22.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos considerados provados na sentença que confirmou a decisão administrativa e agora recorrida e a correspondente motivação da decisão de facto são as seguintes (transcrição parcial):
1.–No dia 19 de Junho de 2020, pelas 09h14, o veículo com a matrícula ...VT..., circulava na A2, praça das portagens da Ponte 25 de Abril, comarca de Almada, efectuando um transporte de mercadorias com excesso de peso de 5640 kg em relação ao peso bruto de 32.000 kg, correspondente ao acréscimo de 17.63% relativamente ao peso bruto do veículo.
2.–O veículo era conduzido por JC____ que o fazia no interesse e por conta da empresa DST____, S.A.
3.–As balanças utilizadas pela entidade fiscalizadora estavam devidamente certificadas, aprovadas e homologadas.
4.–A arguida representada, pelo seu motorista, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, podendo e devendo actuar conforme à lei, abstendo-se de transportar mercadoria com peso superior às capacidades e limites do veículo.
5.–O veículo ...VT... é um veículo pesado de mercadorias, uma betoneira de marca Mercedes-Benz, que foi adquirido pela arguida em 2018, tem como caraterísticas originais no certificado de matrícula, bem como nas chapas de caraterísticas, o peso bruto de 41.000 kg.
6.–Aquando da legalização pelo IMT ficou a constar do Documento Único Automóvel (DUA) emitido em 07-02-2019, do veículo ...VT... o peso bruto de 32.000 kg.
7.–Nessa sequência foi solicitado junto da Mercedes-Benz uma declaração com a indicação do peso bruto técnico combinado.
8.–Nessa sequência, a pedido da recorrente, a mercedes-Benz emitiu declaração datada de 03 de Abril de 2019, na qual fez constar o peso bruto do veículo ...VT... em 41.000 kg, conforme documento constante de fls. 216 cujo teor dou por integralmente reproduzido.
9.–Na posse da referida declaração, a recorrente apresentou junto do IMT de Braga um requerimento para alteração do DUA do veículo ...VT... para passar a constar o peso bruto real do ...VT..., ou seja, 41.000 kg.
10.–Em 2 de dezembro de 2019, a arguida apresentou novo requerimento desta feita junto do IMT em Lisboa, nos termos constantes do documento de fls. 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido que obteve em 3-11-2021 a resposta constante da carta de fls. 138 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11.–O veículo ...VT... foi introduzido em território nacional, através de transação intracomunitária e proveniente da Alemanha, onde foi produzido e homologado.
Da prova produzida em audiência não resultaram provados os seguintes factos:
O peso bruto de 41.000 kg foi devidamente homologado no país de origem, Alemanha e cumpre todas as diretivas comunitárias.
Em 26 de julho de 2019, o IMT, em resposta ao requerimento da arguida, enviou um ofício indicando apenas “resultado inconclusivo”.
Fundamentação da decisão da matéria de facto
Na determinação da factualidade provada, o Tribunal fundamentou a sua convicção no teor da prova documental junta aos autos, designadamente, no teor do auto de notícia de fl.s 2, no talão de pesagem de fl.s 3, certificação de verificação fl.s 4, certificado de matrícula de fl.s 25, declaração emitida pela Mercedes Benz de fl.s 26, pedido de certificado de matricula de fl.s 27, requerimento de fl.s 28, decisão de imt de fl.s 138, e documentos juntos após o início da audiência de julgamento.
Atendeu, igualmente, o Tribunal ao teor do depoimento da testemunha AS____-s, agente da PSP, que procedeu à fiscalização e pesagem da viatura em apreço nos factos provados, confirmando o teor do auto de notícia e folha de suporte, esclarecendo igualmente os elementos nos quais se baseou para elaborar o auto de notícia constante dos autos.
A testemunha M____sendo o primeiro trabalhador da empresa recorrente há mais de 27 explicou de forma credível o motivo determinante da aquisição do veículo em apreço, os problemas evidenciados com a legalização e o convencimento que tinham de que era possível a legalização em Portugal, os danos decorrentes dessa ausência de reconhecimento do peso bruto de 41 mil kg.
Esclareceu, ainda, as diligências encetadas junto do IMT.
Por sua vez a testemunha A____tendo prestado serviços à recorrente na legalização das viaturas confirmou os termos das diligências encetadas nesse sentido.
