Proc. nº 15941/09.1IDPRT.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J3 da Instância Local da Maia, Comarca do Porto com o nº 15941/09.1IDPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C…, D… e E…, Lda., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 16.03.2015, que absolveu o arguido B… da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT e condenou os arguidos:
- C…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT na pena de 135 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- D…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no artº 105º nº 1 do RGIT na pena de 135 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- E…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. nos artºs. 7º nº 1 e 105º nº 1 do RGIT na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 8,00.
Inconformados, vieram os arguidos C… e D… interpor recurso da sentença e ainda o arguido C… interpor recurso do despacho proferido em ata, a fls. 846, que indeferiu o requerimento formulado pelo recorrente de audição das declarações prestadas pela testemunha F… na audiência de julgamento do dia 01.11.2013.
E extraem das respetivas motivações as seguintes conclusões:
A. Recurso do arguido C…:
1. O recurso ora interposto confronta o dia 25 de Fevereiro de 2015 como a sua causa irradiante, porquanto que se trata aquele da data de uma audiência de julgamento atinente ao processo encimado onde foi propalado pelo Mmo. Juiz a quo um despacho ao qual o recorrido aloca a sua posição de dissídio;
2. Do que se tratou foi tão-somente da recusa jurisgénica de confrontação de uma testemunha – F… – com um auto (artº 356º.3.b) do CPP), lavrado sobre uma audiência de julgamento declarada sem efeito nos termos do artº 328º nº 6 do CPP, onde os registos colhem uma versão que é divergente daquela ulteriormente narrada ao tribunal e ao juiz de julgamento. Se podemos e devemos assim delimitar o objeto do conhecimento jurisdicional ad quem, façamo-lo pelo seguinte: Quid juris, se declarada sem efeito a prova oral produzida em audiência por ter corrido o prazo de preclusão entre audiências de julgamento, nos termos do artº 328º.6. do CPP, vier a requerer-se a reprodução do seu teor, como prova documental (artº. 364º do CPP), sob os alvores dos artigos 355º.2 e 356º.3.b) do CPP, isto é, para confrontação de uma testemunha com a oralidade documentada por via de gravação magnetofónica ou audiovisual das suas declarações prestadas anteriormente perante juiz e que são marcadas pela multiplicidade de versões sobre os mesmos factos? Noutras palavras, mais autorizadas e que aplicaremos subsuntivamente no excurso infra contido, pode a perda de eficácia probatória cessar defronte de hipóteses constituintes de oralidade documentada?
3. Como se vê, a interrogação formulada defere assaz relevo ao artigo 328º.6 do CPP, pelo que é natural que o ensejo revisitacional se paute pela invocação de considerações valorativas sobre o princípio da concentração ou da continuidade da audiência de julgamento penal;
4. O que se faz em articulação com o artº 355º do CPP, este sufragador do princípio da imediação e de onde irradia a consequência aposta ao artigo 328º.6 do CPP, para assertar que do que se trata é de uma “exigência de prossecução tanto quanto possível unitária e continuada de todos os termos e atos processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço seja no tempo”, assim não correndo com interrupções ou adiamentos que não absolutamente indispensáveis; isto é, o princípio da concentração, como corolário dos princípios da oralidade e da imediação, clama por “uma audiência unitária, continuada, e no menor espaço de tempo, em que tenha lugar uma apreciação de todo o material probatório”.
5. Noutras palavras, (1) “a oralidade e a imediação exigem uma audiência unitária, continuada, em que tenha lugar a apreciação conjunta e esgotante de toda a matéria do processo. Daqui a concentração espacial – a propósito da qual se fala também por vezes de um princípio de localização -, exigindo que a audiência se desenvolva por inteiro em um mesmo local, apropriado ao fim que com ela se pretende obter e aonde devem ser trazidos todos os participantes processuais (a sala de audiência); e a concentração temporal exigindo que, uma vez iniciada a audiência, ela decorra sem solução de continuidade até final. O artigo 328º consagra claramente o princípio da concentração no que toca à sua manifestação temporal de continuidade da audiência: “a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento”. Os intervalos limitativos da continuidade da audiência podem ter lugar sob a forma de simples interrupções, ou de verdadeiros adiamentos, se a simples interrupção não for bastante para remover o obstáculo. À interrupção ou ao adiamento por período não superior a cinco dias o CPP liga o efeito da continuação da audiência – esta retoma-se a partir do último ato processual praticado na audiência interrompida ou adiada: ao adiamento por tempo superior a cinco dias, e até trinta, corresponde uma decisão do tribunal, oficiosa ou a requerimento, no sentido da repetição ou não de alguns dos atos já realizados; ao adiamento superior a trinta dias, em regra não admissível, liga o CPP o efeito do recomeço da audiência – a prova já realizada perde toda a eficácia (artigos 328º nºs 4, 5 e 6) “A concentração pressupõe que os atos processuais devem desenrolar-se numa só audiência, ou em poucas audiências próximas temporalmente entre si, com o objetivo evidente de que as manifestações realizadas de palavra pelas partes perante o juiz e as provas permaneçam fielmente na memória deste na hora de ditar a sentença”; (3) “Quando se fala em oralidade como princípio geral do processo penal tem-se em vista a forma oral de atingir a decisão. O processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de atos processuais que foram produzidos por escrito (atas, protocolos, etc.); será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exatamente isto – mas só isto – que com o princípio da oralidade se quer significar”; (4) “ O sistema da oralidade, aplicado no terreno das provas, e em particular nas provas a serem constituídas, assinala o momento do ingresso, também no mundo do juízo jurisdicional, daquele diverso método de raciocínio que, originado na passagem do Medievo ao Renascimento, e estando sublinhado por nomes como Galileo Galilei e Bacon, o fundador da escola experimental moderna, e de tantos outros pensadores e homens da ciência, encontra-se hoje, sem dúvida, na base do conceito de juízo em geral”; (5) Ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, definível como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo é o da forma de obter a decisão – cfr. AUJ nº 11/2008, do STJ; (6) o princípio da imediação relaciona-se com o carácter imediato, quer dizer, não mediado ou livre de interferências, da relação de todos os sujeitos processuais entre si e com o objeto da causa, que propicia tal modo de conceber o processo. Assim, para Calamandrei, pondo a ênfase da dimensão da interatividade, “imediação significa presença simultânea dos vários sujeitos do processo no mesmo lugar, e, por conseguinte, possibilidade de fontes de prova aonde os autores farão maior empenho. Frente ao processo penal do antigo regime, no qual o processo se efetuava sobre um material que o tribunal recebia por escrito e, portanto, já elaborado em outra sede, se afirma agora a superioridade do juízo presencial, em tempo real, que, em expressivos termos do mesmo autor, oferece a vantagem de que “na viva voz falam também o rosto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer, e tantas outras pequenas circunstâncias, que modificam e desenvolvem o sentido das palavras e fornecem tantos indícios a favor ou contra o afirmado com elas”. Portanto, imediação como “observação imediata" (Florian); como forma de encurtar as distâncias” (Carnelutti) ou de “integral e direta perceção, por parte do juiz, da prova”.
6. Aqui chegados, cumpre apreciar aquela que é a consequência aposta às hipóteses em que o porvir determina uma interrupção ou um adiamento inter – audiências superior a 30 dias: perde eficácia toda a prova produzida, prescreve o nº 6 do artº 328º do CPP;
7. Se uma doutrina e jurisprudência minoritárias assimilaram àquela estatuição, opaca em quaisquer prescrições de nulidade probandi, a previsão do artº 120º.2.d) do CPP, atinente a um regime de nulidade de atos processuais por afronta ao princípio da legalidade (Ac. TRE de 11.10.1994: “A violação do nº 6 do artº 328º do CPP, ainda que não venha expressamente indicada na lei como nulidade absoluta ou relativa, constitui nulidade nos termos do disposto no artº 120º.2.d) do CPP, na medida em que implica a violação do princípio da imediação das provas, o que pressupõe a continuidade da audiência; Tal nulidade envolve a invalidade do julgamento e, consequentemente, da própria sentença”; Ac. TRE de 19-10-1996: “A violação do disposto no nº 6 do artº 328º do CPP constitui nulidade que, quando invocada nas alegações de recurso, determina a nulidade do julgamento, ainda que a prova oral já tenha sido produzida e a suspensão do processo tenha sido determinada, apenas, para obtenção de elementos escritos”), outra, mais extensa e hierarquicamente mais autorizada, propalou uma consequência não invalidante sobre a prova produzida em julgamentos cujas audiências distem entre si por mais que 30 dias (Ac. STJ de 03-07-1996: “Ordenando-se a continuação da audiência suspensa de forma a ser ultrapassado o prazo de 30 dias de adiamentos, não se verifica nulidade, mas apenas a perda de eficácia da prova feita oralmente em anteriores sessões. Daí que apenas possa ser afetada a eficácia probatória dessa prova quando incluída nos fundamentos da sentença”; Ac. STJ de 15-10-1997: “O nº 6 do artº 328º do CPP não comina, diretamente, de nulo, nem o despacho que faz retomar a audiência que permaneceu adiada ou interrompida por período superior a 30 dias, nem a audiência de julgamento realizada à sombra de tal despacho, nem a decisão proferida em resultado daquela audiência de julgamento; apenas a prova feita oralmente em anteriores sessões da audiência perde eficácia; O disposto no nº 6 do artº 328º não tem aplicação ao caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados 30 dias sobre o encerramento da audiência”; Ac. RL de 02-12-1997: “O adiamento da audiência por mais de 30 dias, embora determine a perda de eficácia da prova testemunhal anteriormente produzida, não invalida os efeitos da audiência anteriormente efetuada, designadamente no que respeita ao exercício de direitos”). Ou seja, a jurisprudência maioritária apenas declara o revivalismo da prova oral, salvaguardando a validade e a eficácia de toda aqueloutra já edificada no processo: imediatismo e oralidade sim, mas em tudo quanto não é prova documentada (artºs. 362º a 364º do CPP);
8. Se é de prova documentada que falamos, há que dar espaço então ao princípio de documentação da audiência, de que cuidam os artigos 362º a 364º do CPP, afinando o diapasão pela seguinte regra: as declarações orais prestadas em audiência são sempre gravadas e documentadas na ata;
9. Densificando o seu âmbito, “o objetivo primordial da documentação integral e fiável das provas orais produzidas em audiência de julgamento é possibilitar ao tribunal superior, em caso de recurso, a completa e segura reapreciação das provas que especificadamente sejam aduzidas para reclamar a alteração do julgamento da matéria de facto. Gravação integral que, em caso de recurso, desonera o tribunal recorrido de proceder à transcrição dos depoimentos gravados, como sucedia no regime anterior, ou seja, havendo gravação – que é obrigatória – não há transcrição das provas orais produzidas na audiência. Com o que se economiza ao erário público (os custos de transcrição dos mega-processos eram enormes e desproporcionados) ao mesmo tempo que se ganha em celeridade (as gravações ficam imediatamente disponibilizadas para os sujeitos processuais), ao mesmo tempo que se colocou ponto final da questão de saber quem tinha de fazer a transcrição e o que era necessário transcrever”, pelo que articulado o artigo 364º com o artigo 328º.6 do CPP e com o não menos relevante artigo 355º há que concluir, com sorte para a hodiernidade e para o seus estado evolutivo – teconológico, que a perda de eficácia probatória subjacente ao artº 328º.6 do CPP, se se reporta apenas a declarações orais (prova oral) esbarra na factispecie destoutra norma quando, no concatenado de atos processuais no tempo, proclama a perda de eficácia de uma prova que está, afinal, documentada, tendo por isso superado as barreiras da prova testemunhal para se convolar em prova documental:
● As declarações prestadas oralmente em audiência são obrigatoriamente gravadas e documentadas, reza o artº 364º.
