Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se a requerente se encontra impedida de intentar este novo processo especial de revitalização sem ter decorrido o prazo de dois anos a contar do encerramento do processo especial de revitalização anterior (por não homologação do plano de recuperação que havia sido aprovado).
III.
Foram considerados provados estes factos:
1 – Em 05/04/2016, a sociedade “AA, SA” propôs um Processo Especial de Revitalização (PER), a que coube o número de Processo 929/16.4T8STR, que correu termos no Juízo Central de Comércio de Santarém.
2 – No âmbito desse processo foi nomeado administrador judicial provisório, que juntou lista provisória de créditos, a qual foi objecto de impugnações.
3 – Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano, o qual foi aprovado por credores que representavam 93,80% dos créditos constantes da lista provisória de créditos. Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores que representavam 54,69 destes créditos.
4 – Os credores “BB” e “DD, SA” vieram apresentar pedidos de não homologação do plano.
5 – Por decisão datada de 13/10/2016, não foi homologado o plano de revitalização da devedora “AA, SA”.
6 – Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação improcedente.
7 – Do acórdão em causa foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo aí sido decidido, em 27/09/2017, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
8 – O processo negocial foi então encerrado.
9 – A 29/01/2018, a Recorrente intentou os presentes autos de Processo Especial de Revitalização.
IV.
Decorre da factualidade provada que a sociedade "AA" propôs, em 05.04.2016, um processo especial de revitalização (PER), no qual veio a ser aprovado um plano de recuperação; todavia, por decisão de 13.10.2016, esse plano não foi homologado, decisão que foi confirmada em recurso.
Em 29.01.2018, a referida sociedade veio propor este novo PER, que foi indeferido liminarmente, "por se mostrar violado o prazo previsto no art. 17º-G, nº 6, do CIRE", isto é, por não ter decorrido o prazo de 2 anos desde a data do encerramento do PER anterior.
Essa decisão foi revogada no acórdão recorrido, adoptando-se aqui entendimento diverso, no que respeita à aplicação do aludido prazo de 2 anos.
Escreveu-se, a concluir, na fundamentação deste acórdão:
"(…) Na leitura daquele dispositivo (art. 17º-G, nº 6, do CIRE) entendemos que, caso o plano de recuperação tenha sido aprovado pela maioria dos seus credores nos termos previstos no artigo 17º-F, nºs 1 a 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre que o processo venha a ser encerrado devido a uma decisão de não homologação (…), desde que se mostrem verificados os requisitos legais exigidos para o efeito, o requerente pode apresentar-se a novo processo de revitalização na hipótese de se encontrar em situação económica difícil ou de insolvência iminente sem necessidade de aguardar o prazo de dois anos consignado no nº6 do artigo 17º-G do diploma em apreciação.
Efectivamente, se não ocorre a preclusão da possibilidade de apresentação de novo plano de insolvência, mesmo depois de transitada a decisão que, em recurso, rejeitou a homologação do primeiro , também nos parece que, na busca do lugar paralelo, por via da inferência lógica de regras imanentes, fora das hipóteses de catálogo expressamente referidas no artigo 17º-G e de desrespeito das normas aplicáveis à votação e aprovação, o interessado não fica impedido de recorrer àquele procedimento pelo prazo de dois anos, quando sem culpa do requerente do processo especial de revitalização ocorra um acto de não homologação do plano de insolvência.
Esta é a leitura que melhor adapta à letra do nº 6 do artigo 17º-G quando faz a referência «ao termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores», sendo que, como já se afirmou supra, as previsões anteriormente enunciadas respeitam à conclusão antecipada sobre a inviabilidade do acordo, à ultrapassagem do prazo previsto no nº5 do artigo 17º-D ou ao fim das negociações por motivo imputável ao devedor.