Quanto à conduta subjectiva, tendo presente as divergências evidenciadas entre os documentos provenientes da Alemanha, país do qual a viatura é originária, a data de emissão do documento único pelo IMT e sem embargo tenha sido apresentado requerimento junto do IMT em 02/12/2019 certo é que a recorrente não ignorava o peso bruto atribuído ao veiculo pelo IMT, circunstâncias que não pode ser afastada pelo pedido que havia efectuado e de cuja resposta ainda não havia sido notificada, estando ciente que ao circular com um peso superior aquele que se encontrava legalizado, cometia uma contra ordenação, inexistindo qualquer erro nos pressupostos da contra ordenação, dado que não podia deixar de aguardar pela decisão do IMT.
Quanto aos factos não provados resultaram os mesmo da ausência de demonstração da sua verificação.
2.3.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Antes mesmo da apreciação das questões a decidir, no presente recurso, impõe-se fazer o seguinte ponto de ordem:
Nas conclusões 1 a 11 do seu recurso, a arguida veio invocar a falta de consciência da ilicitude materializada no convencimento de que a DUA (em virtude de o IMT arbitrária e ilegalmente ter inscrito no DUA apenas 32.000 kg), continha um erro e de que, em virtude de o veículo pesado de mercadorias ...VT... ter sido homologado na Alemanha com um peso bruto de 41.000 kg tal seria o bastante para poder circular legalmente com a carga de peso acrescido em 5.640kg, além do limite de peso bruto fixado em 32.000 kg, como aconteceu, naquele dia 19 de junho de 2020, pelas 09h14, na A2, praça das portagens da Ponte 25 de Abril.
Como é do conhecimento geral, as regras que preveem e cominam com coimas ou outro tipo de sanções certos comportamentos humanos que qualificam como infracções ao Código da estrada e legislação conexa, destinam-se a garantir o cumprimento coercivo e a dissuadir futuras violações das regras que regulam o trânsito de veículos e peões, nas vias públicas, regras essas, que encerram deveres objectivos de cuidado, perícia e atenção destinadas a garantir que todos quantos circulam, conduzindo veículos automóveis ou a pé, o possam fazer em condições de segurança e sem riscos de acidentes.
Isso mesmo é anunciado no art. 3º nº 2 do Código da Estrada, ao prever que «as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis».
Nos termos do art. 8º nºs 2 e 3 do Regime Geral das Contraordenações, o erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo, ficando, em todo o caso, ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
E o art. 9º do mesmo diploma, estabelece que age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
Seja, por falta de ciência, traduzida na ausência de consciência do desvalor da acção, seja por total desconhecimento ou falsa representação da realidade, geradores da falta de consciência da ilicitude ou do erro sobre as proibições, ou sobre factos cujo conhecimento fosse razoavelmente indispensável para que o agente pudesse tomar consciência da ilicitude do facto e ser passível de censura, a título doloso ou negligente, estas são questões que em parte são de facto porque se referem a estados psicológicos do agente, embora com uma componente normativa, referida à exigibilidade de pensar, decidir e agir de outro modo, designadamente, quanto ao cumprimento de deveres de informação prévia e de diligência e zelo.
Mas a verdade é que estando o recurso restringido à apreciação de questões de direito, apenas se fosse possível descortinar os vícios decisórios enumerados no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP, no elenco dos factos provados e não provados e a partir do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, é que a falta de consciência sobre a ilicitude ou o erro sobre a proibição poderiam excluir a responsabilidade contraordenacional da recorrente, com esse fundamento.
Porém, o que se pode constatar da leitura da sentença recorrida, é que da mesma consta a enumeração cronológica e lógica dos factos provados, a discriminação dos factos considerados não provados, a valoração e o exame crítico da prova coligida no processo, com indicação da espécie de documentos, incluindo a menção genérica ao tipo de informação que deles se pode retirar, depoimentos e declarações com súmulas acerca do conteúdo mais significativo e mais directamente ligados aos factos objecto do processo e explanação dos motivos da convicção.
Tudo explicitado, de forma clara e inequívoca, sem quaisquer hesitações, ambiguidades, obscuridades, contradições, incongruências ou lacunas e sem que de toda a decisão de facto resulte minimamente evidenciada alguma conclusão ilógica ou manifestamente contrária a regras de senso comum e de razoabilidade humana.