10. Compreende-se que o sejam, mormente quando se vislumbram as condicionantes histórias que levaram àquela legiferância que reforçou as exigências do contraditório, do imediatismo e da oralidade (artº 355º do CPP): é que se o tempo corrido ao tempo da lavra das normas adjetivas do CPP em 1987 se caracterizava por um ascetismo tecnológico no tangente aos Tribunais pátrios, a medida do presente ostenta já a transmutação desse legislador asceta, desse legislador histórico, num legislador atento às constantes mutações de um tempo vincadamente inovador e acautelador dos porvires desse jaez eminentemente computacional, como bem denota a cláusula aberta constante da parte final do artº 364º: “ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas”. Um legislador, este que hoje decreta a mnemónica de todas as declarações num suporte físico que as documenta, que de caso pensado quis reduzir ao máximo os riscos de dissipação cognitiva e morosidade processual quando se logrem interlúdios entre audiências de julgamento superiores a 30 dias, tendo-o feito com conhecimento da jurisprudência existente, isto é, aquela que reduzia o âmbito do artigo 328º.6 do CPP à perda de prova não documentada, e tendo-o feito, mais também, sabendo que por este modo não lograria aquilo que o legislador de 1987 queria ao máximo evitar: o enviesamento do processo aquisitivo de informação pelo juiz de julgamento pela perda do imediatismo do depoimento;
11. Vale por dizer, portanto, que a interpretação conjugada dos artºs. 328.6 e 364º estriba que até o mais conservador hermeneuta logre o reenvolvimento das normas à luz dos seus elementos histórico e atualista, determinando que a perda de eficácia de prova exista apenas defronte de oralidade não documentada;
12. Oralidade e documentação, essas, que são dados proclamadores do chamamento analítico do princípio da imediação (artº 355º do CPP), o qual, via de regra, inviabiliza a produção de prova por quaisquer meios que não a examinação em julgamento;
13. As exceções, que as há, colhemo-las das prescrições contidas no nº 2 do artº 355º e nos artºs. 356º e 357º do CPP: leitura de atos processuais, vertida em autos e declarações documentadas dos sujeitos processuais, o que é trazido à liça porquanto o leitmotiv do dissídio se circunscreve à exegese do artº 356º.3.b) do CPP;
14. Assim perspetivado o problema, e quando é sob o artº 356º.3.b) que devemos discorrer, cumpre concluir da legitimidade da decisão judicial de recusa de um requerimento que lograva a confrontação de uma testemunha com o auto das suas declarações prestadas numa audiência cuja prova – toda ela, documental e oral – foi dada sem efeito pelo juiz de julgamento;
15. Cedo antecipámos que no escopo do artigo 355º e das suas limitadas reservas de exceção está a tríade principiológica da contraditoriedade, da imediação e da oralidade, pelo que a sua análise é o que dá o mote para a enunciação do seguinte silogismo:
● Se a audiência é sempre documentada e as declarações aí prestadas pelos intervenientes processuais constam impostergavelmente de suporte idóneo à sua integral reprodução (cfr. artigos 99º, 101º e 362º a 364º do CPP; “as declarações prestadas na audiência são sempre (obrigatoriamente) documentadas na ata. Essa documentação é feita, em regra, através de gravação áudio (magnetofónica) ou audiovisual (voz e imagem). Como neste domínio há outros meios capazes de assegurar a finalidade da documentação integral das provas pessoais oralmente produzidas na audiência e, ademais, se antevê evolução na tecnologia adequada, é também possível e permitido que se faça com recurso a meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral da cena judiciária vivida na audiência, em particular das declarações e da atuação dos intervenientes no julgamento”; Ac. TRP de 20-03-2006 (Proc. nº 0650954);
● Se a perda de eficácia probatória é uma estatuição do princípio da concentração cuja esfera de aplicação se circunscreve à prova oral pura (cfr. artigo 328º.6 do CPP; “ a norma do artº 328º.6, mais do que caucionar a concentração da audiência, visa remediar a dissipação, na memória dos julgadores após o decurso de um determinado período, da chamada prova volátil: a sua suposta volatilização com a passagem do tempo obrigá-la-ia, para refrescamento da memória dos julgadores, a repetir-se. Porém, não se pode falar em prova volátil quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, através de gravação magnetofónica ou audiovisual ou de outros meios técnicos idóneos à reprodução integral daquelas. Assim, devendo limitar-se a perda de eficácia decretada pela 2ª parte do artº 328º.6 do CPP à chamada prova volátil, a respetiva documentação, garantindo a sua perenidade, deixará de justificar tão drástica cominação”; Ac. TRE de 02-12-1997; Ac. TRE de 21-06-2005 (Proc. nº 1198/04-1); Ac. STJ de 06-02-2008 (Proc. nº 07P4374); Ac. TRL de 13-02-2007;
● E se a imediação é uma meta – desiderato que cessa defronte de autos contendo declarações de testemunhas cuja leitura é admitida excecionalmente em audiência (cfr. artigos 355º 1 e 2 e 356º.3.c) do CPP);
● Então forçoso é concluir que se uma audiência se repetir nos alvores do artigo 328º.6, mas as declarações das testemunhas constarem de idóneo suporte documental, a sua confrontação, sob os limites do artº. 356º.3.b), tem de ser admitida para preservação da prova já produzida e para asseguramento de dois móbeis tão peculiares no processo penal: a celeridade e a certeza processuais;
16. Um raciocínio deste jaez entra de imediato em rota de colisão com a decisão recorrida quando esta postulou que “ a audiência de julgamento foi dada sem efeito, estando por isso a repetir-se o julgamento com apreciação de todas as provas, quer documentais quer testemunhais e que, nos termos do artº 328º.6 do CPP, todas as provas produzidas perderam a sua eficácia”, pois não só esta obnubila a jurisprudência que vinculava a instância de decisão (certo é que fora do escopo do artº 328º.6 do CPP está toda a prova documental produzida na audiência adiada, ainda que a documentação se reporte às declarações dos sujeitos processuais – Ac. TRE de 02-12-1997; Ac. TRE de 21-06-2005; Ac. TRL de 13-02-2007; Ac. STJ de 06-02-2008), como pelo olvido propala um resultado final que é, afinal, inconstitucional quando afronta os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa: Artºs. 2º e 32º.1 e 5 da CRP;
17. No mais, que constitui a grande pecha da decisão em crise, o refute da confrontação de uma testemunha com as suas declarações orais documentadas contribuiu inelutavelmente para o anquilosamento hermenêutico daqueles que são os elementos histórico e sistemático da norma, pois se o artº 9º do Código Civil lança o processo exegético a partir da reconstrução do pensamento legislativo, tão mais certo é que a proposição contida no 328º.6 do CPP – acautelamento da perda de prova através da sua dissipação na memória dos julgadores – não colhe aplicação quando aquela prova que pretende salvaguardar, a volátil, se encontra documentada: “a documentação da prova volátil destina-se, justamente, a evitar a sua dissipação (…) Mostrando-se ultrapassados os receios de um eventual risco de esquecimento do que se passou em audiência e de impossibilidade de apreciação unitária da prova – receios que justificam a continuidade da audiência e aconselham a preclusão da prova quando aquela não se verificar -, não pode deixar de se considerar desproporcionada a preclusão da prova já realizada sempre que tenha havido gravação magnetofónica ou audiovisual, ou a utilização de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência. Por outro lado, sendo o princípio da continuidade um verdadeiro garante da aceleração processual na fase de julgamento, a preclusão da prova em virtude de não ter sido possível retomar a audiência no prazo referido no nº 6 do artº 328º, nos casos em que o tribunal tenha procedido ao registo integral da prova produzida, acabaria afinal por redundar numa contraproducente e incompreensível negação do princípio da celeridade, face à possibilidade que tem o tribunal de, se necessário, atualizar, recorrendo ao conteúdo das gravações, as declarações, bem como as impressões, colhidas no momento, que elas deixaram. E tanto mais que a perda de eficácia da prova pode acarretar gravame desmesurado, quer para o arguido, quer para a vítima, sendo que ficaria particularmente afetada a prossecução das finalidades do processo – realização da justiça. Tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos – em tempo útil. A todos os inconvenientes e gravames acima expostos acresceriam ainda os sobejantes conhecidos riscos decorrentes da repetição de depoimentos. (…) As preocupações de celeridade seriam até afetadas se, em vez de se reconhecer eficácia à prova produzida na sessão anterior à interrupção, se impusesse a renovação de todo o julgamento ou a repetição dessa prova. E, por outro lado, a existência de documentação de prova e a não desmesurada dilação entre as duas sessões é de molde a afastar o risco de desvanecimento ou confusão na memória dos intervenientes processuais das ocorrências verificadas na sessão anterior. Existindo registo integral, facilmente consultável, quer pelo Tribunal, quer pelos sujeitos processuais, da prova produzida em audiência, a interrupção, mesmo por período temporal superior a 30 dias, das diligências probatórias, não é de molde a afetar a correta e adequada valoração final das provas” – J. Carmona da Mota, em declaração de vencido sobre o ac. STJ 11/2008 que contou com a adesão dos também vencidos Juízes Conselheiros Maia Costa, Raul Borges, Simas Santos e Arménio Sottomayor;
18. Aderimos a tais argumentos quando perguntamos, por certo retoricamente, qual é o advogado de hoje, com prática desde 1987 (data da aprovação do CPP vigente, pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro), que tendo calcorreado os tribunais nesse ano, alguma vez sonhou com os registos áudio e audiovisual da audiência de julgamento que agora propalam em todos os órgãos decisores pátrios?
19. Em jeito de conclusão sobre o caso subjacente, o despacho que indefere o requerido – leitura de declarações prestadas perante juiz, nos termos do artº 356º.3.b) do CPP, malgrado o tenham sido numa audiência irregular nos termos do artº 328º.6 - obnubila uma compreensão atualista do sistema jurídico e da sua unidade para confutar que a malha da celeridade processual seja reforçada, com benefícios indeléveis para todos os sujeitos processuais, desde o arguido ao ofendido, passando de permeio pelas finalidades do processo: a procura da verdade material através de uma resposta processualmente válida (Luhmann);
20. Queira o juiz aclarar a cognoscibilidade de um depoimento e poderá a todo o tempo promover a replicação do testemunho; o que não poderá, contudo, porque os interesses de salvaguarda que presidiram à feitura da disciplina legal do artº 328º.6 se modificaram com a evolução do estádio da tecnologia, é relegar de todo a prova produzida quando ela é documentada;
21. Fá-lo-á, sim, se a prova ostentar erros, falhas e intromissões sonoras (cfr. inter alia, Ac. TRP de 19-12-2005 – Processo 0554742); fá-lo-á sim, se as declarações, por algum motivo, se perderam (cfr. Ac. TRP de 20-03-2006, Proc. 0650954; Ac. TRP de 27-03-2006, Proc. nº 0651069);
22. Noutro sentido julgar, como se fez, além de acarretar riscos notórios de contraditoriedade entre depoimentos, conforma a audiência de julgamento num nebuloso espaço de discussão onde alguém, imbuído de má-fé processual, pode provocar um adiamento superior a 30 dias para alterar o seu depoimento sem poder ser caucionado com as suas declarações sobre a mesma hipótese: que juiz é este que permite, in limine, que uma testemunha declare a culpa de um agente e o seu contrário? Que juiz é este que permite que um mesmo arguido confesse a autoria e a negue posteriormente? Mais, que juiz é este que permite isto tudo sem sequer requerer a extração de certidão, quanto às testemunhas deponentes, para aferição do eventual cometimento de crime de falsidade de depoimento?
23. E que juiz da Comarca do Porto é este, que conhecendo a jurisprudência da sua relação sobre perda de gravação de depoimentos prestados em audiência de julgamento registados em cassete audio – Ac. TRP de 27.03.2006 Proc. 0651069): Tendo sido gravada a audiência de discussão e julgamento e constatando-se que, no Tribunal da causa, desapareceu uma cassete onde se continha a gravação de vários depoimentos, não deve ser anulada toda a produção de prova, (que decorreu em duas sessões) mas, apenas, anulando o julgamento e, consequentemente, a sentença, a fim de se proceder a nova audição dos depoimentos que constavam do suporte áudio prestado (e só desses, que se perderam e não estão documentados – acrescento nosso) -, anula toda a prova de uma audiência, fazendo tabula rasa de tudo o que os autos denotam já como acervo documentado?
24. Tudo exposto, e quando está em causa uma decisão de recusa de leitura de um auto contendo as declarações de uma testemunha – F… - prestadas perante autoridade judiciária nos termos do artº 356º.3.b) do CPP, dúvidas não sobram quanto à ilegalidade da decisão;
25. Em concomitância com o que vimos arguindo outro domínio há que reclama a invalidade da decisão recorrida: queremos referir-nos ao deferimento de um requerimento (fls. 781 a 783 e 790), com vista aposta no já distante dia 23-10-2014 e decisão tomada na preclusão do seu quinto dia ulterior (28-10-2014), pelo qual a instância recorrida estribou o seguinte: “Nada a opor ao requerido no ponto 5 do requerimento apresentado pelos arguidos a fls. 781 a 783, atento o falecimento da testemunha e bem assim o estatuído no artigo 356º.4 do Código de Processo Penal”;
26. Mais queremos, ao que a medida do vero não permite que a racionalidade do processo inteletual cognitivo da defesa se acantone, referir-nos de igual monta ao sobrevindo dia 04-III-2015, também ele vivificador de uma nova ata de audiência de discussão e julgamento sobre o processo em crise, da esfera de competências do mesmo Juiz e ocorrida nos alvores do princípio da continuidade da audiência (artº 328º do CPP): “Ata de audiência de discussão e julgamento – Data: 04-03-2015, pelas 14h 30 – Na presente audiência, passou-se à reprodução das declarações prestadas pela testemunha G… no dia 01/01/2013, tal como ordenado no despacho datado de 30/10/2014”;
27. Se a primeira referência que carreamos delimita o despacho recorrido (25-II-2015) no tempo pela anterioridade (30-X-2014), este último fá-lo já na ulterioridade (04-III-2015), pelo que era expetável que se constasse uma harmonização de julgados entre quem foi sempre o único decisor na contenda, o que não ocorreu;
28. Sem poder deixar que o olvido se apodere dos factos, retemperemo-los: uma testemunha G…, arrolada pela defesa sob o regime do depoimento ínsito no artº 128º.2 do CPP, se na audiência interrompida e posteriormente dada sem efeito falou com apoditicidade sobre a honradez da personalidade do arguido C… (Audiência de 01-11-2013), ora recorrente, quando devia re-reproduzir esse depoimento não o pôde fazer, porquanto faleceu;
29. O decesso, cabendo na base legitimadora que o baluarte legal do artº 356º.4 do CPP cauciona, foi o que serviu de ensejo ao requerimento da sua leitura através do suporte documental sobre si registado na pretérita audiência – a audiência ineficaz – (gravação magnetofónica ou áudio-visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos: artº 364º do CPP), o que foi deferido;
30. Posto isto, urge, por tudo, perguntar: para o Mmo. Juiz e para o MP que provas, afinal, perderam eficácia com a interrupção da audiência por um período de tempo que excedeu os 30 dias? Numa hipótese dessa estirpe – repetição do julgamento – que prova pode afinal valer em audiência da audiência no que é tangente ao espetro de aplicabilidade dos artºs. 355º.2 e seguintes do CPP (prova, que sem imediação, está contida em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência é permitida)?
31. Para tal há que indagar dos efeitos e consequências do ato jurisgénico que, depois de refutar a confrontação de uma testemunha com o suporte documental das suas declarações pré-prestadas numa audiência de julgamento ineficaz nos termos do artº 328º.6 do CPP (cjg. artº 356º.3.b) CPP), vem a admitir quanto a uma testemunha decessa, no mesmo processo, a leitura das declarações do seu depoimento lavrado no mesmo dia, no que estamos com Rosenberg para afirmar que a ilegalidade da decisão é um óbvio ululante que entra pelos olhos dentro de todos quantos são neste quesito hermeneutas;
32. Sim, se a prova produzida numa audiência perdeu eficácia e se convolou em prova nula e, por isso, em prova proibida, porque motivo se enjeita a reprodução da sua documentação nos termos do artº 356º.3.b) e, ao invés, se admite já no concernente ao nº 4 do mesmo artigo?
33. Estivéssemos no domínio da jus-privatística e redarguiríamos à decisão do Mmo. Juiz a quo com o latinismo Tu Quoque ou com a arguição da inalegabilidade como modelos comportamentais evidenciadores de um comportamento constitutivo de abuso de direito, pois outro não é o modo por que age aquele Juiz que, depois de assacar à documentação de uma audiência ineficaz a proibição integral de toda a sua prova, admite a final a sai reprodução, contanto que o seja em tudo que não privilegie os interesses da defesa;
34. A ilegalidade é assaz brutal ao ponto de peticionar a arguição de uma inconstitucionalidade, já que a decisão postula a violação do artigo 32º da CRP (Garantias do processo Criminal) quando surpreende toda uma estratégia de defesa com decisões obnubilantes sobre uma mesma matéria;
35. Em suma, portanto, nenhum suporte existia para que a instância recorrida pudesse refusar a reprodução do acervo documental da audiência ineficaz, a fim de se confrontar a testemunha E… com as incongruências internas do seu depoimento antecedente, mormente quando aquelas foram prestadas perante juiz, não foram cominadas expressamente com a nulidade, constam de suporte físico documental e, mais importante, já havia uma decisão no processo que permitira, quanto a outras declarações da audiência ineficaz (as da testemunha falecida), a sua leitura, com o que saem violados os artigos 328º.2 e 356º.3.b) do CPP, pari passu com as garantias de um fair trial que o artº 32º sufraga, devendo decretar-se a ilegalidade de todo o julgamento e a sua consequente repetição, depurada de vícios ofensivos das garantias da defesa;
36. Face a tudo, e quando o artº 412º proclama o dever de enunciação nas conclusões das normas jurídicas violadas e do seu justo sentido hermenêutico, são os artigos 328º.6, 355º.2, 356º.3.b) e 363º e 364º do CPP os comandos violados pelo despacho recorrido, porquanto aquela decisão se estribou numa precípua configuração da perda de eficácia da prova determinada pelo artigo 328º.2 do CPP, que visando o acautelamento das exigências dos vetores principiológicos do processo penal que são a oralidade, a concentração e a imediação, não se confunde contudo com a perda absoluta de prova daqueles que são os atos documentados à luz do artº 364º do CPP, pois que o espírito postergador da “prova volátil” é prevenido pela perenidade que a documentação dos atos, ainda que orais, permite (363º e 364º do CPP);
37. Assim, quando se cuida de analisar os artºs. 355º.2 e 356º.3.b) do CPP e de olhar a permissão de confrontação de uma testemunha tergiversante com as suas declarações anteriores, dissidentes, prestadas perante juiz, não há, atentos os interesses da unidade do sistema e as garantias de um processo equitativo, nada mais que deva determinar que a prova produzida numa audiência ineficaz seja fulminada com a brutal e integral nulidade, contanto, repise-se que se tratem de atos documentados e aos quais o Juiz possa acudir para formar a sua convicção sem medos ou receios de olvidos, i.é, sem o perigo de enviesamento do princípio da imediação;
38. A fortiori, pelos efeitos irradiantes que resultam da violação daqueles comandos e da oposição de decisões sobre a mesma matéria, são os artigos 32º e 2º da CRP que são também violados quando coartam as garantias de defesa do arguido.
