Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
I- 1.) No 1.º Juízo Criminal de Loures, foi a arguida “C..., Lda.”, com sede na Rua ..., submetida a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. do art. 107.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo diploma legal, e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal, e artigo 7.º, n.º 1 do RGIT.
O Instituto da Segurança Social IP deduziu pedido de indemnização civil com vista a obter a condenação da sociedade arguida no pagamento da indemnização por danos patrimoniais computados em € 26.695,34, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a segurança social, até efectivo pagamento.
Proferida a respectiva sentença, veio a decidir-se o seguinte:
- Condenar a sociedade arguida “C..., Lda”, como autora de um crime de abuso de confiança na forma continuada, p. e p. no art. 107.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, com referência ao art. 105.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10, ou seja, a multa de € 1000.
Na parcial procedência do pedido cível formulado, condená-la no pagamento ao demandante I.S.S.S. da quantia de € 26.695,34, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.
I- 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Instituto de Segurança Social para esta Relação, que após convite para o efeito, apresentou as seguintes conclusões:
1.ª O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo no que tange ao regime legal aplicado aos juros, sendo entendimento do recorrente os juros de mora vencidos e vincendos, deviam ser calculados de acordo com a legislação especial para os crimes de abuso de confiança.
2.ª O regime indemnizatório do não cumprimento/mora de uma tal obrigação pecuniária a considerar actualmente, encontra-se definido especialmente no Art. 160, n.º 1 e 2 do DL 411/91 de 17/10 de que decorre obrigação de pagamento de juros de mora pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos "por cada mês de calendário ou fracção" (n.º 1) e, quanto à taxa de juros de mora, remissão expressa para a legislação tributária (a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dividas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma" – n.º 2).
3.ª Trata-se de lei especial que, de acordo com princípio geral do Direito, revoga Lei Geral e assim terá de ser aplicada.
4.ª Impõe-se assim concluir que, perante as duas previsões legais a equacionar quanto a taxa de juros (a que consubstancia a regra geral e a prevista no DL n.º 73/99, aplicável às dividas ao Estado por força do disposto no art. 16.° do DL n.º 411/91, se impõe, por força de tal principio, optar pelo que decorre da remissão feita neste preceito definidor do regime indemnizatório especial aplicável quando, como é o caso, esteja em causa obrigação pecuniária decorrente da violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os montantes das contribuições devidas pelos trabalhadores e deduzidas nos seus salários pela entidade empregadora.
5.ª Assim, no que concerne a taxa de juro moratório a considerar, perante a remissão feita pela norma que define tal regime indemnizatório especial aplicável a casos como o dos autos, ou seja, pelo já citado n.º 2 do art. 16.° do DL 411/11, haverá que considerar "in casu" , por força do determinado pelo art. 44.°, n.º 1 e 3 da Lei Geral Tributária a lei geral para as dividas ao Estado e outras Entidades Públicas, lei esta que é o DL n.° 73/99, de 19/03, diploma segundo o qual a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras entidades Públicas é de 1 % ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente (art. 3.º, n.º 1).
6.ª São estes os juros de mora decorrentes da aplicação de tal taxa os aplicáveis e não os decorrentes da aplicação da taxa, distinta, de juros de mora aplicável por força da regra geral considerada na douta decisão recorrida, em tal conformidade cumpre dar razão ao recorrente, julgando procedente o recurso.
Nestes termos, e em face da motivação atrás enunciadas, requer-se que seja proferida nova sentença que condene os demandados Sociedade C..., a pagar solidariamente, a quantia € 26.695,34 (vinte seis mil e seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada pelo DL n.º 77/99, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do art. 3.º, n.º 1, do DL 73/99, de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento.
I- 3.) Não coube resposta ao recurso interposto.
II- Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo.
Seguiram-se aqueles outros previsto no art. 418.º do Cód. Proc. Penal.
Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir:
III- 1) De harmonia com as conclusões apresentadas, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, com o recurso ora interposto tem em vista o Instituto da Segurança Social discutir, de modo confinado, a exacta taxa de juro que deverá informar o cômputo da mora da quantia indemnizatória que lhe foi arbitrada.
Mais concretamente, se deverá ser calculada nos termos do art. 805.º, n.º3, do Cód. Civil, se nos termos da legislação especial de que beneficia, mormente a constante do DL n.º 73/79, de 16 de Março.
III- 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido:
Factos provados:
1. "C..., Lda.", é uma sociedade comercial que se dedica, desde 1993 à actividade de transportes rodoviários de mercadorias, comércio de produtos alimentares e indústria de construção civil.
2. J... foi o único gerente efectivo da sociedade desde, pelo menos 2003, e até 1 de Agosto de 2009, data em que veio a falecer.
3. A sociedade comercial, no exercício da sua actividade, entre Dezembro de 2003 a Julho de 2008, procedeu ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social nos salários dos seus trabalhadores:
PERIODOS DE REMUNERAÇÕES
VALOR DA CONSTRIBUIÇÃO DEVIDA EM EUROS
Dezembro de 2003 907,20 + 99,76
Janeiro de 2004 510,41 + 49,88
Março de 2004 565,80 + 49,88
Abril de 2004 572,97 + 49,88
Maio de 2004 549,78+ 49,88
Junho de 2004 434,54 + 49,88
Julho de 2004 555,95 + 49,88
Agosto de 2004 550,87 + 49,88
Setembro de 2004 458,72 + 49,88
Outubro de 2004 483,65 + 49,88
Novembro de 2004 601,55 + 49,88
Dezembro de 2004 928,42 + 99,76
Janeiro de 2005 612,40
Fevereiro de 2005 631,44
Março de 2005 546,29
Abril de 2005 498,92
Maio de 2005 500,92 + 74,97
Junho de 2005 829,62 + 112,47
Julho de 2005 780,86 + 74,97
Agosto de 2005 601,30 + 74,97
Setembro de 2005 586,52 + 74,97
Outubro de 2005 720,26 + 74,97
Novembro de 2005 551,79 + 74,97
Dezembro de 2005 892,58 + 112,47
Janeiro de 2006 565,25 + 77,18
Fevereiro de 2006 569,49 + 77,18
Março de 2006 569,49 + 77,18
Abril de 2006 465,89 + 77,18
Maio de 2006 434,00 + 77,18
Junho de 2006 445,00 + 77,18
Julho de 2006 498,25 + 77,18
Agosto de 2006 371,77 + 77,18
Setembro de 2006 278,40 + 77,18
Outubro de 2006 273,04 + 38,59
Novembro de 2006 339,04 + 38,59
Dezembro de 2006 330,45
Janeiro de 2007 357,75 + 16,12
Fevereiro de 2007 318,78 + 40,30
Março de 2007 318,78 + 40,30
Abril de 2007 318,78 + 40,30
Maio de 2007 318,78+ 17,46
Junho de 2007 295,68
Julho de 2007 280,30
Agosto de 2007 315,55
Setembro de 2007 170,35
Outubro de 2007 215,03
Novembro de 2007 215,03
Dezembro de 2007 269,89
Fevereiro de 2008 42,60
Março de 2008 187,09 + 42,60
Abril de 2008 140,23 + 42,60
Maio de 2008 124,83 + 42,60
Junho de 2008 167,75 + 42,60
Julho de 2008 112,86 + 42,60
Total 26.695,34 €
4. A sociedade arguida, através do seu gerente efectivo, procedeu à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço e dos gerentes dentro do prazo legal.
5. Porém, após ter descontado e retido as referidas contribuições, a sociedade arguida, através do seu gerente efectivo, não procedeu à entrega dos montantes respectivos à Segurança Social, no valor total de 26.695,34 € (Vinte e seis mil, seiscentos e noventa e cinco Euros e trinta e quatro cêntimos) nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias imediatos após o decurso daquelas datas, nem no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
6. A sociedade arguida, através do seu gerente efectivo, apropriou-se, fazendo-os seus, dos montantes devidos à Segurança Social relativos aos salários efectivamente pagos e recebidos pelos seus trabalhadores, bem sabendo que tais valores não lhes pertenciam, e que deviam ser entregues à Segurança Social.
7. A sociedade arguida, através do seu gerente efectivo, actuou com o intuito de não proceder à entrega dos montantes devidos em sede de contribuições para a Segurança Social entre Dezembro de 2003 a Julho de 2008, de modo continuado, confiando na inércia da fiscalização da segurança social, facilitando a actuação do arguido ao longo do tempo.
8. Actuou a sociedade arguida, através do seu gerente efectivo, de modo livre e voluntário, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
9. Desde data não concretamente apurada a sociedade arguida encerrou a sua laboração.
Factos não provados
Não existem.
III- 3.1.) Passando de imediato a considerar a questão acima deixada equacionada, cumpre recordar que em função do respectivo pedido, o ora Recorrente, na qualidade de demandante, havia reclamado nestes autos o pagamento por parte da arguida da quantia de € 26.695,34, respeitante ao valor somado das contribuições em dívida, isto é, dos descontos por aquela retidos nos salários dos seus trabalhadores para a Segurança Social, que não entregou, como também, “dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do art. 3.º, n.º1, do DL n.º 73/99, de 19 de Março, até integral e efectivo pagamento”.
Ora ainda que neste segmento a sentença condenatória aluda apenas a que tal importância deverá ser “acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento”, a verdade é que, na respectiva fundamentação, havia anteriormente deixado referido sobre o assunto, o seguinte:
«(…) atendendo à factualidade provada o pedido de indemnização civil terá que proceder, cabendo à sociedade arguida indemnizar a segurança social pelo valor das prestações não entregues, no montante de €26.695,34 acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, para os juros civis, por estarmos no domínio do Código Civil.
Os juros de mora devidos não podem ser os reclamados pelo demandante (previstos no Dec. Lei n.º 73/79, de 16 de Março), ou seja, os juros pela mora no cumprimento da prestação tributária, mas antes os previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Cód. Civil, uma vez que não é o crime que gera a prestação tributária não paga, antes estamos no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito.»
Deste modo, deixou evidenciado perfilhar uma das duas teses Jurisprudenciais que a este propósito se confrontam entre nós.
III- 3.2.) Paradigmática dessa posição é, por exemplo, o acórdão de 03/05/2013, da 3.º Secção desta Relação, no proc. n.º 2010/08.8TAVFFX.L1, onde no respectivo sumário se pode ler:
I- A responsabilidade civil decorrente da prática de crime tributário é regulada pela lei civil, em sede de responsabilidade por factos ilícitos - artigos 483.° e 498.° do Código Civil e 129.º do Código Penal -, respondendo pelos danos causados os agentes do crime.
II- A indemnização peticionada em processo penal não se destina a liquidar uma obrigação tributária, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.
III- Por conseguinte, sobre a indemnização a apurar incidem juros moratórios, nos termos gerais (artigo 806.º, 1 e 2 do Código Civil) – e não, conforme peticionado, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1 do DL 73/99 de 16.3. -, não havendo ainda lugar à aplicação dos encargos adicionais próprios dos incumprimentos tributários, por serem inaplicáveis às indemnizações fixadas de acordo com a lei civil.
No campo oposto militam, entre outras decisões, o acórdão da Relação do Porto de 18/04/2012, no Proc. n.º 74/08.6TAPNF.P1, que aqui iremos seguir de perto, e no qual se poderá encontrar uma recensão compreensiva das diversas decisões a favor de cada uma das soluções acima pontadas, para quem “no âmbito de um pedido de indemnização civil fundado na não entrega das contribuições devidas à segurança social, os juros de mora são devidos desde o 15.º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, sendo que a taxa é a prevista no art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março.”
