0070611 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Afonso de Melo
Processo: 0070611
ACORDAO
Descritores: Separação de facto, Alimentos, Cônjuge, Alimentos provisórios
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010329
Nr Documento: RL199306010070611
Indicações Eventuais: G TELES IN CJ T2 ANOXIII PAG20 E QUADRI IN LA NUOVA GIURISPRUDENZA CIVILE COMMENTATA 1985 4 I PAG422.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea4b02357dd277db8025680300019025
Sumário
I - Os alimentos definitivos podem ser fixados acima ou abaixo dos alimentos provisórios e podem até ser recusados. II - Mantendo-se a sociedade conjugal apesar da separação de facto, há que distinguir, para efeitos de alimentos, a separação que não exclui a futura aproximação dos cônjuges para prosseguirem a vida em comum, da separação que significa a ruptura definitiva entre eles; III - No 1. caso do n. II está-se ainda no âmbito do dever de manutenção (artigos 1675, n. 1 e 1676, n. 1, do Código Civil); No 2. caso do mesmo n. entra-se já no domínio da obrigação alimentar "stricto sensu" (artigos 2003, n. 1 e 2004, do Código Civil). IV - O trabalho doméstico tem um valor económico, como resulta do artigo 1676, n. 1 do Código Civil.