I- Não e de interesse e ordem publica o preceito do artigo 2177 do Codigo Civil de 1867, que estabelece não poder o comproprietario dispor especificadamente de qualquer parte do objecto comum, sem que esta lhe seja assinada em partilha.
II- Assim, a venda feita com infracção daquele preceito e ferida de nulidade relativa, sanavel pelo consentimento dos outros comproprietarios, resultando tal consentimento do facto destes comproprietarios proporem acção de preferencia.
III- Desde que se alega, como fundamento do pedido de preferencia, que a venda teve como objecto uma quota-parte do predio comum e que a declaração em contrario, constante da respectiva escritura, foi feita para obstar a preferencia - não se verifica a inviabilidade da acção.
IV- Não existe incompatibilidade substancial, causa de ineptidão da petição inicial, entre o pedido de declaração de nenhum efeito do contrato de venda e o pedido do reconhecimento do direito de preferencia.