Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO.
B…, S.A., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, ali instaurada por C… e D…(como herdeiros de E…) em que pediam a sua condenação a pagar-lhes a quantia global de € 10.534,42, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo o referido antecessor dos AA. em consequência de acidente de viação em que foi interveniente.
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida na sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por esta ter incorrido em erro de julgamento e consequentemente em erro na determinação do direito aplicável.
2. Porquanto, no âmbito da acção com processo ordinário, emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, os AA., pediam a condenação da ora Agravante no pagamento da quantia de € 10.534,42 a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros de mora.
3. Alegando para tanto que no dia 12 de Julho de 2001, cerca das 21.35H, quando circulava no IC 2 - Sacavém, o A. embateu na base de um cone de sinalização os quais não se encontravam sinalizados, nem a via iluminada, o que conduziu ao acidente.
4. Face à configuração dos factos pelo A., o tribunal a quo, condenou parcialmente a R. no pagamento da quantia de € 8.321,21, acrescido de juros de mora.
5. O Tribunal recorrido deu como provado que o A. circulava no IC 2, pela esquerda da sua faixa de rodagem, dada a existência de cones de sinalização à direita,
6. Que não havia qualquer iluminação artificial, por esta se encontrar desligada o que conduziu a que os veículos embatessem nos cones de sinalização, provocando o seu desmembramento tendo a base de um desses cones ficado no meio da fila de trânsito do A., o que também o levou a não se aperceber da base que ficara na sua fila de trânsito, na qual foi embater e na sequência do que foi projectado para o solo.
7. Por ter ocorrido uma anomalia constatada pela fiscalização do F… no Viaduto de Sacavém, aquele organismo, ora B…, S.A., no dia 5 de Julho de 2001, actuou em relação a chapas soltas de uma junta de dilatação, tendo procedido, no dia imediato, à sinalização dessa intervenção que implicou a supressão de uma das vias.
8. Antes do local do embate, haviam sido colocadas, a 6 de Julho de 2001, sinais alertando para «Perigos Vários», «Estrangulamento da Via», «Limite reduzido de velocidade» e «Proibição de ultrapassagem».
9. O tribunal a quo considerou, mal no nosso modesto entendimento, face à matéria de facto provada que o acidente sofrido pelo A., se deveu a um comportamento ilícito e culposo da R.,
10. A questão central colocada no presente recurso é, portanto, a de saber se os factos provados são bastantes para a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, nomeadamente para a verificação da culpa e da ilicitude.
11. Na nossa opinião, não!
12. Verifica-se, portanto um erro na valoração e apreciação da prova produzida quanto à verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
13. Ora, decorre da própria sentença uma contradição insuprível entre a matéria de facto provada e o direito aplicável ao caso, porquanto a sentença no corpo do seu texto releva factos que pura e simplesmente omite, não tem em consideração, na parte decisória.
14. Desde logo, a sentença recorrida afirma que foi detectada uma anomalia no Viaduto de Sacavém por parte dos Serviços de fiscalização da R., no dia 05 de Julho de 2001, tendo a R. procedido, no dia imediato, à sinalização dessa intervenção a qual implicou a supressão de uma das vias,
15. Facto que revela ter a R. organizado os seus serviços de forma pronta e eficaz a dar uma resposta efectiva ao problema então surgido.
16. A ora agravada, colocou no local: cones de sinalização à direita (ET6 – cones); o sinal de Perigos Vários (A29); de Estrangulamento da Via (A4c); de Limite reduzido de velocidade (C13), e de proibição de ultrapassagem (C14a), tudo conforme o previsto no Decreto Regulamentar n.° 22-A/98, de 1 de Outubro.
17. A, aliás douta, sentença acrescenta que também devido à falta de iluminação, o A. não se apercebeu da base que ficara na sua fila de trânsito.
18. Ora, não existia, nem existe qualquer obrigação da ora Agravante iluminar as estradas nacionais, sejam elas ICS (como no caso vertente), ES ou estradas nacionais (EENN),
19. Não há norma que a tal obrigue.
20. Pelo que, se tal facto contribuiu ou foi exclusivo, como parece fazer a sentença, para a eclosão do acidente, nada pode ser assacado à R. a este título, nem por via de acção nem por omissão.
21. Tido, o facto dado como provado no ponto 4 é contraditório com os factos dados como provados nos pontos 3 e 21, uma vez que ao dizer-se que não havia qualquer aviso quanto à existência dos cones de sinalização (negativa universal) é incompatível com a existência de qualquer siO A. também alegou no seu petitório inicial a existência de cones de sinalização de obras não sinalizados (sic),
22. No entanto, os cones são por si só sinalizadores, no caso vertente, da existência de obras e supressão da via, além de que estavam devidamente assinalados pelos vários sinais verticais que antecediam o local.
23. Neste sentido, o facto dado como provado no ponto é contraditório com os factos dados como provados nos pontos 3 e 21, uma vez que ao dizer-se que não havia qualquer aviso quanto à existência dos cones de sinalização (negativa universal) é incompatível com a existência de qualquer sinalização (afirmativa particular).
24. A sentença recorrida, para condenar a R., assenta única e exclusivamente na falta de iluminação artificial da faixa, que por ser reduzida era incapaz de assegurar a visibilidade necessária a uma condução segura, o que se impunha à R.,
25. Facto que, como supra se expendeu não traduz a qualquer tipo de ilicitude e muito menos lhe atribui qualquer grau de culpabilidade, ainda que a título de simples negligência.
26. Resulta também dos autos que, toda a sinalização vertical bem como os respectivos cones de sinalização foram colocados, pelos serviços da R. no dia 6 de Julho, ou seja, seis dias antes da eclosão do acidente.
27. O A. conhecia bem o local, sabia que estava a ser intervencionado, sabia da sinalização e da existência dos cones e, ainda assim, não conseguiu adequar a sua condução de forma a evitar o acidente.
28. Facto que não poderia deixar de conduzir à verificação de uma concorrência de culpas para a eclosão do acidente, e que a sentença ignorou.
29. Outra circunstância que o tribunal recorrido não valorou, é o facto que terá levado algum veículo a embater no cone de sinalização – facto, sempre fora da disponibilidade da ora agravante, até porque, como resulta da matéria provada a sinalização era adequada e suficiente.
30. Ora, é manifesto que o evento danoso se deveu, não a culpa da R., mas, a facto de terceiro que, de qualquer modo, sempre determinaria a produção dos danos independentemente dessa culpa.
31. De facto, o que concorreu para a eclosão do acidente terá sido a conduta dolosa ou mesmo negligente de terceiros, que não a ora R., porquanto esta adoptou todas as providências que segundo a experiência comum e as regras técnicas fossem susceptíveis de evitar o perigo, de prevenir o dano, elidindo a presunção de culpa.
32. Assim, o tribunal a quo dispunha de elementos suficientes para a verificação da culpa de terceiro, tendo a entidade pública demandada nos presentes autos elidido a presunção que sobre ela recai, alegando e provando que adoptou todas as medidas necessárias e suficientes para prevenir acidentes como o que se considera.
33. Ou seja, a IR. demonstrou ter adoptado todas as providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa com vista a evitar o evento danoso,
34. Pelo que o acidente, sempre teria ocorrido, independentemente da actuação da R.,
35. Esta não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, uma vez que, como já largamente se desenvolveu esta empregou todos os meios exigidos pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, inexistindo qualquer faute de service que possa ser imputado à R – que nunca poderia ser a falta de iluminação da via como preconizado pela sentença.
36. O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, porquanto se permitiu extrair conclusões que não se lograram provar, olvidando factos instrumentais de que o tribunal se pode socorrer e que já se expuseram.
37. Como é jurisprudência Desse Douto Tribunal, o bom senso é uma das normas essenciais na apreciação da prova, devendo os meios de prova ao dispor do julgador ser avaliados de acordo com as regras da experiência comum enunciadas e, em face da prova produzida.
38. A sentença recorrida violou, entre outras, por erro de julgamento, as normas legais seguintes: os arts° 342°, 487°, 493° n.° 1 e 562°, todos do Código Civil e art.°s 4º e 6° do Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
39. Assim, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente, porquanto os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa da proferida em obediência à al. b) do n.° 1 do art.° 712° do CPC.”
Os AA., ora recorridos contra-alegaram formulando as seguintes Conclusões:
“A- Dos factos dados como provados, resulta que, face à anomalia no Viaduto de Sacavém detectada no dia 5 de Julho de 2001 por parte dos Serviços de fiscalização da Recorrente, esta colocou no dia imediato, sinais alertando para Perigos Vários, Estrangulamento da Via, Limite reduzido de Velocidade e Proibição de Ultrapassagem, bem como, cones de sinalização à direita.
B- Contudo, a ora Agravante, não fez prova, como lhe competia, de que essa sinalização, era a adequada e suficiente a evitar acidentes, nomeadamente os embates que ocorreram, de vários veículos (e não apenas de algum, como pretende fazer crer a ora Agravante) nos cones de sinalização, que levaram ao desmembramento destes, e a que o A. entretanto falecido, embatesse na base de um desses cones e fosse projectado para o chão.
C- De facto, se a sinalização não era visível - o que foi o caso - de nada serviu a sua existência.
D- Constitui obrigação da ora Agravante, assegurar a circulação rodoviária dos utentes em condições de segurança, e isso implica assegurar a visibilidade da sinalização de perigos vários e graves.
E- Quer através da iluminação artificial da faixa de rodagem, ou em última instância, através de sinalização vertical luminosa - o que não foi referido, nem dado como provado.
F- Assim sendo, é demasiado evidente que o acidente ocorreu por falta de visibilidade da sinalização - o que se apurou pelo depoimento das testemunhas dos Recorridos que presenciaram o acidente e que apenas conheceram o A. falecido na data e no local do acidente.
G- Os cones são por si só, sinalizadores da existência de obras e supressão da via, mas no caso em apreço, tinham que obedecer a uma distância segura a garantir a sua visibilidade para evitar acidentes, dada a característica do local, ou seja artéria em curva, evitando assim que os automobilistas fossem apanhados desprevenidos, como foi o caso.
H- Nesse sentido, fica óbvio, que não existe qualquer contradição entre o facto dado como provado no ponto 4 e os factos dados como provados nos pontos 3 e 21.
I- Desconhecem os Recorridos, se a sinalização foi ou não visível para os veículos que transitaram naquela faixa de rodagem durante seis dias, e se ocorreram ou não outros acidentes similares.
J- Agora o que não deixa de ser curioso, é o facto de no dia e na hora em questão, os vários veículos que circulavam no mesmo sentido que o falecido E... e o antecediam, terem embatido nos referidos cones.
L- Com efeito, não é crível que todos esses automobilistas estivessem desatentos, tudo apontando para que tais embates tenham ocorrido, por falta de visibilidade da sinalização.
M- É verdade que o A. conhecia bem o local, e que transitava pela esquerda, porque sabia da existência dos cones de sinalização à direita,
N- Mas é igualmente verdade, que o A. não se desviou da base do cone que ficara na sua fila de trânsito, porque, pura e simplesmente, a não avistou, devido à falta de luminosidade no local, conforme resultou provado.
O- Com efeito e contrariamente ao sustentado pela ora Recorrente, é demasiadamente óbvio que o A. não podia contornar a base do cone, porque a mesma não era visível.
P- Apurando-se que, a falta de iluminação da faixa de rodagem, ou a falta de visibilidade da sinalização, é que determinou que vários veículos embatessem nos referidos cones, é inequivocamente óbvio, que não foi a conduta de terceiros que concorreu para a eclosão do acidente, mas sim a conduta adoptada pela ora Recorrente, em deixar uma estrada pública com perigos graves não visíveis.
Q- Pelo que, dúvidas não subsistem que a ora Recorrente não conseguiu demonstrar que actuou como seria licito esperar, nem provar que, não obstante a sua actuação, sempre e em todo o caso o acidente se teria verificado.
R- Com efeito, o mui douto acórdão recorrido não violou quaisquer normas legais donde, bem se compreende e impõe a manutenção integral da sentença recorrida.”
A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu o seguinte PARECER.
“Em nosso entender o recurso jurisdicional não deverá ser provido.
Conforme resulta das respostas aos art°s 14°, 15°, 17° e 18° da base instrutória o facto de a iluminação da faixa de rodagem se encontrar desligada deu causa a que veículos automóveis embatessem nos cones de sinalização, provocando o seu desmembramento, e, que a base de um dos cones ficasse no meio da fila de trânsito, a qual, por ser preta e devido à falta de luminosidade no local não foi vista pelo autor, que nela embateu.
O acidente ficou-se a dever, assim, à circunstância de a iluminação da faixa de rodagem se encontrar desligada.
Com o intuito de afastar a ilicitude e a culpa, alega a ora recorrente que não existia nem existe norma que imponha a obrigação de iluminar as estradas nacionais, sejam elas IC’S (como no caso vertente), IP’S ou estradas nacionais (EENN).
Não tem razão.
Conforme resulta dos pontos 20 e 3 da matéria de facto, por causa de uma anomalia constatada pela fiscalização do F... no Viaduto de Sacavém, aquele organismo, no dia 5 de Julho de 2001, actuou em relação a chapas soltas de uma junta de dilatação, tendo procedido, através da Direcção de Conservação de Estradas de Lisboa, no dia imediato, à sinalização dessa intervenção, a qual implicou a supressão de uma das vias, com recurso a colocação de cones de sinalização.
Tendo havido redução da largura da faixa de rodagem, com supressão de uma das vias, a segurança no trânsito ficou diminuída, pelo que se impunha iluminar a via de circulação, a fim de evitar que os condutores embatessem nos obstáculos laterais; o cumprimento deste dever de cuidado não podia ser afastado pelo facto de terem sido colocados sinais prévios a alertar para “perigos vários”, “estrangulamento da via”, “limite reduzido de velocidade” e “proibição de ultrapassagem”; tais sinais, embora chamassem a atenção para a diminuição das condições de segurança, em nada contribuíam para a adequada visibilidade da via.
A actuação omitida decorria da obrigação do F… de promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nos termos do art° 4°, n° 2, alínea c), dos respectivos Estatutos, anexos ao DL n° 237/99, de 25.06, sendo que a esta entidade sucedeu, em todos os seus direitos e obrigações, o B… art° 3°, n° 1, do DL n° 227/2002, de 30.10), ao qual sucedeu a entidade ora recorrente (art° 2°, n° 1, do DL n° 239/2004, de 21.12).
Como refere a sentença, sendo certo que já era Verão (12 de Julho de 2001), também não o é menos que, a tal hora (21 horas e 30 minutos Concordamos com a entidade recorrente no que respeita a lapso quanto à indicação da hora do acidente como sendo às 2 horas e 30 minutos), mesmo nessa estação, a iluminação natural é já, quando não totalmente inexistente, muitíssimo reduzida e incapaz de assegurar a visibilidade necessária a uma condução segura, que se impunha que o Réu assegurasse.
Acontece que o art° 6° do DL n° 48051, de 21.11.1967, ao definir a ilicitude para efeitos de responsabilizar o Estado e demais pessoas colectivas públicas não exige que sejam violadas normas legais ou regulamentares, bastando-se com a violação de princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica ou de prudência comum que o agente tenha a obrigação de conhecer e de cumprir.
Assim, em face das suas atribuições e competências, em matéria de segurança rodoviária, tinha o F… a obrigação, ditada por princípios de prudência comum, de diligenciar no sentido de garantir a visibilidade adequada da via, que havia sido intervencionada e sinalizada nos termos acima referidos, a fim de serem evitados acidentes originados em embates nos cones de sinalização.
O que é certo é que não o fez.
Como é sabido, face à definição ampla de ilicitude, constante do referido art° 6°, tem a jurisprudência deste STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar.
Por outro lado, como também este STA tem vindo a entender, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito a presunção de culpa estabelecida no art° 493°, n° 1, do CC.
No caso que se analisa cabia à entidade ré a prova de que o F… não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, tendo tomado todas as providências necessárias para o evitar. Ora, isto não sucedeu.
Haverá, pois, que considerar verificados in casu os pressupostos da ilicitude e da culpa.
Acresce que está excluída a culpa concorrente por parte da vítima do acidente, assim como a culpa por parte de terceiros, já que os factos provados não permitem tais conclusões.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.”
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença decidiu com base nos seguintes Factos:
1. No dia 12 de Julho de 2001, cerca das 21 horas e 30 minutos, E…, conduzindo o motociclo de matrícula …-…-…, circulava no I.C. 2, no sentido Moscavide/Sacavém (Sul/Norte) [resposta aos arts. 1°, 5° e 6° da base instrutória].
2. A via referida em 1., é constituída por uma artéria em curva, com separador central de sentidos de marcha, contendo quatro filas de tráfego no mesmo sentido, duas de sentido Sul/Norte e outras duas de acesso da Ponte Vasco da Gama ao IC 2 [resposta aos arts. 2°, 3° e 4° da base instrutória].
3. A circulação do Autor mencionada em 1., efectuava-se pela esquerda da sua faixa de rodagem, dada a existência de cones de sinalização à direita [resposta aos arts. 10, 50, 7° e 8° da base instrutória].
4. No local não havia qualquer aviso quanto à existência dos cones de sinalização [resposta ao art. 12° base instrutória].
5. Na hora e data do acidente, na faixa de rodagem em que o E… circulava, não havia qualquer iluminação artificial, por esta se encontrar desligada o que conduziu a que os veículos que circulavam no mesmo sentido do E…, embatessem nos cones de sinalização, provocando o seu desmembramento tendo a base de um desses cones ficado no meio da fila de trânsito do Autor [resposta aos arts. 14°, 15°, 16°, 17° e 22° da base instrutória].
6. Também devido à falta de iluminação, o E… não se apercebeu da base que ficara na sua fila de trânsito, na qual foi embater e na sequência do que foi projectado para o solo [resposta aos arts. 18°, 19º e 20º da base instrutória].
7. Imediatamente após o acidente, e antes da chegada ao local da PSP, as pessoas que se encontravam no local repuseram a sinalização no seu lugar a fim de evitar a verificação de mais acidentes [resposta aos arts. 21° e 23° da base instrutória].
8. Após o acidente, o E… foi transportado para o Hospital de S. José, onde lhe foi detectado de imediato traumatismo do ombro direito e escoriação do punho e mão esquerda [resposta aos arts. 24°, 25° da base instrutória e alíneas A) e 8) dos factos assentes].
