549/26.5BEALM.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 549/26.5BEALM.CS1
Acórdão
Descritores: Prescrição, Responsável subsidiário, Segurança social
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2d04e792308e2e1780258e80004b7ec1
Sumário
I - O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respetivos juros de mora, é de 5 anos, contando-se o seu decurso a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. , com os demais sinais nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 28/07/2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho da Coordenadora do Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Castelo Branco de 16/03/2026, proferido no âmbito dos processos de execução fiscal («PEF») n.º ...205 e n.º ...213, instaurados para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social. O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : O executado apresentou uma reclamação ao abrigo dos artigos 276.º e ss. do CPPT , pugnando pela prescrição da dívida objeto do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...205, referente a quotizações e juros relativos aos períodos de 11/2001, 12/2002 e de 03/2003 a 07/2005, bem como pela prescrição da dívida objeto do PEF n.º ...213, referente a contribuições a cargo de entidade empregadora e juros relativos aos períodos de 11/2001, 12/2002 e de 03/2003 a 07/2005. A douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a pretensão formulada pelo Reclamante. Delimitando o objeto do nosso recurso, saliente-se que não sindicamos o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada quanto à prescrição da dívida objeto do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...213, desde logo por falta de prova nos autos da concretização da citação em reversão endereçada a PES-1 no âmbito desse processo de execução fiscal, a qual constituiria facto interruptivo com efeito duradouro na contagem do prazo prescricional de 5 anos. No entanto, discordamos do entendimento do Tribunal a quo quanto à prescrição da totalidade da dívida objeto do PEF n.º ...205. Com efeito, as dívidas de quotizações e juros de mora referentes aos meses de 03/2003 e seguintes, objeto do PEF n.º ...205, não se encontram prescritas, pelo que, no nosso entendimento, a decisão judicial do Tribunal de 1.ª instância padece, quanto a este ponto, de erro quanto à fixação da matéria de facto, tendo valorado incorretamente a prova documental junta aos autos, bem como de manifesto erro de julgamento face aos factos dados como provados. O Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “R) Em 10 de abril de 2025, o Reclamante apresentou junto da Segurança Social Direta requerimento a solicitar a «análise da prescrição da dívida em execução nos processos de execução fiscal n.º ...205 e ...213.»” Entende o Recorrente que tal facto dado como provado se encontra incompleto e deverá ser substituído pelo seguinte facto provado: “R) Em 10 de abril de 2025, o Reclamante apresentou na Segurança Social Direta requerimento com o seguinte teor: «requer a V. Exa. a prescrição da dívida revertida para mim, uma vez que se trata de uma dívida há mais de 20 anos e só tive conhecimento agora com a penhora bancária. Solicito análise urgente pois tenho o ordenado penhorado.»”, resultando este facto provado a partir da prova documental constante a fls. 87, 88 e 89 do Processo de Execução Fiscal. E deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto: “A 26 de março de 2025, foi ordenada penhora de vencimento do executado à entidade empregadora ORG-1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...205.”, resultando este facto provado pelo documento constante a fls. 85 do Processo de Execução Fiscal. Alterada a matéria de facto nos termos expostos, verifica-se que a mesma acarretará consequências em termos de aplicação do Direito e produzirá um resultado distinto face ao decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, designadamente quanto à não prescrição da totalidade da dívida em execução no PEF n.º ...205. Na verdade, da descrição completa do facto provado R) e do aditamento do facto acima mencionado resultará que, após a declaração em falhas pelo órgão de execução fiscal em 05/08/2020, foram concretizadas penhora de saldo de conta bancária e penhora de vencimento, com conhecimento do executado, no âmbito do PEF n.º ...205, no mês de abril do ano de 2025, em dia não concretamente provado, o que constitui um facto interruptivo da contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 187.º, n.º 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Este(s) facto(s) – as penhoras concretizadas com conhecimento do executado – constituem uma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, que se reinicou na data da declaração em falhas e que, por força deste facto interruptivo e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não se completou a 05/08/2025. Tendo ocorrido penhoras com conhecimento do executado em abril de 2025, ocorreu um facto interruptivo da contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, pelo que o prazo prescricional reiniciado em 05/08/2020 foi interrompido em 04/2025 e a dívida em execução fiscal objeto do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ...205 só passou a prescrever, portanto, em 01/04/2030. A sentença do Tribunal de 1.ª instância julgou que: (…) “considerando que a partir da data de declaração em falhas não constam dos autos quaisquer ocorrências com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, mais não resta que concluir pela prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...205 quanto ao Reclamante, desde 5 de agosto de 2025. Termos em que se julga procedente a presente Reclamação e, em consequência, determina-se a extinção dos processos de execução n.º ...205, ...213 por prescrição, com todas as consequências legais.” A sentença errou no seu julgamento quando decidiu pela prescrição das dívidas exequendas referentes aos meses de março de 2003 e seguintes, objeto do PEF n.º ...205, porquanto se verificam factos interruptivos e factos suspensivos da contagem do prazo prescricional de cinco anos após a data da declaração em falhas dos processos. Dos factos O) e Q) dados como provados na sentença resulta uma suspensão da contagem do prazo prescricional decorrente da pendência da ação de insolvência do executado: “O) Em 18 de junho de 2020, no âmbito do processo n.º ...3T8BRR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Comércio do Barreiro – J4, foi proferida sentença a declarar a insolvência do devedor PES-1 (…)”; (…) “Q) Em 12 de janeiro de 2024, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante, no âmbito do processo de insolvência n.º ....3T8BRR, no qual se lê, com interesse para os autos «A exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data a que é concedida (…). A exoneração não abrange (n.º 2 do artigo 245.º do CIRE ): (…) Os créditos tributários e da segurança social.»”. Nos termos do disposto no artigo 180.º do CPPT e nos artigos 100.º , 233.º , 242.º e 242.º-A do CIRE , a contagem do prazo prescricional de cinco anos ficará suspensa entre a data da sentença de declaração de insolvência do executado (18/06/2020) e a data da cessação do período de cessão do rendimento disponível (12/01/2024), pelo que as dívidas de quotizações e juros de mora dos meses de 03/2003 e seguintes, objeto do PEF n.º ...205, não se encontram prescritas. Assim, quer por força das penhoras concretizadas em 04/2025, que constituem facto interruptivo da contagem do prazo prescricional, quer por força da ação de insolvência do executado, que suspendeu o processo de execução fiscal entre 18/06/2020 e 12/01/2024, as dívidas de quotizações e juro de mora dos meses de 03/2003 e seguintes, objeto do PEF n.º ...205, não podem ser julgadas prescritas. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação parcialmente improcedente.». Regularmente notificado da interposição do presente recurso jurisdicional, o Recorrido não apresentou contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional. Com dispensa dos vistos legais , atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a decisão recorrida: deve ser objeto de modificação relativamente à factualidade assente; deve ser revogada quanto ao julgado relativamente ao PEF n.º ...205, porquanto as dívidas exequendas em referência (relativas aos períodos de 2003/03 a 2005/07) não estão prescritas. FUNDAMENTAÇÃO De facto Ao abrigo do disposto no art.º 663.º , n.º 6 do CPC , aplicável a coberto do art.º 281.º do CPPT , dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida. Da modificação da decisão da matéria de facto Neste conspecto, alega o Recorrente, fundamentalmente, que a sentença recorrida padece « de erro quanto à fixação da matéria de facto, tendo valorado incorretamente a prova documental junta aos autos », pugnando pela modificação da factualidade ínsita no ponto R) do probatório, bem como o aditamento de um outro facto respeitante à data em que foi ordenada a penhora de vencimento do Recorrido para garantia da cobrança da dívida exequenda. Apreciemos. Com relevo neste conspecto, preceitua o art.º 662.º , n.º 1 do CPC que « A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa ». A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem, assim, como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir. Ora, compulsadas as alegações de recurso em questão, sopesando a factualidade que o Recorrente pretende que seja ínsita no probatório e a questão em dissídio, e tendo sido cumprido o que dispõe o art.º 640.º do CPC , constatamos, que tem razão o Recorrente, pois as asserções feitas com referência à factualidade em causa revestem-se de manifesto interesse para a boa decisão da causa, dado que impactam diretamente quanto à contagem do prazo de prescrição. Por conseguinte: o ponto R) do probatório passa a ter a seguinte redação: Em 10 de abril de 2025, o Reclamante apresentou na Segurança Social Direta requerimento com o seguinte teor: «Serve o presente para requer a V. Exa. a prescrição da dívida revertida para mim, uma vez que se trata de dívida á mais de 20 anos e que só tive conhecimento agora com a penhora bancária. Solicito análise urgente pois tenho o ordenado penhorado; e, adita-se à factualidade assente o seguinte: Y) A 26 de março de 2025, foi ordenada penhora de vencimento do executado à entidade empregadora ORG-1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...205 . Termos em que, sem necessidade de ulteriores ponderações, procedem estas alegações recursivas , ficando, assim, estabilizada a factualidade relevante para a decisão da causa. III.B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida, alegando, quanto ao que foi decidido com referência ao PEF n.º ...205, que as dívidas exequendas referentes aos meses de 03/2003 e seguintes não se encontram prescritas. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que tem razão o Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida não deve nessa parte ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente. Concretizemos, então, porque assim consideramos. O instituto da prescrição, regulando o conteúdo das relações jurídico-materiais (porque contende com os elementos extintivos das obrigações), assume natureza substantiva, e tem vindo a ser sujeito a alterações, quer quanto aos prazos prescricionais, quer quanto às causas de interrupção. Com efeito, a prescrição da dívida exequenda constitui um facto extintivo da obrigação exequenda, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT . O regime contributivo da Segurança Social dispõe de regras próprias no que concerne à prescrição, previstas no art.º 63.º da Lei n.º 32/2002 , de 20 de dezembro, o qual, para o que releva para o caso dos autos, consagra o seguinte regime: A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. ». O regime da prescrição manteve-se quanto ao prazo e ao seu termo inicial inalterado nas posteriores alterações introduzidas ao mencionado diploma legal (cf. art.º 60.º da Lei n.º 4/2007 , de 16/01, e art.º 187.º da Lei n.º 110/2009 , de 16/09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - «CRCSPSS»). Com efeito, preceitua o art.º 187.º do CRCSPSS, sob a epígrafe « Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social », o seguinte: A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral. ». O prazo de prescrição conta-se, in casu , a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (cf. Jorge Lopes de Sousa , in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª edição, pág. 126). A par destas disposições, impõe-se considerar, por força da aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária («LGT») ao processo executivo de cobrança de dívidas da segurança social (cf. alínea a) do art.º 3.º do CRCSPSS), os art.ºs 48.º e 49.º da LGT , destacando-se, com relevo para o caso vertente, o disposto no n.º 3 do art.º 48.º: A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação ». Ora, a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado, de forma pacífica e uniforme, que, da conjugação destas disposições legais, resulta que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se for realizada qualquer diligência administrativa com conhecimento deste último, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, após o 5.º ano posterior à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Nestes termos, constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, nos termos conjugados do n.º 4 do art.º 23.º e do n.º 4 do art.º 60.º , ambos da LGT , bem como a notificação do ato que decide acerca da reversão, e a citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, assim como a penhora (cf., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» -, de 29.1.2014, processo n.º 01941/13, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.3.2017, tirado no processo n.º 01403/14.9BEBRG , ambos disponíveis em www.dgsi.pt , assim como os restantes arestos a que de seguida se fará menção). Por falta de regulamentação dos efeitos decorrentes da interrupção do prazo de prescrição, há que aplicar as normas contidas no Código Civil («CC»), designadamente o n.º1 do art.º 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte », bem como o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo diploma, que dispõe que « Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ». Donde resulta que quando o prazo de prescrição foi interrompido, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação da executada originária inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Neste mesmo sentido, veja-se o que se deixou dito no acórdão do STA de 13/03/2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS : « Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006 , de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ». Assim, a jurisprudência consolidada do STA é no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Cumpre também assinalar que o art.º 272.º do CPPT , com a epígrafe « declaração em falhas », preceitua o seguinte: « Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis. ». Por sua vez, estabelece o art.º 274.º do CPPT , quanto ao prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas, que: « A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores e outros responsáveis possuem bens penhoráveis ». Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, regressemos, agora, ao caso concreto dos presentes autos. Comecemos por convocar o discurso fundamentador gizado na sentença recorrida para fundamentar a decisão quanto à declaração da prescrição das dívidas exequendas em causa em cobrança no PEF n.º ...205: « Com a prolação do despacho de declaração em falhas, em 5 de Agosto de 2020, os efeitos duradouros da citação (facto interruptivo) cessaram, reiniciando-se, naquele momento, novo prazo de prescrição de 5 anos. (…) Assim, em harmonia com a jurisprudência citada, considerando que a partir da data de declaração em falhas não constam dos autos quaisquer ocorrências com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, mais não resta que concluir pela prescrição da dívida exequenda, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...205 quanto ao Reclamante, desde 5 de Agosto de 2025. Termos em que, se julga procedente a presente Reclamação, e, em consequência, determina-se a extinção dos processos de execução n.º ...205, ...213 por prescrição, com todas as consequências legais. ». Contudo, o que ficou consignado na sentença recorrida não é aquilo que resulta comprovado nos presentes autos, porquanto, desde logo, como vem afirmado nas alegações e conclusões recursivas, o Recorrido reconheceu expressamente que pelo menos em 10/04/2025 já tinha conhecimento da penhora do seu vencimento que tinha sido ordenada pelo Recorrente à ordem do predito PEF (cf. pontos R) e Y) do probatório). Ainda que não conste dos autos ou do PEF comprovativo de notificação ao Recorrido desse ato de penhora, é inelutável a conclusão que chegou ao seu conhecimento, atento o teor do requerimento que apresentou em 10/04/2025, no qual reconhece expressamente essa circunstância ( vide , quanto a uma situação em que se concluiu em termos idênticos, o acórdão deste Tribunal de 13/05/2021, proc. n.º 1665/15.4BELRA ). Por ser assim, dimana evidente que tendo o Recorrido, pelo menos em 10/04/2025, tido conhecimento do predito ato de penhora, que ocorreu um facto interruptivo da contagem do prazo prescricional antes de ter decorrido na sua totalidade. É que, como acima se explanou, o prazo de prescrição interrompe-se com a realização de qualquer diligência administrativa com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. E « diligências administrativas », neste contexto, são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos PEF, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (v.g. a penhora) – cf. a este propósito, entre outros, os acórdãos do STA de 21/04/2010, proc. n.º 023/10, e de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14; cf. igualmente Jorge Lopes de Sousa , Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, págs. 127 a 129. Assim, tendo ocorrido um facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição antes de ter decorrido na totalidade, concluímos que as dívidas exequendas em referências não se encontram prescritas, contrariamente à posição preconizada pelo Tribunal a quo . Pelo que, sem necessidade de ulteriores ponderações, o recurso jurisdicional merece provimento , não podendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica nesta parte, o que de seguida se decidirá. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida no âmbito sindicado nesta sede, com a consequente improcedência da presente reclamação nessa parte. Custas pelo Recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026