9230520 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9230520
ACORDAO
Descritores: Denúncia para habitação, Arrendamento para habitação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009514
Nr Documento: RP199305039230520
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/31294b58439fa4f78025686b00666918
Sumário
I - De acordo com o artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio não só para a sua habitação própria, mas também para habitação dos seus descendentes em 1º grau ( filhos ). II - Não tem cabimento na letra e no espírito da lei a aplicação deste preceito apenas às situações em que exista uma obrigação legal do ascendente em relação ao descendente. III - A necessidade do descendente tem igualmente de ser real, séria, actual e iminente, à data da propositura da acção, não bastando que após a introdução da acção em juízo o filho vá morar com os pais em situação precária.