De resto, neste conspecto, é bem ilustrativo o excerto da sentença recorrida, que para fundamentar a sua convicção quanto à demonstração do nexo de imputação subjectiva da conduta integradora da contraordenação à arguida, refere «certo é que a recorrente não ignorava o peso bruto atribuído ao veiculo pelo IMT, circunstâncias que não pode ser afastada pelo pedido que havia efectuado e de cuja resposta ainda não havia sido notificada, estando ciente que ao circular com um peso superior aquele que se encontrava legalizado, cometia uma contra ordenação, inexistindo qualquer erro nos pressupostos da contra ordenação, dado que não podia deixar de aguardar pela decisão do IMT».
E sendo assim, não podendo afirmar-se a existência de qualquer dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem o erro notório na apreciação da prova, fica totalmente votada ao insucesso a questão da potencial existência da falta de consciência da ilicitude ou do erro sobre a proibição, alegada nas conclusões 1 a 11 do presente recurso.
Quanto à primeira questão.
Trata-se de saber se a decisão recorrida violou o direito à livre circulação de mercadorias originárias dos Estados-Membros, nomeadamente dos artigos 28.°, 34.° e 35.° do TFUE, bem como a violação dos princípios do efeito direto e do primado do Direito Europeu, que vêm impor, imediata e totalmente, o afastamento e a inaplicabilidade de quaisquer normas de direito nacional, independentemente de as mesmas serem de natureza administrativa ou legal.
Nesta matéria, o recurso soçobra de forma evidente.
Em primeiro lugar porque a liberdade de circulação de mercadorias não é um valor absoluto, pois que, no confronto com outras questões de interesse e ordem pública garantidas por regras gerais e abstractas de segurança rodoviária aplicáveis a todos, sempre teria de ceder.
Em segundo lugar, porque é precisamente para assegurar a liberdade de circulação de mercadorias que estão regulamentados em normas administrativas de direito nacional, concretamente, no Decreto-lei nº 257/2007, de 16.07, o transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou de conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2.500K g, tal como anunciado no seu artigo 1º nº 1.
É que as limitações de peso bruto, consoante os eixos e outras características dos veículos têm inerentes preocupações óbvias de segurança rodoviária, desde logo, pelo impacto negativo que o peso a mais do que a capacidade atribuída ao veículo pode ter, no sistema de travagem e o consequente aumento exponencial do risco de acidentes.
Ora, ninguém duvida que é da criação de adequadas condições de segurança rodoviária que depende a livre circulação de todos, nas vias públicas e não apenas das mercadorias que sempre serão muito menos importantes do que a vida e a integridade física das pessoas que transitam, nas estradas portuguesas.
Em terceiro e último lugar porque o recorrente confunde liberdade de circulação de mercadorias com uma situação de excepção ou de privilégio a que não tem qualquer direito, pretendendo infringir a lei a coberto de uma declaração emitida pela Mercedes Benz datada de 03 de Abril de 2019, na qual fez constar o peso bruto do veículo ...VT... em 41.000 kg, como descrito no ponto 8. da matéria de facto provada.
De resto, toda argumentação desenvolvida quer nas motivações, quer nas conclusões do presente recurso parte de premissas completamente erradas e destituídas de fundamento legal, como se o que a Mercedes Benz ou qualquer outra marca de veículos automóveis declara quanto ao peso bruto das viaturas que fabrica vinculasse o IMT, na emissão dos DUA ou para qualquer outro efeito, ou como se uma empresa privada tivesse algum tipo de competência para alterar leis gerais da república em matérias como a que está em causa, no presente processo, ou como se a simples circunstância de ter comprado o veículo pesado de mercadorias ...VT... na Alemanha e de, naquele país, a viatura ter sido homologada com um peso bruto de 41,000 Kg dispensasse a recorrente de legalizar tal veículo em Portugal, sujeitando-se, naturalmente, às regras legais em vigor, neste país, como qualquer outra pessoa singular ou colectiva.
Ora, essas regras já lhe foram explicadas «ad nauseam», quer pela autoridade administrativa, quer pela Mma. Juíza que apreciou o recurso de impugnação judicial da decisão que lhe impôs a coima.
Relembra-se, pelo seu acerto, o que na sentença recorrida ficou exarado a propósito desta argumentação do lapso do IMT na emissão do DUA ao exarar que o peso bruto do veículo ...VT... máximo admitido em geral em Portugal são 32,000 Kg, o que, afinal, mais não correspondeu do que ao estrito cumprimento da lei portuguesa, concretamente, do preceituado no art. 10º nº 2 al. c) do Decreto Lei 132/2017, de 11 de Outubro que transpôs para o direito interno a Diretiva (UE) n.° 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2015, que altera a Diretiva n.° 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho, que aprova um novo regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação e que fixa o peso bruto máximo para veículos a motor com quatro eixos em 32 toneladas.
O excerto da sentença recorrida que pelo seu acerto e por merecer a total concordância deste Tribunal é o seguinte:
«Da matéria de facto dada por provada resulta evidente o preenchimento pela recorrente do ilícito contraordenacional de que se encontra acusada e pela qual não pode deixar de ser condenada, sendo que igualmente resulta evidente a actuação com dolo.
«Na verdade, invoca a recorrente, mas sem razão, o que desde já se adianta, a existência de um erro grosseiro no documento único de automóvel decorrente da divergência entre aquelas que são as características do veículo no seu país de fabrico e de onde foi importado, Alemanha e aquilo que ficou registado, designadamente o peso bruto em circulação nacional, pois onde consta 32000 kg deverão constar atuação 41000 kg e por outro lado, porque a soma do peso máximo por eixos em KG corresponde aos 41 mil kg que se encontram registado.
«Na verdade, atendendo à legislação aplicável e que serviu de base ao que ficou consignado no DUC, não existe, como é bom de ver qualquer discrepância, pois que o facto de o veículo reunir condições para ter um peso bruto de 41 mil kg, resultante do somatório do peso bruto máximo de cada eixo, não pode nem deve ao abrigo da legislação nacional, permitir, atento o número de eixos, que ultrapasse os 32 mil kilos».
De resto, a recorrente tinha e tem, como afirmado na sentença recorrida e está evidenciado na matéria de facto provada, perfeito conhecimento desta imposição legal e da necessidade de obter a autorização especial para o aumento do peso bruto máximo, permitida pelos arts. 2º nºs 2 e 3 do citado DL 132/2017, de 11 de Outubro e do art. 58º do Código da Estrada. Isso mesmo consta da matéria de facto descrita nos pontos 9 e 10 dos factos provados.
Por fim, como refere e muito bem a sentença recorrida, da necessidade de cumprimento destas normas não resulta qualquer limitação da liberdade de circulação de mercadorias, na medida em que, como nela se discorre « a liberdade de circulação de bens e serviços não significa que esses bens, como é o caso, não tenham de se sujeitar às regras de direito interno, por sua vez, baseadas nas regras comunitárias, respeitantes ao direito vigente quanto ao peso bruto com que lhe é permitido circular».
É que liberdade de circulação de mercadorias e liberdade de cada um transportar a carga que bem entender, sem obediência às regras imperativas que regulamentam tal actividade em atenção aos perigos acrescidos que introduz na circulação de veículos automóveis nas vias públicas, a qual já é perigosa por natureza, não são uma e a mesma coisa, ao contrário do que a recorrente parece entender.
O recurso não procede, pois, nesta parte.
Quanto à violação do princípio «ne bis in idem».
O art. 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio “ne bis in idem”, ou seja, o princípio de que ninguém pode ser julgado, nem condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o que significa que é proibido aplicar mais de uma sanção com base na prática dos mesmos factos que integrem a prática de um crime e também a proibição de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.
O princípio ne bis in idem proíbe, pois, a instauração de dois ou mais processos de carácter penal (dupla acusação) e a aplicação de duas ou mais sanções penais definitivas (dupla punição) contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos.
O objectivo deste princípio consiste em impedir a repetição de processos penais já terminados, bem como garantir a segurança ou paz jurídica do indivíduo, protegendo-o contra a incerteza de poder ser submetido a uma dupla acusação, um duplo processo ou uma dupla punição, de harmonia com o princípio do Estado de Direito.
Não obstante o seu efeito processual obstaculizador da repetição de causas penais, não se reduz, nem confunde com o caso julgado, pois a delimitação do âmbito da acção penal que opera é mais abrangente do que aquele que resultaria de caso julgado na acepção da especial força vinculativa dentro e fora do processo da decisão que conhecendo ou não de mérito põe termo ao processo, porque incide sobre todas as decisões tomadas acerca da pretensão punitiva do Estado, mesmo que proferidas em fase anteriores à da discussão e julgamento da causa (cfr. Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial, Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Universidade Católica, Porto, 2002, pág. 485).
Ao caso julgado subjazem razões de interesse e ordem pública associadas à segurança jurídica e confiança no poder judicial, para evitar a existência de julgamentos contraditórios sobre o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas pessoas. Ao ne bis in idem subjazem direitos individuais fundamentais de defesa contra o arbítrio do poder punitivo do Estado e protecção da dignidade humana, corolários indispensáveis do Estado de Direito.
A Constituição da República Portuguesa prescreve que a identidade do objecto para efeitos de ne bis in idem reporta-se ao mesmo “crime”.
«O princípio “ne bis in idem” comporta duas dimensões: como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); Como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao art. 29º. No mesmo sentido, Luís Carmo Mota, O ne bis in idem como fundamento de recusa do cumprimento do mandado de detenção europeu, tese de mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2010 e Inês Ferreira Leite in Ne (Idem) Bis In Idem – proibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a racionalidade do poder punitivo público, vol. I, Lisboa, 2016, p. 600).
Transpondo estas considerações para o âmbito das contraordenações, não têm qualquer fundamento, jurídico ou factual as afirmações da recorrente insertas nas conclusões 32 a 35 segundo as quais porque em todos os processos de contraordenação pendentes contra a recorrente, algum ou alguns deles, em relação à mesma viatura, se trata sempre do mesmo facto, em virtude de se tratar da mesma arguida/recorrente, do mesmo facto ainda que praticado em diferentes dias e do mesmo bem jurídico violado, porque faz total tábua rasa do critério teleológico em matéria de unidade pluralidade de infracções e de como as diferentes circunstâncias de tempo e lugar, podem ser determinantes da prática de diferentes infracções em concurso real, mesmo que traduzam violações da mesma norma jurídica.
Nos termos do art. 30º nº 1 do Código Penal, aplicável ex vi das disposições conjugadas dos arts. 19º, 20º e 32º do RGCO, o número de infracções determina-se pelo número de tipos de infracção efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de infracção for preenchido pela conduta do agente.
Considerando que, para que uma conduta seja considerada ilícito de mera ordenação social, se exige, que além de antijurídica, seja, igualmente, culposa, a culpa será sempre o elemento limite da unidade da infracção, em virtude de que, sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes o mesmo tipo legal se torna aplicável, de onde resultará a pluralidade de infracções.
Por conseguinte, estando em causa a violação do mesmo tipo legal de ilícito social, sempre que se verifique uma pluralidade de resoluções criminosas, se verifica uma pluralidade de juízos de censura, a dificuldade residirá, apenas, em verificar se numa determinada situação concreta existe pluralidade de resoluções criminosas ou se o agente age no desenvolvimento de uma única e mesma motivação.
Essencial para tal determinação será, sempre, a conexão temporal que liga as várias condutas do agente. Daí que «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação» (Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, 1971, vol. II, p. 202) ou, noutra formulação, o índice da unidade ou pluralidade de determinações volitivas a, através dele, a solução da questão da unidade ou pluralidade de infracções há-de ser aferido a partir de uma análise global sobre a «forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) a experiência e as leis de psicologia ensinam-nos que, em regra se entre os diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo» (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, Coimbra, 1983, p. 94 a 98).
Acresce que, como referido, na sentença recorrida, esta é a primeira condenação pela prática de uma infracção p. e p. pelo art. 31º nº 1 do Decreto-lei nº 257/2007, de 16.07 de que há notícia, de entre o universo dos processos de contraordenação pendentes contra a arguida, pelo que se verifica uma impossibilidade física e jurídica de violação do «ne bis in idem», na medida em que não existe qualquer decisão definitiva, anterior a esta que lhe possa servir de termo de comparação.
O recurso também improcede, nesta parte.
Quanto ao reenvio prejudicial.
O reenvio prejudicial visa garantir o cumprimento pontual do princípio geral consagrado no artigo 8º nº 4 da Constituição da República portuguesa, nos termos do qual os Tribunais devem interpretar o direito interno à luz do direito da UE, abrangendo não só as directivas como os diplomas locais que as transpõem (cfr. Prof. Gomes Canotilho e Dr.ª Suzana Silva, RLJ, 138.º, 182 ss; Drs. Maria João Palma e Luís Duarte d’Almeida, “Direito Comunitário”, 133).
Este princípio constitucional tem um objectivo preciso que é o de garantir uma uniformização interpretativa do direito europeu, estabelecendo o artigo 234.º alínea a) do Tratado da União Europeia, a competência exclusiva do Tribunal de Justiça em matéria de decisões a título prejudicial quanto à interpretação das suas regras.