B. Recurso dos arguidos C… e D…:
1. C… e D…, co-arguidos no processo identificado neste recurso, não se conformando com a prolação da sentença judicial condenatória que estribou o seu juízo de censurabilidade penal pelo cometimento de um crime p. e p. pelo artº 105º do RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias – (abuso de confiança fiscal) em igual medida da pena, i.é, 135 dias de multa à taxa diária de 5€, num total de 675€, sobre ela vêm agora discorrer criticamente, colocando na absolvição o seu desiderato;
2. Como primeiro flanco de rebatimento tem-se a arguição, sobre a sentença recorrida, da sua nulidade por violação do artº 328º.6 do CPP, uma vez que sob o desenlace adjetivo da instância a quo se viu que a marcha do tempo inter-audiências de julgamento foi assaz lato a ponto de provocar o efeito cominatório estatuído pelo artº 328º.6 do CPP: depois de ter tido lugar uma primeira audiência de julgamento, o que ocorreu no dia 25.02.2013, onde prestaram depoimento inter alia, a testemunha G…, porque a sua continuação era obstaculizada pela norma referida, foi decretada ineficaz toda a prova produzida;
3. Decisão essa, que com prejuízos para a justiça, levou o Mmo. Juiz que retomou o julgamento a não permitir que uma testemunha (F…) pudesse ser confrontada com a documentação das suas declarações anteriormente prestadas sob o regime do artº 356º.3.b) do CPP, ao que sobreveio a arguição de uma nulidade pelo aqui recorrente C…, hodiernamente em estádio de recurso;
4. Sem o seu prejuízo, a verdade é que a sentença condenatória recorrida aloca na sua fundamentação que atendeu valorativamente ao que foi dito pela “testemunha G…, que refere conhecer os arguidos C… e D…, os quais considera pessoas corretas, com bons princípios, que frequentaram a casa do depoente. Depoimento idóneo e espontâneo, que também destaca as qualidades dos arguidos”, pelo que a nulidade da sentença reside na circunstância desta concreta testemunha apenas ter prestado depoimento na audiência cominada com a perda de eficácia probatória, não já intervindo naqueloutras de 25.02.2015 e 04.03.2015, o que era inexorável quando se atende à circunstância indelével de nesse hiato ter falecido;
5. Quer-se saber porque foram as suas declarações reproduzidas e apura-se que isso resultou da deferência jurisgénica à leitura de declarações sob os alvores do artº 356º.4 do CPP, o que nos leva a indagar porque decretou o Mmo. Juiz a quo que toda a audiência de 2013 perdeu eficácia e nenhuma declaração pode ser reproduzida para, depois, vir sufragar a admissibilidade probatória da leitura das declarações de um arguido nos termos da norma mencionada, dessa forma valorando um meio de prova inadmissível, como bem proclamou o AUJ do STJ de 29.10.2008 (Proc. 07P4822);
6. Por este modo perspetivas as coisas, é notória a existência de um vício de legalidade sobre a sentença condenatória, por intumescer a sua fundamentação de prova proibida nos termos do artº 328º.6 do CPP, com o que assacamos a imperiosa necessidade de um devir, através de acórdão, que declare a nulidade da sentença e, por seu efeito, a absolvição dos recorrentes do crime porque foram condenados com fundamento na doutrina da contaminação processual do fruto da árvore proibida, contanto que é insofismável o contributo para a condenação de um meio de prova proibido (artº 125º do CPP);
7. Questão incidental como esta, já aflorada, é o recurso interposto pelo arguido C… em 07.04.2015, sobre o qual se repisa a manutenção no seu interesse, retido que ainda está (artº 412º nº 5 do CPP);
8. Outra nulidade existe e se arroga neste recurso contra a sentença condenatória em crise: a violação do artº 345º nº 4 do CPP, na medida em que os recorrentes, então meros arguidos, viram coartados os seus direitos processuais previstos nos artºs. 61º.d) e 343º nº 1 do CPP quando o co-arguido B…, sem contar com a promoção jurisgénica de qualquer corroboração, prestou-se a depor, no que foi ouvido pelo Tribunal, aí relegando a sua confissão e tomando outrossim partido por uma versão, que se algo narrou, foi o enviesamento da verdade através da sua desresponsabilização contra a proposição de um devir jurisdicional caucionante de um juízo de censura ético-jurídica sobre os co-arguidos C… e D…, o que foi atendido valorativamente pelo Tribunal contra os recorrentes;
9. Podia o arguido B… fazê-lo? Arguido que é e personagem processual que tem na lei constitucional a resenha das suas garantias fundamentais (artº 32º da CRP) e na lei adjetiva o seu sequente gizar (artºs. 61º.d) e 345º do CPP), a resposta é afirmativa; poderia contudo o Tribunal a ele atender para fundar a condenação dos co-arguidos? Cremos que não, precisamente com fundamento no artº 345º nº 4 do CPP;
10. Com efeito, pomo da questão não é saber se podia o Mmo. Juiz valorar o depoimento e validá-lo como meio de prova no que ao arguido B… respeita; pomo da questão é, outrossim, saber se o podia fazer para daí extrair a prova de factos de que resulta a condenação penal dos co-arguidos quando é consabida a presença de um comando como aquele constante do artº 345º nº 4 do CPP, que reza que os depoimentos de um co-arguido não podem dar lugar à imputação criminal dos demais;
11. E a resposta, neste quesito, é rotundamente negativa, no que além da lei é proposto por Teresa Beleza (in Tão Amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento do co-arguido no Processo Penal Português, RMP, nº 74, Abril/Junho de 1998) e pelo Acórdão do TC nº 54/97 de 14-07, bem como pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 09.02.2009;
12. Com efeito, se a presunção de inocência e o direito ao silêncio e à não auto-incriminação são vetores constitucionalmente vinculísticos (cfr. artº 32º da CRP), e se os meios de prova só são admissíveis quando não há uma lei que os refute, então, silogisticamente pensando, não podemos deixar de ver no artº 345º.4 do CPP a proibição de valoração do conhecimento probatório do co-arguido contra os outros que o acompanham nessa posição processual, numa norma que vem a ser, afinal, corolário do artº 125º do CPP e da doutrina da fruits of the poisonous tree (métodos de prova proibidos por força de lei);
13) Malgrado manifestarmos que é posição dos recorrentes que a sentença propalada se mostra enviesada por ostentar vícios de legalidade que são concomitantemente inconstitucionais, sempre se antecipa, no exercício de cautela que o bom exercício do mandato forense prescreve, que ainda que se admita a legalidade do conhecimento probatório do co-arguido duas ressalvas há que são impostergáveis:
1) A necessidade de corroboração dessas declarações pelo apuramento ontológico de factos mínimos que a sufraguem;
2) O grau de credibilidade que lhe deve ser conferido, que é diminuto;
14. E uma e outra, que não existem e não são credíveis, deviam ter levado a instância decisora a não aderir cegamente às declarações do co-arguido para fundar, como fundou, a incriminação que se verifica;
15. Declarações do co-arguido, de resto, que meio de prova que são, nos dão o mote para análise dos factos provados com os quais os recorrentes não podem concordar. Em causa os factos provados elencados sob a seguinte ordem na sentença: 5); 6); 7); 9); 10); 11); 12); 16); 17); 18); 21); 22); 23); 24), todos sufragadores da qualidade de gerente de facto dos recorrentes;
16. Fundamo-nos na sentença e na leitura do que aí consta sob a epígrafe Fundamentação da convicção do tribunal para apurar quais foram os baluartes deste arrazoado probatório, aí vindo a saber que eles se assimilam sobremaneira às declarações do co-arguido B… e aos depoimentos das testemunhas H…, F… e I…;
17. Postergados, se não mesmo olvidados, ficaram outros trechos desses depoimentos, bem como o depoimento do contabilista da sociedade arguida, a testemunha J…, pari passu com a subversão do depoimento da testemunha K… e com o negligenciar ilegal da prova documental trazida à liça pelos recorrentes com a sua contestação;
18. Queremos ser frontais e lacónicos, o que nos leva a principiar pela reconstituição cognitiva das declarações do co-arguido B…, documentalmente suportadas pela forma de registo áudio (artº 364º do CPP), in Habilus, Registo Fonográfico de 25.02.2015, no hiato de tempo lavrado entre 10:42:06 e as 11:14:42, mormente os sub-hiatos aí contidos e aferidos pelas marcas dos minutos 14:30 a 25:30, onde se apreende, no que somos fiéis a reproduzir: (1) que foi o arguido quem criou o pacto social (“fui eu que o criei”); (2) que o arguido assinou os contratos de arrendamento e de aluguer de bens móveis em benefício da sociedade arguida; (3) que o arguido abriu por si a conta bancária em nome da sociedade E…, Lda. (4) que só o arguido estava autorizado a movimentar essa conta e todos os cheques da empresa só podiam ser assinados por si; (5) que foi o arguido quem contratou os trabalhadores e comunicou à Segurança Social a sua admissão; (6) e, mais importante, que foi o arguido quem, em 2008, abandonou a empresa, revogando no banco quaisquer autorizações de movimentação – que o próprio dizia não existirem por nunca ter autorizado – e procurações, mais tendo apresentado queixa contra os co-arguidos, sendo evasivo se o fez em mais algum lado – rectius, se o fez judicialmente – que não o Banco de Portugal;
19. Pela nossa parte, obnubilados que não estamos por um pré-juízo que faz dos arguidos caçadores de subsídios e relapsos contribuintes fiscais, sempre diríamos que uma medida do óbvio existe e é relatada pelo arguido declarante, o B…: o arguido assume que depois de 2008 nunca os outros arguidos podiam fazer nada quanto àquela empresa. Não o podendo fazer, seja porque o arguido, sócio-gerente da sociedade E…, Lda. revogou todas as autorizações e procurações que pudessem existir, manietando quaisquer terceiros, onde se poderiam eventualmente colocar os arguidos C… e D… à laia de putativos gerentes de facto, e prostrando-se o momento da prática do crime na data em que terminou o prazo do cumprimento dos deveres tributários em discussão (artºs. 5º.2 do RGIT a 41º.b) do CIVA), o que nos remete para o dia 15 de Fevereiro de 2009 no que se afere ao terceiro trimestre de 2008, então é lapidar e translúcida a conclusão pela qual nunca, ainda que tivessem sido gerentes de facto, os arguidos recorrentes podem ter cometido o crime que lhes é imputado;
20. Repetimos: o crime considera-se cometido no dia 15 de Fevereiro de 2015 e desde Novembro de 2008 que o co-arguido B… declara que ninguém, além de si – que abandonou a empresa -, poderia sobre ela fazer qualquer ação:
- in Habilus, Registo Fonográfico de 25.02.2015, entre as 10:42:06 e as 11:14:42, minutos 24:00 a 24:30: fui embora da empresa em Novembro de 2008;
- in Habilus, Registo fonográfico de 25.02.2015, entre 10:42:06 e as 11:14:42, minutos 24:30 a 25:15: “fui ao Banco L… dar ordem para que eles – os co-arguidos (acrescento nosso) – não mais pudessem movimentar a conta;
- in Habilus, Registo fonográfico de 25.02.2015, entre as 10:42:06 e as 11:14:42, minutos 20:00 a 22:00 – nunca passei uma procuração ao C… e à D… e fiz queixa no Bdp para que não mais pudessem movimentar a conta da empresa por mim”;
21. O que, aliado ao facto deste depoente ser sócio-gerente único da sociedade arguida faz concluir, que nem que quisessem poderiam os arguidos C… e D…, em Fevereiro de 2015, regularizar a situação fiscal da sociedade E…, Lda.;
22. Também sobre o depoimento da testemunha F… – in Habilus, Registo Fonográfico de 25.02.2015, entre as 11:40:20 e as 12:05:36 – se colocam óbices de consideração probatória;
23. É que se algo deve por si constar dos factos provados não é que os recorrentes foram gerentes de facto da sociedade arguida, antes que a testemunha F… declarou que só identificou os arguidos C… e D… como patrões da sociedade arguida porque “da última vez que aqui estive me disseram que eles é que eram os patrões” (in Habilus, Registo Fonográfico de 25.02.2015, entre as 11:40:20 e as 12:05:36, minutos 5:00 a 6:00), no que é uma nítida alusão á supradita audiência de julgamento ineficaz sob o escrutínio do artº 328º.6 do CPP e às considerações aí prestadas pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público;
24. Sobre o valor e medida como deve ser considerado o depoimento cremos que nada mais é forçoso dizer para abalar que ele, enviesado que está, permita lograr a posição de domínio de facto dos recorrentes, porque no mais, se a testemunha os via pelas instalações da E…, e via, tal era, mais que natural, inevitável: aí funcionavam também as instalações da empresa M…, SA., às quais estes dedicam o seu trabalho;
25. Eis que chegamos ao depoimento da Sr. Inspetora Tributária, também ela testemunha, a Srª. H… (in Habilus, Registo fonográfico de 25.02.2015, entre as 11:16:58 às 11:39:27), lavrado que está na sentença recorrida como contribuinte de um arrazoado que identifica os recorrentes como gerentes de facto da sociedade E…, Lda.;
26. Só podemos circunscrever-nos à narração do seu depoimento, o que mais uma vez convoca a descrição dos intervalos temporais no correspondente suporte áudio que o registou. Sobre isso rematámos com o intervalo entre os minutos 12:30 e 16:00 (in Habilus, Registo Fonográfico de 25.02.2015, entre as 11:16:58 às 11:39:27), onde se ouve a depoente declarar: “Contactei os Srs. C… e D…, que me disseram que não eram gerentes da E…, que apenas cederam as instalações e as máquinas. As instalações ficavam no mesmo sítio que a M…. Apontaram B… como responsável, com quem contactei e que disse que não era responsável”, no que depois mais aclara, referindo-se ao edifício onde laboravam a M…, S.A. e a E…, Lda.: “os sítios eram espaços físicos individualizados e diferentes. A entrada era a mesma, mas os espaços distintos”. Perguntar-se-á se não declara, expressis verbis, que identificava os arguidos C… e D… como os responsáveis pela E…, ao que a resposta, para ser verdadeira, é geradora de um rotundo Não, nunca a testemunha os identificou;
27. Ora, aqui temos outro depoimento insuscetível de apontar aos recorrentes o desempenho das funções de gerentes de facto na sociedade arguida;
28. E tudo quanto vale para os depoimentos das testemunhas F… e H… pode repisar-se sobre o valor do depoimento da testemunha I… (in Habilus, Registo Fonográfico de 04.03.2015, entre as 14:38:22 e as 14:58:43, mormente o hiato entre os seus minutos 3:00 e 6:00), pois também esta não identifica os recorrentes como patrões na sociedade E…, Lda., antes devendo dizer-se que se a alguém inculca a posição de patrão é ao arguido B…;
29. Neste estádio resta re-valorar os depoimentos das testemunhas K… e J…, o que é empreendido para alijar no espaço sensorial-cognitivo de quem são os Venerandos Juízes Desembargadores decisores quaisquer convicções da posição de gerentes de facto dos recorrentes na sociedade arguida por ser dado notório que eram frequentemente vistos nas suas instalações;
30. Ora, acontece que isso era consequência de aí também laborar a empresa M…, SA., que arrendou parte do seu espaço físico à arguida E…, Lda., a quem subcontratava parte da sua produção, mostrando-se adequada a instalação desta sociedade naquelas instalações por razões, não só de logística, como também de controlo sobre a produção e qualidade do produto;
31. Fosse isto dito por quem não era detentor de especiais conhecimentos do funcionamento do setor têxtil e sem reserva subvalorizaríamos tais depoimentos; contudo, esse não é o caso, quer porque um (K…, in Habilus, Registo Fonográfico de 04.03.2015, entre as 15:23:59 e as 15:29:09) é empresário do setor há mais de 40 anos, quer porque outro foi contabilista em mais do que uma sociedade comercial do ramo (J…, in Habilus, Registo Fonográfico de 04.03.2015, entre as 15:00:28 às 15:19:39);
32. Ora, no que ao depoimento da testemunha K… respeita (in Habilus, Registo Fonográfico de 25.02.2015, entre as 15:23:59 às 15:29:09, com a menção a caber no intervalo corrido entre os minutos 2:00 e 3:30), é por si referido que a subcontratação é gizada no comércio de têxteis com normalidade, sendo frequente e conveniente que quem subcontrata promova o acompanhamento da produção e do controle da qualidade do produto, mais narrando a testemunha um conjunto de negócios dessa espécie envolvendo a sua empresa e a sociedade M…, SA.;
33. Já sobre o depoimento da testemunha J… (in Habilus, Registo Fonográfico de 04.03.2015, entre as 15:00:28 às 15:19:39) são os minutos 3:00 a 4:30 que atestam que a circunstância da sociedade E…, Lda. ser subcontratada da M…, SA. é um dado absolutamente normal no setor, incluindo-se aí subcontratação com fornecimento de matéria-prima (máquinas, instalações e até trabalhadores). Ao mesmo depoente, diga-se ainda, defere-se também a assunção de que o único proprietário, patrão e gerente da sociedade E…, Lda. era o arguido B… – in Habilus, Registo Fonográfico de 04.03.2015, entre as 15:00:28 às 15:19:39, minutos 7:30 a 9:00: “Dúvidas não tenho, o patrão da empresa era o B…”;
34. Dois depoimentos sérios, isentos e rematados injustificadamente com a insignificância pelo juiz a quo, o que agora se tenta emendar;
35. Tudo exposto quanto à prova testemunhal, que é apreciada sob os parâmetros da livre convicção do julgador e as regras da experiência (artº 127º do CPP), só pode lavrar-se que mal andou a instância a quo ao promover uma assentada que, com desvelo pela legalidade e pela literalidade dos depoimentos, sufraga a ssunção pelos recorrentes de funções de gerentes de facto sobre a sociedade arguida, E…, Lda.;
36. O desvelo pelos depoimentos prestados é tal que é acompanhado pelo negligenciar de todo o acervo documental levado à instância de decisão a quo para prova da normalidade da relação de subcontratação envolvendo as sociedades E…, Lda. e M…, SA.: contrato de arrendamento e contrato de aluguer de bens imóveis (fls. 542 ss);
37. É certo que sempre poderia, como fez, lavrar-se que “os contratos de arrendamento e de aluguer de bens móveis apenas serviram para dar uma aparência de legalidade, para que os arguidos C… e D…, como legais representantes das sociedades “M…” e “N…”, melhor pudessem contornar a lei e alijar responsabilidades, quer no que concerne ao pagamento de impostos, à obtenção de subsídios e contornar ainda eventuais responsabilidades no que concerne aos credores”;
38. O que não podia ter acontecido era propalar-se tal argumentário a despeito do artº 169º do CPP (Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa), isto é, com contraditoriedade defronte do depoimento do arguido B… (que assume que a assinatura em si aposta é sua em ambos os casos – in Habilus, Registo Fonográfico de 25.02.2015, entre as 10:42:06 a 11:14:42, minutos 15:00 a 17:00) [a assinatura dos contratos de arrendamento e de aluguer de bens móveis é minha; confirmo-o] e sem que ninguém – repita-se, ninguém, nem sequer o co-arguido declarante ou o Ministério Público – tivessem em algum momento posto em causa o seu teor, assim abalando a força probatória vinculada que a lei lhes defere;
