Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No processo comum singular n.º 422/22.6PASXL, que corre termos no Juízo Local Criminal do Seixal, Juiz 2, por despacho datado de 14.10.2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público por se considerar que não se mostravam esgotadas todas as diligências possíveis para notificação da acusação à arguida.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“1. O Ministério Público deduziu acusação contra a arguida (tendo assumido tal qualidade nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo certo que, em momento anterior, por diversas ocasiões, ordenou a realização de diligências pertinentes no sentido de a constituir e interrogar nessa qualidade (para além de a submeter a TIR), como também para efeito de notificação pessoal da acusação pública deduzida.
2. No decurso do inquérito, foram realizadas diversas tentativas e pesquisas no sentido de constituir AA formalmente na qualidade de arguida e de proceder ao respectivo interrogatório, todas infrutíferas, face à postura assumida pela mesma, furtando-se conscientemente aos contactos com o OPC e com estes serviços, não se deixando notificar pessoalmente, efectuando contactos telefónicos afirmando que vai comparecer em diligências (sem que o faça), e entregando requerimentos nos autos e informando de morada na qual não residia (cfr. fls. 73-74, 79, 82, 98, 103, 105, 111, ref. 439185916, 41003559, 440136473, 42459835, 440618125, 439952287).
3. Sucede que, após deduzido o despacho de acusação, veio a arguida dar entrada de requerimento manuscrito (ref. 43509656, fls. 121), no qual fez constar que desejaria alterar a sua morada para uma outra que daí fez constar e na qual declarou ser residente.
4. A secção do Ministério Público, na pessoa da Sr.ª Técnica de Justiça que procedeu ao cumprimento do despacho de acusação, solicitou ao órgão de polícia criminal que procedesse à notificação pessoal da acusação à arguida, na morada fornecida pela mesma, tendo interpretado o número do arruamento e de fracção autónoma fornecidos como sendo o “..., ou seja, solicitou que tal notificação foi efectuada por referência à morada “...” - ref. 447626734 - tendo sido apurado que tal n.º 5 não existe, conforme informação do órgão de polícia criminal (ref. 43851191, fls. 126).
5. Também a Magistrada do M.P. interpretou o requerimento da arguida junto aos autos no mesmo sentido em que a secção do M.P. o tinha feito (ou seja, como sendo a morada indicada pela arguida “...”), pelo que foi proferido despacho (ref. 448360414) em que, por considerar que se revelaram infrutíferos os procedimentos de notificação à arguida, a qual se mantinha com paradeiro desconhecido, “os autos prosseguem (…) nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal”, tendo sido ordenado a sua remessa à distribuição para julgamento.
6. A situação verificada enquadra-se no preceituado no art.º 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que determina o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento quando os procedimentos com vista à notificação do arguido se revelaram ineficazes, como, de facto, sucedeu, pelo que, em nosso entendimento, não ocorreu qualquer irregularidade processual.
7. Nessa sequência, a Mm.ª Juíza proferiu o despacho recorrido, verificando a existência de uma irregularidade, porquanto efectuou uma interpretação diferente daquela que fizeram os serviços do M.P. e a Magistrada do M.P. daquilo que foi vertido pela arguida no requerimento entregue, já que, ao passo que o Ministério Público entendeu que a morada informada pela arguida correspondia à “...”, a Mm.ª Juíza a quo entendeu que a morada informada diz respeito à “...”.
8. Não se tratou de qualquer lapso na realização da notificação, tratou-se, de diversa interpretação do teor da morada fornecida pela arguida. Onde a Mm.ª Juíza a quo viu o número “1”, a secção e a Magistrada do M.P. viram uma barra: “/”, sendo certo que ambas as interpretações se afiguram verosímeis e admissíveis, face ao concreto teor do requerimento e à caligrafia da arguida.
9. De acordo com a interpretação acima referida, feita pelo M.P., da morada indicada pela arguida, entende-se que foram realizadas as diligências pertinentes e razoáveis com vista a assegurar a notificação da acusação à arguida, já que foi tentada a sua notificação na morada pela mesma comunicada e que esta se afigurou infrutífera, pelo que se entende que foi devidamente respeitado o disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nenhuma omissão se mostrando, pois, em nosso entender verificada, em termos de poder constituir irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal.
10. Contudo, ainda que se entendesse que a notificação da acusação à arguida tinha sido omitida, tal omissão consubstanciaria apenas uma mera irregularidade que, por não afectar os direitos do arguido, não é de conhecimento oficioso e depende de arguição pelo interessado no prazo de 3 (tês) dias – cfr. artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que estava vedado o seu conhecimento pela Mm.ª Juíza a quo.
11. E, ainda que se considerasse que estamos perante uma irregularidade de conhecimento oficioso (cfr. artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), à Mm. ª Juíza estava vedado dar sem efeito o acto de distribuição dos autos a julgamento, nem determinar, como fez, a remessa/devolução dos autos ao Ministério Público para sanação da irregularidade que a própria entendeu ter surpreendido e nos exactos termos em que o entendeu.
12. Com efeito, a ordem da Mm.ª Juíza a quo tendo em vista reparação da mencionada irregularidade jamais poderá ser dirigida ao Ministério Público que, por ser uma magistratura autónoma, não está sujeita ao cumprimento de quaisquer ordens emanadas pela Mm. ª Juíza.
13. De facto, aquilo que o despacho recorrido faz é impor uma determinada interpretação da morada em causa nos autos ao Ministério Público, quando por este foi realizada interpretação diversa, e impor ao Ministério Público o dever de realizar nova tentativa de notificação naquela concreta morada, interpretada da forma como a Mm.ª Juíza a quo fez.
14. Pretendendo a Mm.ª Juíza a quo que a notificação da acusação seja realizada na morada que refere no despacho recorrido, de acordo com a sentido que retirou da caligrafia da arguida, sempre poderá (e deverá) ordenar aos serviços que da mesma dependem a realização de tal diligência, nos exactos termos e nas exactas moradas que pretender, apenas não o deverá ordenar ao Ministério Público.
15. Assim, afigura-se ilegal e inconstitucional, por violar os princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público, a ordem para devolução dos autos ao Ministério Público com vista à reparação da irregularidade conhecida pela Mm. ª Juíza a quo.
16. Destarte, porque o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º, 283.º, n.º 5 e 6, 311.º e 312.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se ainda que o despacho recorrido seja substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público (por não existir qualquer irregularidade ou por, existindo, não ter sido arguida)…
17. … ou, ainda que se considere que estamos perante uma irregularidade e que a mesma é de conhecimento oficioso, substituindo-o por outro despacho que determine a reparação dessa irregularidade pela secretaria do Juízo Local Criminal do Seixal – Juiz 2.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):
“(…) Inconformada com o teor de tal despacho, vem a Exmª. magistrada do Ministério Público junto da 1ª. instância interpor o presente recurso, defendendo:
- A regularidade da notificação;
- Ainda que se entendesse verificar-se a irregularidade da notificação, não ser a mesma de conhecimento oficioso;
- A entender-se ser uma irregularidade de conhecimento oficioso, deveria a mesma ter sido reparada pelos serviços do Juiz 2 deste Tribunal e não pelos Serviços do Ministério Público.
No que respeita à primeira questão levantada no recurso, considera-se – ainda que reconhecendo-se ser a argumentação exposta no recurso uma das formas legitimas de analisar a questão – ser mais curial considerar-se que, vindo a constatar-se que a morada que os serviços leram e interpretaram como tendo sido a manuscrita pela arguida, não corresponde à morada da mesma, em concreto o nº. do imóvel, não existindo tal número na rua em causa e que a indicação referente ao número do imóvel pode ser lida como correspondendo a outro número (51), se deveria ter tentado a notificação novamente.
De facto, nos termos do disposto no artº. 283º. nº. 5 do CPP, os autos prosseguem os seus termos, quando “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”, sendo que, tal como expresso no despacho recorrido, apenas se pode assim considerar nas situações em que tenha sido esgotadas todas as possibilidades de notificação “o que exige, naturalmente, que a mesma seja tentada para todas as moradas conhecidas no processo, o que não foi feito.”