Nos termos do art. 267º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno têm o dever de reenviarem para o Tribunal de Justiça, as questões abrangidas pelo primeiro parágrafo do referido artigo, ou seja: a) sobre a interpretação dos Tratados e b) sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Os processos prejudiciais são, pois, importantíssimos mecanismos de garantia da correcta aplicação do direito da União Europeia, assim como da interpretação uniforme do direito europeu, em todos os Estados-Membros, tendo o terceiro parágrafo do art. 267º do TFUE um objectivo muito específico que é o de evitar que se instalem divergências de jurisprudência no interior da União sobre questões de direito europeu.
E pressupõem a cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da qual estes últimos participam estreitamente na concretização dos referidos propósitos de uniformização de jurisprudência sobre questões de direito (da União) e de salvaguarda da unidade da ordem jurídica da União Europeia e de consagração da exigência fundamental de segurança jurídica, na sua aplicação, assim como de protecção dos direitos conferidos por esta ordem jurídica aos particulares (Acórdão de 24 de Maio de 1977, Hoffmann-Laroche (107/76, EU:C:1977:89, nº 5; Acórdão de 6 de Outubro de 1982, CILFIT e others, 283/81, EU:C:1982:335, nº 7.Acórdãos de 2 de Abril de 2009, Pedro IV Servicios (C-260/07, EU:C:2009:215, nº 32 e jurisprudência referida); de 15 de Março de 2017, Aquino (C-3/16, EU:C:2017:209, nº 33 e jurisprudência referida); e de 4 de Outubro de 2018, Comissão/França (Imposto por retenção na fonte) (C-416/17, EU:C:2018:811, nº 109, in curia.europa.eu e ponto 1. das “Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais” - Jornal Oficial da União Europeia 2019/C 380/01 de 08.11.2019, eur-lex.europa.eu).
«As funções atribuídas, respetivamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça são essenciais à preservação da própria natureza do direito instituído pelos Tratados» (Parecer 1/09 sobre o Projeto de Acordo sobre o Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias, EU:C:2011:123, parágrafo 85).
«O reenvio prejudicial assume, pois, a faceta de incidente desenvolvido exclusivamente entre juízes, com um “caráter ternário”: a questão é colocada pelo juiz nacional ao Tribunal de Justiça, a interpretação é dada por este último e a aplicação da decisão prejudicial ao caso concreto será feita novamente pelo órgão jurisdicional nacional.
«O reenvio prejudicial surge não apenas como um instrumento de garante do carácter partilhado da aplicação de direito da União Europeia e do papel dos tribunais nacionais como tribunais comuns de direito europeu, mas como um garante da igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus. Esta repartição de tarefas assegura, em contrapartida, o desenvolvimento harmonioso do direito da União e a sua aplicação efetiva.» (Luísa Lourenço, O Reenvio Prejudicial para o TJUE e os Pareceres Consultivos do Tribunal EFTA, In Julgar n.º 35 – 2018, p. 191).
«Diz-se questão prejudicial aquela que um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e é relativa à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da União (com excepção da apreciação de validade dos Tratados).
«Perante ela, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – (intérprete máximo do Direito da União) – que se pronuncie, de forma a ficar esclarecido sobre o correcto entendimento, ou se for caso disso validade, das disposições europeias que condicionam a solução do litígio concreto que é chamado a julgar» (Carla Câmara com a colaboração científica de Maria José Rangel de Mesquita, O mecanismo do reenvio prejudicial em perguntas e respostas, Guia Prático do Reenvio Prejudicial, 2012, p. 8, cej.justica.gov.pt).
As temáticas sobre que podem versar as questões prejudiciais são todas as que se inserem no domínio das atribuições da União Europeia, exceptuadas as que se referem à Política Externa e de Segurança Comum e às matérias de Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça previstas nos Tratados (cf. Arts. 275º e 276º do TFUE).
Na delimitação do âmbito do dever de reenvio, o texto do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não distingue questões de interpretação e questões de validade.
Todavia, sempre que estejam em causa questões de validade de um acto ou disposição de Direito derivado da União, qualquer tribunal, ainda que não esteja a decidir em última instância, tem a obrigação de submeter a questão da eventual invalidade ao TJUE, porquanto os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência para apreciar a validade dos actos das instituições da União respeito às questões de validade, a qual está atribuída em exclusivo ao Tribunal de Justiça (Acórdãos de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost (314/85, EU:C:1987:452, nº 20); de 6 de dezembro de 2005, Gaston Schul Douane-expediteur (C-461/03, EU:C:2005:742, nº 17); e de 21 de Dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C-366/10, EU:C:2011:864, nº 47), in curia.europa.eu).