9. No dia 13 de Julho de 2001, foi observado pelo Serviço de Ortopedia, tendo-lhe sido detectada luxação acrómio-clavicular tendo, posteriormente, pelo Serviço de Cirurgia Geral diagnosticado o Autor como politraumatizado, com luxação acrómioclavicular direita [Alíneas C) e D) dos factos assentes].
10. Devido às lesões referidas, o Autor foi operado no dia 13 de Julho de 2001 para lhe ser efectuada reparação dos ligamentos [Alínea E) dos factos assentes].
11. O Autor teve alta de internamento hospitalar no dia 17 de Julho de 2001, passando desde então a ser seguido pelos serviços de consulta externo [Alínea F) dos factos assentes].
12. O Autor era técnico de som, profissão que exercia à data do acidente e exerceu até ao seu falecimento, como «free lancer», para a empresa «G… Lda.», auferindo cerca de € 99,76/dia [resposta aos arts. 300, 31° e 32° da base instrutória].
13. Entre a data em que foi internado e até 22 de Agosto de 2001, o Autor, por não poder trabalhar, nem ter recebido qualquer quantia, deixou de auferir cerca de € 2.893,03 [resposta aos arts. 330, 34° e 35° da base instrutória].
14. Até à data da sua morte, o Autor suportou despesas médicas e medicamentosas no valor de € 1.977,17 [resposta ao art. 36° da base instrutória].
15. Do embate resultou a danificação de várias peças do motociclo do Autor em cuja reparação o Autor despendeu a quantia de € 1.951,01 [resposta aos arts. 37° e 38° da base instrutória].
16. O capacete e as luvas que o E… utilizava na data do acidente ficaram totalmente inutilizados [resposta ao art. 39° da base instrutória).
17. Em consequência do acidente o blusão e as calças do autor ficaram completamente rasgados [resposta ao art. 41° da base instrutória].
18. O Autor, até à data do acidente, gozava de boa saúde e não possuía qualquer deficiência física [respostas aos arts. 26° e 27° da base instrutória].
19. O Autor sofreu dores após o acidente, antes e após a operação a que teve que ser submetido, as quais se mantiveram, de forma ocasional e com pouca intensidade até à data do seu falecimento [respostas aos arts. 28° e 29° da base instrutória].
20. Por causa de uma anomalia constatada pela fiscalização do F… no Viaduto de Sacavém, aquele organismo, no dia 5 de Julho de 2001, actuou em relação a chapas soltas de uma junta de dilatação, tendo procedido, através da Direcção de Conservação de Estradas de Lisboa, no dia imediato, à sinalização dessa intervenção a qual implicou a supressão de uma das vias [respostas aos arts. 44°, 45° e 46° da base instrutória).
21. Antes do local do embate, haviam sido colocadas, a 6 de Julho de 2001, sinais alertando para «Perigos Vários», «Estrangulamento da Via», «Limite reduzido de velocidade» e «proibição de ultrapassagem» [respostas aos arts. 48° e 49° da base instrutória].
22. O E… faleceu, no estado de solteiro, a 30 de Maio de 2004 [certidão de fls. 141 e art. 659° n.° 3 do CPC].
II.2. DO DIREITO
Os Autores instauraram acção de condenação com base em responsabilidade civil extracontratual do R com o fundamento de o seu antecessor ter sofrido lesões corporais e prejuízos no seu veículo, em resultado de acidente de viação ocorrido quando conduzia um motociclo, no dia 12 de Julho de 2001, cerca das 21 horas e 30 minutos, pelo I. C. 2, no sentido Moscavide/Sacavém (Sul/Norte), de que resultou o seu despiste e consequente queda.
A causa de pedir radicou na ausência de aviso sobre a existência de cones de sinalização de obras a realizar na via, no facto de se haver desmembrado um dos referidos cones e sua fixação na via por onde circulava, tudo associado à circunstância de se encontrar desligada a iluminação artificial, o que teve como resultado o embate num dos cones e consequente queda, donde resultaram os eventos danosos.
Apurada a factualidade relevante a sentença recorrida julgou procedente a acção, e, em conformidade, condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 8.321.21 (oito mil, trezentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde 21-3-2003, sobre a quantia de € 7,321.21, às taxas legais em vigor, desde a referida data e até integral pagamento, assentando tal conclusão na ponderação de que se verificaram todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual.
Mostra-se inconformado com a sentença o Réu, pugnando pela sua absolvição pura e simples em virtude de a factualidade apurada não demonstrar qualquer responsabilidade sua na produção do aludido acidente.
II.2. 1. Importa, pois, conhecer do recurso, tendo em vista os poderes deste Supremo Tribunal, decorrentes do preceituado, nomeadamente nas disposições conjugadas dos artºs 102º da LPTA e 712º do CPC, e tendo em vista a matéria levada às conclusões das alegação de recurso, que, como é sabido, delimitam o seu objecto (cf. artºs 684º, nº 3, e 690º do CPC).
II.2. 1.1. Antes do mais interessa atentar nos elementos mais significativos da factualidade em que assentou a condenação do R. e que interessam ao processo causal do acidente.
- Na data e local referidos a vítima E…, conduzindo o motociclo de matrícula …-…-…, circulava na referida via, que é constituída por uma artéria em curva, com separador central de sentidos de marcha, contendo quatro filas de tráfego no mesmo sentido, duas de sentido Sul/Norte e outras duas de acesso da Ponte Vasco da Gama ao IC 2.
- A sua circulação efectuava-se pela esquerda da sua faixa de rodagem, dada a existência de cones de sinalização à direita.
- À hora e data do acidente, na faixa de rodagem em que o E… circulava, não havia qualquer iluminação artificial, por esta se encontrar desligada, o que conduziu a que os veículos que circulavam no mesmo sentido do E…, embatessem nos cones de sinalização, provocando o seu desmembramento tendo a base de um desses cones ficado no meio da sua fila de trânsito.
- Também devido à falta de iluminação, o E… não se apercebeu da base de um cone de sinalização que ficara na sua fila de trânsito, na qual foi embater e na sequência do que foi projectado para o solo.
- Deve ainda dizer-se que resultou provado que, na sequência de uma anomalia detectada no Viaduto de Sacavém, o Réu actuou, no dia 5 de Julho de 2001, em relação a chapas soltas de uma junta de dilatação.
- E, que, no dia imediato (6-7-2001), o Réu procedeu à sinalização dessa intervenção, já que esta implicou a supressão de uma das vias, tendo, tal supressão, sido concretizada pela colocação, nesse local, de cones sinalizadores e delimitadores da faixa de rodagem e colocado, antes desse concreto local, vários sinais alertando para «Perigos Vários», «Estrangulamento da Via», «Limite reduzido de velocidade» e «proibição de ultrapassagem».
II.2. 1.2. Ora, com base em tal factualidade ponderou a sentença, como de mais relevante:
“(…)
Não [se pode considerar causa dos danos] na parte em que [os AA.] alega[m] que não existia qualquer sinalização dos cones - já que estes, como bem refere o Réu, são, já por si, sinalizadores, in casu, da existência de obras e supressão da via, e estavam devidamente assinalados pelos vários sinais verticais que antecediam o local, mas, sim, quando [os AA.] alega[m] que o acidente só ocorreu por falta de iluminação da faixa de circulação.
Efectivamente, resultou provado que, a faixa estava totalmente sem iluminação artificial.
Ora, sendo certo que era já Verão (12 de Julho de 2001), também o não é menos que, a tal hora, mesmo nessa estação, a iluminação natural é já, quando não totalmente inexistente, muitíssimo reduzida e incapaz de assegurar a visibilidade necessária a uma condução segura, que se impunha que o Réu assegurasse.
Foi, aliás, essa falta de iluminação da faixa de rodagem que determinou que vários veículos que circulavam no mesmo sentido do falecido E… e o antecediam, embatessem nos referidos cones, provocando o seu desmembramento e determinando que a base de um desses cones ficasse no meio da fila de trânsito daquele que, também devido à, no mesmo foi embater, sendo, após, projectado para o chão, com as consequências, a nível de lesões e danos apurados….
Portanto, não existem dúvidas de que os Autores logram provar a omissão de actos de gestão pública que o Réu tinha o dever de praticar, em consequência do que resultaram lesões no E… e danos no motociclo e vestuário daquele que são, segundo as regras da experiência comum, um resultado adequado à omissão da conduta devida. A culpa do Réu, uma “culpa de serviço” (mau funcionamento do serviço por falta de diligência ou zelo), presume-se, não tendo, tal presunção, sido elidida.
Na verdade, não obstante ter alegado e provado a intervenção na via e a sinalização de tal intervenção, não logrou realizar prova quanto à visibilidade de tal intervenção e sinalização, não conseguindo mesmo explicar o facto de, nessa data e a essa hora, não existir qualquer iluminação da via onde circulava o E….
Igualmente não alegou, de forma concretizada o Réu, qualquer outro(s) facto que, provado que fosse, permitisse ao Tribunal concluir no sentido de ter sido por qualquer outro motivo, imputável, a título culposo, ao falecido ou a terceiro, que o acidente ocorreu” (são nossos os realces).
II.2. 1.3. Discorda o recorrente Réu do decidido pois que face à matéria de facto provada não pode afirmar-se que o acidente sofrido pelo A. se deveu a um seu comportamento ilícito e culposo.
Essencialmente, porque a R. organizou os seus serviços de forma pronta e eficaz a dar uma resposta efectiva ao problema surgido no dia 5 de Julho de 2001 relacionado com o Viaduto de Sacavém (cf. ponto 20 dos FACTOS), tendo procedido, no dia imediato (cf. ponto 21 dos FACTOS), à sinalização dessa intervenção a qual implicou a supressão de uma das vias.
É que, não pode ser assacada ao Réu a existência na via do cone de sinalização em que o veículo da vítima embateu o qual se deveu a acto de terceiro.
Por outro lado, quanto ao alegado facto de o acidente se ter devido à falta de iluminação, não existia, nem existe, qualquer obrigação da ora Agravante iluminar as estradas nacionais, nada podendo ser assacado ao R. a este título, nem por via de acção nem por omissão.
Vejamos, então:
II.2. 1.4. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas decorrem do enunciado no artº 22º da Lei Fundamental, bem como no artº 2º do Dec. Lei 48051 de 21.Nov.67.
Para que se verifique tal responsabilidade por parte daquelas entidades por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado a ilicitude consiste na violação das normas legais e regulamentares, nos princípios aplicáveis e ainda nas regras de ordem técnica e de prudência comum (cf. art. 6º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro).
Embora os elementos de responsabilidade ilicitude e culpa sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante daquele art.º 6º do D.L. 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre ambos os requisitos, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude.
Já se viu que na sentença, para concluir pela responsabilidade da Ré, relevou, essencialmente, a ponderação de que, pese embora os referidos cones sinalizadores referenciassem a existência de obras e supressão da via, e estas se mostrassem devidamente assinalados pelos vários sinais verticais que antecediam o local, o acidente só ocorreu por falta de iluminação da faixa de circulação, a qual faltava na faixa, sendo que à hora do acidente a iluminação natural, senão “totalmente inexistente, era muitíssimo reduzida e incapaz de assegurar a visibilidade necessária a uma condução segura, que se impunha que o Réu assegurasse”.
Falta de iluminação essa que determinou que vários veículos que circulavam no mesmo sentido do acidentado e que o antecediam, embatessem nos referidos cones, provocando o seu desmembramento e originado que a base de um desses cones ficasse no meio da fila de trânsito daquele.
Para a sentença, lograram, assim, os Autores provar a omissão de actos de gestão pública que o Réu tinha o dever de praticar, em consequência do que resultaram os eventos danosos.
II.2. 1.5. In casu, segundo jurisprudência actualmente firme, configura-se uma situação de presunção de culpa segundo a qual não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via daquela presunção legal em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
Isto é, caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheio e que não podia controlar.
Ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base da presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.
À data do acidente era responsável pela via o F…, entidade a quem cumpria “promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente”, nos termos do art° 4°, n° 2, alínea c), dos respectivos Estatutos, anexos ao DL n° 237/99, de 25.06.
A tal entidade sucedeu, em todos os seus direitos e obrigações, o B…- art° 3°, n° 1, do DL n° 227/2002, de 30.10), ao qual sucedeu a entidade ora recorrente (art° 2°, n° 1, do DL n° 239/2004, de 21.12).
Ora, como já se viu, o R., constatada pela fiscalização do F… na parte do I.C.2 referida nos autos (Viaduto de Sacavém) a já mencionada anomalia, aquele organismo, no dia imediato actuou [do modo descrito em 20 e 21 do probatório], através da Direcção de Conservação de Estradas de Lisboa, procedendo à sinalização dessa actuação a qual implicou a supressão de uma das vias. Ou seja, tinha os seus serviços organizados de molde a dar uma resposta efectiva ao problema surgido naquele local da via.
Mas, será que deve considerar-se insuficiente uma tal actuação, e que deveria ter instalado naquele sítio iluminação artificial destinada a referenciar melhor qualquer evento anómalo como o que veio a surgir, e assim tentar prevenir possíveis efeitos?
Do quadro normativo que enforma a actuação em causa não decorre qualquer obrigação por parte do F… de iluminar as estradas nacionais.
Desde logo, nada resulta a tal respeito das prescrições legais atinentes à sinalização de vias e obstáculos, mesmo dos eventuais (cf., v.g., artºs 5°, 6º e 23º do Código da Estrada – C.E. – e Regulamento de Sinalização de Trânsito, constante do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98).
Efectivamente, impendia sobre o R. a obrigação de proceder à sinalização da via em causa face ao que decorre, nomeadamente do artº 5° do Código da Estrada, o qual prescreve que, “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”. Por outro lado, os obstáculos eventuais devem ser sinalizados par aquele que lhes der causa, par forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (n° 2 daquele artº 5º) e artigo 1º do Regulamento do C.E
Só que, no caso, tratando-se do já referido desmembramento de um dos cones de sinalização caímos na obrigação de sinalização por aquele que deu causa a tal obstáculo.
E, dos elementos factuais apurados e com relevância para o que ora interessa, nada se apurou sobre o momento em que tal obstáculo surgiu na via e sobre se o mesmo foi do conhecimento do R
Voltamos, pois, à questão de saber se constitui obrigação do F... iluminar as estradas nacionais, e, agora, indagar se a falta de adequada iluminação integra violação de alguma das faladas regras de ordem técnica ou/e de prudência comum ou da também aludida promoção da segurança rodoviária.
Cremos, no entanto, que não é exigível no actual patamar de evolução (técnica e económica) que ao responsável pela conservação e manutenção das estradas se possa imputar uma tal obrigação, a qual, implicaria que a mesma fosse extensiva a toda a rede viária, e não apenas a uma via como aquela em que se verificou o acidente dos autos, sendo, por outro lado, que sobre os seus utentes também recaem deveres, como irá ver-se.
Com o que, e salvo o devido respeito, se não pode acolher a tese da Exmª Procuradora-Geral Adjunta de que o F… tem a obrigação, “ditada por princípios de prudência comum, de diligenciar no sentido de garantir a visibilidade adequada da via, que havia sido intervencionada e sinalizada nos termos acima referidos, a fim de serem evitados acidentes originados em embates nos cones de sinalização”.
Por outro lado, e inversamente, não pode deixar de ter-se em conta a obrigatoriedade de por parte do condutor deverem ser observadas normas de comportamento que, a terem sido adoptadas, e tanto quanto se pode razoavelmente concluir pelos elementos factuais disponíveis, seriam idóneas a prevenir o acidente.
Na verdade, como é sabido,
“O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (artigo 24.º, nº 1, do Cód. da Estrada- C.E.).
Por outro lado, independentemente do que possa estar legislado, constitui norma de prudência comum que a condução se faça em condições de segurança, nomeadamente utilizando, quando se faça sem iluminação natural, dispositivo de iluminação que permita ao condutor referenciar visualmente qualquer obstáculo que possa surgir.
Daí que, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, nos motociclos “seja obrigatório em qualquer circunstância” (artigo 93.º do C.E.).
E que, “Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) …;
b) …;
c) De estrada, nos restantes casos;
….” (artigo 61.º do C.E.)
Sendo que,
“1- Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são…
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m” (artigo 60.º do C.E.).
Ou seja, se por um lado, e como já visto, não era exigível ao responsável pela conservação e manutenção das estradas que devesse dotar a estrada em causa de iluminação artificial, ao condutor/Autor da acção impunha-se, para o que ora interessa, e basicamente, a observância dos deveres de adequar a velocidade de molde a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e o de utilizar luzes que lhe permitissem iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100.
Ora, num tal condicionalismo e atenta a factualidade apurada, concretamente se observados pelo condutor os referidos deveres que se lhe impunham, é de crer que podia visualizar o referido obstáculo – base de um cone de sinalização – de molde a nele não embater.
Ou seja, sendo certo que na via em que se verificou o despiste e queda do veículo do antecessor dos AA. não só se não provou que os serviços do F… conhecessem da referida situação de desmembramento do cone de sinalização e permanência na via da sua base antes do acidente, como também se desconhece de todo qual o lapso de tempo decorrido entre o surgimento na via de tal obstáculo e o despiste em causa, a fim de valorar este desconhecimento.
E, por outro lado, por banda do condutor impõe-se a conclusão de que a observância dos deveres que lhe cabiam, provavelmente, seria idónea a prevenir o acidente.
Deve, pois, num tal condicionalismo, julgar-se afastada a presunção de culpa nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil .
Ou seja, não só se mostra feita a demonstração de que pelo possuidor da coisa foram adoptadas as providências que as circunstâncias requeriam, como a de que o evento danoso só ocorreu por motivos a que foi alheio e que não podia controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado na ausência de culpa sua.
Não é assim sustentável, salvo o devido respeito, a aludida tese da sentença no sentido de que, nas descritas circunstâncias, foi omitido culposamente pelo R. dever de que possam fazer-se emergir os elementos de responsabilidade ilicitude e culpa.
Não se comprova, pois, a verificação de todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual – no caso, facto ilícito e culpa –, e como são de verificação cumulativa os respectivos pressupostos, haverá que concluir-se, em contrário do que foi decidido, que a acção deve improceder.
Impõe-se deste modo a revogação da sentença.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu, e, em consequência, revogar a sentença recorrida,
- julgando-se a acção improcedente.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009. João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.