No que respeita à segunda e terceira questão suscitadas, adere-se, na integra, ao exposto no recurso pela Exmª. magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, que de forma exaustiva, analisou as questões em causa, concluindo-se assim no sentido de ser dado provimento ao recurso.”
Foi cumprido disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Questões a decidir
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
No caso concreto, importa decidir:
i. Se com a tentativa de notificação da arguida do despacho de acusação se pode concluir que se esgotaram todas as possibilidades de notificação da arguida;
ii. Se ocorre uma irregularidade de conhecimento oficioso;
iii. Quem supre a irregularidade: a secção de processos ou o Ministério Público.
III- Despacho recorrido
“Concluso o processado para prolacção do despacho a que faz referência o artigo 311.º, n.º 1 do CPP, cumpre proceder ao seu saneamento, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre a nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que, desde logo, se possam conhecer.
Compulsados os autos, constata-se existir uma questão prévia.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3 e 113.º, n.º 10, todos do CPP, o despacho de acusação deve ser notificado ao arguido e também ao seu defensor, contando-se os prazos para a prática de qualquer acto processual a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
É sabido que, de acordo com o previsto por pelo artigo 283.º, n.º 5 do CPP, revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação, o processo pode prosseguir os seus termos, sendo remetido à distribuição, tendo sido usado, no caso em apreço, tal normativo.
Contudo, para que tal possa acontecer torna-se necessário que os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes e se mostrem esgotadas todas as possibilidades de notificação, o que exige, naturalmente, que a mesma seja tentada para todas as moradas conhecidas no processo, o que não foi feito.
Com efeito, constata-se que certamente por lapso foi tentada a notificação da arguida do teor do despacho de acusação na morada sita ... (a qual não se logrou por o n.º 5 dessa artéria não existir – fls. 126), quando a morada dada pela arguida nos autos a fls. 121 respeita à ..., sendo que não foi tentada a sua notificação nesta morada.
Entende-se, por isso, que não se mostram esgotadas todas as diligências possíveis para notificação da acusação à arguida.
Verifica-se, portanto, a inobservância das disposições da lei do processo penal.
Não sendo cominada expressamente como nulidade, a inobservância da referida notificação traduzir-se-á numa irregularidade, atento o princípio de legalidade que rege as nulidades processuais no processo penal (artigo 118.º, n.º 1 do CPP), irregularidade que assume relevância, na medida em que em causa estão as garantias de defesa do arguido, obstando, por isso mesmo, ao normal prosseguimento do processo (cfr. artigo 311.º, n.º 1 do CPP), pois que tal irregularidade fere, não apenas o acto em causa – a notificação da acusação, mas também os ulteriores trâmites do processo, na medida em que se revela susceptível de impedir o arguido de requerer, querendo, a abertura da instrução.
Assim sendo, e tendo em atenção o disposto pelo artigo 123.º, n.º 2 do CPP, tal situação configura uma irregularidade de conhecimento oficioso.
Considerando, no entanto, que tal irregularidade respeita ao inquérito e tendo em atenção as atribuições funcionais legalmente estabelecidas para essa fase processual entendo ser o Ministério Público a entidade competente para proceder às diligências legalmente necessárias para a respectiva reparação.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes”.
IV- Apreciação do recurso
Apreciemos as questões suscitadas em sede de recurso e que se prendem com a regularidade da notificação feita à arguida do despacho de acusação.
De acordo com o estabelecido nos artigos 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5 e 113.º, n.º 10, todos do Código de Processo Penal, o despacho de acusação tem de ser notificado ao arguido (e também ao seu defensor), sendo que esta notificação é efetuada nos termos do artigo 113.º do mesmo diploma.
Por requerimento, datado de ... de ... de 2025 (ref. 43509656), a arguida, através de escrito parcialmente manuscrito, veio indicar a morada para a qual deviam ser feitas as posteriores notificações.
A tentativa de notificação da arguida foi efetuada pela ..., que lavrou certidão atestando que a arguida não tinha sido notificada na ..., porque “o n.º 5 da supracitada artéria não existe”.
Perante esta informação, impunha-se que voltassem a olhar para o requerimento apresentado pela arguida e, certamente, logo concluíam que a morada indicada era “...” e não “...”.
No entanto, o Ministério Público entendeu que “tendo-se revelado infrutíferos os procedimentos de notificação da acusação à arguida, os autos prosseguem, a qual se mantém com paradeiro desconhecido, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal”.
Ora, efetivamente, o citado artigo permite o prosseguimento dos autos quando os procedimentos para notificação se mostram infrutíferos, mas esta situação só ocorre quando se esgotam todas as possibilidades de se localizar o arguido. Não foi isto que aconteceu no caso dos autos, apenas se tentou notificar a arguida numa morada que não existe e nem se atendeu à exata morada indicada por esta.
Como consta no parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, “No que respeita à primeira questão levantada no recurso, considera-se (…) ser mais curial considerar-se que, vindo a constatar-se que a morada que os serviços leram e interpretaram como tendo sido a manuscrita pela arguida, não corresponde à morada da mesma, em concreto o nº. do imóvel, não existindo tal número na rua em causa e que a indicação referente ao número do imóvel pode ser lida como correspondendo a outro número (51), se deveria ter tentado a notificação novamente”.
Assim, temos de concluir que os autos não deviam ter prosseguido para a fase de julgamento, por não se verificar o circunstancialismo previsto no artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. O mesmo é dizer que o legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista nesta norma, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”, o que manifestamente não correu no caso concreto em análise, pois não se efetuaram as diligências possíveis para a sua realização.
A omissão desta notificação sem que se tenham efetuado todas as diligências disponíveis nesse sentido constitui uma irregularidade. Com efeito, as nulidades são apenas aquelas tipificadas na lei, nomeadamente as constantes do artigo 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, e delas não consta a falta de notificação ao arguido da acusação.
Esta irregularidade é, em nosso entender, de conhecimento oficioso (artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pois afeta direitos fundamentais da arguida.
Defender que a falta de notificação da acusação é uma irregularidade dependente de arguição é permitir que só em fase posterior, eventualmente, já em julgamento, a arguida possa aparecer e invocar a irregularidade com a necessária anulação de todos os atos até então praticados. Melhor dizendo, permitir que se inicie a fase de julgamento sem que a arguida conheça os factos que lhe são imputados pode afetar a validade de todos os atos processuais posteriores.
Assim, ao ser proferido o despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal, o juiz deve conhecer desta irregularidade, evitando que o processo prossiga para julgamento sem que o arguido seja notificado da acusação(cf. neste sentido Ac. RC de 19.02.2025, proc. n.º 559/23.4GBCNT.C12).
Importa, então, analisar e decidir a quem compete a reparação da irregularidade.
Sabemos que há jurisprudência em ambos os sentidos, mas tendemos a considerar que não deve o juiz providenciar pela sua reparação, devendo ordenar a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda à notificação em falta.
Ninguém contestará que é ao Ministério Público que incumbe nos termos da lei processual penal notificar o arguido do conteúdo da acusação proferida, pelo que nem se compreende que, após um erro praticado pelo do Ministério Público, tenha de ser o juiz do processo a sanar a irregularidade.
O n.º 2 do citado artigo 123.º determina que o tribunal ordena a reparação da irregularidade, mas não impõe que seja o próprio Tribunal a fazê-lo, praticando atos da competência do Ministério Público. Deteta a irregularidade e determina a sua sanação, mas por quem tem a competência para o fazer.
E, como se escreve no Ac. da RE de 08.04.2014, proc. n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, “Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação.
É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção. Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável”3.
O tribunal recorrido reconheceu a existência de uma irregularidade – que como vimos efetivamente ocorreu – e ordenou a sua retificação por quem tem nos termos da lei competência para o fazer, pelo que não há qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do acusatório ou autonomia do Ministério Público.
Como se escreve com clareza no já citado acórdão, “ os pilares do acusatório – e não olvidemos que tem dimensão constitucional - são as suas vertentes orgânica e material, que têm que enquadrar a solução do caso em apreço.
A dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório implica a nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (ou de instrução, que ao caso não interessa). A dimensão material daquele princípio implica a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento).
É assim que o Código de Processo Penal vem a estabelecer, de forma clara, o papel do Ministério Público, enquanto entidade dominus do inquérito, quanto à promoção do processo e à dedução da acusação nos artigos 48º a 53º do Código de Processo Penal.
