre Maio de 2001 e Abril de 2002 (na versão da agravante), tendo sido comunicados respectivamente à agravante (estacionamento na via pública) e à sua mãe (ordem para o retirar da via pública). Trata-se de factos cuja ocorrência è anterior à realização da audiência preliminar. Por isso e como refere Alberto dos Reis, «partimos do pressuposto de que (a parte) tem do facto conhecimento imediato». Além de alegar a superveniência do seu conhecimento, terá a parte, que oferecer prova, o que deverá ocorrer no mesmo articulado (nº 5 art. 506 CPC).
Acresce, no caso presente que, na própria versão da agravante, o veículo sempre esteve sob o seu domínio, nunca tendo sido confiado à agravada para guarda ou a outro título. A causa de pedir (complexa) tem a ver com danos provocados em veículo por prédio que ruiu. Pretende agora a agravante receber, em vez da indemnização equivalente aos danos causados no veículo, o valor do mesmo veículo, por este ter desaparecido da via pública. O eventual desaparecimento ocorreu, após a agravante ter sido informada, pela oficina onde o havia parqueado, de que o deveria levantar, sob pena de ser colocado na via pública, nada tendo (a agravante) feito. Também com fundamento de que se trata de factos que manifestamente não interessam à boa decisão da causa deveria, nesta parte, rejeitar-se o articulado superveniente.
Os factos mencionados em b) também não podem alicerçar a dedução de articulado superveniente. Com efeito, manifestamente (e isso nem da versão da agravante decorre), não estamos perante qualquer facto superveniente, mas apenas perante uma alteração do pedido e da causa de pedir. Na petição inicial, requereu a agravante indemnização dos danos patrimoniais causados pela privação do veículo, no valor de 40.000$00 por mês. Agora, pretende ser indemnizada pelo valor correspondente ao do aluguer de veículo semelhante, sem contudo alegar que «alugou», um veículo semelhante e que «teve de pagar» o respectivo valor, nem que isso ocorreu em «consequência directa e necessária» dos danos sofridos no seu veículo, em consequência da derrocada do prédio. Em causa não está pois qualquer facto superveniente, mas apenas o superveniente repensar e aperfeiçoar da petição inicial.
Se os factos mencionados em a) não são susceptíveis de justificar a dedução de articulado superveniente, de igual forma isso ocorre com os mencionados em c), que com aqueles estão relacionados. Pretende agora a agravante que a agravada pague uma viagem que efectuou entre a Madeira (para onde se deslocou entretanto) e o Continente, que diz ter feito para apurar o paradeiro do seu veículo. Qual o nexo de causalidade entre a conduta da agravada e tais despesas? Nenhum. O veículo era da agravante. Foi a agravante que consentiu que o mesmo fosse estacionado na via pública, correndo por ela o risco do perecimento do seu bem (art. 796 CC). Na versão da agravante, a agravada nem tinha conhecimento desse facto. Sempre estaríamos perante factos manifestamente irrelevantes para a boa decisão da causa.
O recurso não merece provimento.
II- Apelação.
- Nulidade de sentença, nos termos do art. 668 nº 1 d) CPC.
Dispõe o art. 668 nº 1 d) CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este preceito encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nesta parte alega a apelante que o tribunal ao «ter fundamentado a causa de exclusão da culpa da recorrida num facto inexistente, não alegado nem provado ou seja, que a recorrida pediu obras de conservação do prédio e que não lhe foi concedido, facto este relevante e determinante na fundamentação da absolvição da recorrida ... gera a nulidade da sentença».
Como refere Alberto dos Reis /C. P. C. Anotado – Vol.V, pag. 145/6) «Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão».
Revertendo ao caso concreto, temos que em sede de fundamentação de facto, na sentença apenas se atendeu aos factos alegados pelas partes. A questão do afastamento da presunção de culpa contida no art. 492 nº 1 CC, foi expressamente colocada pela R. ao tribunal. Ela resulta inequivocamente dos art. 4º e segs., da contestação. Com efeito, refere-se no art. 4º: «Há vários anos que se encontram pendentes na Câmara Municipal de Lisboa processos respeitantes ao licenciamento de obras relativamente ao prédio dos autos...».