Na realidade, a interpretação extensiva do preceito contraria os objectivos precípuos incorporados na medida legislativa, sem embargo de se reconhecer que o recurso sucessivo – ou sistemático – ao procedimento tem de ser analisado à luz do crivo da boa-fé e do critério do fim económico e social do direito invocado, a fim de evitar situações abusivas.
Porém, esse cenário abusivo não se respiga na presente situação, face à evolução processual ocorrida no anterior processo especial de revitalização e, ademais, a circunstância que obviou à respectiva homologação é exógena à posição assumida pela sociedade requerente.
Neste capítulo deve ser tida em conta a alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas encetada pelo Decreto-Lei nº79/2017, de 30/06. Na leitura global das modificações introduzidas parece-nos que as mesmas favorecem o entendimento já expresso por este Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo registado sob o nº279/16.6T8OLH.E1, de 14/09/2017, disponível em www.dgsi.pt (…)".
Esta referência às alterações introduzidas pelo DL 79/2017 e à influência que estas podem ter na resolução da questão aqui discutida causa alguma perplexidade, na medida em que foram reproduzidas no acórdão normas do CIRE, já com a nova redacção, como se fosse a aplicável, incluindo a do art. 17º-F, nº 8 (que, por remissão para o art. 17º-G, nº 6, estende o impedimento do prazo de 2 anos também aos casos de encerramento do processo por não homologação), mas que não foi considerada na fundamentação, não lhe tendo sido atribuído qualquer relevo para a questão. O acórdão referido por último também nada esclarece, sendo anterior ao acórdão recorrido e tendo idêntica fundamentação (mesmo Relator).
Voltaremos às implicações do novo diploma legal.
Na vigência da versão do CIRE, anterior às alterações de 2017, a questão colocada neste recurso era controversa, quer na jurisprudência das Relações, quer na doutrina.
Se em alguns acórdãos[2] se seguiu o entendimento do acórdão recorrido – no caso de encerramento do PER por não homologação judicial do plano aprovado, o devedor não ficava impedido de instaurar novo PER, independentemente do decurso do prazo de 2 anos, previsto no art. 17º-G, nº 6 –, noutros acórdãos[3] adoptou-se entendimento diferente, preconizando-se a interpretação extensiva dessa norma legal, aplicando-se o prazo aí previsto também à situação acima referida, de encerramento do processo por não homologação.
Estas posições reflectem entendimentos também divergentes da doutrina, bem expostos no acórdão recorrido, como é o caso, respectivamente, de Catarina Serra[4] e de N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis[5],[6].
O Supremo já tomou posição sobre a questão nos Acórdãos de 30.05.2017 e de 07.11.2017[7].
Na fundamentação do primeiro, afirma-se o seguinte:
"(…)
Não há dúvidas que o elemento literal da interpretação da lei começa por sugerir aqui uma interpretação que se antolharia ser adversa à que foi adotada no acórdão recorrido. Referimo-nos obviamente à circunstância da letra do nº 6 do art. 17º-G circunscrever o dito prazo inibitório de dois anos às situações em que o termo do processo especial de revitalização é efetuado de harmonia com os números anteriores, e estes referem-se unicamente às situações de “desistência” (chamemos-lhe assim) do PER por parte do devedor, à conclusão antecipada de não ser possível alcançar um acordo e à ultrapassagem do prazo das negociações. E, por seu turno, a epígrafe da norma (“Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”) indicaria também que ficariam de fora as situações em que se logra a aprovação de um plano. Isto conduziria a uma interpretação que legitimaria a ideia de que a condicionante dos dois anos não se aplicaria às hipóteses do art. 17º-F. Pois que esta norma refere-se aos casos em que se obtém a aprovação de um plano de recuperação, e, concordantemente, a respetiva epígrafe é formada pelos seguintes dizeres: “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”. E como nos ensina Oliveira Ascensão (O Direito. Introdução e Teoria Geral, p. 350), aliás em concordância com o que dispõe o nº 2 do art. 9º do CCivil, “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação”.
Mas a letra da lei não é tudo!
Pois que para além da letra, devemos considerar o sentido ou o espírito da lei, ou seja, atender ao chamado elemento lógico da interpretação, onde se incluem o elemento sistemático e o elemento teleológico (v. o nº 1 do art. 9º do CCivil). (…)
Ora, e como se aponta no acórdão recorrido (e o mesmo já sucedia na decisão da 1ª instância), a ratio do nº 6 do art. 17º-G do CIRE é impedir que os credores fiquem sucessivamente impossibilitados de exercer os seus direitos, atento o estabelecido nos nºs 1 e 6 do art. 17º-E. Sobre isto escrevem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis (ob. cit., p. 168), e somos do mesmo parecer, que “O objectivo da norma é claro. Impedir que o PER e os efeitos a ele associados (nomeadamente ao nível da limitação e da compressão dos direitos dos credores sobre o devedor) sejam instrumentalizados e abusados. (…) Ora, se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si”.
Sucede que esta ratio tanto vale para as hipóteses previstas no art. 17º-G, como para as hipóteses em que se chegou à aprovação de um plano de recuperação mas que deixou de ser homologado pelo tribunal. Aliás, e para sermos até mais exatos, há até mais razão para impedir um novo recurso imediato ao PER naquelas situações em que o tribunal, fazendo incidir o seu criticismo apreciativo sobre o plano, conclui que este está eivado de ilegalidade, do que naquelas outras situações em que não chegou sequer a haver plano aprovado. Na realidade, não é a aprovação ou não aprovação de um plano que faz a diferença, e neste particular discordamos totalmente da Recorrente.
Assim sendo, como nos parece que é, então é de concluir que a letra da lei não está em harmonia com o seu espírito e finalidades. O legislador visou significar uma coisa, mas a forma como se exprimiu não o revela expressamente (o sentido ultrapassa o que resulta estritamente da letra). Esta falta de coincidência implica aqui uma interpretação extensiva do nº 6 do art. 17º-G, de modo a que este normativo deve ser havido como aplicável também às hipóteses (art. 17º-F) em que chegou a ser aprovado plano de recuperação".
Subscreve-se a solução acolhida neste acórdão, tendo em consideração a razão de ser da norma do art. 17º-G, nº 6: o período de "quarentena" aí previsto, como ali se salientou, visa claramente impedir que os credores fiquem manietados por sucessivos processos de revitalização, razão que se impõe em qualquer das situações referidas – de encerramento do processo, quer por não aprovação do plano, quer por não homologação do plano aprovado.
Essa preocupação que o legislador procurou debelar poderia até, aparentemente, justificar-se neste caso, visto que este é já o terceiro PER instaurado pela recorrida[8].
Entende-se, pois, que já na versão do CIRE, anterior a 2017, se deveria entender que o encerramento do PER por não homologação do plano de recuperação aprovado, seria impeditivo da instauração do novo PER nos dois anos posteriores a tal encerramento.
De todo o modo, importa notar que o presente PER foi instaurado em 29.01.2018, já na vigência da redacção do CIRE introduzida pelo DL 79/2017 (entrada em vigor em 01.07.2017 e imediatamente aplicável aos processos pendentes – arts. 6º e 8º).
A redacção do art. 17º-G, nº 6, não sofreu alteração:
O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
Porém, o art. 17º-F foi substancialmente modificado.
No que aqui importa, passou a ter esta redacção:
(…)
7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º 8 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos nºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.
9 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
10 - A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
11 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
12 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º
13 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, excepto se a empresa demonstrar, no respectivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
Resulta claramente do novo regime que o impedimento de recurso a novo PER, que se encontrava expressamente previsto apenas para as situações indicadas no art. 17º-G, de conclusão do PER sem aprovação do plano de recuperação, passou a aplicar-se também às situações em que o PER fosse encerrado por não homologação do plano de recuperação aprovado. Tal é patente, face à remissão expressa do nº 8 do art. 17º-F para o disposto no nº 6 do art. 17º-G.
