IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos insolventes, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se a saber se a impugnação, por parte dos insolventes, da lista de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artº. 129º do CIRE, deve ser admitida e, em consequência, revogada a decisão que a considerou extemporânea.
Com interesse para a decisão da questão suscitada no presente recurso, importa considerar a seguinte factualidade que resulta dos elementos constantes dos autos:
- 1.Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência supra referenciado, em 26/11/2012 e 11/12/2012, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos a que alude o artº. 129º do CIRE e que consta de fls. 1 a 12 daqueles autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido (fls. 114 a 126).
- 2.Não tendo sido apresentada qualquer impugnação no prazo previsto no artº. 130º, nº. 1 do CIRE, em 9/01/2013 foi proferida sentença que, nos termos do artº. 130º, nº. 3 do CIRE, homologou a lista de credores elaborada pelo Administrador da Insolvência e junta a fls. 1 a 12, julgou verificados e reconhecidos os créditos constantes da mesma, graduando-os todos como créditos comuns (fls. 71 e 72).
- 3.A referida sentença foi notificada à mandatária dos insolventes em 10/01/2013, por via electrónica e aos insolventes, na mesma data, por via postal, não tendo tal notificação sido acompanhada da relação de credores de fls. 1 a 12 (fls. 114 e 132 a 134).
- 4.Em 29/01/2013, o Sr. Administrador da Insolvência veio apresentar uma nova lista de credores nos termos do artº. 129º do CIRE, com a alteração nas datas de incumprimento dos créditos do Banco “A”, S.A. e Banco “B”, Plc (fls. 127 a 131).
- 5.Por despacho proferido em 30/01/2013, foi ordenado que se desse conhecimento desta nova lista aos credores e aos insolventes, a qual foi notificada à mandatária dos insolventes em 31/01/2013, por via electrónica (fls. 69 e 70).
- 6.Em 13/02/2013, os insolventes vieram impugnar os créditos reclamados e reconhecidos da C…, S.A. e do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal, requerendo que os mesmos não fossem reconhecidos, verificados e graduados (fls. 84 a 90).
- 7.Em 27/02/2013, a Mª Juíza “a quo” proferiu o despacho constante de fls. 92 com o seguinte teor:
«Fls. 21 a 27 (processo em papel): Atenta a prévia prolação de sentença nos presentes autos, mostra-se a presente impugnação extemporânea».
- 8.Este despacho foi notificado à mandatária dos insolventes em 28/01/2013, por via electrónica (fls. 91).
- 9.Em 21/03/2013 os insolventes vieram interpor recurso do aludido despacho de 27/02/2013 (fls. 93 a 99).
Apreciando e decidindo.
Os recorrentes insurgem-se contra o despacho que considerou extemporânea a impugnação da lista de credores que eles deduziram, após terem sido notificados, em 31/01/2013, da nova lista de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artº. 129º do CIRE, com a alteração das datas de incumprimento dos créditos do Banco “A” e Banco “B”.
Para tanto, alegam que, só nessa altura, verificaram a existência de uma reclamação de créditos apresentada pelo Instituto da Segurança Social, no valor de € 25 617,00, que se encontravam prescritos, e não tendo conhecimento anterior dos valores reclamados, nem tendo recebido, porque também a lei não o prevê, a lista definitiva dos créditos nos termos do artº. 129º do CIRE, antes de 31/01/2013, não deveria a impugnação de créditos ter sido considerada extemporânea como o foi (sublinhado nosso).
Vejamos se lhes assiste razão.
Conforme se alcança dos autos, o Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos a que alude o artº. 129º do CIRE, constante de fls. 1 a 12 do apenso de reclamação de créditos (fls. 114 a 126 destes autos), com a indicação das datas de incumprimento ou do último pagamento efectuado pelos insolventes.
De acordo com o disposto no artº. 130º, nº. 1 do CIRE, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no artº. 129º, nº. 1 do mesmo diploma legal, pode “qualquer interessado” (abrangendo esta expressão, desde logo, o próprio devedor) “impugnar a lista de credores reconhecidos” mediante requerimento dirigido ao juiz, com algum ou alguns dos seguintes fundamentos: indevida inclusão ou exclusão de créditos, incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
Quando não houver impugnação da lista de credores reconhecidos, a sentença de verificação e graduação dos créditos é de imediato proferida e nela é homologada pelo juiz a lista de credores reconhecidos tal como foi apresentada pelo Administrador da Insolvência, graduando os créditos em função dessa lista (artº. 130º, nº. 3 do CIRE).
Só assim não acontece se, na lista, houver erro manifesto.
Este erro manifesto pode respeitar à indevida inclusão de um crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades (cfr. Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 5ª ed., 2013, Liv. Almedina, pág. 228 a 231 e Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed. actualizada, 2013, Quid Juris, em comentário ao artº. 130º, pág. 555).