III- 3.3.) Cumpre recordar, com efeito, que este último Diploma prevê um regime de juros específico para as dívidas ao Estado e de outras entidades públicas.
Embora partindo de um valor aparentemente baixo - 1% - “se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros”, a verdade é que tem um vencimento mensal e sobretudo aumenta “uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente”.
Donde, no tipo de dívidas que estão na base deste tipo de infracções, o seu cômputo prático traduzir um valor muito mais elevado do que o alcançado com a taxa de 4% das obrigações civis.
Como se assinala no referido acórdão da Relação do Porto, no processo 74/08.6TAPNF.P1A, a base do referido dissídio Jurisprudencial concentrar-se-ia na resposta a dar à seguinte questão:
“No pedido civil deduzido em processo penal, referente à prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (art. 107.º, do RGIT), a fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, ou antes, a lei que define a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social, mais especificamente as taxas previstas no DL n.º 73/99, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro”?
É que, para “os que defendem a aplicação da lei civil, consideram que a obrigação de indemnizar em casos como o descrito nos autos, emerge na realidade de um facto ilícito cometido pelos arguidos e demandados civis, concluindo daí que a indemnização a que o Instituto de Segurança Social tem direito, neste âmbito, não se destina a liquidar uma obrigação tributária, para a qual a lei estabelece um regime legal próprio, incluindo o referente aos juros de mora previsto nos diplomas supra referidos, mas antes a ressarcir aquele instituto pelos danos que lhe advieram em virtude da conduta ilícita dos arguidos pela qual foram criminalmente punidos”.
Nesta conformidade, o DL n.º 73/99, de 16 de Março e o DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, aplicar-se-iam às dívidas da segurança social, enquanto dívidas fiscais, mas não quando concedidas como indemnização em processo enxertado, pois que para estas vigoraria o art. 483.º do Cód. Civil.
III- 3.4.) Alguns destes aspectos vieram ser clarificados com a publicação do Acórdão 1/2013, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR. I.ª- Série de 07/01/2013, pelo que o problema não pode ser visto exactamente na perspectiva indicada.
Tal não decorre da enunciação doutrinal nele contida «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social», mas em função de alguns excertos da sua fundamentação.
Esta, no entanto, no que concerne à questão concreta de que estamos a tratar, em função de certas transcrições que foram incluídas, acabou por não aplacar os argumentos a favor dos que defendem a natureza civilística dos juros.
III- 3.5.) As coordenadas que definiriam a questão a dirimir por parte do acórdão recorrido, no processo de fixação acima aludido, seriam basicamente as seguintes:
- O princípio da adesão apenas contemplará as indemnizações cujas obrigações se situassem no âmbito das relações jurídicas privadas.
- As contribuições retidas para a Segurança Social têm natureza tributária; como tal, só à jurisdição administrativa-tributária caberia a apreciação das respectivas condutas em termos de danosidade do facto e fixação dos seus efeitos, sendo que, para tal, o respectivo Instituto até já possuiria título executivo.
Nesta conformidade, porque as respectivas dívidas não traduziriam responsabilidade contratual ou extracontratual, não poderiam ser objecto de pedido de indemnização cível enxertado em processo-crime.
O desenvolvimento da resposta contrária a este entendimento, que justifica a Doutrina fixada, é algo laboriosa.
Passa por afirmar, que “o complexo normativo - e sua exequibilidade – da jurisdição administrativa fiscal, não afasta nem colide com o modo de funcionamento da jurisdição comum.
Cada jurisdição tem as suas regras próprias, e assume determinada competência.
Nenhuma delas se impõe à outra, nem se anulam no modo do seu exercício. O cerne da questão não está na natureza da relação jurídica, nem na determinação da jurisdição competente, mas na disponibilidade metodológica de consecução de fins conferida por cada jurisdição.”
Que o art. 214.º, n.º 3, da Constituição “contém a mera definição da área própria (do âmbito-regra) da “nova” ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta.
Dessa definição do âmbito-regra (que corresponde à justiça administrativa em sentido material) deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições (…).