Entende, porém, a recorrida que existe uma evidente e insuperável contradição entre a aplicação literal dessas normas e o que se dispõe no nº 13 do art. 17º-F, que, a seu ver, será aplicável aos casos de decisão de homologação e de não homologação do plano.
Tratar-se-ia, acrescenta, de lapso manifesto do nº 8 do art. 17º-F, porquanto no nº 13 desse artigo o regime é regulado de forma diferente, admitindo excepções, devendo a remissão operada pelo nº 8 ser eliminada pelo intérprete.
Não tem razão, parece-nos.
Com efeito, o sentido da remissão operada pelo nº 8 do art. 17º-F é claro e, considerando a controvérsia que existia sobre a questão, quer na jurisprudência, quer na doutrina, tem de reconhecer-se que esse sentido foi indiscutivelmente querido pelo legislador.
Daí que já se tenha entendido – o que aqui se subscreve – que, nesse âmbito, a nova lei tem natureza interpretativa (art. 13º do CC)[9].
Por outro lado, analisando-se atentamente o teor e enquadramento da norma do nº 13 do art. 17º-F, daí deriva, a nosso ver, que a esta norma não pode ser atribuído o sentido preconizado pela recorrida.
É sabido que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas esta constitui naturalmente o seu ponto de partida, eliminando aqueles sentidos que não tenham aí qualquer correspondência ou dando maior apoio a um dos sentidos possíveis; o objectivo primordial é reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 1 e 3, do Código Civil).
Pois bem, sendo evidentemente conhecida a aludida controvérsia e considerando os termos inequívocos da remissão operada pelo nº 8 do art. 17º-F, não se concebe que o legislador incorresse na incongruência que a recorrida lhe imputa de, no mesmo artigo, se desdizer quanto à amplitude da aludida remissão.
Com efeito, no caso de não homologação do plano de recuperação, aplicar-se-ia o impedimento previsto no nº 6 do art. 17º-G, sem quaisquer outras condicionantes (por força da referida remissão). Mas, logo de seguida, interpretando literalmente a norma do nº 13 daquele artigo, estabelecer-se-iam excepções à aplicação do disposto naquele nº 6, quer no caso de homologação, quer no caso de não homologação do plano (ou seja, "da decisão prevista no nº 7 do presente artigo").
É evidente, parece-nos, que, nesse sentido literal, a remissão operada pelo nº 8 do art. 17º-F tornar-se-ia absolutamente inútil. Na verdade, aplicando-se o nº 13 do mesmo artigo aos casos de homologação e de não homologação, esta norma concentraria, afinal, todo o regime aplicável, para este efeito, a tais situações. Não será de admitir, parece-nos, esta inabilidade do legislador, contrária à presunção estabelecida no art. 9º, nº 3, do CC.
Aludimos atrás ao enquadramento desta norma do nº 13 do art. 17º-F, pois parece-nos que pode relevar aqui uma razão de ordem sistemática.
É verdade que o nº 7 desse artigo prevê que o juiz decida se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, pelo que, ao prescrever-se no nº 13 que o prazo de 2 anos se conta da decisão prevista no nº 7, esta decisão seria, em princípio, qualquer delas – de homologação ou de não homologação do plano.
Veja-se, porém, que os nºs 8 e 9 do art. 17º-F se referem inequivocamente a situações em que é proferida decisão de não homologação. Já as normas dos nºs 10 e seguintes se dirigem exclusivamente às situações em que o plano foi objecto de decisão de homologação: essa decisão vincula a empresa e os credores (10); quem suporta as custas do processo de homologação (11); o incumprimento do plano, o que supõe evidentemente a sua homologação (12).
É neste enquadramento que surge o nº 13, que visa – claramente, parece-nos – apenas os casos em que o plano anterior foi homologado.
