1. Os Autores são proprietários do prédio rústico, designado "E………." composto por terra de cultivo, oliveiras, figueiras e macieiras com a área de 41.649,79m2, confrontando do norte com herdeiros de F………. e irmã, os Autores (parcela loteada) e G………. e outros, nascente com G………. e outros, sul com herdeiros de H………., poente com herdeiros de F………. e irmão e herdeiros de I………. descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.° 0278/300801.
2. O Réu é proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.° 02939/170103.
3. O prédio identificado em 2. teve origem num destaque do prédio referido em 1.
4. O prédio descrito em 1., teve ainda uma desanexação em virtude uma operação de loteamento que deu origem ao prédio descrito na Conservatória do registo Predial de Valpaços sob o n.° 03030/110703, que face ao loteamento licenciado deu origem a quatro lotes, inscritos sob os n.°s 03031, 03032, 03033 e 03034.
5. O acesso ao prédio referido em 1 faz-se através de uma passagem situada entre o lote com a descrição n.° 03033 e o prédio do Réu descrito em 2.
6. O Réu, no prédio identificado em 2., construiu uma moradia com uma abertura para a passagem referida em 5.
7. O projecto de construção da moradia referida em 6. foi elaborada pelo Réu.
8. No âmbito da operação de loteamento referida em 4. foi emitido em nome dos Autores um Alvará de loteamento com o n.° ./03 de 25 de Junho de 2003.
9. Sendo que, os Autores cederam ao Município a área de 948,21 m2 de terreno, sendo que 579,21 para alargamento da ………. da EN … à EM … e 406 m2 para o arruamento referido em 5.
10. Os Autores sabiam que tinham solicitado e lhes foi concedido um alvará de loteando no âmbito do qual cederem à Câmara Municipal as áreas referidas em 8.
11. O Réu passa e utiliza a passagem identificada em 5.
Mais se declarou não provado, na sentença recorrida, que o prédio identificado em 1 abranja a passagem referida em 5.
O despacho saneador destina-se a fixar o “thema decidendi”, ou seja, o objecto do litígio, a seleccionar os factos confessados, admitidos por acordo ou provados documentalmente e a organizar a base instrutória, ou seja, a elencar os factos que dependem de posterior produção de prova.
Pelo que para além de ser um despacho de saneamento ou de expurgação do que não interessa à decisão da causa, qualquer que seja a solução plausível da questão de direito, o despacho saneador pode ser um despacho de julgamento antecipado da lide, nos casos em que o processo contenha elementos bastantes que permitam, com segurança, o conhecimento directo e imediato do pedido, como impõem os artºs 510º nº 1 al. b), 511º e 660º todos do C.P.Civil. Em conformidade, apenas é possível conhecer directamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma prudente decisão que resolva todas as questões que as partes têm submetidas à sua apreciação.
Como é sabido o Tribunal, servindo-se apenas dos factos articulados pelas partes, não está sujeito às alegações que elas façam no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, cfr. artº 655º do C.P.Civil.
Vendo a causa de pedir e o pedido formulado na p. inicial, temos que os AA. alegam a aquisição derivada, ou tabelar, do prédio rústico, designado "E……….", aludido em 1., que lhes confere a presunção de propriedade derivada do registo, nos termos do artigo 7º do Cód. Registo Predial. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311.º do CCivil), bem como, em relação a qualquer pessoa - erga omnes -, a abstenção de quaisquer actos que perturbem o exercício desse direito, entre os quais, a abertura de portas que deitem sobre o seu prédio, em violação do disposto no art.º 1.360.º, n.º 1, como vem alegado pelos AA. no n.º 10.º da p.i..
Ora, o direito de propriedade extingue-se por qualquer dos meios que, nos termos dos art.ºs 1.316.º e 1.317.º CCivil, determinam a aquisição por outrem do mesmo direito. Extingue-se ainda pela expropriação (art.º 1.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro) e pela < Posteriormente, na hipótese de a câmara municipal deliberar aprovar o loteamento, “o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público” (n.º 1 do art.º 16.º); e “as parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos” (n.º 2). Não há lugar a escritura pública de cedência daquelas parcelas e, no que toca ao respectivo registo, é sabido que a presunção registral estabelecida no art.º 7º do Cód. Registo Predial é apenas uma presunção juris tantum, limitando-se a fazer presumir a existência do direito na titularidade da pessoa a favor de quem se encontra registado, podendo, no entanto, ser ilidida.
Ora, face ao doc. de fls. 41/46, junto pelo Ré, está assente que os AA. requereram na Câmara Municipal de ………. a aprovação de uma operação de loteamento que pressupunha a cedência ao domínio público da parcela afectada a arruamento, a que os AA. aludem no n.º 6 da p.i.. Essa operação de loteamento foi aprovada, tendo sido emitido o alvará de loteamento junto por fotocópia de fls. 39/40, de que consta a cedência à Câmara Municipal da área de 984,21 m2, a mesma que, no projecto de loteamento foi proposto pelos AA. ceder para futuro arruamento e alargamento da ………. existente.
Dúvidas não cabem, pois, que, com a aprovação do loteamento e subsequente emissão do alvará se extinguiu o direito de propriedade dos AA. sobre a parcela reivindicada.
Questão diversa será a de saber se o negócio jurídico de direito administrativo através do qual a parcela foi integrada no domínio público enferma de vício, designadamente vício de vontade dos AA., susceptível de vir a invalidar os seus efeitos. Trata-se, porém, de questão a suscitar em sede própria de jurisdição administrativa, e que não pode ser oposta ao Réu, no confronto de quem a parcela em questão é domínio público, e não mais que isso, não se encontrando vinculado ao respeito de qualquer direito de propriedade dos AA..
Encontra-se, pois, ilidida a presunção de propriedade fundada no registo invocada pelos AA., encontrando-se, já em função dos elementos disponíveis, a acção votada ao insucesso por falta do pressuposto fundamental, da titularidade de tal direito por parte dos AA..
Assim sendo, porque o estado do processo já permite, sem realização da audiência de julgamento, a apreciação da matéria relativa ao reconhecimento do alegado direito de propriedade por banda dos AA., inexistindo, para tal, matéria controvertida a levar à base instrutória, bem andou o Mmo. Juiz em conhecer directamente do pedido, não merecendo acolhimento a apelação dos Recorrentes.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando improcedente a apelação, confirmar o saneador sentença recorrido.
Custas pelos apelantes.
Porto. 2008/11/18
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira