I- Como resulta do artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76, a unica forma de fazer caducar o contrato de trabalho a prazo e a denuncia por forma escrita, não tendo qualquer relevancia a mera comunicação verbal.
II- Quando o n. 1 do preceito citado exige a forma escrita, tem em vista acautelar e proteger o trabalhador de uma prova oral.
III- Resulta do artigo 220 do Codigo Civil que "a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita, e nula quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei".
IV- A exigencia de forma escrita do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, e uma formalidade "ad substantiam" pelo que sera nula a declaração da entidade empregadora a comunicar ao trabalhador a intenção de não renovar o contrato, se o não fizer por aquela forma.