68129/25.3BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 68129/25.3BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Lina CostaMarta Cavaleira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e7552ced069fc9a480258e880038caf0
Sumário
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Texto
Relatório W.... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, I.P. (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), peticionando, a final: “ Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a Requerida condenada: A promover o andamento do pedido de autorização de residência para atividade de investimento apresentado pelo Requerente em 31/07/2023, procedendo à sua "pré-aprovação" e ao agendamento para recolha dos seus dados biométricos, e/ou a praticar quaisquer atos que se revelem necessários para o efeito; A proceder à emissão da devida autorização de residência, mediante o pagamento das taxas que se mostrem devidas e verificada a conformidade da documentação e demais pressupostos, por o Requerente cumprir todos os requisitos para o efeito, previstos nos artigos 90º-A , n.º 2 e 98.º da Lei 23/2007 ; A tomar as medidas necessárias para salvaguardar a especial urgência da situação, adotando as medidas consideradas adequadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do CPTA; bem como Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 169.º do CPTA, em montante a fixar pelo Tribunal, por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida. ” Por sentença proferida em 12 de setembro de 2025, o referido Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “A Sentença de que se recorre é nula, por preterição do direito ao contraditório do Recorrente, bem como por excesso de pronuncia; O indeferimento da petição inicial por verificação da existência de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso pressupõe que esta se apresente, de modo evidente, em face dos próprios termos da petição, sem necessidade de produção de qualquer tipo de prova; Pelo que, ainda que o Tribunal a quo considerasse que o Recorrente não densifica de que forma estão os seus direitos fundamentais a ser ameaçados ou restringidos pela ausência de decisão da Entidade Recorrida – no que não se concede – sempre deveria tê-lo notificado para se vir pronunciar sobre a eventual inadequação do meio processual, sob pena de indeferimento; Encontrando-se assim preterido o direito ao contraditório do Recorrente ( artigo 3.º , n.º 3 do CPC ), e incorretamente aplicado o artigo 110.º do CPTA; Pelo que a sentença da qual se recorre padece de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 615º , nº1, al. d) do CPC ; Ainda que assim não se considere, a sentença padece de erro na aplicação do direito e na apreciação da prova produzida, pelo que o Recurso abrange a decisão que indeferiu liminarmente a Petição Inicial; Resulta da prova produzida que o Recorrente realizou um investimento imobiliário em Portugal em 2023 com visa à obtenção de residência por via do programa ARI, conforme Doc.2 junto com a Petição Inicial; Bem como, que apresentou a respetiva candidatura no dia 31/07/2023, conforme Doc.3 e 4 juntos com a Petição Inicial; E que até à data os referidos pedidos não mereceram qualquer desenvolvimento por parte da Recorrida, conforme Doc.3 junto com a Petição Inicial; Entende o Recorrente que a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito que condene a Recorrida a proferir decisão sobre os referidos pedidos para evitar a violação dos seus direitos, liberdades e garantias resulta das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, sendo dedutível por mera presunção judicial; Bem como que a paralisação dos processos de autorização de residência, e a impossibilidade de contactar a Recorrida, são factos notórios que não carecem de prova; Estão aqui em questão não um, mas vários direitos, liberdades e garantias, cujo acesso efetivo depende da concessão de autorização de residência ao Recorrente; Nomeadamente, tendo o Recorrente efetuado um investimento que será obrigado a manter durante cinco anos contados a partir da emissão do respetivo título de residência, a inação da Recorrida ofende de forma irreversível, atual e contínua, a sua atividade de investimento e, logo, o seu direito de propriedade, e a sua liberdade de iniciativa económica, que são direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (artigos 61.º e 62.º da CRP); Por outro lado, a ausência de decisão por parte da Recorrida restringe a liberdade de circulação e permanência no território nacional do Recorrente, consagrada no artigo 44.º da CRP; A inércia da Recorrida compromete ainda o exercício de direitos pessoais do Recorrente, uma vez que os procedimentos dos autos dizem respeito à obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional (artigo 26.º da CRP); Bem como o acesso do Recorrente aos direitos de petição, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e de informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito – previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); Pelo que os factos expostos na Petição Inicial, aliados à prova apresentada, demonstram a necessidade urgente de uma decisão que mérito condene a Recorrida a pronunciar-se sobre o pedido de autorização de residência do Recorrente; Decisão essa que se revela indispensável para garantir acesso efetivo a direitos fundamentais ao Recorrente; Por último, a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP; O Tribunal a quo desconsidera a conexão do Recorrente com Portugal, negando-lhe direitos fundamentais; Conforme demonstrado, a situação nos autos revela que é urgente que a Recorrida se pronuncie sobre os pedidos do Recorrente, precisamente para que possa ser considerado residente em Portugal, e assim ter acesso aos direitos fundamentais previstos na CRP; Pelo que o Tribunal a quo contraria, assim, a jurisprudência uniformizada, que reconhece a necessidade de uma decisão célere para evitar a perpetuação de uma situação de indocumentação prejudicial; A qual é aplicável ao presente processo, mostrando-se que a inércia da Recorrida compromete materialmente o exercício de direitos fundamentais do Recorrente; Ao permitir que a Administração condicione o acesso à residência, e, logo, à equiparação, com base na sua própria inércia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo compromete o princípio da tutela jurisdicional efetiva, deixando o Recorrente vulnerável à violação dos seus direitos fundamentais (artigo 20.º, n.º 5 e artigo 268.º n.º 4 da CRP); Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que ao não reconhecer a equiparação do Recorrente aos cidadãos nacionais, mesmo diante do seu investimento e vínculo com Portugal, a decisão recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) e desconsidera a proteção conferida aos estrangeiros que já iniciaram o processo de autorização de residência; Resulta evidente que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que aqui se colocam; Pelo que, tendo sido preterido o direito ao contraditório do Recorrente, deve o Tribunal Central declarar a nulidade da Sentença a quo, notificando o Recorrente para que se venha pronunciar sobre a inadequação do meio processual adotado; Ou, caso assim não se entenda, tendo o Tribunal a quo julgado mal a matéria de facto especificamente identificada, além de uma desajustada aplicação dos preceitos legais, deverá o Tribunal Central revogar a Sentença de que se recorre, admitindo a Petição Inicial do Recorrente, e mandado citar a Entidade Recorrida. Termos em que, a douta Sentença recorrida deve ser revogada, ASSIM FAZENDO V. EXAS A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.” A Recorrida AIMA, IP, não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. As partes foram regularmente notificadas do aludido parecer. Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, por violação do contraditório (decisão-surpresa), ou se foi cometida nulidade processual, e se incorreu em erro de julgamento de direito ao não considerar preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Fundamentação de facto Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto. Fundamentação de direito Da nulidade da sentença/nulidade processual Entende o Recorrente que ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial com fundamento na impropriedade do meio processual sem que o tivesse previamente notificado para se pronunciar sobre essa questão, a sentença violou o princípio do contraditório ( artigo 3.º , n.º 3 do CPC ) correspondendo a decisão-surpresa, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art. 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , convocando, ainda, o disposto no artigo 195.º do CPC . Prescreve a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer, entendendo-se que esta se verifica quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º , n.º 2 do CPC , e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Refira-se que «questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). O tribunal não tem, pois, o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes. Assim, a nulidade por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.» (Ac. do STJ de 6.3.2024, proferido no processo 4553/21.1T8LSB.L1.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument ). Cumpre dar nota que os presentes autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondem a um processo urgente [art.º 36.º, n.º 1 al. e) do CPTA], de natureza principal, cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 110.º e ss. do CPTA. Assim, dispõe-se no art.º 110.º do CPTA que uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, que, no prazo máximo de 48 horas, profere despacho liminar, no qual o juiz pode rejeitar a petição ou, sendo admitida a petição, ordenar a citação do demandado para responder. Como se deu conta no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.5.2021, proferido no processo 82020/19.9YIPRT.L1-7 , disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0a8f1071869e6e5a802586e700409fad?OpenDocument , “[o] indeferimento liminar baseia-se no princípio da economia processual evitando o dispêndio inútil de actividade judicial”. E, embora o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º , n.º 3 do Código de Processo Civil confira “à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e um direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”, em caso de manifesta desnecessidade poderá ser dispensada a audição prévia, sendo “esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior”. Refere Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 41) “um exemplo de decisão sem audição prévia, por manifesta desnecessidade, será o despacho de indeferimento liminar, porquanto ele, justamente, apenas pode ter lugar por “razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade […] que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior” […] Sendo liminar, não tem que haver antes dele despacho de convite à parte para se pronunciar sobre a eventual rejeição e para, sendo o caso, corrigir o vício […]” Ora, “a rejeição do processo de intimação no despacho liminar poderá ocorrer quando se não verifique alguns dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º. […] Na medida em que possa ser apurada em sede liminar, a não verificação de qualquer destes pressupostos determina o indeferimento liminar da petição, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade e garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade e garantia em causa não é suscetível de ser efetivada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 947). E como se afirmou no Ac. deste TCA Sul de 8.1.2026, proferido no processo 19502/24.7BELSB.CS1 , disponível em https://www.dgsi.pt , “o princípio do contraditório não tem aplicação nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, a petição é apresentada a despacho liminar e indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente ou por ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos previstos no artigo 590.º , n.º 1, do CPC , precisamente porque se trata de deficiências insusceptíveis de ser sanadas. É o que acontece no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no âmbito do qual o n.º 1 do artigo 110.º do CPTA prevê a prolação de despacho liminar com vista a aferir da admissibilidade da petição, podendo a mesma ser indeferida liminarmente nas referidas situações, de manifesta improcedência do pedido ou de ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Com efeito, as mesmas evidência e insusceptibilidade de sanação das deficiências da petição que sustentam o indeferimento liminar, justificam a dispensa de audição do autor, o qual, ao apresentar uma petição, deve estar ciente da consequência jurídica do indeferimento liminar nas referidas situações, situação em que tal audição constituiria um acto inútil e, como tal, processualmente ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC .” Assim, a prolação de despacho de rejeição liminar não configura qualquer decisão-surpresa, relativamente à qual se pudesse considerar o enquadramento da sua prolação como nulidade da sentença por excesso de pronúncia, exatamente porque inexiste qualquer “novidade ou imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual é proferida” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.1.2026, proferido no processo 2171/25.4T8LSB.L1-1 , disponível em www.dgsi.pt). Pelo contrário, verificando-se, como entendeu o Tribunal a quo , a manifesta "falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias", era previsível a rejeição liminar nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. Acrescente-se que, como se assumiu no Ac. do TCA Sul supra referenciado, com aplicação aqui aos autos “a sentença determinou a rejeição liminar da petição por o autor não ter cumprido o ónus de alegar factos materializadores de uma situação de urgência na tutela de um direito, enquanto pressuposto do recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Deste modo, a sentença não chegou a conhecer qualquer questão invocada, quedando-se pela análise dos pressupostos de utilização do referido meio processual, que julgou não verificados, pelo que é evidente que não se verifica a invocada nulidade por excesso de pronúncia”. Tão-pouco foi praticada qualquer nulidade processual. Dispõe-se no art. 195.º , n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Como se infere deste dispositivo, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, recordando-se que “[o] legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109” (Ac. do TCA Norte, P. 00545/08.4BEBRG , de 30 de novembro de 2011). Em face do supra expendido a respeito da nulidade da sentença, perante uma situação de indeferimento liminar da petição por manifesta falta de verificação dos pressupostos de que depende o recurso à utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, torna-se evidentemente inútil a audição prévia, pelo juiz, ao autor ou requerente, dando-lhe conhecimento do seu propósito de indeferir liminarmente a petição ou requerimento inicial. Assim, a prolação de despacho de rejeição liminar, sem prévio contraditório, estando expressamente prevista no artigo 110.º, n.º 1 do CPTA e tendo lugar em situações de manifesta falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 109.º do CPTA, manifesta improcedência da pretensão e de ocorrência evidente de exceção dilatória insuprível, com as quais a parte pode e deve contar – sendo, pois, a decisão perspetivada como possível, afastando a sua configuração como decisão-surpresa -, torna desnecessária a prévia pronúncia do requerente sobre a projetada decisão, de tal forma que a sua omissão não comporta a ocorrência de nulidade processual. Impõe-se, pois, concluir não padecer a sentença de nulidade, nem ter sido cometida qualquer nulidade processual. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo, em suma, que não se encontra preenchido o pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia). Para tanto considerou que o Requerente não alegou factualidade concreta e circunstanciada demonstrativa da urgência na obtenção de uma decisão de mérito indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, tendo-se bastado com alegações genéricas, abstratas e conclusivas, reconduzíveis aos normais incómodos associados à espera por uma decisão administrativa. Entendeu ainda que, não se encontrando nem residindo em território nacional, o Requerente não é titular dos direitos, liberdades e garantias que invoca, por não beneficiar do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP. Afastou a aplicação do AUJ do STA n.º 11/2024, de 6 de junho, por respeitar a pedidos de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada. Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, sustentando que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA. Alega que, em conformidade com a documentação junta, tendo realizado um investimento imobiliário em Portugal, apresentou, em 31/07/2023, candidatura para obtenção de autorização de residência para atividade de investimento, a qual permanece, até à data, na fase «Aguarda análise», sem que exista decisão sobre tal pedido e encontrando-se largamente ultrapassado o prazo legal para o efeito. Da ausência de atuação da Recorrida entende resultar, por mera presunção judicial e à luz das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, o cerceamento dos seus direitos fundamentais e a urgência na obtenção de uma decisão sobre o pedido por si apresentado, de forma a garantir o seu acesso aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos. Isto porque apenas a concessão de autorização de residência o investirá no pleno exercício dos seus direitos fundamentais, como o direito à residência, à livre circulação no território nacional e no espaço Schengen, o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica. Invoca, ainda, como factos notórios, a paralisação dos procedimentos de autorização de residência e a impossibilidade de contactar a Recorrida e de obter qualquer esclarecimento ou agendamento presencial. Aduz que, estando obrigado a manter o investimento pelo prazo de cinco anos contados da emissão do título de residência ( artigo 90.º-A , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 ), a ausência de decisão estende, sem fundamento, o prazo pelo qual se vê obrigado a manter o imóvel, impossibilitando-o de dispor livremente do mesmo, sob pena de perder o direito à autorização de residência e à respetiva renovação. Tal impõe-lhe um ónus excessivo e desproporcional, que afeta de forma direta e contínua os seus direitos de propriedade e de livre iniciativa económica, direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigos 61.º e 62.º da CRP). Advoga que a situação compromete a estabilidade da sua vida pessoal e familiar, pois investiu em Portugal grande parte das suas poupanças, criando a legítima expetativa de que a sua situação seria decidida dentro do prazo legal e estruturando com base nela os seus planos de vida, familiares e de investimento. Sustenta que a ausência de decisão o impede de concretizar os planos de vida que traçou e restringe a sua liberdade de circulação e permanência no território nacional (artigo 44.º da CRP). Por respeitar o procedimento à obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional, a ausência de decisão compromete ainda o desenvolvimento da sua vida pessoal e a livre condução dos seus projetos (artigo 26.º da CRP). Considera que a demora injustificada viola os seus direitos à petição, à obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito, previstos nos artigos 20.º, n.º 4, e 52.º da CRP. Sustenta a aplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 11/2024, de 6 de junho, que entende abranger todos os casos em que o exercício de direitos fundamentais se encontre comprometido pela inércia da Administração face a qualquer pedido de autorização de residência, e não apenas os pedidos para exercício de atividade profissional subordinada. A restrição do seu âmbito feita na sentença discrimina-o, no seu entender, sem fundamento, em violação do princípio da igualdade, invocando também o tratamento desigual face a outros investidores cujos processos foram decididos em tempo útil (artigo 13.º da CRP). Entende ser contrário a tal jurisprudência o entendimento segundo o qual, não residindo em Portugal, não beneficia da extensão de direitos a que se refere o artigo 15.º da CRP. Isto porque é a própria inércia da Recorrida que obsta a que seja considerado residente em Portugal, permitindo tal entendimento que a Administração, pela sua omissão, incumpra os prazos legais e condicione o acesso dos cidadãos estrangeiros aos direitos, liberdades e garantias e à respetiva tutela jurisdicional efetiva. Acrescenta que não se trata de uma pessoa estrangeira não residente, sem qualquer ligação a Portugal, mas sim de um cidadão que aqui investiu e, em seguida, submeteu pedido de autorização para aqui residir, formando uma conexão significativa com o território nacional, e invoca, nesse sentido, o Acórdão do TCA Norte de 02/01/2024. Conclui que a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP, violando os princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP), e contraria o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 6.6.2024. Vejamos. Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar." Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumário de direitos, liberdades e garantias que estejam a ser violados. Destina-se às situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia. Cabe ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883), "(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa. Só se recorre à intimação quando aquela via não é possível ou suficiente, por se verificar "a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, ibidem, p. 883). O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA refere-se à subsidiariedade da intimação. A intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, "[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa." (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53). Isto posto, importa dar conta de que não basta alegar a apresentação do pedido de autorização de residência, invocando o preenchimento dos pressupostos para a sua obtenção, e a falta de decisão sobre o mesmo, com as consequências legais que resultam da falta do título ao nível dos direitos inerentes à sua titularidade (v.g. residência/permanência em Portugal, livre circulação, liberdade de iniciativa económica). Tão-pouco basta a alegação não concretizada de que dessa falta advém a violação ou restrição de direitos, liberdades e garantias. Ao contrário do que pretende o Recorrente, da circunstância de ter apresentado pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e de a Administração não se ter pronunciado, em prazo, sobre o mesmo, não resulta, por mera presunção judicial e recurso às regras da experiência, a violação de direitos, liberdades e garantias do Requerente. O mesmo se diga quanto aos factos que o Recorrente reputa de notórios: a paralisação dos procedimentos de autorização de residência e a dificuldade em contactar a Entidade Requerida. Tais factos respeitam ao funcionamento geral dos serviços, nada revelam quanto à concreta situação pessoal, familiar e profissional do Recorrente, nem quanto ao modo como a demora afeta, em termos que reclamem tutela urgente, os direitos de que se arroga titular. Na realidade, o regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. A admissão da utilização deste meio depende da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do respetivo preenchimento efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo requerente. Não assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a jurisprudência dos tribunais superiores, concretamente a vertida no Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB (AUJ n.º 11/2024), que considera este meio processual idóneo para reagir à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência. Com efeito, o que aí se decidiu respeita a situações de "permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final". Nessas situações, "a falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana", porque "enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece[r] vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino". Por isso se reclama uma tutela definitiva, de tal forma que "o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA". Mas não resulta de tal jurisprudência que a simples falta de decisão da Administração em pedidos de autorização de residência, implique inevitavelmente a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão. O requerente da intimação não fica dispensado de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da tutela requerida. Por outro lado, o que determina a aplicação daquela jurisprudência é a situação fáctica subjacente, que no AUJ se caracteriza pela permanência em território nacional de um cidadão estrangeiro indocumentado, exposto às vulnerabilidades inerentes a essa condição. Essa situação é materialmente diversa da do Recorrente, que reside nos Estados Unidos da América. Não há, por isso, qualquer tratamento discriminatório, violador do artigo 13.º da CRP, na conclusão de que aquele aresto não o dispensa do ónus de alegação dos pressupostos da intimação. Também não releva a invocação, não concretizada, de que outros investidores viram os seus pedidos decididos em tempo útil. Tal circunstância, a verificar-se, nada adianta quanto à urgência na tutela de um concreto direito fundamental do Recorrente. Daí que, para apurar se a sentença recorrida incorreu em erro, importe considerar o que foi alegado pelo Requerente. Ora, no requerimento inicial, para justificar a urgência que é pressuposto do recurso à intimação, o Requerente alegou o seguinte: Em 24.5.2023 adquiriu três imóveis pelo valor global de € 450.000,00. Em 31.7.2023 apresentou pedido de autorização de residência para atividade de investimento, ao qual foi atribuído o n.º 033….. Em 26.5.2025, no âmbito do Plano de Recuperação de Pendências ARI, voltou a submeter os documentos solicitados e reiterou a declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento dos requisitos do investimento. Até à data, a Requerida não praticou qualquer ato, permanecendo o procedimento na fase «Aguarda análise». Advogou que investiu uma quantia significativa das suas poupanças, com a legítima expetativa de que o pedido seria decidido no prazo legal, e que planeou a sua vida e os seus projetos pessoais, familiares e de investimento com base nessa expetativa. Afirmou ser em Portugal que deseja fazer o centro da sua vida. Alegou que a ausência de decisão o coloca numa situação de enorme incerteza, impedindo-o de concretizar os planos de vida que traçou, de entrar e sair livremente do território nacional, de aqui fixar residência e de aceder ao título de residência e, logo, ao seu documento de identificação. A data da sua mudança para Portugal permanece, nas suas palavras, uma incógnita. Alegou ainda que se vê obrigado a manter o investimento por período indefinido, uma vez que o prazo de cinco anos de manutenção se conta da emissão do título de residência. Acrescentou que não lhe foi possível obter informações sobre o seu processo, tendo sido ignoradas as suas solicitações de pré-aprovação e de agendamento da recolha de dados biométricos, e invocou como notórias a paralisação dos procedimentos e a impossibilidade de contactar a AIMA. Mais alegou que a ação administrativa, com uma duração média de 37 meses, se revela inadequada e que, conforme o AUJ n.º 11/2024, a tutela cautelar não é compatível com a garantia dos direitos em causa. Fundamentou a sua pretensão na violação do prazo de decisão de 90 dias, invocando os artigos 53.º do CPA , 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007 . Sustentou que a conduta da Administração lesa direitos fundamentais constitucionalmente garantidos: o direito à equiparação dos estrangeiros aos cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1); o direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º); o direito à liberdade e segurança (artigo 27.º); o direito de deslocação e de emigração (artigo 44.º); o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica (artigos 61.º e 62.º), todos da CRP; bem como, o direito a ser reunido com a família em território nacional. Referenciou, ademais, instrumentos de direito internacional, nomeadamente os artigos 6.º e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os artigos 3.º, 8.º e 13.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Invocou, por fim, a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Neste recurso reitera, no essencial, tal alegação. Sustenta que a ausência de decisão o priva do exercício dos seus direitos fundamentais, como o direito à residência, à livre circulação, o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica, porque prolonga o prazo de manutenção do investimento e o impossibilita de dispor do seu património. Sustenta ainda que viola o seu direito ao livre desenvolvimento da vida privada e profissional, por estar em causa a obtenção de um documento de identificação (artigo 26.º da CRP). Invoca também, o que não fizera no requerimento inicial, os direitos de petição, à obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito (artigos 20.º, n.º 4, e 52.º da CRP). Entende que, para beneficiar da equiparação prevista no artigo 15.º da CRP, é suficiente a conexão estabelecida com o território nacional por via do investimento realizado e da candidatura submetida. Acrescenta que é a própria inércia da Entidade Requerida que obsta a que seja considerado residente. Conclui pela violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP). Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga. Ora, "ao dever de decisão que impende sobre a Administração [ artigo 13.º do CPA ] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias". Donde, "o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação" (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB , disponível em www.dgsi.pt ). Do mesmo modo, não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, o direito a uma boa administração invocado com apoio no artigo 41.º da CDFUE, nem a tutela da legítima expetativa na decisão atempada do pedido. Ambos se reconduzem aos princípios da decisão, da eficiência, da boa-fé e da proteção da confiança, que reclamam da Administração eficiência, celeridade, eficácia e boa-fé na tomada de decisão e no relacionamento com os particulares. Tais princípios constituem princípios gerais de direito reguladores da atividade administrativa, que conformam o modo de atuação da Administração Pública e vinculam os seus órgãos no exercício das respetivas competências. Não se reconduzem, em si mesmos, a posições jurídicas subjetivas dos particulares suscetíveis de integrar o conceito de direito, liberdade ou garantia para efeitos do artigo 109.º do CPTA. O que significa que a violação do direito à decisão, ou a frustração das expetativas quanto à obtenção de autorização de residência fruto da inércia da Administração, contrária aos princípios por que se deve pautar a atuação desta, são inócuas para demonstrar a urgência e a indispensabilidade do meio processual, porque não tuteladas por ele. Em segundo lugar, quanto ao direito à informação sobre os procedimentos que lhe dizem respeito, dos termos em que vem alegada a sua violação, por referência à obtenção de informação sobre o estado do procedimento administrativo, não emerge o direito à decisão do pedido de concessão de autorização de residência reclamado nos autos. Ainda que ocorresse a violação do direito à informação procedimental, a proteção desse direito não se faz pelo deferimento da pretensão de decisão do pedido formulado nestes autos. Acresce que se o Recorrente entendia violado o seu direito à informação procedimental a que se reportam os artigos 268.º, n.º 1, da CRP e 82.º a 85.º do CPA , o meio processual que lhe assegura uma tutela urgente e definitiva, para o efeito de saber em que fase se encontra o seu pedido, é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA. Em terceiro lugar, como bem decidiu o Tribunal a quo , o Recorrente não concretiza quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão do seu pedido de autorização de residência para atividade de investimento viola os direitos de que alega ser titular. Com efeito, limita-se a invocar genericamente que a demora na decisão sobre a sua pretensão viola os direitos fundamentais que elenca, sem consubstanciar factualidade concreta que o evidencie. Não alega verdadeiramente nenhum facto que demonstre ser necessária uma decisão de mérito urgente, isto é, que revele estar numa situação premente em que seja indispensável a emissão de uma decisão, sob pena de virem a ser lesados os seus direitos fundamentais. Compreende-se que a demora na decisão do pedido de autorização de residência para atividade de investimento obste a que, legalmente, o Recorrente possa residir e permanecer em Portugal e obter a equiparação aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º da CRP, designadamente quanto à liberdade de circulação e deslocação em território europeu e no espaço Schengen, ao acesso à saúde e à educação, ao trabalho e à segurança. Mas daí não resulta, inevitável e necessariamente, uma situação de urgência que torne imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia a decisão de mérito. Era necessário que densificasse factos, relativos à sua concreta situação, que permitissem concluir pela especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adotar a conduta necessária para assegurar em tempo útil o exercício dos direitos fundamentais alegadamente ameaçados. Todavia, tanto no requerimento inicial como neste recurso, o Recorrente limita-se a concluir que o atraso na decisão compromete a sua vida pessoal e familiar e o impede de concretizar os seus planos de vida, que nunca esclarece quais são. Não revela o concreto circunstancialismo fáctico da sua situação pessoal, profissional e familiar que evidenciasse em que medida a delonga na decisão põe em causa os direitos, liberdades e garantias que enumera, em termos consubstanciadores da urgência na tutela que reclama. Invoca o direito a ser reunido com a família em território nacional sem sequer identificar os membros do seu agregado familiar, nem alegar onde se encontram ou em que termos essa reunião se mostra impedida. O Tribunal desconhece in totum , porque o Recorrente a omitiu, qual é, afinal e atualmente, a sua situação fáctica concreta no seu país de residência, os Estados Unidos da América, que revelasse que, à míngua da tutela de mérito urgente que reclama, possa verificar-se o risco ou a efetiva violação dos direitos, liberdades e garantias que alega deter. Aliás, o próprio Recorrente admite que a data da sua mudança para Portugal permanece uma incógnita e que é em Portugal que deseja fazer o centro da sua vida. Revela, assim, tratar-se de um projeto futuro e não de uma situação atual cuja lesão importe prevenir com urgência. Refere que o atraso na decisão frustra os planos de vida que traçou. Mas, além de tal não contender com qualquer direito, liberdade e garantia, esse desapontamento também não traduz uma situação de urgência. Quanto ao direito de propriedade e à liberdade de iniciativa económica, o Recorrente alega que a obrigação de manter o investimento pelo prazo de cinco anos, contado da emissão do título de residência ( artigo 90.º-A , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 ), se prolonga por força da demora na decisão. Contudo, tal obrigação decorre do regime legal a que voluntariamente se submeteu ao optar pela autorização de residência para atividade de investimento. Não o priva da titularidade dos imóveis adquiridos, nem das faculdades de uso e fruição que lhe são inerentes. O Recorrente não alega qualquer facto concreto que revele em que medida a manutenção do investimento para além do período inicialmente previsto compromete o exercício daqueles direitos em termos que exijam uma tutela urgente e definitiva. A circunstância da liberdade de iniciativa económica corresponder a direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, não dispensa o Requerente do ónus de alegar factos concretos que evidenciem a urgência na tutela desse direito. Invoca a restrição da liberdade de circulação e do direito de deslocação (artigo 44.º da CRP e artigo 13.º da DUDH), alegando estar impedido de entrar e sair livremente do território nacional. Não concretiza, porém, qualquer situação fáctica que revele em que medida tais direitos se encontram comprometidos, designadamente que deslocação pretendeu realizar e lhe foi vedada. Advoga a violação do direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º da CRP), por não aceder ao título de residência enquanto documento de identificação. Não alega, porém, encontrar-se desprovido de documento de identificação válido, sendo titular de passaporte válido até 20.7.2033, que juntou com o requerimento inicial. Invoca ainda o direito à liberdade e segurança (artigo 27.º da CRP, artigo 6.º da CDFUE e artigo 3.º da DUDH), que reconduz à segurança jurídica. Olvida que tal direito respeita à liberdade física e à proteção contra privações arbitrárias da liberdade, sem qualquer relação com a situação dos autos. Pugna pela violação dos direitos a um processo equitativo e ao recurso efetivo (artigo 6.º da CEDH e artigo 8.º da DUDH) e, em sede de recurso, dos direitos de petição e à obtenção de uma decisão em prazo razoável (artigos 20.º, n.º 4, e 52.º da CRP), sem aduzir qualquer factualidade que demonstre em que medida assim sucede. E convoca o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, olvidando que tal normativo se reporta ao direito a uma decisão judicial, e não administrativa, em prazo razoável. Quanto à tutela jurisdicional efetiva, e sem prejuízo de se notar também aqui a falta de concretização de factualidade que revelasse a violação ou ameaça de lesão de tal direito, importa clarificar o seguinte, como se deu nota no Acórdão deste TCA Sul de 3 de julho de 2025, proferido no processo 32039/24.5BELSB (disponível em www.dgsi.pt): "naturalmente que, em face do princípio da tutela jurisdicional efetiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), assiste aos requerentes o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, mas tal direito não corresponde à verificação dos pressupostos de recurso ao meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que do mesmo não resulta a indispensabilidade do recurso a tal meio processual para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia de que os recorrentes sejam titulares". Reitera-se: não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia. É ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que o Recorrente não fez, nem no requerimento inicial nem em sede de recurso. Reconhecem-se os incómodos associados à incerteza de aguardar há muito tempo uma decisão da Administração, designadamente a frustração das expetativas criadas quanto à residência em Portugal. Mas, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta vivência pessoal e familiar do Recorrente. O Recorrente não alega factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos de que se perfilha titular. Não alegou factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de concessão de autorização de residência o impede de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc.), pondo em causa qualquer direito, liberdade e garantia que lhe assista. Limitou-se a alegar, de forma genérica e conclusiva, que a falta de decisão põe em causa os direitos, liberdades e garantias que elencou, omitindo quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Acrescente-se que, como deu nota o Tribunal a quo, o Recorrente não se encontra nem reside em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América. Não lhe são, por isso, reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Do Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB , não decorre que o princípio da equiparação seja também aplicável a estrangeiros que não se encontrem ou residam em Portugal. A situação abordada em tal decisão respeita à "permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final". É essa permanência em território nacional que justifica a aplicação do princípio da equiparação. A mera submissão de um pedido de autorização de residência, ainda que precedida de um investimento, não forma uma conexão com o território nacional relevante para beneficiar da tutela concedida aos cidadãos portugueses. Não dispondo os estrangeiros que não se encontram nem residem em Portugal de uma ligação efetiva ao território nacional, o legislador constitucional entende não existir fundamento para que lhes sejam atribuídos e reconhecidos pelo Estado Português os mesmos direitos que aos cidadãos nacionais. Nem colhe o argumento de que é a própria inércia da Entidade Requerida que obsta a que o Recorrente seja considerado residente. A extensão de direitos prevista no n.º 1 do artigo 15.º da CRP assenta numa ligação efetiva ao território, isto é, encontrar-se ou residir em Portugal. Não assenta na mera pendência de um pedido de autorização de residência, que traduz apenas a pretensão de vir a estabelecer essa ligação. Tal entendimento não deixa o Recorrente desprovido de tutela. Como se afirmou no Ac. deste TCA Sul de 24.4.2024, proferido no processo 3595/23.7BELSB , citado na sentença recorrida, não sendo observados os prazos legais de tramitação e decisão, o Recorrente tem ao seu dispor os meios judiciais de reação junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, em idêntica situação. Não se mostram, assim, violados os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva. Assim, porque ao Recorrente não se aplica o princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do artigo 15.º da CRP, não lhe assiste a garantia dos direitos fundamentais que reputa violados pela inércia da entidade administrativa e que demandaria a tutela urgente que reclama. Não sendo detentor de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão em termos que reclamassem essa tutela. Acompanha-se o Ac. deste TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 548/24.1BELSB , disponível em www.dgsi.pt, com total aplicação à situação dos autos: "[P]ara se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram. Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram. Acresce que não assistem aos recorrentes os direitos que invocam. É verdade a Constituição da República Portuguesa garante tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação." Considerando o exposto, é manifesto que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado. Decidiu com acerto pela não verificação do pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para proteção de um direito, liberdade ou garantia. Como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.3.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB , disponível em www.dgsi.pt, "a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida." Em suma, o Recorrente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, se impunha, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial, não incorrendo a sentença em erro de julgamento. Da condenação em custas Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Mara de Magalhães Silveira Lina Costa Marta Cavaleira