993/25.5SILSB.L1-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paula Cristina Borges Gonçalves
Processo: 993/25.5SILSB.L1-9
Acórdão
Descritores: Crime de especulação, Medida da pena, Pena acessória
Decisão: Não provido
Votação: Decisão individual
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3209464890964b2880258e84004b57df
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - Numa moldura penal abstracta entre seis meses e 3 anos de prisão e uma pena de multa não inferior a 100 dias, o tribunal a quo fixou a pena pelo mínimo legal: fixou uma pena de prisão de 6 meses, que substituiu por multa e fê-la coincidir com 100 dias (e não com os 180 dias correspondentes à prisão, como podia), e numa pena de multa pelo seu mínimo legal (não inferior a 100 dias), tudo à taxa mínima de € 5,00. II - Não é admissível nestes casos qualquer cúmulo jurídico, como decorre do art. 6º do DL n.º 48/95, de 15/03, que alterou o Código Penal, na sua versão de 1995, assim como pelo entendimento de que não se faz qualquer cúmulo jurídico entre a multa substitutiva da prisão (100 dias) e a pena de multa decretada (100 dias), dada a diferente natureza das referidas penas. III - Não merece reparo algum a operação efectuada pelo julgador no caso concreto e considerando que no âmbito da apreciação da pena, deve entender-se que a pena fixada em primeira instância só deve ser alterada pela instância superior quando ocorre um erro manifesto, um desfasamento da realidade ou quando não foi ponderada alguma circunstância relevante e que conste dos factos provados, por forma a ser considerada. IV - A simples discordância quanto à medida concreta não pode gerar uma fixação diferente, por mero entendimento divergente do arguido, do assistente ou do Ministério Público. E mesmo o tribunal ad quem só deve intervir para corrigir erros ou desvios, sanar lapsos ou incongruências. V - A medida da pena obedece aos critérios vinculados do art. 71º do CP, mas não existem ‘fórmulas matemáticas’ para a sua fixação, pelo que a sua alteração pelo tribunal superior só deve ocorrer quando a decisão do tribunal recorrido se afasta das aludidas regras estabelecidas e da normalidade das coisas. VI - Nos termos do art. 35º, n.º 5, do DL n.º 28/84, de 20/01, referente ao crime de especulação (em relação ao qual o arguido foi condenado nestes autos), a sentença será publicada (o que ocorre nos referidos termos do art. 19º), pelo que não se trata de uma faculdade do julgador, mas de um dever quanto à sua fixação, no caso de condenação pelo crime de especulação e de verificação do ilícito em que se funda a pena principal e havendo prova da respectiva culpa, o que não comporta qualquer inconstitucionalidade.
Texto
RELATÓRIO Foi proferida sentença, em 10/02/2026, relativamente ao arguido AA, que decidiu: Condenar o Arguido AA, pela prática, em 04-06-2025, em autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º , n.º 1, alínea b) 4 e 5, do Decreto-Lei 28/84 , de 20 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual nos termos do artigo 45º nº 1 do Código Penal se substitui por 100 (cem) dias de multa a taxa diária de 5,00 € (cinco euros) o que perfaz a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), e na pena de 100 (cem) dias de multa a taxa diária de 5,00 € (cinco euros) o que perfaz a quantia de 500,00 € (quinhentos euros). Nos termos do artigo 6º nº 1 do DL 48/95 de 15 de março, condena-se o Arguido na pena única de 200 dias de multa, a taxa diária de 5,00 € o que perfaz a quantia de 1.000,00 € (mil euros). Condenar o Arguido, nas custas do processo, com taxa de justiça que fixamos em 1 (uma) UC, reduzida a metade, nos termos dos artigos 344º , n.º 2, alínea c), 513º , n.º 1 e 514º , n.º 1, todos do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo. Determinar a publicação da presente sentença, a expensas do arguido num jornal editado em Lisboa, devendo comprovar tal facto no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto no artigo 35.º , n.º 5, e 19.º , do Decreto- Lei nº 28/84 de 30 de Janeiro. Determinar a afixação de edital, no interior do táxi, quando conduzido pelo arguido, de forma bem visível, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e 35º nº 5 do citado diploma legal.”