Não pode pois dizer-se que se conheceu de questão de que se não podia tomar conhecimento, não enfermando a sentença da nulidade apontada. Com esta nulidade não pode ser confundida a interpretação dos factos assentes e a aplicação aos mesmos do direito, pois que a verificar-se esta situação, estaremos perante «erro de julgamento» mas não perante nulidade de sentença.
O recurso não merece nesta parte provimento.
- Mérito do recurso.
Pressuposto essencial da responsabilidade civil é a existência de um «dano». No caso presente ele encontra-se demonstrado.
Nos termos legais, a responsabilidade civil pode ser «objectiva» ou «subjectiva». A primeira apenas se verificará nos casos excepcionais, expressamente previstos (art. 483 nº 2 CC). Para a segunda, exige-se a existência de culpa por parte do lesante (art. 483 nº 1 CC). Nestes casos, (exigência de culpa), o ónus da sua prova recai sobre o lesado, art. 487 CC.
Em casos excepcionais, em que a prova por parte do lesado, da culpa do lesante, se afigurava particularmente difícil, estabeleceu o legislador, em benefício do lesado, uma «presunção de culpa» por parte do lesante, presunção «juris tantum» e por isso ilidível.
O art. 492 nº1 CC, constitui uma das situações em que o legislador, em benefício do lesado, estabeleceu uma presunção de culpa. Dispõe-se aí que «o proprietário de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos».
O que está em causa no presente recurso é saber-se se a R. (apelada) logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no referido preceito.
Entendeu-se na sentença que sim. Entende a apelante que não.
O entendimento perfilhado na sentença de 1ª instância, radicou nos factos mencionados (na sentença) sob os números 9, 10, 11, 12, 13. Para o efeito, entendeu-se que as obras pedidas e para cuja execução não foi concedida licença, eram «obras de conservação». A propósito, refere-se na sentença: «A R. provou que a derrocada não ficou a dever-se a culpa sua, pois desde 1994 pediu mesmo licença para obras, a qual nunca foi concedida; e no início de Novembro de 1997, pediu mesmo a licença para demolir a qual também não foi concedida até ao dia da ruína do prédio ... Para que a R pudesse fazer obras de conservação ou para proceder à demolição do imóvel carecia de licenciamento camarário, que pediu e não lhe foi concedido».
Ora os processos de licenciamento (cópia) de obras pedidas pela apelada, encontram-se nos autos, e como refere a apelante, nada têm a ver com «obras de conservação», que se destinam a manter o prédio em bom estado e nas condições requeridas pelo fim do mesmo. Entre outras, serão obras de conservação as referidas no art. 89 DL 555/99 de 16 de Dezembro, que têm por finalidade manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção. Dos referidos processos resulta que o que a apelada pretendia, era a «demolição do prédio e a construção de um hotel». Foi esse o pedido não concedido e nesses processos, a própria apelada invoca o perigo de derrocada do prédio, (factos nº 9, 10, 11, 12) como fundamento para obter o licenciamento das obras, reconhecendo pois esse perigo.
Mais resulta dos autos (fol. 77 e segs), que após vistoria, foi mesmo determinada a execução de obras (reparação da fachada e empena e emparedamento dos vãos até à altura de 9 metros de modo a pôr termo às condições de perigo para a via pública».
Do que fica referido, resulta pois que as obras pedidas e não licenciadas, não têm a ver com «obras de conservação», e que estas (obras de conservação) não foram efectuadas, apesar de determinadas no seguimento de vistoria. O que se exigia no caso concreto, nem era que a R. efectuasse obras de vulto no imóvel que queria demolir, mas apenas que fizesse as necessárias a obstar à derrocada, com evidente perigo daí resultante.
Não se mostra ilidida a presunção de culpa contida no art. 492 CC, pelo que sobre a apelada recai o dever de reparar os danos causados.
O recurso merece nesta parte provimento.
Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, art. 562 CC. É o que se designa pelo princípio de reposição «in pristinum». A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, art. 563 CC. É o que se chama de causalidade adequada. Quer isto dizer que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada, se dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais e extraordinárias ou anómalas.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564 nº 1 CC. É o que se designa por dano emergente e lucros cessantes. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - art. 566 nº 1 CC. Tal indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art- 566 nº 2 CC.
