I. A entidade substituta que não tenha procedido a legal retenção do IRC é responsável a
título subsidiário pelo imposto devido - conforme se alcança da redacção dada pelo Decreto Lei n.º
267/91 de 6-8 ao n.º 2 do artigo 96.º do Código do IRS (aplicável ao IRC, por remissão do n.º 6 do
artigo 75.º do Código do IRC).
II. Nesta hipótese, o devedor originário substituído, titular do rendimento tributável, é oresponsável
principal.
III. De modo que a pertinente tributação de IRC em tal caso terá incidência subjectiva sobre este
responsável principal, e não sobre aquela entidade substituta.
IV. E, assim, a liquidação de IRC, na medida em que não se conforme com estes ditames, padece de
ilegalidade, determinante da sua anulação.