Ou seja, pretendeu-se que a magistratura do Ministério Público se assumisse como uma magistratura autónoma e com plenos poderes no âmbito de um processo penal completamente renovado que o exigia.
(…)
Na vertente material, pois que a acusação é peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito e antes da remessa a tribunal. Na sua vertente orgânica porque da competência do Ministério Público a dedução da acusação.
Daí que o Código de Processo Penal preveja para o final do inquérito, seja qual for a decisão do Ministério Público, que este deva notificá-la. Seja o arquivamento (artigo 277º, n. 3), seja pela dedução da acusação (arts. 283º, n. 5), seja pela existência de assistente (artigo 284º) seja pela necessidade de existência de acusação particular (artigo 285º).
E não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz.
(…) Por isso que a “obrigação” de notificar a acusação seja do Ministério Público como magistratura autónoma e dominus da fase processual em causa. Esta será asserção que nem a magistrada recorrente negará”.
Em suma, esta prática não viola o princípio do acusatório e não interfere com a autonomia do Ministério Público, pois do que se trata é de viabilizar que o Ministério Público supra uma irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da acusação, autonomamente elaborada (no mesmo sentido Ac. RG de 08.10.2024, proc. n.º 324/22.6PBBRG.G14, Ac. RL 06.03.2025, proc. n.º 39/24.0XHLSB.L1-95, Ac. RL de 25.07.2018, proc. n.º 123/16.4PGOER.L1-36).
Aqui chegados, há que concluir que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas
Lisboa, 14 de abril de 2026
Relatora: Ana Lúcia Gordinho
1.ª Adjunta: Ester Pacheco dos Santos
2.ª Adjunta: Alda Tomé Casimiro – Com declaração de voto de vencida
Voto vencida
Este voto refere-se apenas à 2ª parte do acórdão em referência.
A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público (cfr. arts. 219º da Constituição da República Portuguesa e 262º do Cód. Proc. Penal) e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Assim é por força da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal (consagrada no art. 32º, nº 5, da CRP) que significa, fundamentalmente, que a acusação – que define e fixa o objecto do processo, imputando um crime a determinada pessoa – tem que ser deduzida por um órgão distinto do Julgador. De resto, a vinculação temática do Tribunal, a garantia de que o Juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao Juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório.
Todavia, o princípio do acusatório e o facto da direcção do inquérito competir ao Ministério Público, não significa que, ultrapassada a fase de inquérito, o Juiz não possa sindicar a legalidade dos actos praticados nessa fase.
Tendo sido deduzida acusação e não sendo requerida instrução, o processo segue para a fase de julgamento, cabendo, então, ao Juiz (de julgamento) pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 311º, nº 1, do Cód. Proc. Penal.
E sendo pacífico que no despacho a que se refere aquele art. 311º “não é admissível ao juiz censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público para prosseguir a investigação de forma a abranger outros factos e/ou outros agentes, ou, simplesmente, para reformular a acusação” (cfr. acórdão do TRE, de 11.07.1995, in CJ XX, tomo IV, p. 287), já se divergem as opiniões quando se procura saber se o Juiz (de instrução ou de julgamento) pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda ao eventual suprimento de uma nulidade ou para sanar uma irregularidade.
De facto, sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz na fase da instrução e/ou do julgamento, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção” (cfr. o acórdão do STJ, de 27.04.2006 (pesquisado in www.dgsi.pt) – assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2ª edição actualizada, ps. 790/791) que, em anotação ao artigo 311º defende que “pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação”.
Nestes termos, verificada uma nulidade sanável ou uma irregularidade de conhecimento oficioso, impõe-se ao Juiz que a sane sem devolução dos autos aos Serviços do MP.
(Alda Tomé Casimiro)
1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4b3ccf1331d457c880258c4b005a99a5?OpenDocument
3. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1ed889106e24ef9a80257cc2004e2a86?OpenDocument
4. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2024:324.22.6PBBRG.G1.3B
5. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/61ff8e83398ff99d80258c57004ae985?opendocument
6. https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/8bc1ff3860b99d2c802583440032606b?OpenDocument