39. O que nos leva a rematar com a ilegalidade da decisão, por défice de valoração que é concomitantemente constitutivo de um vício de legalidade por preterição do artº 169º do CPP sobre o valor probatório do documento em processo penal;
40. Tanto já que foi exposto é justificativo de pequenas alterações, agora sobre matéria de direito no tangente ao crime em crise;
41. Assim, foram os recorrentes condenados por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma consumada, o que, fundando-se no artº 105º.1 do RGIT, depende ainda da leitura articulada com o nº 2 do artº 5º do mesmo RGIT, porquanto que estamos a discorrer sobre um tipo de crime omissivo (Ac. do TRC de 24.04.2013 – O crime de abuso de confiança fiscal, recortado no artº 105º do RGIT é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, ou seja, a prevista no nº 7 da referida norma; Pedro Lomba/Shearman de Macedo – Do ponto de vista objetivo, o tipo incriminador tem-se por preenchido pela omissão da entrega da prestação tributária exigível”;
42. O momento da prática do ilícito é aferido pela data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários, o que traz à consideração o regime normal de periodicidade trimestral em que se enquadra a sociedade arguida no concernente ao regime de IVA, que faz com que esta deva proceder ao envio periódico, em cada trimestre, das declarações com o apuramento do imposto sobre o valor acrescentado devido pela atividade económica desenvolvida pela sociedade arguida (cfr. artºs. 19º a 25º, 26º, 28º e 40º do CIVA), sob pena de quem é sujeito passivo de tributação vir incidir sobre si responsabilidade criminal, que se estende, por força do artº 7º do RGIT, à responsabilidade individual dos respetivos gerentes;
43. Isto posto, em causa está saber se o hiato de faturação referente ao último trimestre de 2008, alocado na declaração enviada pela sociedade arguida à Administração Tributária, se se mostrar enviesado nos valores que lhe são apostos, é suscetível de gerar responsabilidade penal dos recorrentes, para o que é inelutável determinar o concreto momento da prática do ilícito: 15º dia do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (artºs. 41º.1.b) CIVA e 5º.2 RGIT) conforme versa o Ac. do TRC de 24.03.2013: As circunstâncias indicadas no nº 4 do mesmo artigo 105º configuram condições objetivas de punibilidade, isto é, elementos que não se ligam nem à ilicitude nem à culpa, mas que decidem sobre a punibilidade do facto;
44. Determinámos a data do ilícito assim no dia 15 de Fevereiro de 2009, numa esteira que tem de ser considerada sob a necessidade revisitacional dos factos provados através da constatação de que os recorrentes não podiam deter sobre a sociedade arguida qualquer poder na condução dos seus destinos no poslúdio de Novembro de 2008;
45. Dessa forma, um só resultado conclusivo é admissível: a saber, que à data do ilícito era impossível o seu cometimento pelos arguidos, quisesse-se ainda associar a sua posição na sociedade E…, Lda. à assunção de poderes de gerência de facto, pois que bem antes do momento do ilícito já aqueles, e quaisquer outros putativos gerentes de facto, não podiam pagar qualquer imposto porque o arguido B… a isso obstaculizou. As palavras são suas, “depois de Novembro de 2008 revoguei todos os acessos bancários”, que “se existiam eu nunca autorizei”, o que fiz “junto do L…”, com “queixa no Banco de Portugal”. Vale por dizer, fossem os recorrentes gerentes de facto, que não eram, e não poderiam pagar o imposto em consideração;
46. Mas a gerência de facto, de per si considerada, é outro dado cuja prova é insofismável no sentido da sua inexistência;
47. Não vamos repisar o que foram os depoimentos lavrados e re-articular que só o co-arguido associa os recorrentes ao seu exercício, pelo que diretamente nos encaminhámos para o artº 127º do CPP – Livre apreciação da prova -, que articulado com as garantias do in dubio pro reo e da presunção de inocência sufragadas pela Constituição no seu artigo 32º, se mostra violado por quem com ausência de quaisquer dados do mundo ontológico que o comprovassem, estribado numa outorga de discricionariedade, o transcende, assentando a decisão condenatória num poder de arbítrio com laivos inquisitoriais, o qual, perdoe-se-nos por dizermos, já só se associa ao poder absoluto e inquebrantável do século XVIII;
48. Mais, também o artº 169º do CPP é atingido, pois existindo prova documental no processo, não pode dela o juiz fazer tabula rasa sem que ninguém coloque em cheque a autenticidade do seu suporte ou conteúdo. Foi o que aconteceu, com prejuízos para a justiça, que se não vir emergir um novo acórdão absolutório, alocará à realidade uma decisão ilegal;
49. E assim vistas as coisas, se o adágio de Beccaria e Feuerbach sine poena sine culpa colhe no artº 40º da lei penal substantiva o substrato recognitivo, só podemos aderir à necessidade de um devir absolutório através da decisão ad quem;
50. Mas essa absolvição, que se impõe sob estes argumentos, é corolário direto também da presença de nulidades insanáveis sobre a sentença recorrida: uma primeira, por violação do artº 328º.6 do CPP e outra, segunda, por valoração do conhecimento probatório do co-arguido contra os demais co-arguidos, com recorte no artº 345º.4 do CPP. Ambas vivenciam uma proibição de valoração de prova (artº 125º do CPP), que existindo como existe, contamina todo o processo, impondo não só a revogação da decisão condenatória como a repetição de todo o julgamento;
51. Em suma, e quando é chegado o momento de concluir e quando esse término é gizado adjetivamente pela lei no artº 412º do CPP, ao decidir-se como se decidiu, resultaram violados os seguintes artigos, que uma vez revalorados pelos Venerandos Juízes Desembargadores deverão dar lugar à absolvição dos recorrentes:
1) Do CPP, os artºs. 128º ss e 164º ss, no tangente aos défices de valoração cognitiva com que o Mmo. Juiz de primeira instância olhou a prova testemunhal e a prova documental; os artºs 125º e 345º.4 do CPP no concernente à valoração de prova proibida com reflexos que contaminam toda a legalidade do processo; e os artºs. 328º.6 e 355º, também sobre a valoração de uma prova proibida, a saber, o depoimento da testemunha G… através da re-leitura das suas declarações registadas, porquanto se prestou declarações numa audiência verificada sobre este processo no corrido dia 01.11.2013 e que foi declarada ineficaz por ter visto sobrevir ao seu curso uma interrupção superior a 30 dias, viu o seu decesso servir ilegalmente de mote à reprodução de tudo quanto disse – artº 356º.4 do CPP, mas agora numa audiência válida;
2) Do RGIT os artºs. 105º. 1 e 4 e 6, no que é efeito irradiante de uma revisitação fáctica que deve determinar que os arguidos não assumiram funções de gerentes de facto da sociedade comercial E…, Lda., também ela arguida, nem podiam tampouco, ainda que o fossem, manobrar por qualquer moto o seu destino como resultado do bloqueio que o seu efetivo sócio-gerente, o arguido B…, determinou a quaisquer elementos externos à sociedade considerada depois de Novembro de 2008, período temporal que é anterior ao cometimento do ilícito típico;
3) Do CP o artº 40º, postergado pela decisão recorrida a um tempo primeiro quando se imputou a alguém, sem culpa, uma pena, de resto excessiva – artº 70º do CP – por se constatarem aqui graus de culpa e ilicitude, que mínimos que são, deveriam arvorar uma sanção mínima à taxa diária de multa também mínima sobre quem é réu primário, socialmente integrado e publicamente reconhecido por gizar a sua vida, nas suas vertentes pessoal profissional e pública, por aquilo que o coloquialismo designa por pauta de um bom pater familiae;
4) E por tudo, atento o artº 32º da CRP, são os princípios do in dúbio pró reo e da presunção de inocência também violados quando se sufraga no plano ontológico a existência de factos e dissonância com toda a prova produzida: nada nem ninguém que não o co-arguido reconhece os recorrentes como gerentes de facto da sociedade arguida.
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de ambos os recursos, concluindo pela respetiva improcedência.
Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer sufragando o entendimento desenvolvido pelo Mº Pº na 1ª instância.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
1) A sociedade arguida, "E…, Lda", é uma sociedade por quotas com o NIPC ………, encontrando-se matriculada na 2ª Conservatória do Registo Predial/Comercial da Maia;
2) O objeto da sociedade arguida consiste no exercício da atividade de "fabricação de outros têxteis diversos", a que corresponde o CAE …..;
3) A sociedade arguida foi constituída no dia 2 de Julho de 2007, tendo exercido a sua atividade até, pelo menos, ao final do ano de 2008;
4) Durante o período de pouco mais de um ano em que exerceu a sua atividade, a sociedade arguida encontrava-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral e, no que toca ao Imposto Sobre o Rendimento, no regime geral de tributação, pertencendo territorialmente ao Serviço de Finanças da Maia;
5) O arguido B… era o único sócio e gerente de direito da sociedade arguida, "E…, Lda.", porém, além dele, eram gerentes de facto da referida sociedade os arguidos C… e D…, respetivamente pai e filha;
6) Na verdade, os arguidos C… e D… acordaram entre si constituírem a sociedade arguida que teria como único sócio e gerente de direito o arguido B…;
7) A sociedade arguida exercia a sua atividade nas instalações da "M…, SA", de que eram legais representantes os arguidos C… e D…. As máquinas utilizadas pela sociedade arguida eram propriedade da sociedade "N…, SA" de que os arguidos C… e D… também eram legais representantes, sendo que os trabalhadores também provinham dessa sociedade que entretanto havia sido declarada insolvente no processo nº. 496/04.1 TYVNG do 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia;
8) Após a cessação da atividade da sociedade arguida, a maioria dos trabalhadores continuou a trabalhar no mesmo local e com as mesmas máquinas para a sociedade "M…, SA", assim como já tinha acontecido quando mudaram da sociedade "N…" para a sociedade arguida;
9) Foram os arguidos C… e D… que providenciaram por todas as diligências para a constituição da sociedade arguida, suportando os dois primeiros arguidos as despesas necessárias para o efeito, nomeadamente com o capital social e com o advogado;
10) Alguns dos pagamentos devidos à sociedade arguida, "E…, Lda", foram feitos diretamente à sociedade "M…, Lda.", nomeadamente os pagamentos efetuados pela empresa brasileira "O…, Ltda." que ascendeu a cerca de € 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil euros);
11) Enquanto a sociedade arguida esteve em atividade foram sempre os arguidos C… e D…, na qualidade de gerentes de facto dessa sociedade, quem decidiu, nomeadamente da afetação dos respetivos recursos financeiros à satisfação das suas necessidades, das encomendas e pagamentos a efetuar aos respetivos fornecedores, do preenchimento das declarações de rendimentos e outras declarações fiscais, bem como do apuramento e pagamento de todos os impostos que eram devidos pela sociedade arguida;
12) Os arguidos C… e D… conheciam a existência e incidência de impostos sobre a atividade desenvolvida pela sociedade arguida de que eram os únicos representantes de facto, tendo pleno conhecimento não só da obrigação legal de facturar as vendas e os serviços prestados pelos montantes que lhes correspondessem, como da obrigatoriedade de cumprir as demais normas legais que definem as obrigações de qualquer agente económico perante a administração fiscal, aí se incluindo o atempado preenchimento das declarações legalmente exigíveis, os mecanismos de retenção na fonte e o pagamento dos impostos devidos;
13) Entre os deveres resultantes da lei vigente encontram-se os de proceder ao envio periódico, em cada mês ou trimestre, consoante o aplicável, das declarações com o apuramento do imposto sobre o valor acrescentado devido pela atividade económica desenvolvida pela sociedade arguida;
14) Essas declarações, no caso do regime de periodicidade trimestral deverão ser enviadas até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, devendo traduzir os montantes que foram facturados à sociedade arguida e os que esta tenha facturado aos seus clientes, discriminando o valor das prestações de serviços ou transações de bens e o do montante do imposto que sobre as mesmas incida no respetivo período temporal;
15) Sempre que dessas declarações resulte a existência de um crédito de imposto a favor do Estado, ou seja quando num determinado trimestre o montante do imposto cobrado no âmbito das vendas de produtos ou das prestações de serviços pela sociedade arguida exceda o montante de imposto que lhe foi cobrado nas aquisições que suportou no exercício da sua atividade económica, a declaração relativamente à qual suceda deverá ser acompanhada do respetivo meio de pagamento que transmita para os cofres da administração fiscal aquele montante que foi recebido pela sociedade arguida não por direito próprio, mas por via da sua cobrança enquanto imposto;
16) A despeito desse conhecimento e sabendo que tal atuação implicava consequências penais, em data em concreto não determinada mas situada seguramente entre finais de Dezembro de 2008 e 4 de Fevereiro de 2009, os arguidos C… e D…, na qualidade de legais representantes de facto da sociedade arguida, "E…, Lda.", que esteve em atividade, pelo menos, até finais de 2008, liquidando e recebendo IVA dos seus clientes, decidiram, no período referente ao quarto trimestre de 2008, não fazer a entrega à administração fiscal - Serviços de Administração do IVA - da quantia que a referida sociedade deveria pagar a título desse imposto, quantia essa que os arguidos bem sabiam pertencer ao Estado e que, como tal, lhe deveria ser entregue;
17) Na concretização desse propósito, atuando em nome e no interesse da sociedade "E…, Lda.", os arguidos C… e D… enviaram ou mandaram enviar, via internet, no dia 4 de Fevereiro de 2009, a declaração periódica de IVA do quatro trimestre de 2008 referente à sociedade arguida onde fizeram constar que a mencionada sociedade deveria pagar, nesse período, a título desse imposto, a quantia total de € 36.073,44 (trinta e seis mil, setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos);
18) Apesar de terem enviado ou mandado enviar a declaração periódica de IVA da sociedade arguida referente ao período acima mencionado no prazo legalmente fixado, os arguidos C… e D…, mais uma vez atuando em nome e no interesse da sociedade arguida, não enviaram o respetivo meio de pagamento no mesmo prazo, nem nos noventa dias subsequentes ao termo desse prazo; 19) Da análise da contabilidade da sociedade arguida apurou-se que a mesma não recebeu dos seus clientes, a título de IVA, o montante total de € 36.073,44 que os arguidos C… e D… fizeram constar da declaração periódica enviada, via internet, mas sim o montante de € 14.903,59 (catorze mil, novecentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos);
20) Nos dias 25 de Maio de 2011 e 23 de Maio de 2012, respetivamente, foram os arguidos B..., C… e D…, em nome pessoal e ainda em representação da sociedade arguida, "E…, Lda.", pessoalmente notificados para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, procederem ao pagamento da prestação tributária acima referida, bem como dos juros devidos e ainda da coima respetiva, a fim de poderem beneficiar da extinção do procedimento criminal e do consequente arquivamento dos autos, tudo de acordo com o artigo 105°, nº. 4, alínea b), do RGIT;
21) Decorrido o respetivo prazo e até à data, nenhum dos arguidos procedeu a qualquer pagamento no que se refere ao IVA em dívida da sociedade arguida no que toca ao período acima mencionado;
22) Os arguidos C… e D…, na qualidade de legais representantes de facto, da sociedade arguida, "E…, Lda.", apesar de terem conhecimento da obrigação de entregarem nos cofres do Estado - Serviços de Administração do IVA - do montante devido a título desse imposto e que eles próprios apuraram na declaração que enviaram referente ao quarto trimestre de 2008, não procederam a essa entrega, bem sabendo que, ao agir dessa forma, colocavam em crise o regular funcionamento do sistema fiscal, enquanto substituto tributário dos contribuintes, e dos interesses por este servidos e que, como tal, causavam prejuízos ao Estado de valor equivalente ao imposto em falta, acrescido dos juros compensatórios e moratórios;
23) Agiram os arguidos C… e D… com o propósito, conseguido, de se apropriarem da importância acima referida no valor total de € 14.903,59 (catorze mil, novecentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos), integrando-a no património da sociedade arguida e, indiretamente, nos seus próprios patrimónios, alcançando benefícios patrimoniais a que não tinham direito;
24) Os arguidos C… e D… atuaram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e de intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre eles, bem sabendo que as suas condutas, e concomitantemente da sociedade arguida que representavam, eram proibidas e punidas por lei;
25) As instalações onde a "E…" exercia a sua atividade, as mesmas eram propriedade da referida M…, SA, tendo sido arrendada à co-arguida "E…;
26) A maquinaria foi alugada pela sociedade comercial N…, SA à "E…", tendo tal maquinaria sido posteriormente adquirida pela M…, SA, à sociedade P…, Lda., que havia adquirido entretanto tais bens;
27) O montante de 267.000,00€ pago pela sociedade comercial "O…, Ldta." diretamente à M…, SA, decorreu do endosso de tal pagamento da "E…" a favor da M…, SA;
28) A arguida D… desempenhou, como trabalhadora da "E…", funções de Diretora Comercial, onde no mês de Dezembro de 2008, auferiu o salário de 528,02€;
29) O arguido B… é divorciado;
30) Era vendedor, mas encontra-se desempregado auferindo cerca de 170€ mensais de RSI;
31) Reside em casa de familiares;
32) Tem 3 filhos maiores que já não dependem dos pais;
33) Possui o 12º ano de escolaridade;
34) Do CRC nada consta;
35) O arguido C… é casado;
36) Como diretor comercial aufere 750€ mensais;
37) A esposa aufere 960€ por mês;
38) Tem seis filhos, sendo que os 4 mais novos de 14, 15, 21 e 23 anos de idade, são estudantes;
39) Reside em casa própria;
40) Possui o 3 ano da faculdade de medicina;
41) Do CRC nada consta;
42) A arguida D… é casada;
43) Era diretora financeira, mas encontra-se desempregada, auferindo 571€ mensais de subsídio de desemprego;
44) O marido também se encontra desempregado e aufere 600/700€ de subsídio de desemprego;
45) Reside em casa própria
46) Possui a licenciatura em gestão de empresas;
47) Do CRC nada consta;
48) Do CRC da arguida sociedade nada consta.
Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
Que o arguido B… acordou com o C… e D… constituir a sociedade arguida;
Que o arguido B… providenciou por todas as diligências para a constituição da sociedade arguida;
Que enquanto a sociedade arguida esteve em atividade foi sempre o arguido B… na qualidade de sócio e gerente da sociedade arguida de direito e de facto quem decidiu, nomeadamente da afetação dos respetivos recursos financeiros à satisfação das suas necessidades, das encomendas e pagamentos a efetuar aos respetivos fornecedores, do preenchimento das declarações de rendimentos e outras declarações fiscais, bem como do apuramento e pagamento de todos os impostos que eram devidos pela sociedade arguida;
Que o arguido B… conhecia a existência e incidência de impostos sobre a atividade desenvolvida pela sociedade arguida, tendo pleno conhecimento não só da obrigação legal de faturar as vendas e os serviços prestados pelos montantes que lhes correspondessem, como da obrigatoriedade de cumprir as demais normas legais que definem as obrigações de qualquer agente económico perante a administração fiscal, aí se incluindo o atempado preenchimento das declarações legalmente exigíveis, os mecanismos de retenção na fonte e o pagamento dos impostos devidos;
Que o arguido B…, na qualidade de legal representante da sociedade arguida, "E…, Lda.", que esteve em atividade, pelo menos, até finais de 2008, liquidando e recebendo IVA dos seus clientes, decidiu, no período referente ao quarto trimestre de 2008, não fazer a entrega à administração fiscal - Serviços de Administração do IVA - da quantia que a referida sociedade deveria pagar a título desse imposto, quantia que o arguido bem sabia pertencer ao Estado e que, como tal, lhe deveria ser entregue;
Que o arguido B… enviou ou mandou enviar, via internet, no dia 4 de Fevereiro de 2009, a declaração periódica de IVA do quatro trimestre de 2008 referente à sociedade arguida onde fez constar que a mencionada sociedade deveria pagar, nesse período, a título desse imposto, a quantia total de € 36.073,44 (trinta e seis mil, setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos);
Que o arguido B…, atuando em nome e no interesse da sociedade arguida, não enviou o respetivo meio de pagamento no mesmo prazo, nem nos noventa dias subsequentes ao termo desse prazo;
Que o arguido B… fez constar da declaração periódica enviada, via internet, o montante de € 14.903,59 (catorze mil, novecentos e três euros e cinquenta e nove cêntimos);
Que agiu o arguido B… com o propósito, conseguido, de se apropriar da importância €14.903,59, integrando-a no património da sociedade arguida e, indiretamente, no seu próprio património, alcançando benefícios patrimoniais a que não tinha direito;
Que o arguido B… na qualidade de legal representante, de direito da sociedade arguida, "E…, Lda.", apesar de ter conhecimento da obrigação de entregar nos cofres do Estado - Serviços de Administração do IVA - do montante devido a título desse imposto e que ele próprio apurou na declaração que enviou referente ao quarto trimestre de 2008, não procedeu a essa entrega, bem sabendo que, ao agir dessa forma, colocava em crise o regular funcionamento do sistema fiscal, enquanto substituto tributário dos contribuintes, e dos interesses por este servidos e que, como tal, causava prejuízos ao Estado de valor equivalente ao imposto em falta, acrescido dos juros compensatórios e moratórios;
Que o arguido B… atuou de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e de intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre eles, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Que o montante de 267.000,00€ pago pela sociedade comercial "O…, Ldta." à M… foi para pagamento de dívidas da E…, SA.
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
O tribunal, tendo sempre presentes os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis, modos de obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras da experiência – artº. 127º, do CPP -, tendo em conta que tais regras não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjetivas incontroláveis, antes, se reconduziu, fundadamente, nas provas produzidas, sem esquecer, no entanto, que os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica se bastam com a descoberta da verdade material e não exigem a busca da verdade ontológica, transcendental, porventura inalcançável, nem uma livre e ilimitada especulação projetada para hipótese segundo o gosto e capacidade de cada ser pensante, jurista ou não. E procurou seguir de perto a jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante à fundamentação da convicção quanto à matéria de facto.
Assim, na determinação dos factos que considerou provados e não provados atendeu o tribunal, fundamentalmente, ao teor dos documentos juntos aos autos a fls. 3, 4, 12, 13, 14 a 25, 58, 59, 572 a 585, (auto de notícia, informação, declaração periódica de IVA, detalhe de processo de contra-ordenação), fls. 27, 28, 179, 444, 452 (notificação a que alude o artº. 105º, nº. 4, al. b) do RGIT), fls. 30 a 40, 672 a 693, (facturas, recibos, extratos de conferência, contabilísticos e de remunerações), fls. 48 a 53, 497 a 500, 594 a 596, 630 a 632, 839 a 841, (certidões do registo comercial), fls. 63 a 81, 203 a 237, 239, 240, 242 a 393, (cópias da ação cível nº. 1363/10.5TBGDM, do 3º Juízo Cível de Gondomar proposto por B… contra os arguidos C… e D…), fls. 92 a 99, (parecer), fls. 514 a 537, 542 a 563, (contrato de arrendamento, contrato de aluguer de bens móveis, auto de apreensão de bens móveis, declaração de endosso, extrato de conta de fornecedores, de conta cliente e recibos de vencimento), fls. 456, 458, 459, 636, 836 a 838, (CRC dos arguidos), bem como todos os demais documentos juntos aos autos, (com exceção dos documentos de fls. 238 e 241), que são claros, idóneos, esclarecedores, relativamente aos factos a que se reportam, não deixando dúvidas sobre os mesmos. Todavia, sempre se terá de referir que os contratos de arrendamento e de aluguer de bens móveis, como resulta da experiência comum, apenas serviram para dar uma aparência de legalidade, para que os arguidos C… e D…, como legais representantes das sociedades “M…” e “N…”, melhor pudessem contornar a lei e alijar as suas responsabilidades, quer no que concerne ao pagamento de impostos, à obtenção de subsídios e contornar ainda eventuais responsabilidades no que concerne aos credores.
Depois também não se poderá olvidar que entre o arguido B… e os arguidos C… e D… existia uma relação de confiança, para este figurar como único sócio e gerente da empresa E…, ou melhor como “testa de ferro” à frente da referida empresa e este aceita tal desafio porque se encontrava numa situação de dependência laboral e económica dos arguidos C… e D… e dentro da ingenuidade de que tudo iria correr bem e não lhe acarretaria problemas. Também não se poderá olvidar que entretanto a N… estava na insolvência e, portanto, para manter os lucros da M…, haveria que continuar a fazer os mesmos serviços mas, com o mesmo pessoal, nas mesmas instalações e com as mesmas máquinas, que nunca mudaram de local, mas seria demasiado notório, ou dava muito nas vistas, serem os legais representantes daquela insolvente a criarem uma nova empresa e a manterem todas as restantes estruturas como as existentes ao tempo da insolvente, o que poderia levar a que a insolvência fosse classificada como fraudulenta e, portanto acarretar mais consequências para aqueles representantes legais e, portanto havia que fugir a todas essas consequências e alijar responsabilidades. Haveria, pois, que se encontrar alguém em quem se tivesse confiança “para dar a cara” e criar uma nova empresa, que foi o que sucedeu. Assim, sempre se poderiam contornar a lei e os credores, alijar responsabilidades e porventura conseguir uns subsídios através desta nova empresa, pois, é da experiência comum que este é e continua a ser um país de subsídio-dependentes. Repare-se que também o pagamento da quantia de 267.000,00€ pela sociedade comercial "O…, Ldta" diretamente à M…, SA, através do endosso efetuado pela E… a favor da M…, não deixa de ser significativo e demonstrar bem que apesar da E… se encontrar em nome do B… e constar este como gerente de direito, quem está por detrás da mesma são os legais representantes da M…, o C… e a D… que através desse esquema, alijando responsabilidades, a M… continuava a faturar e a contornar a lei. Todavia, um endosso de tão elevada quantia, para uma empresa que teve uma vida pouco mais de um ano e que apenas faturava para a M…, não deixa de ser bem demonstrativo, como é da experiência comum, que de facto e na realidade a E… é pertença dos arguidos C… e D…, pois, estes é que eram de facto os verdadeiros sócios e gerentes e o B… apenas o testa de ferro que foi no engodo daqueles dois arguidos, pois, se tal assim não fosse, qualquer gerente sensato e precavido, ainda que tivesse negócios e dívidas a uma outra empresa qualquer, jamais lhe endossaria um cheque de tão elevado montante, mas apenas procederia ao pagamento de uma parte dessa dívida. Diga-se ainda que embora o recibo que a arguida D… junto aos autos como trabalhadora “diretora comercial”, da E…, não passa também de uma encenação de toda esta situação de procurar dar uma aparência legal à criação da E…, com todos os demais contratos, seja de arrendamento ou de aluguer de bens móveis, o certo é que os verdadeiros donos e gerentes desta empresa eram os referidos C… e D…. Diga-se ainda que 500€, não é o ordenado de uma diretora comercial, neste país, como é da experiência comum. Sublinhe-se também, o que resulta da experiência comum, que muitos dos gerentes e administradores de empresas deste país, quando questionados sobre o montante dos rendimentos que auferem nas empresas de que são donos, os mesmos dão ordenados sempre muito baixos e por vezes até o montante do ordenado mínimo nacional, todavia, consta-se que circulam com carros de alta cilindrada, BMW, Mercedes, Audi etc., vivem em bons apartamentos e moradias, vestem roupas de marcas conceituadas e caras e exteriorizam muitos outros sinais de riqueza e, portanto, como diz o povo, “é gato escondido com o rabo de fora”, pelo que, apesar das aparências que quiseram dar estes arguidos, temos por certo que são estes os verdadeiros donos e gerentes da E….
