Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. PD. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra a UNIVERSIDADE do MINHO (UM), na qual pediu que:
- seja declarada a nulidade do acto do Reitor da Universidade do Minho, de 28/5/2007, referente ao indeferimento do requerimento de contratação como assistente;
- seja declarada a anulabilidade dos restantes actos de indeferimento impugnados e, em consequência, seja a entidade demandada condenada à prática dos seguintes actos, devidos, em alternativa, conforme o entendimento do Tribunal:
- o acto de provimento imediato do autor como assistente, por força dos I) e II) da alínea a) do n.º 1 do art.º 12.° do ECDU com o benefício do exercício dos seus direitos contratuais e de carreira previstos no estatuto de carreira para esta categoria; ou,
- admissão do autor às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica para a finalidade do art.º 12.° n.º 1, alínea a), III) e n.º 2, do ECDU.
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A) A M.ª Juíza a quo entendeu na douta sentença recorrida que o autor não poderia ter sido contratado como Assistente, já que, nos termos desta disposição legal apenas se admite o recrutamento de assistente – estagiário ou assistente convidado que obtenha posteriormente o grau de Mestre, julgou e decidiu que o direito à contratação como Assistente não se inclui no leque de efeitos putativos da nulidade (reconhecida e declarada na sentença) do contrato de prestação de serviços e que o direito às provas de aptidão não pode proceder pois tais provas só podem ser pedidas por quem não tem o grau de Mestre, e como o recorrente, à data do pedido já detinha tal grau, logo, estava-lhe vedado tal meio;
B) O essencial da fundamentação decisória da douta sentença recorrida, assenta na ideia de que o provimento do autor como Assistente não pode resultar como efeito putativo da nulidade do contrato de prestação de serviços;
C) Da nulidade do contrato de prestação de serviços, com efeitos ex tunc, terão que resultar, (para que se cumpra a ideia de Justiça Material, v. art. 7º do CPTA - Princípio pro actione e art. 8º do CPTA - Princípio da justa composição dos litígios), para além dos efeitos putativos por mero decurso do tempo (os únicos que a douta sentença recorrida admite), também um efeito jurídico decorrente de pressupostos materiais de facto (exercício efectivo da docência em regime de trabalho subordinado e aquisição do grau de Mestre): o direito à contratação imediata como Assistente;
D) Rebate-se também a tese expandida na douta sentença recorrida de que o acto impugnado (relativo ao acto correspondente ao primeiro pedido formulando) tem cariz vinculado, carecendo portanto de sentido alegação relativa à violação dos princípios da boa fé e da igualdade;
E) Nos termos do art. 266º, n.º 2 da CRP, os órgãos da administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercido das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e o CPA dedica todo o Capítulo II da Parte I, sob epígrafe, Princípios gerais, a um conjunto de princípios, entre os quais, os princípios da igualdade (art. 5º) e da boa – fé (art. 6º A), que vinculam e subordinam a Administração Pública na sua relação com os particulares;
F) A má-fé resulta, no acto de indeferimento impugnado, na invocação da existência e dos efeitos do contrato de prestação de serviços, que a recorrida sabia (não podia desconhecer) que era um contrato nulo, para afastar o direito do autor, aqui recorrente, porquanto atribuir ao recorrente serviço docente, por seis anos lectivos consecutivos (v. Ponto 4 da Fundamentação de Facto), tratando-o como se de um assistente se tratasse, (aliás, a partir 1/4/2006 o recorrente é contratado formalmente como assistente convidado, pela celebração de um c.a.p), e depois fundamentar o indeferimento com a argumento de que afinal, por força do contrato de prestação de serviço (nulo), não era titular da categoria de Assistente-estagiário/Assistente convidado, violou a confiança suscitada no recorrente (art. 6-A. n.º 2, do CPA),
G) O regime do princípio da igualdade que vincula a Administração, deve ter sempre em consideração a função social, admitindo brechas no rigor da igualdade formal e exigindo que ela, algumas vezes se torne em desigualdade para assegurar a igualdade material.
H) A igualdade material transposta para o campo dos direitos dos trabalhadores ou do direito de acesso à carreira da função pública assume, como no caso dos autos, uma especial e muito concreta expressão da nulidade do acto impugnado (indeferimento de 28/05/2007), por ofensa de conteúdo essencial de direitos fundamentais; tal sanção resulta da violação objectiva do direito à igualdade, direito à igualdade no trabalho e direito de acesso à função pública em igualdade de condições e de oportunidades, conferidos pelos art. 13º, 29º e 47º, n.º2 da CRP, por confronto com a situação de outros colegas que, apenas se diferenciava pela existência formal de um contrato administrativo de provimento e outorga de uma das categorias (assistente - estagiário ou assistente convidado);
I) Menosprezar a invalidade do acto de indeferimento do Reitor, desvalorizando a grosseira violação de princípios gerais e de ordem constitucional, como o da boa – fé e da igualdade material, com o mero fundamento de que o acto impugnado era de cariz vinculado, e como tal, não sujeito a tais princípios, só pode ter como consequência a revogação da douta sentença recorrida por manifesto erro de julgamento.