Reportando-nos ao caso em apreço, não tendo sido apresentada qualquer impugnação no prazo previsto no artº. 130º, nº. 1 do CIRE, em 9/01/2013 foi proferida sentença que, nos termos do artº. 130º, nº. 3 do CIRE, homologou a lista de credores elaborada pelo Administrador da Insolvência e junta a fls. 1 a 12 dos autos, julgou verificados e reconhecidos os créditos constantes da mesma, graduando-os todos como créditos comuns.
Conforme resulta dos documentos juntos a fls. 114 e 132 dos autos, os insolventes e a sua mandatária foram devidamente notificados da aludida sentença de 9/01/2013, que homologou a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência e constante de fls. 1 a 12, remetendo para a mesma, e embora tal notificação não tivesse ido acompanhada daquela lista, constata-se que os insolventes não a impugnaram no prazo a que alude o artº. 130º, nº. 1 do CIRE, nem sequer invocaram o facto da sentença não ir acompanhada da lista de credores para a qual remetia.
Somente depois de terem sido notificados, em 31/01/2013, da nova lista de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência com as alterações acima referidas, é que os insolventes vieram impugnar tal lista em 13/02/2013.
Conforme é defendido no acórdão do STJ de 20/05/2010 (proferido no proc. nº. 1336/06.2TBBCL-G, acessível em www.dgsi.pt), «toda a impugnação da lista de credores reconhecidos referente à inclusão ou exclusão de créditos, seus montantes e qualificação a eles atinentes, tem que ser obrigatoriamente deduzida no momento processual a que se reporta o nº. 1 do art. 130º do CIRE.
Não tendo sido apresentada qualquer oposição, dentro desse prazo, aos créditos - e sua qualificação e montantes - dos credores incluídos na respectiva lista, têm estes de se ter por reconhecidos e não mais podem ser já questionados, limitando-se a sentença, então, a homologar essa lista, atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações; precludido fica o direito de impugnar posteriormente a existência e quantitativos desses créditos».
No seguimento do acima exposto, deveriam, pois, os insolventes ter apresentado, no prazo previsto no artº. 130º, nº. 1 do CIRE, a sua impugnação da lista de credores elaborada pelo Administrador da Insolvência.
E não colhe o seu argumento de que não foram notificados da mesma, só tendo tomado conhecimento da nova lista de credores com as alterações acima referidas, aquando da notificação feita em 31/01/2013, uma vez que não está legalmente prevista a obrigatoriedade de notificação da lista de credores, como os próprios insolventes reconhecem nas suas alegações de recurso, estabelecendo o nº. 5 do artº. 134º do CIRE que, durante o prazo para as impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
A este propósito, refere-se no acórdão do STJ de 18/09/2007 (proferido no proc. nº. 07A2235, acessível em www.dgsi.pt) que «na justa ponderação de interesses, que demanda o regime urgente do processo de insolvência, a estatuição do prazo de 10 dias – artº. 130º, nº. 1 do CIRE - para impugnação da lista de credores, e a não notificação pessoal dessas listas, a que alude o seu artº. 129º, nº. 1, não se mostram desnecessários, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, nem contendem com a extensão e o alcance do conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais que se encontra consagrado no artigo 20° da Constituição, pelo que não são inconstitucionais».
Nesta conformidade, não tendo os insolventes sido notificados da lista de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência em 26/11/2012 e 11/12/2012, poderiam os mesmos ter consultado a mencionada lista na secretaria judicial onde se encontrava o processo disponível para exame e consulta, a fim de verificarem a conformidade formal e substancial da mesma.
Por outro lado, não se vislumbrando que a lista de credores elaborada inicialmente pelo Administrador da Insolvência padecesse de qualquer erro manifesto, nos termos atrás definidos, e não tendo sido apresentada qualquer impugnação no prazo previsto no artº. 130º, nº. 1 do CIRE, a Mª Juíza “a quo” homologou, e bem, a mencionada lista e graduou os créditos em conformidade com o que constava da mesma.
Ademais, conforme resulta do confronto da nova lista de credores apresentada pelo Administrador da Insolvência em 29/01/2013 e constante de fls. 127 a 131, com a primitiva lista junta a fls. 1 a 12 (fls. 114 a 126 dos presentes autos), na nova lista apenas foi introduzida alteração nas datas de incumprimento dos créditos do Banco “A” e Banco “B”, mantendo-se exactamente os mesmos credores reconhecidos, bem como os montantes e a qualificação dos respectivos créditos.
Entendemos, pois, que o facto de ter havido uma alteração apenas nas datas de incumprimento de dois dos créditos reconhecidos, não nos permite concluir pela existência de erro manifesto na elaboração da lista primitiva apresentada pelo Administrador da Insolvência, ou de qualquer desconformidade formal e substancial dos títulos dos créditos constantes dessa lista, por forma a permitir a contagem de novo prazo para a impugnação da lista de credores e a considerar tempestiva a impugnação apresentada pelos insolventes.
Assim sendo, teremos de concluir que não merece censura a decisão recorrida constante de fls. 92, ao considerar extemporânea a impugnação apresentada pelos insolventes em 13/02/2013.
Nestes termos, improcede o recurso interposto pelos insolventes.