Atendeu ainda o tribunal às regras da experiência comum e às declarações do arguido: B… que refere ter sido convidado pelo arguido C…, em Março de 2006 para desempenhar as funções de vendedor na empresa M…, recebendo um salário de mil euros mensais, líquidos, sem contrato escrito, sendo que nessa altura recebia ordens e “comandos vinculativos” dos arguidos C… e D…. Acontece que cerca de ano e meio depois de haver entrado para a empresa, foi-lhe pedido pelos arguidos, para resolver um problema que tinham por causa da declaração de insolvência da empresa “N…”, que pertencia àqueles e, portanto havia que arranjar uma outra empresa, que foi a “E…”. Ora, esta empresa foi criada em nome do declarante, mas não participou em mais nada da empresa, sendo que os pagamentos efetuados pelos clientes faziam-no à M…, o contabilista que já era prestador de serviços das empresas daqueles arguidos, para resolver as situações contatava com o C… e a D…, sendo que o depoente não sabia nada sobre a empresa, pois, andava por Espanha a vender a mercadoria e embora viesse a Portugal várias vezes, o declarante era um mero funcionário da empresa. Adianta que “eles” pagavam-lhe a gasolina, e os telemóveis e o carro era da empresa, o qual lhes entregou em Dezembro de 2008. Sublinha ainda que era empregado daqueles, pagavam-lhe mil euros por mês, tinha horário de trabalho, mas não lhe passavam recibos. Posteriormente foi-lhe dito que iam ser despedidos e para evitar ir para o desemprego, foi o terceiro de três pessoas a aceitar ficar à frente da empresa E… que foi criada para ficar com o pessoal da N…. Todavia o declarante desconhecia quase tudo na E…. Confirma que os documentos de fls. 542 a 546, (contrato de arrendamento e contrato de aluguer de bens móveis), têm a rubrica do depoente, assim como também assinou a abertura de conta no L… de Matosinhos, mas foi tudo tratado pelo C…. Os cheques eram também assinados pelo declarante, todavia, “eles” é que movimentavam as contas. Relativamente aos contratos de trabalho, o declarante acha que também os assinou. Posteriormente, no que concerne aos movimentos das contas, ainda fez queixa junto do banco de Portugal, mas não apresentou queixa crime. “Não tinha poder nenhum” e, mais tarde foi informado por pessoas influentes na empresa de que a E… já tinha muitas dívidas, o que levou o declarante a questionar a D… e, depois a dirigir-se à Segurança Social onde o informaram que a empresa já tinha dívidas de cinquenta mil euros. Deslocou-se às finanças onde lhe disseram que as dívidas eram na ordem dos quarenta mil euros e, depois, disse ao C… que se ia embora, o que aconteceu em Novembro de 2008. Esclarece que “aqueles”, (o C… e a D…) é que davam ordens ao banco, sendo que depois destes episódios, o declarante deixou de acreditar naquelas duas pessoas. Havia ainda dívidas ao Instituto de Formação Profissional. Salienta que a N… produzia para a M… e que a E… depois, também produzia para a dita M… e não era o declarante quem fazia as facturas, pois, nunca deixou de ter as funções que tinha, de vendedor, quando foi trabalhar para o C…. Adianta que pela E… foi-lhe atribuído um salário de quatrocentos e tal euros e o complemento para o salário de mil euros que auferia, era-lhe pago pela M…. Os papéis da E… eram assinados pelo declarante, quando regressava das vendas em Espanha. A carrinha que o declarante utilizava tinha a matrícula ..-AT-.. e pertencia à M…. Declarações idóneas, sérias, espontâneas e credíveis denotando alguma revolta e frustração, por ter sido usado, pelos arguidos C… e D…, como testa de ferro na criação da empresa aqui arguida, sendo certo que o declarante aceita tal desafio porque se encontrava numa situação de dependência laboral e económica dos arguidos C… e D… e depois, como estes ameaçaram que, as pessoas que trabalhavam ali como pertencentes à N…, seriam despedidos, não há dúvida que numa situação de fragilidade laboral e económica, como é da experiência comum, as pessoas se prestam a fazer favores àqueles dos quais dependem, que foi o que sucedeu no caso dos autos com o arguido B…, pelo que estamos certos que este não passou de uma vítima que caiu no engodo daqueles arguidos, que apenas lhes serviu de testa de ferro para aqueles conseguirem os seus intentos, criarem uma nova sociedade, porque entretanto a N… que àqueles pertencia, estava na insolvência e, portanto havia que criar uma outra empresa onde se pudessem diluir lucros, impostos e prejuízos, através de facturações e subcontratações. Todavia, estamos certos que apesar de legalmente o declarante ser o titular de direito, “o testa de ferro” da empresa não tinha o domínio sobre a mesma, mas este era exercido pelos outros C… e D….
Atendeu ainda o tribunal ao depoimento das testemunhas: H…, que refere conhecer os arguidos do exercício de funções, pois, efetuou uma inspeção à empresa E…, porquanto este fez a entrega da declaração de IVA nas finanças, mas não fez acompanhar tal declaração do respetivo pagamento, o que desencadeou a referida inspeção. Para a recolha de provas a depoente deslocou-se à dita empresa que já não se encontrava em atividade. Contactou com o C… e a D…, que enformaram a depoente que a E… já não existia, sendo que a atividade daquela foi de 2007 a 2008, naquelas instalações, mas encontrava-se inativa, sendo que as máquinas que utilizava eram da M… e acrescentaram que o “funcionário” B… tinha abandonado a atividade da empresa. Também informaram a depoente de que não possuíam a contabilidade da empresa. Depois, a depoente contactou com o B… que lhe disse que não tinha feito parte da empresa. Posteriormente contactou o contabilista que a informou que os elementos da contabilidade se encontravam na Rua …, tendo-lhe cedido os documentos contabilísticos da empresa. Da análise dos elementos contabilísticos, a depoente apurou que o montante do IVA liquidado no quarto trimestre de 2008 foi de 85.767,20€, sendo que desse valor a empresa recebeu 64.597,35€, encontrando-se por liquidar por parte do cliente o montante de 21.169,85, sendo que a diferença entre o montante de IVA a pagar resultante da declaração periódica, 36.073,44€ e o valor do IVA liquidado pela empresa mas ainda não recebido, no montante de 21.169,85€, estava assim em dívida a quantia de 14.903,59€, quantia esta que de facto a empresa recebeu e não entregou nos cofres do Estado. Salienta que aquele valor de Iva foi liquidado a um único cliente que foi a M…, sendo que esta deduziu o IVA que foi liquidado pela E…. Adianta ainda que na altura em que contactou os arguidos, o C… e a D…, não se assumiram como gerentes da E…, mas indicaram como responsável da mesma o B…, todavia, aquelas empresas tinha as suas instalações no mesmo armazém, sendo que segundo lhe disseram a E… funcionava na cave do armazém, mas a entrada era a mesma para as duas empresas. Apurou ainda que a M… era cliente e fornecedora ao mesmo tempo da E…. Sublinha que no período a que dizia respeito a declaração de IVA em causa nos autos, as transações da E… foram apenas efetuadas com a M…. Depoimento isento, idóneo, sério, espontâneo e credível, com conhecimento dos factos, pois foi a depoente quem efetuou a inspeção à aqui arguida E… e dos elementos documentais consultados apurou o montante do IVA em falta. Além disso, pode constatar pelos documentos analisados que as transações efetuadas por aquela empresa, aqui arguida, no período a que diz respeito a declaração de IVA apenas o foram com a M…, o que não deixa de ser significativo, bem como as duas empresas funcionarem no mesmo armazém, embora indicassem como instalações da E… a cave, todavia, não se poderá olvidar que a entrada quer para a E… quer para a M… era a mesma. Todavia, embora de facto aquelas empresas pertencessem àqueles arguidos C… e D…, sempre conviria diluir responsabilidades e dar uma aparência de que a empresa não lhe pertencia e, por isso, é que convenceram o “empregado” B… a ficar como testa de ferro e assumir a criação e responsabilidade por aquela empresa, sem que contudo, aquele medisse as consequências que daí poderia advir. Também é certo que a empresa apenas laborou pouco mais de um ano, mas foi o suficiente para mediante aquelas “transações” poderem arrecadar mais facilmente umas quantias, porventura em subsídios e em impostos; a testemunha F… que refere ter sido funcionária da N… e da E…, sendo que a primeira pertencia ao C… e à D…, mas a E… já era do B…. Adianta que em termos de pagamentos de salários, os mesmos eram feitos através de transferência bancária e em termos de receber ordens na empresa estas eram dadas pela chefe. Salienta que o B… nunca foi apresentado como patrão, pois, só quando foi para a depoente “vir embora” da E… é que lhe disseram que era preciso a assinatura do B… para ir para o Fundo de Desemprego. A depoente trabalhou na Q… que era do C…, trabalhou na N… e na E… e só reparava que tinha mudado de empresa quando lhe eram entregues os recibos, todavia, sempre se manteve a trabalhar no mesmo local. Sublinha que nas instalações via por lá o C… e a D…, bem como o B…. Depoimento isento, sério, espontâneo, genuíno e credível, com conhecimento dos factos, pois, apesar de haver mudança do nome das empresas para quem trabalhava, tais como a Q…, a N… e a E…, todavia, a depoente mantinha-se nas mesmas instalações e no mesmo local de trabalho, o que não deixa de ser significativo que tal situação não deixava de ser um esquema para se fugir a determinadas obrigações, designadamente fiscais e laborais e para dessa forma se conseguirem mais lucros, como resulta da experiência comum; a testemunha S… que refere conhecer os arguidos há mais de quarenta anos, sendo que o B… foi seu funcionário, em duas ocasiões, e foi sempre um “excelente funcionário”. Salienta que da última vez que trabalhava para o depoente, aquele informou-o que ia deixar trabalhar para si e ia trabalhar com o C… porque este lhe havia oferecido umas condições “fantásticas”, mas que o depoente não poderia satisfazer ao B…. Acrescenta que o C… é “boa gente” e amigo do depoente há mais de 40 anos. Os arguidos são bons pais, bons chefes de família e amigos. A D… também é boa mãe. Depoimento idóneo, espontâneo e credível, que apenas vem realçar as qualidades dos arguidos, dos quais é amigo há já muitos anos e que certamente conhece a personalidade daqueles, todavia, no que concerne à factualidade dos autos, nada sabe; a testemunha I… que refere conhecer os arguidos, porquanto trabalhou na E…. Nunca recebeu ordens do C…, do B… ou da D…, pois, quem lhe dava ordens eram as chefes mas via aqueles, por lá, na empresa. Diziam por lá, na fábrica, que eles eram os patrões, sendo que “no papel” o B… era o patrão, mas nunca recebeu ordens dele. Posteriormente, a arguida D… é que lhe disse que o B… tinha desaparecido da empresa e se queria mudar de “firma” para a M…. Salienta que “estas empresas” funcionavam todas no mesmo edifício. Entretanto a depoente transitou para a M… e as patroas eram a T…, a D… e o C…. Acrescenta que aqueles andavam lá nas empresas onde trabalhou, na Q…, na N…, e na E…, mas não lhe deram ordens. O patrão da Q… era o C…, pois era a pessoa que constava do contrato, mas nunca lhe deu ordens. Na E…, quem constava do contrato era o B… e via a D…l lá pelo escritório. Esclarece que as empresas funcionavam no mesmo edifício, “mas em baixo”, mas tanto via o C… em cima como em baixo, pois, via o passar por lá, o qual, “parava aqui, parava ali, parava além” e falava com as funcionárias. Adianta que o B… nunca foi apresentado como patrão, mas quando trabalhou para a E…, algumas funcionárias é que lhe disseram que ele seria patrão. Porém sublinha que “o sítio” onde funcionavam aquelas empresas foi sempre o mesmo, apesar de mudarem de nome. Salienta que quando entrou para aquelas empresas, inicialmente foi para a limpeza e depois passou para os acabamentos, independentemente de pertencer à Q…, à E… ou à M…, sendo que os salários continuaram sempre a ser pagos através de transferência bancária. Acrescenta ainda ter sido a arguida D… quem a convidou a ir para a M…. Depoimento idóneo, sério, espontâneo e credível, com conhecimento dos factos, pois, não há dúvida que apesar de apesar de haver mudança no nome das empresas para quem trabalhava, tais como a Q…, E…, M…, todavia, todas estas empresas sempre se mantiveram nas mesmas instalações e a depoente no mesmo local de trabalho, sendo que a entrada para aquelas era a mesma, o que não deixa de ser significativo que as ditas empresas pertenciam tão só e apenas ao C… e D… (pai e filha), pois, o resto, não deixava de ser apenas um esquema para fugir a determinadas obrigações, quer fiscais, quer laborais, quer ainda para se poder obter determinados subsídios, como resulta da experiência comum, o que durante décadas se tornou prática corrente neste país, ao ponto de “quase se institucionalizar”; a testemunha J… que refere ter prestado serviços de contabilidade para a M… que funcionava na Maia, desde 1995 a 2004 e ultimamente entre 2007 e 2010, cuja atividade era a de produção e comércio de têxteis, sendo que numa dessas fases na administração daquela estava a T… e a D…. Adianta que a E… era uma das empresas que prestava serviços para a M…, através da subcontratação. A empresa E… foi apresentada ao depoente pelo seu ex-patrão, mas quem lhe levou lá ao escritório a documentação daquela foi o B… que se apresentou como único sócio e gerente da empresa e havia um contrato nesse sentido, sendo que a D… era funcionária da E… a partir de determinada altura. Adianta que no início da empresa a tratou com o B…, depois, a interlocutora era a D…, “algumas vezes”. No que concerne aos impostos, o depoente, a princípio informava o B… e depois passou a informar a D…, porquanto esta prestava apoio à empresa e dava as informações ao depoente. Não tem dúvidas que o patrão da E… era o B… e que esta prestava serviços para a M…, sendo que as instalações eram compartilhadas por aquelas empresas. Durante o tempo em que funcionou a E…, as dúvidas eram tiradas com a D…. Salienta que a partir de determinada altura começou a haver atrasos no pagamento dos impostos, embora não saiba precisar o momento em que tal ocorreu. Confirma o teor dos documentos de fls. 562 a 565 dos autos. Depoimento não isento, algo parcial, que não conta toda a verdade, todavia, sempre lhe foi fugindo a boca para a verdade, quando refere que a princípio apareceu o B… como único sócio e gerente da empresa E…, mas que depois a interlocutora, relativamente à empresa era D…, mas depois vem acrescentar, “algumas vezes”. Porém, depois, acrescenta que relativamente aos impostos, “a princípio informava o B…”, mas depois já era a D… que prestava apoio e dava-lhe as informações, o que deixa perceber que afinal o B… não deixava de ser o “testa de ferro” e no papel figurava como o patrão e sócio gerente da E…, mas que de facto era só no papel, porquanto os verdadeiros sócios e gerentes de facto eram o C… e a D…; a testemunha U…, que refere conhecer os arguidos C… e D…, há muitos anos que sempre foram trabalhadores e são boas pessoas e educadas, sendo que a D… tem três filhos e é “mãe galinha” e exemplar. Depoimento idóneo e espontâneo, pois como amiga dos arguidos certamente que conhece o carácter daqueles, sobretudo as virtudes, que foi o que a depoente procurou realçar no seu depoimento; a testemunha V… que refere conhecer os arguidos, bem como a empresa M…, pois foi fornecedor de tecidos a esta empresa. Ouviu falar que a M… fazia sub-contratação. Adianta que o C… e a D… são pessoas sérias, conhecidas e nada tem em desabono destas. Depoimento idóneo, espontâneo que vem por em destaque as qualidades destes arguidos, nada sabendo em seu desabono; a testemunha G… que refere conhecer os arguidos C… e D…, os quais considera pessoas correctas, com bons princípios, que frequentaram a casa do depoente. Depoimento idóneo e espontâneo, que também destaca as qualidades dos arguidos. Diga-se também, como é da experiência comum, as testemunhas abonatórias que, geralmente, pertencem ao círculo de amizades dos abonados, como sempre, surgem a realçar as virtudes dos abonados mas, jamais alertam para os defeitos daqueles, todavia, para as ditas testemunhas, são pessoas idóneas sérias e corretas. Refira-se também que no caso dos autos, das provas produzidas, dúvidas não restam de que os verdadeiros donos e gerentes de facto da E… eram o C… e a D…, sendo que o arguido B… apenas funcionou como “testa de ferro”, pois, não tinha o domínio da empresa quer em termos de lucros, de ordenar o trabalho, de clientes, de faturação e pagamentos, mas apenas foi usado por aqueles outros arguidos. Também claro se torna e resulta da experiência comum que se a entrada para aquelas empresas era a mesma e laboravam todas debaixo do mesmo tecto, que estas eram pertença daqueles C… e D…, pois, não se iria ceder a chave das instalações com entrada para uma outra empresa estranha, a uma pessoa que no fundo até estaria a fazer concorrência à empresa “cedente das instalações”, para além do risco que se poderia correr, de “meter” lá pessoas estranhas que poderiam subtrair os bens da empresa cedente, copiar-lhe os modelos etc., etc., como é da experiência comum e, muito mais nos dias que correm em que a palavra dada nada vale. Além disso, também não se poderá olvidar que as empresas, quer a M…, quer a N… que fica insolvente, quer a E…, mantêm as mesmas funcionárias e máquinas, as pessoas nem saem do mesmo sítio onde trabalhavam anteriormente. Não há dúvida, pois, que os arguidos E…, bem como os arguidos C… e D…, na qualidade de gerentes de factos desta não cumpriram as suas obrigações para com a administração fiscal, pelo que não poderão deixar de arcar com as respetivas consequências.