Ademais, a exigência de uniformidade interpretativa é especialmente importante quando está em causa a validade de um acto jurídico da União, porque divergências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros quanto à validade dos actos jurídicos da União são susceptíveis de comprometer a própria unidade da ordem jurídica europeia e de prejudicar a exigência fundamental da segurança jurídica (Acórdãos de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost (314/85, EU:C:1987:452, nº 15); de 6 de Dezembro de 2005, Gaston Schul Douane-expediteur (C-461/03, EU:C:2005:742, nº 21); de 28 de Março de 2017, Rosneft (C-72/15, EU:C:2017:236, nºs 78 a 80 in curia.europa.eu).
Fora deste domínio, a limitação do dever de reenvio prejudicial aos órgãos jurisdicionais de última instância justifica-se pelo facto de serem órgãos que são, «por definição, a última instância perante a qual os particulares podem fazer valer os direitos que o direito da União lhes confere. Os órgãos jurisdicionais que decidem em última instância estão encarregados de garantir, à escala nacional, a interpretação conforme às regras de direito» (Acórdão de 15 de Março de 2017, Aquino (C-3/16, EU:C:2017:209, nº 34 in curia.europa.eu).
As decisões, assim tomadas, em processos prejudiciais pelo Tribunal de Justiça, têm um alcance geral, e os tribunais nacionais são obrigados ao acatamento do sentido e alcance que, segundo essas decisões, sejam atribuídos às normas jurídicas europeias (cfr. Prof. Fausto Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, 115, Prof. João Mota de Campos e João Luís Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 438, Inês Quadros, A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 49, Profs Vital Moreira e Gomes Canotilho, anotação XXIII ao artigo 8.º da Constituição).
Em matéria de reenvio prejudicial de interpretação, tal instrumento é, por regra, obrigatório quando a questão prejudicial é colocada junto de órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no ordenamento jurídico interno, como é o caso deste Tribunal da Relação em relação ao presente recurso.
Trata-se, porém, de uma obrigação que não é absoluta, pois comporta três excepções:
A primeira excepção refere-se à irrelevância ou desnecessidade da questão.
«Se a questão não for relevante, isto é, quando a resposta a essa questão, qualquer que seja, não possa ter influência na solução do litígio» (Acórdão de 6 de Outubro de 1982, CILFIT e o. (283/81, EU:C:1982:335, nº 10).
Se a questão colocada não tem nenhuma relevância para o resultado do processo principal, não só não existe o dever de perguntar, como tal questão seria simplesmente inadmissível (Acórdão de 26 de Março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C-558/18 e C-563/18, EU:C:2020:234).
Segunda excepção refere-se à própria razão de ser e conteúdo da obrigação do reenvio e, portanto, só deve ser cumprida quando a questão seja nova e sobre ela ainda não tenha havido qualquer tomada de posição pelo TJUE.
Sempre que «a questão suscitada seja materialmente idêntica a uma questão que foi já objeto de uma decisão a título prejudicial num processo análogo» (Acórdão de 6 de Outubro de 1982, CILFIT e o. (283/81, EU:C:1982:335, nºs 13 e 14), o mesmo acontecendo em situações em que «em decisões anteriores o Tribunal de Justiça já tenha decidido a questão de direito em causa, independentemente da natureza do processo que tenha dado origem a essas decisões, mesmo que as questões em causa não sejam rigorosamente idênticas» (Acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa e o. (28/62 a 30/62, EU:C:1963:6, p. 38), pois uma interpretação anterior do TJUE tem, em princípio, o efeito de destituir a obrigação de reenvio da utilidade para que foi legalmente prevista.
A terceira excepção verifica-se quando inexistam dúvidas razoáveis quanto à correta interpretação e aplicação do direito da União num caso específico (a excepção do acte clair). O sentido da norma é tão claro e inequívoco que sobre «a correta aplicação do direito da União pode impor-se com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada» (Acórdão de 6 de Outubro de 1982, CILFIT e outros (283/81, EU:C:1982:335, nº 16), sendo certo que «a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, susceptível de impor a obrigação enunciada no artigo 267º, terceiro parágrafo, do TFUE» (Acórdão C-160/04, Ferreira da Silva e Brito e o., EU:C:2015:565, parágrafos 40 a 42).