No caso presente a apelante deduziu pedido indemnizatório, apenas relativamente a danos de natureza patrimonial. Consistem eles: no valor correspondente à reparação do veículo, (561.781$00); no valor de 75.000$00 por mês até à data da reparação do veículo, correspondentes a 35.000$00 gastos em parqueamento em oficina e 40.000$00 gastos em transportes alternativos (como taxi), danos esses resultantes da paralisação do veículo.
Que sobre a R. (apelada) recai a obrigação de reparar o veículo, não oferece qualquer dúvida, atento o disposto nos art. 562 e segs. Que além disso o lesado poderá ter direito à indemnização por danos sofridos em resultado da paralisação do veículo, também se não questiona, atento o princípio contido no art. 562 CC (reparação natural). Alguma doutrina e jurisprudência, vai mesmo mais longe, autonomizando um direito a indemnização, pela simples «privação do uso». (Ac STJ de 04.12.2003, proc. nº 03B3030, Relator Oliveira Barros – consultável na internet).
De António Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, pag.50, 53) retira-se a seguinte citação: «O dono do veículo que ficou impossibilitado de o utilizar, pela necessidade de reparação ou pela verificação de um litígio quanto à reparação dos danos, não fica numa situação idêntica à daquele que sempre teve a disponibilidade do bem. E se por via da reconstituição natural não pode negar-se-lhe o direito de obter, no período de privação, um bem de características semelhantes, destinado a preencher as funções que o outro exerceria, natural é que a negação desse direito por parte do responsável ou a opção do lesado por essa solução não prejudique a compensação devida(....) Os riscos de se cair no campo da discricionaridade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes».
Não foi tão longe como podia a autora, no pedido que efectuou, pois que apenas peticiona indemnização por danos patrimoniais. Se ao lesante cabia o dever de efectuar a reparação do veículo, não o tendo feito em tempo, incorreu em mora, sendo responsável pelas despesas a que, por isso, deu causa, tais como o parqueamento em oficina da viatura da apelante.
Também responderá pelas despesas que a privação do veículo causou à apelante, quando teve que recorrer a transportes alternativos, como o taxi.
Atento o factualismo assente, resulta que em 23.01.98, o custo da reparação do veículo da apelante, foi estimado em 561.781$00 (17). Em Maio de 2001, o dono da oficina exigiu à apelante o pagamento a título de parqueamento na sua oficia, durante 40 meses, o valor de 35.000$00 por mês (16 e 18) (35.000$00x40=1.400.000$00).
Provou ainda a apelante que utilizava o veículo para seu transporte, para o trabalho, para o local de estudo, para o local de estágio, para levar as filhas para o externato e para visitar os pais (20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31). Vendo-se privada do veículo, em resultado da derrocada do imóvel, teve que recorrer a deslocações de taxi (32). Não se mostra assente o montante exacto despendido com os transportes alternativos, apesar de se alegar que isso era de cerca de 40.000$00 por mês. Nos ternos do art. 566 nº 3 CC, permite a lei que não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Ora no caso presente, como se viu, a simples privação do uso do veículo era susceptível de gerar o direito a indemnização correspondente à de aluguer de veículo de características idênticas, valor que sempre seria superior ao peticionado.
Afigura-se pois ajustado (equitativo) fixar a este título (recurso a transportes alternativos, para suprir o não uso do veículo sinistrado, durante o tempo em que a apelada se negou a efectuar a sua reparação) a indemnização no valor pedido (40.000$00 por mês).
Ainda que não tenha sido admitido o articulado superveniente, sabe-se que em data posterior a Maio de 2001, o veículo, quando se encontrava estacionado na via pública, desapareceu. Será pois esta a data a considerar, para efeitos da indemnização devida pela privação do uso, pois que com o desaparecimento se inviabilizou a reparação do veículo, devendo a indemnização, a este título corresponder ao valor da reparação.
A apelada deve pois satisfazer à apelante o pagamento correspondente à reposição natural (art. 562 CC) da situação da lesada, em consequência do evento que obriga à indemnização, ou seja: 561.781$00 (2.802,15 euros) correspondente ao valor necessário à reparação do veículo; 1.400.000$00 (6.983,17 euros), correspondente ao valor despendido com o parqueamento do veículo durante o tempo em que a apelada se negou a efectuar a reparação, até ao seu desaparecimento; 1.600.000$00 (7.980,76 euros) correspondente à indemnização por danos sofridos com a privação do uso do veículo, fixados como se referiu, em termos equitativos, até ao desaparecimento do mesmo.