Já no que concerne ao arguido B…, embora este conste como o único sócio e gerente da E…, o certo é que o mesmo apenas foi usado por aqueles arguidos C… e D…, tendo funcionado apenas como “testa de ferro” para a criação da aludida empresa “E…”, pelo que teremos de concluir que este não tinha o domínio da empresa, ou seja o domínio “do facto”, porquanto, quem “punha e dispunha” naquela eram os arguidos C… e D…, pelo que não poderá deixar de ser absolvido do crime que lhe vem imputado.
Quanto à situação sócio-económica e familiar baseou-se o tribunal nas declarações prestadas pelos arguidos e no depoimento das testemunhas abonatórias.
III- O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto às seguintes questões:
a) saber se devia ter sido deferida a audição, em audiência de julgamento realizada em 25.02.2015, das declarações prestadas pela testemunha F… na audiência realizada em 01.11.2013, cuja prova perdera eficácia em conformidade com o disposto no artº 328º nº 6 do C.P.P.
b) saber se podem ser reproduzidas em audiência as declarações prestadas em anterior sessão por uma testemunha que veio a falecer após ter prestado depoimento, tendo essa prova perdido eficácia ao abrigo do disposto no artº 328º nº 6 do C.P.P.
c) saber se o tribunal pode valorar as declarações prestadas por um co-arguido em audiência em prejuízo dos restantes co-arguidos;
d) saber se a prova produzida impõe decisão diversa relativamente aos factos provados elencados sob os nºs. 5), 6), 7), 10), 11), 12), 16), 17), 18), 21), 22), 23) e 24);
e) saber se os arguidos recorrentes não podiam ter cometido o crime por que foram condenados em virtude de terem sido impedidos de proceder ao pagamento de qualquer imposto;
f) se a decisão recorrida violou o disposto no artº 169º do C.P.P. por não ter valorado os documentos autênticos juntos aos autos, cujo teor não foi posto em causa.
a) Da audição das declarações prestadas pela testemunha F… em anterior audiência de julgamento:
Pretendia o recorrente que a testemunha F… fosse confrontada com as declarações que prestara na audiência de julgamento de 01.11.2013 e que, na ótica do recorrente, eram substancialmente divergentes das que prestou na audiência de julgamento de 25.02.2015. Requereu assim que o tribunal procedesse à audição de tais declarações ao abrigo do disposto no artº 356º nº 3 al. b) do C.P.P.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido do seguinte teor:
«Embora o arguido C… tenha a pretensão da audição das declarações prestadas pela testemunha F…, em sede de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 1 de Novembro de 2013, todavia, esquece-se o requerente que a mesma audiência de julgamento foi dada sem efeito, estando por isso a repetir-se o julgamento com apreciação de todas as provas, quer documentais, quer testemunhais e que, nos termos do artº 328º nº 6 do C.P.P. todas as provas produzidas perderam a sua eficácia, e daí que tenha que se repetir o julgamento com audição de todas as provas carreadas para os autos, refira-se ainda que a aplicação do artº 356º do C.P.P. não tem qualquer aplicação nestas circunstâncias, mas tê-lo-ia se eventualmente o arguido tivesse requerido a leitura das declarações prestadas pela testemunha em sede de inquérito, o que, não aconteceu.
Assim sendo, e sem quaisquer outras considerações, vai indeferido o requerido, custas do incidente pelo requerente fixando-se ao mesmo 2 UC’s.»
De realçar que, por despacho proferido em 08.01.2014, o Sr. Juiz titular deu sem efeito a audiência de julgamento realizada nos autos, tendo em conta o disposto no artº 328º do C.P.P., em virtude de a Juíza que a realizou se encontrar de baixa médica, “não sendo previsível que retome as funções no curto prazo” e designou data para nova audiência de julgamento.
O referido despacho transitou em julgado, não tendo sido impugnado por qualquer dos intervenientes processuais.
A questão que ora é colocada pelo recorrente consiste em saber se as declarações prestadas por uma testemunha na audiência cuja prova perdera eficácia, e que se encontram gravadas, podem ser ouvidas na nova audiência de julgamento, ainda que para confronto da mesma testemunha, face à divergência das suas declarações em cada um daqueles atos processuais.
Dispõe o artº 328º do C.P.P., normativo suscitado quer pelo recorrente, quer no despacho recorrido que:
“1. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2. São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3. O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: (…)
4. (…)
5. (…)
6. O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada”.
O núcleo fundamental do princípio da continuidade da audiência, consagrado na norma, decorre da relevância que o legislador nacional dá ao princípio da imediação e da oralidade como princípios fundamentais na apreciação da prova, no modelo de livre apreciação estabelecido no CPP. Trata-se, importa dizê-lo, de princípios que condicionam a produção e a valoração da prova e é nessa perspetiva que devem ser vistos. Visa-se obstar ao protelamento infundado da produção da prova com os consequentes efeitos nefastos sobre a atenção ao pormenor e memória dos factos por parte do julgador.
Nessa conformidade, presumiu o legislador que o prazo de 30 dias constituía o limite razoável para acautelar os referidos princípios, cominando com a ineficácia probatória a inobservância desse período temporal.
A relevância do que está estabelecido na norma foi expressamente reconhecida pela decisão de fixação de jurisprudência de 29 de Outubro de 2008, do STJ, publicada no DR I Série n.º 239, de 11 de Dezembro de 2008, após algumas divergências jurisprudenciais sobre a questão, que decidiu que «Nos termos do artigo 328º n.º 6 do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda da eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação; Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363º do mesmo diploma».
E se a prova produzida perde eficácia se entre cada sessão da audiência de julgamento mediar período superior a trinta dias, mantendo-se embora o mesmo julgador, o que dizer quando a primeira sessão foi presidida por um juiz que, por razões de saúde ou outra, fica impossibilitado de concluir a audiência e de proferir a decisão final?
No caso em apreço, não só a sessão designada para o dia 15.11.2013 para a continuação da audiência de julgamento não chegou a realizar-se, ultrapassando-se o prazo de trinta dias a que alude o artº 328º nº 6 do C.P.P., como foi outro o magistrado que passou a intervir no processo para a fase de julgamento e decisão final.
Ora, o princípio da plenitude da assistência dos juízes (consagrado no artº 654º do C.P.Civil, mas aplicável ao processo penal, nos termos do artº 4º do C.P.P.), determina que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final. O princípio constitui também um corolário dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Como refere Lebre de Freitas[3] “para a formação da livre convicção do julgador este terá de ser o mesmo ao longo de todos os atos de instrução e discussão da causa realizados em audiência”.
Daí que só o juiz que preside a todos os atos da audiência de julgamento estará em condições de valorar a prova produzida, de acordo com a sua livre convicção (artº 127º do C.P.P.) e, em conformidade com ela, fixar a matéria de facto provada, com vista à “construção da decisão final”.
Se a prova produzida em audiência adiada por prazo superior a trinta dias perde eficácia, não podendo servir para formar a convicção do julgador, “por estar ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência”[4], por maioria de razão a prova produzida perante um juiz que não concluiu o julgamento, jamais poderá manter a sua eficácia e servir para fundamentar a convicção de outro julgador, relativamente ao qual não operaram os princípios da imediação e da oralidade da prova anteriormente produzida.
Assim sendo, sem prejuízo das exceções previstas na lei, as declarações orais prestadas em anterior sessão da audiência, que constituam prova ineficaz por integrarem a previsão do artº 328º nº 6 do C.P.P. ou por não ter sido possível a continuação da audiência pelo mesmo juiz, não podem servir para fundamentar a decisão (artº 355º do C.P.P), não sendo permitida a sua leitura ou a audição da respetiva gravação.
Se a prova assim produzida perdeu eficácia, tudo se passa como se a mesma não existisse, ressalvadas, como se disse, as exceções previstas na lei.
Razão por que improcede o recurso interlocutório interposto pelo arguido C….
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
b) Da audição das declarações prestadas em anterior sessão por uma testemunha que veio a falecer após ter prestado depoimento e antes da audiência de julgamento de 25.02.2015:
Alegam os arguidos/recorrentes que a sentença recorrida é nula por assentar em meio de prova proibido, já que atendeu valorativamente ao que foi dito pela testemunha G… em audiência cuja prova foi declarada ineficaz.
Dispõe o art. 356° do CPP – sob a epígrafe “Leitura permitida de autos e declarações” –, no seu nº 4, que “É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira”.
Consagrando uma restrição ao princípio da imediação – que prescreve a impossibilidade de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (cfr. o art. 355° do CPP) – tal norma assume natureza excecional.
Contudo, nada impede a valoração de declarações prestadas perante juiz de julgamento (e não simplesmente perante juiz que intervenha durante a fase de inquérito ou de instrução) desde que se verifiquem os respetivos pressupostos. Com efeito, e por um lado, o anterior tribunal é também um “juiz”, para efeito dos artigos 356° e 357° do CPP, como salienta Damião da Cunha[5]. Por outro lado, a excecionalidade do preceito legal em causa reside na necessidade de verificação das concretas condições previstas para a sua aplicação – falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira da testemunha, impeditiva da sua audição.
De resto, a lei, no seu elemento literal, nem sequer restringe a possibilidade de audição/leitura das declarações prestadas por testemunhas quando estas ocorram no decurso de fases processuais anteriores à de julgamento, e não faria qualquer sentido arredar de tal universo de possibilidades a valoração de um meio de prova produzido numa fase processual (o julgamento) em que o contraditório é assegurado e são preservadas as garantias de defesa do arguido.
Daí que, como defende Paulo Pinto de Albuquerque[6], seja até admissível a leitura de depoimento prestado em audiência de julgamento noutro processo, desde que o contraditório tenha sido assegurado.
Na verdade, a regra (ou princípio) da imediação, positivada no nº 1 do artigo 355º do Código de Processo Penal, traduz-se na obrigatoriedade de todas as provas serem produzidas ou examinadas na audiência de julgamento, sob pena de não poderem servir para a formação da convicção do tribunal. Assim, por prever situações em que a imediação se não verifica, é manifesto o carácter excecional da previsão do artigo 356º do mesmo diploma.
Não constituindo prova proibida ou nula, não há dúvida que as declarações da testemunha G…, entretanto falecida, não foram produzidas perante o concreto juiz encarregado de julgar a causa, isto é, carecem de imediação relativamente a este. Ainda assim, sempre poderá dizer-se que, de entre todas as situações que a norma excecional permite, a do aproveitamento das declarações prestadas em julgamento (ainda que com perda de eficácia) é a que melhor cumpre as exigências de contraditório[7].
Como norma excecional que é, por subtraída ao princípio da imediação, a admissibilidade da audição das declarações da testemunha G…, entretanto falecida, não traduz qualquer contradição relativamente à inadmissibilidade de audição das declarações prestadas pela testemunha F….
De realçar que foram precisamente os ora recorrentes C… e D… que, a fls. 776, vieram comunicar aos autos o falecimento daquela testemunha e requerer que “ao abrigo do disposto no artº 356º nº 4 do C.P.P., na data designada para audiência de julgamento, se proceda à reprodução das declarações prestadas pela testemunha no dia 01.11.2013, em audiência de julgamento, atento o seu falecimento e uma vez que as mesmas foram prestadas perante autoridade judiciária”.
Por outro lado, como resulta da fundamentação da matéria de facto, o tribunal valorou o depoimento da testemunha em causa, não para ajuizar da culpabilidade dos arguidos/recorrentes, mas antes como testemunha abonatória da conduta social daqueles.
É assim manifesta a falta de legitimidade e de interesse em agir dos recorrentes quanto a este concreto fundamento do recurso.
Com efeito, dispõe o artº 410º nº 1 al. b) que o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas. Por outro lado, “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir” – nº 2 do mesmo preceito.
Quanto ao significado da expressão “decisão contra ele proferida” para aferir da legitimidade dos recorrentes, defende o Prof. Germano Marques da Silva[8] que “as decisões proferidas contra o arguido são aquelas que lhe imponham uma pena e ainda as proferidas contra o que tiver requerido”.
E ainda recentemente o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no seu Ac. de 07.01.2010[9] (embora para determinação de oposição de julgados para efeitos de fixação de jurisprudência) que “Como os tribunais não existem para dirimir questões meramente teóricas ou académicas, não basta ao recorrente, para demonstrar a sua legitimidade, indicar no recurso que determinada decisão foi proferida contra si, mas ainda que da decisão do mesmo pode vir a obter um determinado benefício. Só tem legitimidade para recorrer, por isso, quem, para além da sua qualidade processual, demonstrar interesse em agir”.
O que atesta a importância que a este pressuposto processual é conferida para impedir o desenvolvimento de uma atividade judiciária dispendiosa com recursos que se revelam materialmente inúteis, ainda que a respetiva parte disponha de legitimidade formal para recorrer.
Com efeito, visando o recurso a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra, importa que o recorrente demonstre ter interesse na revogação e na nova decisão. Como realça Germano Marques da Silva “o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstrato, interesse na correção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão, em benefício do recorrente (…) Assim, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento de que foi feita má aplicação da lei, embora em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa”.
No caso em apreço, os recorrente não têm interesse em agir, relativamente a este fundamento do recurso, já que não têm necessidade de lançar mão do recurso para reagir contra uma decisão que comporte para si qualquer desvantagem, que frustre uma sua expetativa ou interesse legítimo. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, citando Roxin[10] “aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso”.
c) Da valoração das declarações prestadas por um co-arguido em audiência em prejuízo dos restantes co-arguidos:
Alegam os recorrentes que o tribunal recorrido não podia valorar as declarações do arguido B… para daí extrair a prova de factos de que resulta a condenação penal dos co-arguidos, por a tal se opor o comando constante do artº 345º nº 4 do C.P.P.
Vejamos:
Tem-se discutido com frequência na doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, sendo maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art. 126º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade.
As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados.
De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140º e 340º, al. a) do Código de Processo Penal.
Seguimos, pois, a tese pugnada por António Alberto Medina Seiça (loc. cit. infra), quando numa feliz síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer (…)”.
Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do co-arguido (contra outro ou outros), sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao art. 345º, n.º 4 do CPP, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do co-arguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas.
Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o co-acusado.
De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do art. 133º, n.º1, al. a) do CPP, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto.
Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, no âmbito da situação concreta, com um esforço de análise tendente a averiguar se a co-acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova[11].
O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente.
Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira de Medina de Seiça, que alguma jurisprudência, em maior ou menor medida, tem vindo a acolher.
Nas conclusões da sua dissertação, este professor chama a atenção para o facto de as declarações de co-arguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente”[12].
Trata-se, como se sabe, não de uma regra legal de prova – normativamente, rege aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190).
A jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio.
Como exemplo vejam-se: “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação”[13] e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova”[14].
Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto.
Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos.
A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena.
Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação.
Tem-se, pois, como certo que o depoimento de co-arguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre co-arguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão-de estar rodeadas de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições[15].
Como se refere no Ac. do STJ de 12.03.2008[16] “As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. Por isso, dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.
A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.”
Assim, nada impedia que o tribunal recorrido valorasse as declarações prestadas pelo arguido B…, mesmo que em prejuízo de outro(s) arguido(s), (os ora recorrentes), ainda que não dispusesse de outros meios de prova que corroborassem tais declarações.
Não foi, porém, o que aconteceu no caso em apreço, como facilmente se extrai da motivação da decisão de facto. O tribunal conjugou aquelas declarações com os depoimentos das testemunhas, designadamente a testemunha F… (que “salienta que o B… nunca foi apresentado como patrão”), a testemunha I… (que refere “diziam lá na fábrica que eles (C… e D…) eram os patrões, sendo que no papel, o B… era o patrão, mas nunca recebeu ordens dele. […] Adianta que o B… nunca foi apresentado como patrão”), bem como a testemunha J… (a quem o tribunal não atribuiu credibilidade, mas afirmando: “sempre lhe fugindo a boca para a verdade, quando refere que a princípio apareceu o B… como único sócio e gerente da empresa E…, mas que depois a interlocutora, relativamente à empresa era a B… […] Depois acrescenta que relativamente aos impostos, a princípio informava o B…, mas depois já era a D… que prestava apoio e dava-lhe as informações, o que deixa perceber que afinal o B… não deixava de ser o “testa de ferro” … mas que de facto era só no papel, porquanto os verdadeiros sócios e gerentes de facto eram o C… e a D…”).