A este argumento acresce um outro que emerge do teor das próprias excepções previstas nesse nº 13.
Com efeito, a conclusão de que aí se visa os casos em que o plano anterior foi homologado é evidente quanto à primeira excepção – se a empresa demonstrar que executou integralmente o plano –, que pressupõe, sem qualquer dúvida, a homologação deste.
No que respeita à segunda excepção – (se a empresa demonstrar que) o requerimento do novo PER é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa – a sua aplicação apenas a casos de homologação não é tão nítida, mas, ainda assim, é a que temos por ajustada e pertinente: em contrário da primeira, esta excepção respeita a situações de incumprimento do plano anteriormente homologado; o ponto de referência continua a ser esse anterior plano que, tendo sido homologado, não foi integralmente executado, por razões, cumulativas, que a empresa terá de demonstrar.
Entende-se, por conseguinte, que a norma do nº 13 do art. 17º-F do CIRE deve ser interpretada restritivamente, aplicando-a apenas às situações em que o anterior plano de recuperação foi homologado, ou seja, como se ali constasse: "…contando-se o prazo de dois anos da decisão de homologação prevista no nº 7 do presente artigo …".
Refira-se que esta solução encontra apoio em posição recente de Catarina Serra[10].
Diz esta Autora:
"O segundo facto impeditivo é o encerramento do PER anterior, seja por não aprovação de plano de recuperação ou por desistência das negociações (cfr. art. 17º-G, nº 6), seja por não homologação do plano de recuperação (cfr. art. 17º-G, nº 6, ex vi do art. 17º-F, nº 8), sempre que o encerramento se tenha verificado menos de dois anos antes da data da (nova) iniciativa processual da empresa.
É ainda impeditivo do recurso ao PER o encerramento por homologação do plano de recuperação, contando-se o prazo de dois anos da decisão de homologação, excepto quando a empresa demonstre, no respectivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo PER é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa (cfr. art. 17º-G, nº 6, ex vi do art.- 17º-F, nº 13). Há, assim, como que uma presunção de que o recurso a novo PER meros dois anos passados configura uma situação de incumprimento do plano, ressalvando-se, em consonância, os casos em que é produzida prova em contrário. A segunda ressalva, assentando em dois requisitos cumulativos (o requerimento ser motivado por factores alheios ao plano e a alteração superveniente ser alheia à empresa), não tem uma formulação muito clara. Compreende-se, porém, a intenção do legislador: admitir apenas os casos em que a empresa só não conseguiu cumprir o acordo porque sobrevieram factores exógenos e incontroláveis por ela, como, por exemplo, a crise generalizada do sector de actividade económica em que a empresa se integra.
Escassos são, portanto, os casos de PER que ficam excluídos deste efeito de «quarentena»".
Conclui-se, assim, que a empresa recorrida estava impedida de instaurar este novo PER, por não ter ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 17º-G, nº 6, por remissão do art. 17º-F, nº 8, do CIRE.
Resta acrescentar que a recorrida alude ainda (embora sem a devida fundamentação) à "inconstitucionalidade da norma", na interpretação que acima se preconizou, por violação do princípio da igualdade.
Sem razão, porém.
Este princípio (art. 13º da CRP) caracteriza-se pela proibição do arbítrio – exigindo um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes – e pela proibição de discriminação – impedindo, não a mera diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária e sem fundamento material bastante.
No caso, o acesso a novo PER pelo devedor foi disciplinado pelo legislador nos termos indicados supra, no âmbito da ampla liberdade de conformação e regulação de que dispõe, sem afrontar o aludido princípio, em qualquer das suas vertentes, constituindo antes, pelas razões que lhe subjazem, que acima foram referidas, um regime necessário, adequado e materialmente fundado.
V.
Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão da 1ª instância que indeferiu o novo PER instaurado por AA, SA.
Custas, aqui e nas instâncias, a cargo desta devedora.
Lisboa, 6 de novembro de 2018
Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral