O n.2 do artigo 20 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro, prevê não a capitação do agregado familiar mas antes a soma dos rendimentos de todos os membros desse agregado; isto é, o preceito restringe, e não alarga, os termos da presunção de insuficiência económica.
Deverá, porém, entender-se, mas não por via da presunção legal, que se os rendimentos per capita do requerente forem inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este deverá gozar do benefício do apoio judiciário se dele carecer.
Não podem ser contabilizados para efeitos de rendimentos os subsídios concedidos ao investimento, que têm um fim específico, não configurando um rendimento real.