I- Na contestação o reu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos por confissão os factos que o não forem, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa em conjunto, ou se não for admissivel a sua prova por confissão ou so o pudesse ser por documento.
II- Porem, se o reu declarar que não sabe se determinado facto e real, isso corresponde a confissão se se tratar de facto pessoal ou de que deva ter conhecimento e a impugnação no caso contrario.
E não e admissivel a contestação por negação.
III- Tendo o reu confessado parte da versão do autor e a negando quanto a forma como ela teria ocorrido a existencia do dano invocado, alegando que os elementos de que dispunha - os da participação do reu, e os que obteve nas diligencias a que procedeu não são esclarecedores sobre a verdade dos factos articulados na petição, considera-se que os impugnem, pois não eram pessoais, nem de que devesse ter conhecimento, pelo que a acção tem de prosseguir, não podendo ser julgada no saneador, como o foi.