Carecem, por isso, os recorrentes de razão quando alegam que o tribunal a quo assentou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações do co-arguido B…. E, mesmo que o fizesse, não vemos que estivesse impedido de o fazer, desde que, como se disse, explicasse de forma clara na fundamentação de facto da decisão as razões que levaram a atribuir credibilidade a tal meio de prova.
O tribunal valorou positivamente as declarações prestadas em audiência pelo arguido B…, mas explicou cabalmente a razão por que o fez.
Acresce que os recorrentes fazem uma leitura truncada da disposição contida no artº 345º nº 4 para sustentarem a posição de que o depoimento de um co-arguido não pode dar lugar à imputação criminal dos demais. É que esquecem os recorrentes que a alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro, apenas tem aplicação aos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.
No caso em apreço, não consta das atas da audiência de julgamento de fls. 842 a 848 e 852 a 855 que o arguido B… se tenha recusado a responder a perguntas formuladas pelo juiz ou sugeridas pelo Ministério Público ou pelo defensor dos arguidos/recorrentes. E, por outro lado, os recorrentes nem sequer alegam em sede do presente recurso que tal se tenha verificado.
Nestes termos, tendo o tribunal justificado plenamente as razões porque atribuiu credibilidade às declarações do arguido B…, mesmo na parte em incrimina os co-arguidos, não estamos perante qualquer tipo de prova proibida que inquine toda a decisão, não se mostrando violado o disposto no artº 345º nº 4 do C.P.P.
Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso.
d) Da impugnação da matéria de facto:
Alegam os recorrentes que se mostram incorretamente julgados provados os factos elencados sob os pontos 5), 6), 7), 9), 10), 11), 12), 16), 17), 18), 21), 22), 23) e 24).
É nos nºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód Proc. Penal que está previsto o erro de julgamento em matéria de facto e aí se estabelecem diretrizes muito precisas e exigentes para o recorrente que pretenda impugnar a decisão nesse âmbito, com base na prova gravada.
Enquanto a impugnação em que se invocam os vícios do n.º 2 do artigo 410.º é de âmbito restrito, aqui a apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento dos ónus de especificação impostos pelos citados n.os 3 e 4 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal.
Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º):
● os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[17]);
● as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[18]).
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspetiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado”.
Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.
Como bem se faz notar no acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2012 (Des. Brízida Martins), disponível em www.dgsi.pt, “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt).
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
Quanto ao ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa, impõe-se que o recorrente indique, concretamente, as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes para a boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal).
Sendo curial que transcreva essas passagens (pois só assim é possível relacionar o conteúdo específico do meio de prova que, alegadamente, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado), a tanto não o obriga a lei.
Importa recordar a jurisprudência uniformizada sobre esta matéria.
O cumprimento de tal ónus exige do recorrente que, por referência ao consignado na ata, indique concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (pois são estas que devem ser ouvidas, lidas ou visualizadas pelo tribunal) e, pelo AUJ n.º 3/2012, de 08.03.2012 (DR, I, n.º 77, de 18.04.2012), o STJ manifestou o entendimento de que, para o efeito, basta “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações”.
Importa ainda sublinhar que, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no artº 430º do C.P.P., o recurso relativo à matéria de facto visa apenas suprir eventuais vícios da sua apreciação em 1ª instância. Não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada e submetida à apreciação do tribunal de recurso.
Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significa que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”[19].
Há que atender ainda que no âmbito do processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Por isso, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”[20].
Por outro lado, a lei refere provas que «imponham» e não as que «permitam» solução diversa, pois casos haverá em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
No caso em apreço, tendo-se procedido à audição das declarações prestadas pelo arguido B…, em especial a instâncias do ilustre mandatário dos ora recorrentes, este arguido afirma que, a pedido do arguido C…, deu o nome para constituir a sociedade E…, Lda. e que, efetivamente assinou os contratos de arrendamento e de aluguer de bens móveis em benefício daquela sociedade; contudo, quem pagou o capital social para a constituição da sociedade e o registo foi a arguida D…, já que ele próprio nunca pagou absolutamente nenhuma despesa da sociedade; relativamente à conta bancária no L… de Matosinhos, o arguido respondeu que assinou a abertura de conta, mas quem tratou do assunto foi a D. D… e o Sr. C…; quanto à autorização para movimentar aquela conta bancária e para emitir cheques, o arguido respondeu que os cheques da empresa eram assinados por si mas que, muitas vezes, a conta foi movimentada sem a sua autorização, designadamente, ordens de transferência que não foram feitas pelo arguido, para pagamento de salários; concluindo que “quem geria a conta bancária eram estes senhores (referindo-se aos arguidos C… e D…), não era eu!”
Quanto à movimentação da conta bancária da sociedade E… no L…, o arguido B… afirmou ainda: “devia ser eu a estar autorizado a movimentar a conta bancária, mas não era eu. Era a D. D… e o Sr. C…. Tenho faxes enviados do Banco, da conta da E…, a tratar dos assuntos com a D. D… e o Sr. C…”.
À pergunta do ilustre mandatário dos recorrentes sobre se, a partir de Novembro de 2008, com o abandono da empresa pelo arguido B…, a empresa ficou “sem rei nem rock”, porque a D… e o C… não podiam passar cheques da sociedade, o arguido B… respondeu: “Quem geria a conta bancária eram estes senhores, não era eu. Estes senhores ligavam para o L… e diziam “faça assim” e eles faziam.
E à pergunta do ilustre mandatário dos recorrentes: “E o Sr. não foi ao L… na altura e disse: não há mais ordem nenhuma de dinheiros?” o arguido respondeu: “Fui… fui. E eles disseram “ai, nós pensávamos que estes senhores tinham…. “ Não tendo concluído a frase por ter sido interrompido pelo mandatário dos recorrentes que afirmou, ele próprio e não o arguido: “É que estas dívidas são de 2009; a única pessoa que as podia pagar era você. Era o único gerente da E…, era o único que podia pagar a conta. Já tinha até comunicado ao banco que não admitia que ninguém utilizasse a conta ou fizesse nenhuma ordem…”
Ou seja, contrariamente ao alegado nas motivações de recurso, não foi o arguido B… que afirmou ter revogado autorizações de movimentação no banco, mas sim o ilustre mandatário dos ora recorrentes.
Conclui-se, assim, que as declarações prestadas pelo arguido B…, mesmo considerando os trechos especificados pelos recorrentes, não impõem decisão diversa da que foi vertida na matéria de facto provada. Com efeito, tais declarações não são suficientes para contrariar a convicção do tribunal a quo no sentido de que o arguido B… era apenas gerente de direito, um “testa de ferro” como é denominado na sentença recorrida, sendo os recorrentes C… e D… os verdadeiros sócios e gerentes de facto da sociedade E… e quem, em nome da sociedade, tomava todas as decisões de gerência, designadamente no que respeitava ao pagamento ou não pagamento de impostos.
Tendo-se procedido à audição do depoimento prestado pela testemunha F…, conclui-se que o mesmo corresponde integralmente ao que consta das últimas oito linhas de fls. 872 e das três primeiras de fls. 873 da sentença recorrida. Efectivamente, esta testemunha referiu ainda que na anterior audiência de julgamento a Srª. Juíza lhe disse quem tinham sido os seus verdadeiros patrões em cada uma das empresas em que trabalhou, todas sediadas no mesmo local.
Contudo, esse facto não invalida de forma nenhuma as declarações prestadas por esta testemunha, no sentido de o arguido B… nunca lhe ter sido apresentado como patrão e que só quando rescindiu o contrato de trabalho por falta de pagamento de salários, é que teve conhecimento que era necessária a assinatura do arguido B… no boletim para o Fundo de Desemprego.
Quanto ao depoimento da testemunha H…, Inspetora Tributária, efetivamente, como já se reconhecia na motivação da decisão recorrida, esta testemunha declarou que os arguidos C… e D… não se assumiram como gerentes da E…, tendo indicado o arguido B… como gerente da sociedade. Naturalmente que não foi com base nesse trecho do depoimento da testemunha que o tribunal recorrido formou a sua convicção sobre quem exercia a gerência de facto da sociedade arguida.
Contudo, da descrição que a testemunha fez sobre as instalações da sociedade E… e da sociedade M…, pertencente aos recorrentes, da circunstância de a E… ter como única cliente e fornecedora a M…, o que foi relatado pela mesma testemunha, concluiu e bem, em nossa opinião, o tribunal recorrido que a E… também pertencia aos recorrentes C… e D… e que apenas tinha como “testa de ferro” o arguido B… para dar uma aparência de que a E… não lhes pertencia.
Conclui-se, assim, que o depoimento da testemunha H…, na concreta passagem especificada pelos recorrentes não impõe decisão diversa da recorrida.
E o mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha I…. Da audição deste depoimento conclui-se que esta testemunha nunca recebeu ordens de qualquer dos arguidos, já que as recebia diretamente das chefes/encarregadas. Contudo, referiu que constava na fábrica que os arguidos C…, D… e B… eram os patrões e que, embora o arguido B… nunca lhe tivesse sido apresentado como patrão, era o nome dele que constava do “papel”, presumindo-se que se estaria a referir ao recibo de salário.
Da motivação da decisão de facto da sentença recorrida conclui-se que este depoimento assumiu relevância, não tanto pela concreta identificação de qualquer dos arguidos como seu patrão, mas essencialmente por ter permitido uma melhor perceção sobre as empresas que se foram sucedendo no local, sempre com as mesmas pessoas e desenvolvendo a mesma atividade, com os mesmos trabalhadores.
Quanto ao depoimento da testemunha J… apenas importa referir que o tribunal não lhe atribuiu credibilidade (“depoimento não isento, algo parcial, que não conta toda a verdade”), sendo por isso irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem a propósito do depoimento daquela testemunha.
Finalmente a testemunha K…, depôs apenas sobre a consideração social que lhe merecem os arguidos/recorrentes e, pese embora tivesse tido relações comerciais com a sociedade M…, SA., não demonstrou ter conhecimento sobre a matéria de facto impugnada, que incide concretamente sobre a identidade das pessoas que exerciam a gerência de facto da sociedade E…, Lda.
Conclui-se assim, que nenhuma das provas concretamente especificadas pelos recorrentes impõe decisão de facto diversa da que foi tomada pelo tribunal recorrido, pelo que improcede o recurso, também nesta parte.
e) Da impossibilidade da prática do crime de abuso de confiança fiscal por incapacidade de facto de acesso às contas bancárias:
Alegam os recorrentes que bem antes do momento do ilícito em causa não podiam pagar qualquer imposto, em virtude de o arguido B… a isso ter obstaculizado, por ter “revogado todos os acessos bancários”.
A este respeito, importa ter presente que não logrou vencimento a impugnação da matéria de facto efetuada pelos recorrentes, pelo que se mantém inalterada a factualidade respeitante à gerência de facto da sociedade E…, Lda. desenvolvida por aqueles.
Por outro lado, não resultou da prova produzida, nomeadamente das declarações do arguido B… que o mesmo tenha dado quaisquer instruções na dependência bancária de Matosinhos do L… no sentido de revogar qualquer autorização de movimentação da conta de que anteriormente os recorrentes beneficiassem. Para além de se desconhecer se os poderes de movimentação da referida conta bancária por parte dos arguidos C… e D… se encontravam devidamente formalizados naquela instituição bancária, o certo é que quer a concessão, quer a revogação desses poderes só por documento poderia ser provada.
Com efeito, a concessão e a revogação de autorização para movimentar determinada conta bancária deverá desde logo constar da própria ficha de assinaturas de abertura de conta.
E o certo é que em momento algum foi junto aos autos documento comprovativo de que os arguidos C… e D… tivessem sido efetivamente impedidos de movimentar a conta bancária da sociedade E… e de, por esse modo, proceder ao pagamento, em nome daquela sociedade, do imposto devido.
Ainda que resultasse das declarações do arguido B… que este deu ordem verbal ao Banco para que os co-arguidos não pudessem movimentar a conta, tal facto sempre seria insuficiente para se concluir que os mesmos ficaram impedidos de aceder à mesma conta bancária, na medida em que inexiste prova de que os funcionários bancários deram efetivo cumprimento a tal ordem verbal.
Não se verifica, assim, qualquer facto suscetível de excluir o dolo dos arguidos/recorrentes e de conduzir à sua absolvição, como pretendido.
f) Da violação do disposto no artº 169º do C.P.P.:
Alegam os recorrentes que o tribunal recorrido violou o disposto no artº 169º do C.P.P. por não ter valorado os documentos autênticos juntos aos autos, cujo teor não foi posto em causa, isto é, os contratos de arrendamento e de aluguer de bens móveis.
Dispõe este preceito que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado, enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”.
No caso em apreço, mostram-se juntos aos autos os contratos de arrendamento e de aluguer de bens móveis celebrados entre a sociedade M…, SA. e a sociedade E…, Lda.
Das declarações prestadas pelo arguido B… resulta que este arguido assinou os referidos contratos em representação da sociedade E…, Lda.
Contudo, do conjunto da prova produzida em audiência, concluiu e bem o tribunal recorrido que aqueles documentos apenas foram elaborados para darem uma aparência de legalidade e de autonomia entre as duas sociedades.
Por outro lado, a simples celebração de tais contratos não permite extrair a conclusão de que o gerente de facto da sociedade E…, Lda. era, efetivamente o arguido que, em nome dela celebrou os contratos. Nem o facto contrário.
Daí que o tribunal recorrido, valorando os referidos documentos em conformidade com o disposto no artº 169º do C.P.P., tenha incluído entre os factos provados os pontos 25 e 26, que versam precisamente sobre os factos materiais constantes de tais documentos.
Improcede, deste modo, mais este fundamento do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em:
- negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido C…;
- custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s;
- negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos C… e D…, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC’s – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
Porto, 28 de Outubro de 2015
(Elaborado pela relatora e revisto pelos signatários)
Eduarda Lobo
Castela Rio
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, de José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Vol. II, 2ª edição, pág. 666.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 30.03.2006 (Cons. Pereira Madeira), processo n.º 780/06 - 5ª, no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (http://www.pgdlisboa.pt/pgdl).
[5] In “O Caso Julgado Parcial”, pág. 685, nota 169.
[6] In “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição, pág. 898.
[7] Isto porque, embora não em momento atual, pôde cumprir-se contraditório pela prova e não apenas sobre a prova (cfr. o acórdão da Relação de Évora de 17/3/2015, processo nº 117/08.3GBRMZ.E1, in www.dgsi.pt).
[8] In Curso de Processo Penal, 3ª edª., Vol. III, pág. 323.
[9] Proferido no Proc. nº 1054/08.7 GCMFR.L1-A.S1, relatado pelo Cons. Santos Carvalho e disponível em www.dgsi.pt
[10] In RLJ, ano 128, pág. 348.
[11] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 31/01/2000, proferido no processo n.º 3574/00, de 29/03/2000, proferido no processo n.º 1134/99; de 10/12/1996, proferido no processo n.º 486/97; de 30/11/2000, proferido no processo n.º 2828/00; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 694/08, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).
[12] In O Conhecimento Probatório do Co-arguido, 1999, p. 228.
[13] Cfr. Ac. do STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho, www.dgsi.pt
[14] Cfr. Ac. do STJ 03.09.2008, Rel Santos Cabral, www.dgsi.pt
[15] Cfr. v.g. Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, págs.181-187, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pág.133-136.
[16] Rel. Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt
[17] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1131.
[18] Idem
[19] Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
[20] Cfr., neste sentido, Ac.Rel. Porto de 29.09.2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210.