. É do seguinte teor o recurso do arguido, interposto a 12/03/2026, com as seguintes conclusões (transcrição integral das mesmas): O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, que condenou o arguido, pela prática de um crime de especulação na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão de 5,00€ (cinco euros) diários, num total de €1 000,00 (mil euros), bem como, na pena acessória de afixação de edital pelo período de 30 (trinta) dias), concretamente: A medida concreta da pena de multa aplicada ao arguido; A pena acessória de afixação de edital. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal , a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa. O artigo 71.º do Código Penal estabelece que a determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Na decisão proferida o Tribunal a quo, deveria ter considerado na medida da pena: -Confissão integral e sem reservas dos factos constantes da acusação; O valor manifestamente diminuto – 18,50€ (dezoito euros e cinquenta cêntimos) – da vantagem obtida pelo arguido, circunstância que reduz significativamente a gravidade objetiva da conduta. O arguido auferir rendimento mensal de cerca de 1000€, suportando encargos fixos relevantes, designadamente 600€ de renda de habitação e demais despesas. O arguido não possuir antecedentes criminais. O montante da pena de multa é manifestamente desproporcional tendo em conta o valor associado aos factos, existindo uma diferença 50 vezes superior aquela que seria a vantagem patrimonial e ao montante da multa. A pena acessória aplicada implica uma forma de exposição pública da condenação, assumindo natureza particularmente estigmatizante, afetando o bom nome e reputação do arguido, bem como, eventuais ganhos económicos, coibindo potenciais clientes de contratarem os seus serviços. A aplicação de uma pena acessória desta natureza apenas se justificaria se o arguido fosse reincidente, o que não é o caso. As circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal . Ao decidir pela aplicação de uma pena nos referidos moldes, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 40º e 71.º do Código Penal . Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser reduzida a pena de multa aplicada ao arguido, fixando-se a mesma junto dos mínimos legais; Ser revogada a pena acessória de afixação de edital; Subsidiariamente, Ser aplicada a atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do Código Penal . Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!”. O recurso foi admitido por despacho de 07/04/2026. Na primeira instância, o MP respondeu ao recurso a 29/04/2026, da seguinte forma (transcrição total das conclusões): O presente recurso incide sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de especulação, previsto e punível 35.º, n.º 1, alínea b), 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro, para além do mais, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, a taxa diária de € 5,00 o que perfaz a quantia de € 1.000,00 (mil euros), bem como na publicação da sentença a expensas do arguido num jornal editado em Lisboa e na afixação edital, no interior do táxi, quando conduzido pelo arguido, de forma bem visível, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 19.º , n.º 1 e 35.º , n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro. O Tribunal a quo, contrariamente ao que alega o Recorrente, teve em consideração a confissão livre, integral e sem reservas do arguido, o valor diminuto do valor em causa nos factos, bem como as suas condições sociais, familiares e económicas, designadamente, ao aplicara pena de multa pelo mínimo legalmente admissívelà taxa diária mínima, e bem assim ao substituir apenade prisão (penaprivativade liberdade) por pena de multa (pena não privativa de liberdade) nos seus limites mínimos. Tudo em consonância com o disposto nos artigos 40.º , n.º 1 e 2, 45.º , n.º 1, 47.º , n.º 1, 2, 70.º e 71.º , n.º 1, 2 e 3, todos do Código Penal . Como tal, a pena (única) aplicada ao arguido mostra-se dentro dos limites legais, sendo adequada, necessária e proporcional, em face das exigências preventivas e finalidades da punição, não ultrapassando a medida da culpa. Não se verificam os pressupostos do artigo 72.º , n.º 1, do Código Penal , para aplicação da atenuação especial da pena, por inexistirem quaisquer circunstâncias capazes de diminuir de forma acentuada a ilicitude ou a culpa do arguido, tendo todas as circunstâncias a ter em conta já sido valoradas, em primeiro, na escolha, e depois na determinação da medida concreta da pena. A afixação de edital é consequência direta da publicação da sentença, nos termos dos artigos 19.