Mas só isso: não fica proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento (por outros processos) de questões substancialmente administrativas, sendo certo que essas “remissões” orgânico-processuais (muitas delas tradicionais) podem ter justificações diversas, devendo por isso, incluir-se na margem de escolha política e, portanto, de liberdade constitutiva própria do poder legislativo (...).”
Sucede porém, que “no âmbito temático que nos ocupa, não é a adequação do meio ao fim visado, nem, como se disse, a natureza da relação jurídica que são pressupostos do pedido de indemnização civil.
Objecto do pedido de indemnização civil não é a obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social, que emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público, mas sim a indemnização pelo valor do dano, que imediatamente corresponde ao montante em dívida pelo incumprimento dessas contribuições.
Não é a natureza das dívidas ou dos valores pecuniários em dívida, que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, embora não qualquer dano, mas, o dano emergente de crime”.
Tenha-se em conta por outro lado que, “a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal não têm, pois, causas diversas.
Radicam-se, sim, em normas distintas, de natureza tributária e de natureza penal, mas, repetimos, a conduta omissiva é a mesma”.
(…)
“A natureza tributária do crime, por referência à natureza tributária da prestação, cuja omissão de entrega o constitui, não inibe que o valor do(s) dano(s) emergente(s), imediatamente integrados pelo valor da prestação tributária em falta, e respectivo acréscimos legais, não possa ser deduzido em acção penal tendo por objecto crime tributário, sob pena de inutilização de toda a teleologia e dogmática do princípio da adesão em processo penal.
Se o incumprimento da prestação causador do dano é de natureza tributária, e fundamento de crime, o ressarcimento do dano, pode ser feito em processo de execução fiscal, mas havendo processo penal, o pedido de indemnização civil emergente de crime deve ser deduzido em processo penal, tendo este a primazia, pois se o dano resulta do incumprimento e se o incumprimento constitui crime, o dano é-lhe conexo, ainda emergente de crime.”
Sendo certo que: “o facto de existir a possibilidade legal de a administração fiscal ou a Segurança Social dispor de duas vias de cobrança, uma com base no título executivo por si emitido e outra com base no título executivo civil, não significa que possa haver um duplo recebimento, que constituiria então enriquecimento sem causa, uma vez que o decidido numa poderá constituir oposição à execução na outra, requerendo-se a extinção da dívida pelo pagamento, não beliscando a harmonia com a unidade do sistema jurídico”.
Ora, para efeitos do pedido de indemnização civil, o que importa é que haja dano emergente do crime.
“A indemnização civil não exige necessariamente uma relação creditícia de natureza jurídico-privada, o que se torna necessário é que haja dano emergente de crime, para que esse dano seja indemnizável, em processo penal – que é sempre motivado pelo ilícito criminal -, segundo os critérios da lei civil.”
A respectiva causa de pedir “está no dano emergente de crime, ou melhor na conduta constitutiva da ilicitude criminal, que produziu dano e que não deixará de ser apreciada, em termos de responsabilidade extracontratual, ainda que haja absolvição ou extinção do procedimento criminal.”
Sucede porém, que no ponto em que se opera a distinção entre a liquidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em execução fiscal, e o pedido de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, o acórdão fixador de Jurisprudência, para evidenciar que podem gerar pedidos também diferentes, fazendo largo apelo à Doutrina desenvolvida pelo Prof. Germano Marques da Silva no seu Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, 2009), dele consigna a seguinte citação:
“O valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime.
Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.”
O que mais se enfatiza na seguinte passagem de natureza conclusiva:
“Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis por remissão do artº129º do Código Penal.
[…] A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente de crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.
[…] A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.
Do exposto decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos crimes e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil” (negrito nosso).
Precisamente o mesmo argumento de autoridade que a Jurisprudência que entende que nestas situações, os juros a atribuir não poderão ser aos previstos em legislação especial, ia buscar o seu reforço Doutrinário.
III- 3.6.) Ainda assim, não se nos afigura que tal solução colha grande favor junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Posto que não sejam abundantes as decisões tomadas a este propósito, conforme se extrai do respectivo acórdão de 06/12/2012, no processo 224/02.6TASRT.C1.S1, mas que claramente já leva em linha de conta o teor da Jurisprudência fixada acima referida, pode ler-se na parte final do respectivo sumário o seguinte:
Em relação às contribuições devidas à Segurança Social, “nos termos do art. 3.º, n.º 1, do DL 73/99, de 16-03, «a taxa de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente», não podendo, todavia, nos termos do art. 4.° deste diploma, a liquidação dos juros de mora ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem”.
Esta mesma Doutrina já se mostrava expressa no acórdão do mesmo Tribunal de 21/06/2012, no processo n.º 10987/01.1TDLSB.L1.S1 (qualquer deles disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj).
A trave mestra sob que assenta a respectiva construção, parte da constatação simples de que não fará grande sentido que uma indemnização fundada na prática de um crime comporte uma taxa de juros mais baixa da que decorreria da simples mora resultante de um cumprimento tardio da respectiva obrigação fiscal.
Já de um ponto de vista mais técnico-jurídico, importa afirmar que ainda que o art. 129.º do Cód. Penal estatua que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, a verdade é que, tal como se consigna com acórdão desta Secção no processo n.º 2988/08.4TDLSB.L1 (de que foi relator o Mm.º Desembargador Dr. José Adriano), quando no preceito indicado “se fala em lei civil, o legislador fá-lo por contraposição a lei penal, pretendendo apenas dizer que esta não regula expressamente tal matéria, devendo ser supletivamente aplicada a lei civil no que concerne à reparação do dano causado pelo crime, ou seja, que, relativamente ao direito de indemnização, não há quaisquer especialidades pelo facto de a causa de pedir ser um crime em vez de ser outro facto ilícito. Tem-se em vista a aplicação do regime geral dos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito.”
Mas isso não exclui a possibilidade de aplicação de eventuais regimes especiais que disponham de forma distinta à regulada pelo Código Civil.
É o que sucede em relação às dívidas ao Estado, sendo que, anote-se, aquele regime constante do art. 3.º do DL n.º 73/99, tanto se aplica a contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário, como aos desvios de dinheiros ou outros valores, ou quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais.
Ou seja, no domínio do não pagamento das contribuições para a Segurança Social, “a lei prevê um regime especial, que se afasta do regime comum previsto nas aludidas portarias publicadas ao abrigo do art. 559.º, do Código Civil, estipulando uma taxa de juro diferente e cuja aplicação segue um regime diverso”.
Assim sendo, segundo os normais cânones da hermenêutica jurídica contidos no art. 7.º, n.º 3, do Cód. Civil, existe uma Lei Especial, que não pode ser derrogada pela Lei Geral, designadamente pelo Código Civil e Portarias que fixam as taxas de juros previstas naquele Diploma Legal”.
III- 3.7.) Posto que se esboce alguma menor linearidade quer na motivação quer no pedido cível, quer ainda nas conclusões corrigidas, em relação ao que parece traduzir uma pretensão de condenação solidária (será do respectivo administrador?), a verdade é que, demandada nestes autos é apenas a sociedade “C... Lda.”, da mesma maneira que condenada quer na vertente crime quer na cível, foi apenas a sociedade indicada.
Ora tendo presente recurso como objecto confinado a questão dos juros, nunca por nunca, se autorizaria a modificação da decisão proferida no seu âmbito subjectivo, para mais, em relação a alguém que não foi parte no processo
Nesta conformidade
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social IP, neste segmento particular, revoga-se a condenação operada na parte cível, pelo que sobre a indemnização arbitrada incidirão juros de mora vencidos e vincendos, calculados nos termos do disposto no artigo 16.º, do DL n.º 411/91, de 17/10 e 3.º do DL n.º 73/99 de 16.03, até integral pagamento.
Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2013
Luís Gominho
José Adriano