Assim, a obrigação de suscitar a questão prejudicial por parte deste Tribunal da Relação, enquanto tribunal que decide em última instância, não é absoluta, comportando excepcões, concretamente, «quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto», ou quando «o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões», ou ainda, «quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas» (cfr. Ac. do STJ de 24.05.2022, proc. 3349/08.0TBOER.L2.S1, in dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 21.05.2009, proc. 4986/06.3TVLSB.S1, de 04.02.2016, proc. 536/14.6TVLSB.L1.S1, de 17.03.2016, proc. 588/13.6TVPRT.P1.S1, de 14.03.2017, proc. 736/14.9TVLSB.L1.S1, na mesma base de dados, em consonância com o elenco e a caracterização das excepções ao dever do reenvio exarados nas decisões proferidas nos Acórdãos do TJUE Cilfit de 06.10.1982, Proc. C-283/81, ECLI:EU:C:1982:335, de 18 de Outubro de 2011, (Grande Secção), Processos apensos C 128/09 a C 131/09, C 134/09 e C 135/09, Boxus e O., EU:C:2011:667, n.º 31, de 9 de Setembro de 2015 (Segunda Secção), Processo C 160/14, Ferreira da Silva e Brito e o.; EU:C:2015:565 n.ºs 38 e 39, de 28 de Julho de 2016 (Primeira Secção), Association France Nature Environnement, Processo C 379/15, EU:C:2016:603, n.º 50, de 4 de Outubro de 2018, (Quinta Secção) Comissão/França, Processo C 416/17, EU:C:2018:811, n.º 110, de 30 de Janeiro de 2019 (Quarta Secção), Processo C-587/17 P, Comissão / Bélgica, in curia.europa.eu).
Também nos pontos 5 e 6 das Recomendações emitidas pelo TJUE à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais, se indica que:
«5.–Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (v. artigo 267º, segundo parágrafo, TFUE). Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito.
«6.–Quando for suscitada uma questão no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é no entanto obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v. artigo 267º, terceiro parágrafo, TFUE), exceto quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável.» (Jornal Oficial da União Europeia 2019/C 380/01 de 08.11.2019, in eur-lex.europa.eu).
De todo o modo, a questão da natureza obrigatória ou facultativa do processo de reenvio prejudicial e as suas excepções só pode suscitar-se com propriedade se e quando se verificar o pressuposto essencial de aplicação do referido mecanismo, ou seja, quando se imponha a interpretação e a aplicação de normas de direito da UE relevantes para o julgamento da causa.
O que acontece é que esse pressuposto não se verifica no caso vertente.
Apenas está em causa a aplicação de normas de direito interno, elas próprias resultantes da transposição de Directivas e não qualquer dúvida acerca do âmbito de aplicação ou do sentido das regras do TFUE que preveem e regulam a liberdade de circulação de mercadorias.
«8.–O pedido de decisão prejudicial deve ter por objeto a interpretação ou a validade do direito da União, e não a interpretação das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal.
«9.–O Tribunal de Justiça só se pode pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial se o direito da União for aplicável ao processo principal. A este respeito, é indispensável que o órgão jurisdicional de reenvio exponha todos os elementos pertinentes, de facto e de direito, que o levam a considerar que há disposições do direito da União suscetíveis de ser aplicáveis». (cfr. pontos 8. e 9.– das Recomendações emitidas pelo TJUE à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais, in Jornal Oficial da União Europeia 2019/C 380/01 de 08.11.2019, acessível em eur-lex.europa.eu).
Por conseguinte, não compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se, no âmbito de um reenvio a título prejudicial, sobre a interpretação a dar a uma disposição de Direito nacional (cfr. Acórdãos do TJUE de 16 de Fevereiro de 2017 (Primeira Secção), Processo C-507/15, ECLI:EU:C:2017:129; de 7 de Agosto de 2018 (Quinta Secção), Processos apensos C-96/16 e C-94/17, ECLI:EU:C:2018:643; de 10 de Janeiro de 2019 (Primeira Secção), Processo C-97/18, ECLI:EU:C:2019:7; de 4 de Março de 2020 (Primeira Secção), Processo C-183/18, ECLI:EU:C:2020:153; de 17 de Dezembro de 2020 (Grande Secção), Processo C-398/19, ECLI:EU:C:2020:1032; de 26 de Janeiro de 2021(Grande Secção), Processos apensos C-422/19 e C-423/19, ECLI:EU:C:2021:63 eur-lex.europa.eu).
Tudo, para concluir pela total improcedência do presente recurso.