º , n.º 1 e 35.º , n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/84 , de 20 de janeiro, sendo que a sua aplicação não depende da reincidência ou do impacto reputacional que tal possa trazer para o arguido. Aqui, o Tribunal a quo determinou a publicidade da sentença, e bem, novamente, pelos moldes menos gravosos para o arguido (n.º 1 do artigo 35.º) e pelo tempo mínimo legalmente admissível (30 dias), tendo tido em conta, nesta medida, mais uma vez, todos os critérios de escolha e determinação da medida concreta da pena. Com efeito, não merece a douta sentença proferida nos presentes autos qualquer reparo, entendendo-se que não foram violadas quaisquer disposições normativas, nomeadamente o disposto nos artigos 40.º e 71.º , do Código Penal , conforme alegado pelo Recorrente, o que deverá determinar o não provimento do presente recurso e a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se e confirmando-se a decisão proferida nos seus exatos termos, com a qual farão V.ªs Ex.ªs a acostumada JUSTIÇA.”. Neste Tribunal da Relação, o MP proferiu parecer a 30/05/2026, no sentido de manutenção da sentença recorrida. Foi proferida a seguinte decisão (recorrida) em processo abreviado, em acta de 10/02/2026, que se transcreve nas partes relevantes: “Relevante para a decisão da causa, o tribunal considera provada toda a matéria constante da acusação, mais que o arguido não tem antecedentes criminais, trabalha como motorista de táxi, aufere mensalmente cerca de 1000 euros, vive com os pais e com a irmã, suportando parte da renda do agregado familiar, de 1200 euros, portanto suportando o arguido a quantia de 600 euros. O arguido tem o 11.º ano de escolaridade, com habilitações literárias. Não existe matéria não provada. Fundamento para a convicção do tribunal: a análise crítica e conjugada, além dos documentos juntos aos autos, fotogramas e certificado de registo criminal, também as declarações do arguido, que confessou integralmente os factos acusatórios, bem como a parte relativa às suas condições económicas e pessoais, que se mostraram credíveis e não infirmadas por qualquer tipo de prova (embora após audição do passageiro, que descreveu também inequivocamente a matéria constante da acusação), a matéria constante da acusação, de forma convicta, absolutamente espontânea e, portanto, também dúvidas não restam sobre a factualidade dada como provada. Assim sendo, conclui-se que o arguido praticou o crime pelo qual foi acusado, uma vez que cobrou indevidamente a quantia de 18,50 euros ao cliente, ao contrário do que era devido, 9,50 euros, livre, voluntária e conscientemente, sabendo a respetiva conduta proibida e punida por lei. Tal crime é punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, e pena de multa não inferior a 100 dias, nos termos do supra referido preceito legal. Tendo em consideração os critérios do artigo 72.º da determinação do tipo e medida concreta da pena, por força do disposto nos artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal , teremos em consideração que o arguido agiu com dolo direto, tinha consciência da ilicitude, e ilicitude diminuta. O valor em causa é reduzido, uma vez que estão em causa 18,50 euros, ainda bastante abaixo de metade do valor considerado diminuto legalmente e também dentro dos valores vigentes na sociedade. Portanto, em causa um valor absolutamente diminuto. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, pelo que, pese embora as elevadas exigências de prevenção geral, pela frequência com que se verifica este tipo de crime, realidade esta, aliás, bem conhecida deste tribunal neste tipo de transporte de passageiros com origem no Aeroporto de Lisboa, também é consabido que a mesma não permitiu ultrapassar a medida da culpa e as circunstâncias do caso concreto. Neste caso, o arguido assumiu espontaneamente a sua conduta. Encontra-se integrado familiar e laboralmente, nada sendo levado a considerar que o mesmo não aconteça socialmente. Assim, tudo visto e ponderado, o tribunal julga ser proporcional e adequado aplicar ao arguido a pena de 6 meses de prisão, a qual nos termos do artigo 45.º , número 1 do Código Penal , substitui por 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros, que se mostra adequada atendendo aos rendimentos do arguido e os seus encargos, ficando o arguido com o valor disponível após a ajuda à família com valor muito inferior ao salário mínimo nacional, o que faz a quantia de 500 euros, e 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros (...). Mais deve o arguido ser condenado na publicação da sentença, às suas expensas, e na afixação de edital.”. I.9. Eram do seguinte teor os factos constantes da acusação (transcrição): No dia 04 de junho de 2025, pelas 22h00, na Rua 1, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula .. OX .., afeto ao serviço de táxi, transportando o passageiro BB desde o Aeroporto de Lisboa(chegadas), sito na área desta Comarca de Lisboa, até ao referido número Rua 1. Em tais circunstâncias de tempo e lugar, ostentava-se a tarifa 1, exibindo o taxímetro o valor de 9,50€ (nove euros e cinquenta cêntimos) referente à deslocação, sem suplementos. Nesse contexto, porém, o arguido cobrou ao referido passageiro o valor de 28,00€ (vinte e oito euros), que este pagou em dinheiro. O arguido sabia que os valores a cobrar se encontram fixados por Convenção e que não poderia exigir quaisquer outros que não resultassem daquela e, ainda assim, não se coibiu de atuar do modo descrito. O arguido bem sabia que o serviço que prestara àquela cliente não o legitimava à cobrança da quantia de, pelo menos, 18,50€ em excesso e, não obstante, quis cobrá-lo, assim visando obter um proveito económico, naquele valor, a que sabia não ter direito. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”. I.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º , n.º 2, do CPP , não tendo havido resposta do arguido ao parecer do MP. II.1. Efectuado exame preliminar, entende-se que deve ser proferida decisão sumária nos termos do artigo 417º , n.º 6, al. d), do CPP . II.2. São as seguintes as questões a decidir no presente recurso, advenientes das conclusões apresentadas: Da medida da pena principal Da aplicação da pena acessória II.3. Conhecimento do Recurso Da medida da pena principal O recorrente invocou que na fixação da medida da pena principal o tribunal recorrido deveria ter considerado a confissão integral e sem reservas, o valor manifestamente diminuto atendendo à conduta e à vantagem (€ 18,50), as condições económicas do arguido e a ausência de antecedentes criminais, sendo o montante da multa desproporcional em relação à vantagem. Importa atentarmos que, a finalidade das penas ( art. 40º do CP ), assim como das medidas de segurança, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (sendo que, a medida de segurança, quando se coaduna ao caso concreto, só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente). Decorre do art. 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades que se traduzem na protecção de bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e na reintegração do agente na sociedade, como estatui o art. 40º , n.º 1, do citado código. Acresce que, a determinação da medida da pena (art. 71º do CP ), dentro dos limites fixados pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (quer geral, quer especial). Balizada no limite mínimo de garantia da prevenção e no máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto, atendendo a todos os factores previstos, nomeadamente, no n.º 2 do referido artigo 71º do CP (que não façam parte do tipo de crime), que relevem para a ajustar à ilicitude da acção e à culpa do agente, contra ou a favor do mesmo, designadamente: O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão e, positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (positiva, de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam as três exigências a cumprir na escolha da pena e na sua medida. No que diz respeito ao quantitativo diário, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais ( art. 47º , n.º 2, do CP ). Como se refere no Ac. da RP de 19/02/2003, processo n.º 4266/02, disponível em www.dgsi.pt : “São características da pena de multa: é uma autêntica pena criminal - isto é, tem um carácter expiatório e ressociabilizador, determinando-se, essencialmente, em função da culpa do agente; não é um direito de crédito do Estado ou um imposto - por isso não pode ser determinada pelos mesmos critérios da prestação pública do cidadão para a comunidade; tem natureza pessoalíssima - não podendo por ela ser responsáveis as forças da herança, nem pode ser paga por terceiros, nem objecto de transmissão ou negócio; mantém as funções de prevenção geral e especial das penas - a aplicação concreta da multa, não pode converter-se numa forma disfarçada de absolvição ou de atenuação, nem uma forma de punição meramente bagatelar; a aplicação da pena de multa deve representar uma suficiente censura do facto - garantindo à comunidade a validade, vigência e eficácia da norma punitiva; a principal diferença da pena de multa da de prisão deve radicar na convicção de que aquela permite a ressociabilização do agente no seio da comunidade familiar e profissional, em que se insere - o condenado em pena de multa, deve ter consciência de que a pena de multa representa um sacrifício, uma expiação; deve evitar-se a acentuação do inevitável inconveniente do peso desigual para ricos e pobres - o que se minora com a deseconomização, da pena, isto é, fugindo, na sua aplicação, de critérios meramente economicistas, condimentando os dias de multa e os montantes diários com a culpa e a prevenção; deve esquivar-se dos expansivos que fazem com que a pena seja expiada pelos familiares - embora seja um efeito lateral de todas as penas, enquanto não houver meios políticos sociais para os evitar, deve ter-se em conta o peso dos rendimentos do condenado para a subsistência do agregado familiar, isto sempre, sem esquecer-se que, como qualquer outra pena, os efeitos repercutem-se sempre negativamente na família dependente; deve evitar-se os efeitos secundários criminogéneos - designadamente a falta de consciência do efeito punitivo da multa, de tal modo que o agente cometa novos crimes que possam compensar a perda pecuniária sofrida com a multa ou a crença de que o pagamento redime sem mais deixar marcas regenerativas, designadamente a generalização de um princípio da eficácia geral preventiva de grau menor.”. Assim, a pena de multa e o quantitativo diários devem ser equilibrados, não podem ser exagerados e desajustados à situação concreta e também não podem ser fixados de tal forma a que se transformem numa bagatela penal ou se assemelhem a uma coima ‘mais leve’. No caso dos autos , a decisão recorrida é do seguinte teor quanto a esta matéria: “Tendo em consideração os critérios do artigo 72.º da determinação do tipo e medida concreta da pena, por força do disposto nos artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal , teremos em consideração que o arguido agiu com dolo direto, tinha consciência da ilicitude, e ilicitude diminuta. O valor em causa é reduzido, uma vez que estão em causa 18,50 euros, ainda bastante abaixo de metade do valor considerado diminuto legalmente e também dentro dos valores vigentes na sociedade. Portanto, em causa um valor absolutamente diminuto. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais , pelo que, pese embora as elevadas exigências de prevenção geral, pela frequência com que se verifica este tipo de crime, realidade esta, aliás, bem conhecida deste tribunal neste tipo de transporte de passageiros com origem no Aeroporto de Lisboa, também é consabido que a mesma não permitiu ultrapassar a medida da culpa e as circunstâncias do caso concreto. Neste caso, o arguido assumiu espontaneamente a sua conduta . Encontra-se integrado familiar e laboralmente, nada sendo levado a considerar que o mesmo não aconteça socialmente. Assim, tudo visto e ponderado, o tribunal julga ser proporcional e adequado aplicar ao arguido a pena de 6 meses de prisão, a qual nos termos do artigo 45.º , número 1 do Código Penal , substitui por 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros, que se mostra adequada atendendo aos rendimentos do arguido e os seus encargos, ficando o arguido com o valor disponível, após a ajuda à família com valor muito inferior ao salário mínimo nacional, o que faz a quantia de 500 euros, e 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros. ” (sublinhado nosso). No que respeita à medida da pena principal, o tribunal recorrido ponderou todas as circunstâncias invocadas em recurso, seja a confissão integral e sem reservas, seja o valor diminuto da vantagem, assim como a inexistência de antecedentes criminais e as suas condições pessoais e económicas. Não há dúvidas que o tribunal a quo bem ponderou a medida da pena, pelos mínimos legais, não havendo a possibilidade de fazer coincidir ou aproximar esse valor do montante da vantagem que se retiraria, nem isso é pressuposto acontecer em termos de fixação da pena de multa (sem prejuízo de ter sido valorado a favor do arguido o valor diminuto em causa, sem esquecer a gravidade da conduta, que demanda a exigência de prevenção geral elevada, como aliás o tribunal recorrido reconheceu, atenta a frequência com que este tipo de crime é praticado, colocando em causa a confiança dos utentes deste tipo de serviço, assim como as garantias que um Estado de Direito deve consagrar, quer em matéria de transportes, quer em matéria de turismo ou de uso no dia-a-dia). Razão pela qual, numa moldura penal abstracta entre seis meses e 3 anos de prisão e uma pena de multa não inferior a 100 dias, o tribunal a quo fixou a pena pelo mínimo legal: fixou uma pena de prisão de 6 meses, que substituiu por multa e fê-la coincidir com 100 dias (e não com os 180 dias correspondentes à prisão, como podia), e numa pena de multa pelo seu mínimo legal (não inferior a 100 dias), tudo à taxa mínima de € 5,00. Vinca-se, ainda, que não é admissível nestes casos qualquer cúmulo jurídico, como decorre do art. 6º do DL n.º 48/95, de 15/03, que alterou o Código Penal, na sua versão de 1995, assim como o entendimento de que não se faz qualquer cúmulo jurídico entre a multa substitutiva da prisão (100 dias) e a pena de multa decretada (100 dias), dada a diferente natureza das referidas penas - a este propósito cfr. Jorge de Figueiredo Dias , Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-Ed. Notícias 1993, pág. 368 ; e Paulo Dá Mesquita , O concurso de Penas, Coimbra Ed.-1997, págs. 27 a 33 e 103 - nota n.º 159. Uma última nota para referir (ainda que não tivesse essa matéria sido vertida nas conclusões, mas constante da motivação), que não é aqui aplicável qualquer atenuação especial, nomeadamente nos termos do art. 72º , n.º 2, al. c), do CP . Nos termos do art. 72º do CP (atenuação especial da pena), o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1). São consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes (n.º 2): a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. E, só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo (n.º 3). O artigo 73º do CP refere-se aos termos da atenuação especial, devendo observar-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável (n.º 1): O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior; O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal; Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais. E, a pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais (n.º 2). Dos factos provados não vislumbramos o preenchimento dos requisitos da atenuação especial da pena, pois os considerandos ao nível da ponderação que se deve efectuar a favor do arguido, não ultrapassam a normalidade na ponderação a efectuar, inexistindo qualquer situação de excepcionalidade que o imponha ou sequer que o convoque (sendo inaplicável qualquer um dos pressupostos indicados no n.º 2 do art. 73º do CP , ou outros, designadamente ‘ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados’, pois neste caso não basta o declarar-se arrependido ou ter confessado, exigindo-se antes uma reparação correspondente ao crime praticado, que in casu não existe. A atenuação especial da pena tem natureza excepcional, só ocorrendo quando se verifica uma acentuada diminuição da culpa do agente, da ilicitude do facto ou da necessidade da pena, o que, no caso concreto, não se verifica. Aliás, “a atenuação especial da pena funciona como uma válvula de segurança com dois pressupostos essenciais: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; A atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”.” . Verifica-se, pois, que o tribunal recorrido valorou tudo o que podia nesta matéria, inexistindo violação de qualquer norma penal ou constitucional. Entendemos, assim, que a aplicação das penas em causa, corresponde a penas justas, proporcionais e adequadas (por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação das penas), não merecendo reparo algum a operação efectuada pelo julgador, nem incorrendo na violação de qualquer norma, nem do art. 71º do CP , nem de qualquer direito constitucional, não sendo excessiva (art. 18º da CRP). Na verdade, no âmbito da apreciação da pena, entendemos que a pena fixada em primeira instância só deve ser alterada pela instância superior quando ocorre um erro manifesto, um desfasamento da realidade ou quando não foi ponderada alguma circunstância relevante e que conste dos factos provados, por forma a ser considerada. A simples discordância quanto à medida concreta não pode gerar uma fixação diferente, por mero entendimento divergente do arguido, do assistente ou do Ministério Público. E mesmo o tribunal ad quem só deve intervir para corrigir erros ou desvios, sanar lapsos ou incongruências. A medida da pena obedece aos critérios vinculados do art. 71º do CP , mas não existem ‘fórmulas matemáticas’ para a sua fixação, pelo que a sua alteração pelo tribunal superior só deve ocorrer quando a decisão do tribunal recorrido se afasta das aludidas regras estabelecidas e da normalidade das coisas . In casu , não existiu qualquer alteração da decisão recorrida que reclame nova avaliação ou reponderação e, perante a confirmação dessa sentença (nos termos supra expostos) e analisada a pena aplicada, nenhuma modificação comporta a medida da pena, que tem necessariamente de se manter, por manifestamente adequada, improcedendo, assim, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente . B) Da aplicação da pena acessória O recorrente invoca, ainda, que a pena acessória de afixação de edital, por 30 dias, em local visível no táxi por si conduzido, é estigmatizante, viola o seu bom nome, podendo prejudicar o seu trabalho a nível económico, o que só se justificaria se fosse reincidente, sendo desproporcional e desadequada, pelo que deve ser revogada. Vejamos. Na aplicação das penas acessórias , o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação concreta da pena principal, designadamente, a adequação dessa pena acessória à gravidade da infracção (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim norteada e balizada por critérios legais de necessidade, de adequação e de proporcionalidade. A finalidade da pena acessória “reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral.” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime , Editorial Notícias, pág. 165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que o agente praticou (cfr. acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). “A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Aequitas/Editorial Notícias., § 88 e § 232.” – cfr., também, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/03/2015, processo n.º 136/14.0GCACB.C1 , in www.dgsi.pt . Nos termos do art. 19º do DL n.º 28/84 , de 20/01, quanto à publicidade da decisão e aplicável aos crimes de especulação, como é o caso dos autos (art. 35º do referido DL), sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público (n.º 1). Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social (n.º 2). A publicidade da decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes (n.º 3). Como referido, nos termos do art. 35º , n.º 5, do DL n.º 28/84 , de 20/01, referente ao crime de especulação (em relação ao qual o arguido foi condenado nestes autos), a sentença será publicada (o que ocorre nos referidos termos do art. 19º). Como se verifica, não se trata de uma faculdade do julgador, mas de um dever quanto à sua fixação, no caso de condenação pelo crime de especulação e de verificação do ilícito em que se funda a pena principal e na prova da respectiva culpa, não sendo necessário para a aplicação da pena acessória, a prova de quaisquer outros factos suplementares. No caso dos autos , verificou-se a culpa do arguido relativamente ao crime de especulação, o que justifica e convoca a aplicação da pena acessória em causa, em cumprimento também do art. 40º do CP e que, diga-se, mais uma vez e como ocorreu para a pena principal, foi fixada no mínimo legal , além de a pena acessória ser adequada e necessária à protecção do bem jurídico em causa e à defesa da vivência social. Acresce que, a questão desta pena acessória já foi analisada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 520/00, de 29/11/2000, que concluiu pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade e que “Desta referência legal apenas decorre que a pena acessória em causa, quando a lei a menciona, tem de ser sempre aplicada desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa. Mas desta imposição legal não resulta qualquer colisão com a proibição da automaticidade. É que, face ao tipo de crime que está em causa – crimes contra a saúde pública (artigo 22º ) ou contra a economia (artigo 24º) – e aos relevantes interesses colectivos protegidos pelas infracções previstas no diploma e ainda face aos graves danos materiais e morais provocados pela criminalidade económica, a publicitação da decisão condenatória aparece como particularmente adequada, em especial se concebida como pena acessória, à realização da protecção da condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, que podem ser profundamente afectadas pelos crimes em causa. Atenta a natureza das infracções apuradas e constantes da decisão condenatória, considerando a elevada danosidade social dos comportamentos identificados a pena acessória da publicação da condenação surge como adequada e necessária. (…) Com efeito, a aplicação da pena acessória em questão, encontra o seu fundamento na prova do ilícito em que se funda a pena principal e na prova da respectiva culpa, não sendo necessário para a sua aplicação a prova de quaisquer outros factos suplementares. Existe, por isso, uma conexão bastante entre o ilícito praticado e a necessidade de conhecimento da prática da infracção e dos seus agentes na área em que ocorreu, para protecção dos interesses colectivos e sociais afectados pela violação, conexão essa que justifica a aplicação acrescida da pena acessória da publicitação da decisão. Não ocorre, consequentemente, qualquer aplicação automática ou por mero efeito ope legis, da norma que manda publicar a decisão condenatória de um crime contra a saúde pública e/ou de um crime contra a economia, o que vale por dizer que não existe qualquer inconstitucionalidade, por violação do nº4 do artigo 30º da Constituição, na norma do artigo 24º , nº4, do Decreto-lei nº 28/84 , de 20 de Janeiro.” . Na verdade, “em caso de condenação pelo crime de especulação previsto no artigo 35.º da Lei n.º 28/84 , não pode ser dispensada a condenação na sanção acessória de publicidade” . Aliás, “a pena acessória de publicidade da decisão condenatória [art.s 8.ºl) e 19.º DL28/84 -20janeiro] funda-se numa conexão entre o ilícito praticado e a necessidade de conhecimento pela comunidade geral, e não só pela mais atenta à realidade do judiciário, da prática da infração e dos seus agentes na área em que ocorreu, assim se garantindo a proteção dos interesses coletivos e sociais afetados pela violação, conexão essa que justifica a sua aplicação acrescida à pena principal.” . Entendemos, assim, que a aplicação da pena acessória em causa, corresponde a uma pena acessória justa, proporcional e adequada (por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena acessória concreta), não merecendo reparo algum a operação efectuada pelo julgador, nem incorrendo na violação de qualquer norma, nem do art. 71º do CP , nem de qualquer direito constitucional, não sendo excessiva (art. 18º da CRP), nem se podendo considerar ‘inaplicável’. Improcede, assim, também este segmento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s ( artigo 513º , n.º 1, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III). Notifique. Lisboa, 01/07/2026 (elaborei e revi) Paula Cristina Borges Gonçalves 1. Acórdão do STJ de 19/03/2025, processo n.º 62/19.7PHLRS.L1.S1 , in www.dgsi.pt . 2. Veja-se, neste sentido, os seguintes Acórdãos, in www.dgsi.pt : - Ac. da RL de 17/09/2019, processo n.º 5979/18.3T9SNT.L1-5 : “– As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. – A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados.”. - Ac. da RC de 05/04/2017, processo n.º 47/15.2IDLRA.C1 : “I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.”. 3. Veja-se, também, em sentido semelhante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/98, de 01/07, que concluiu pela ausência de qualquer inconstitucionalidade, analisando o art. 36º, n.º 4, tendo concluído que a norma questionada não violava nem o princípio da igualdade, nem o princípio da necessidade, nem o direito à reserva da intimidade privada. 4. Acórdão da RL, desta secção, de 21/11/2024, processo n.º 602/23.7SILSB.L1-9 , in www.dgsi.pt . 5. Acórdão da RL de 24/02/2026, processo n.º 2058/14.6JFLSB.L1-5 , in www.dgsi.pt .