J) Quanto ao 2º pedido, a fundamentação da improcedência é a mesma, pelo que, por economia processual se remete para o conteúdo das alegações produzidas e relativamente à decisão sobre o 3º pedido formulado, devem prevalecer os princípios da boa-fé e da igualdade, nos exactos termos acima alegados, os quais, não mereceram da douta sentença recorrida o acolhimento devido e exigido para a uma boa aplicação do Direito;
K) Pelo que, no exercício dos poderes deste Tribunal de Apelação, deve a douta sentença ser revogada, por erro de julgamento"
E termina, pedindo que:
"Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada, e por força dos poderes conferido pelo art. 149º do CPTA, deve ser reconhecida a nulidade/anulabilidade dos actos de indeferimento do Reitor da Universidade do Minho e condenada esta entidade a reconhecer o direito do recorrente de ser contratado, com efeitos reportados a 17/02/2005, na categoria de Assistente, com a outorga do respectivo contrato e o pagamento da remunerações devidas pela categoria até ao presente".
2. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida Universidade do Minho apresentar contra alegações que assim concluiu:
"A) A Recorrida fez correcta e irreprovável interpretação e aplicação do direito, pelo que não merece censura em nenhum dos aspectos suscitados nas Alegações do A. e ora Recorrente; e, assim, designadamente;
B) Os actos de indeferimento impugnados, foram indeferidos com respeito pelo quadro legal aplicável, isto é, por não estarem preenchidos os requisitos para que, ao abrigo do I e II da alínea a) do nº 1 e nº 2 do art.º 12.º, o A. pudesse ser contratado imediatamente como assistente já que, nos termos desta disposição legal, apenas se admite o recrutamento de assistente estagiário ou convidado que obtenha, posteriormente, o grau de mestre;
C) Não obstante o Recorrente ter exercido funções docentes no âmbito de um contrato de prestação de serviços nulo – entre 01/10/2002 e 31/03/2006 –, tal facto não pode gerar os efeitos putativos que pretende;
D) Efectivamente, à data em que obteve o reconhecimento do grau de mestre, o Requerente não preenchia os pressupostos de direito necessários para poder ser contratado como assistente, previstos nos artigos 12.º, 13.º e 16.º do ECDU;
E) Isto porque, não tendo havido concurso para a categoria de assistente estagiário, conforme determina o artigo 13.º, nºs 1 e 2, do ECDU, não se pode afirmar que o Recorrente teria sido recrutado como assistente estagiário;
F) Assim como, tendo o Recorrente obtido a licenciatura em 22/02/2002, só pelo menos quatro anos depois, isto é, a partir de 22/02/2006, é que poderia ser celebrado com ele um contrato administrativo de provimento com a categoria de assistente convidado, nos termos do artigo 16.º do ECDU;
O que veio a acontecer em 01/04/2006, quando já era detentor do reconhecimento do grau de mestre desde 17/02/2005;
G) Aliás, o Recorrente pela sua formação e no contexto, sabia muito bem que quando obteve o reconhecimento do grau de mestre, embora a exercer funções docentes com um contrato de prestação de serviços, não tinha, nem podia ter um contrato administrativo de provimento com a categoria de assistente estagiário ou convidado.
H) Daí que não tivesse requerido nessa data ao Reitor da Universidade o direito à contratação como assistente, ao abrigo daquela norma legal.
I) Veio a fazê-lo ao abrigo do primeiro contrato de administrativo de provimento em 28/03/2007, quando já era detentor do grau de mestre;
J) Forçoso é concluir que o Recorrente, não obstante ter exercido funções na Universidade (com um contrato de prestação de serviços), não tinha/nem poderia ter um contrato administrativo de provimento como assistente estagiário ou convidado, à data em que obteve o reconhecimento do grau de mestre.
Não podendo, por isso, retirar daí os efeitos putativos que pretende.
K) E do mesmo modo, à data em que celebrou o primeiro contrato administrativo de provimento como assistente convidado já era detentor do grau de mestre, pelo que bem andou a Douta Sentença ao considerar que o Recorrente não podia beneficiar do direito à imediata contratação como assistente ao abrigo do I alínea a) do nº 1 e 2 do art.º 12.º do ECDU;
L) Não existe omissão de pronúncia do Tribunal a quo em relação às matérias constantes das conclusões D e F das Alegações do A., pois a Sentença recorrida concluiu que «o ato impugnado tem cariz vinculado, carecendo portanto de sentido a alegação relativa à violação dos princípios da boa fé, igualdade», não se verificando, por isso, qualquer erro de julgamento.
M) «Os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da boa-fé operam, apenas, como limites internos da actividade discricionária da Administração, consumindo-se, na actividade vinculada, no princípio da legalidade.»;
N) Também em relação ao princípio da boa-fé bem decidiu a douta Sentença recorrida.
E não vislumbramos que expectativas podia o Recorrente legitimamente deter, não havendo também notícia de que a R., ora Recorrida, alguma vez tenha dado azo a essas expectativas, visto que apenas estava sujeita ao estrito cumprimento da lei.
O) Quanto ao 2º pedido (ao abrigo do ponto II da alínea a) do nº 1 do artigo 12.º do ECDU), e com respaldo na Douta Sentença, também por economia processual se remete para o conteúdo das contra-alegações produzidas;
P) E para o 3º pedido (ao abrigo do ponto III da alínea a) do nº 1 do artigo 12.º do ECDU), com os fundamentos acima expostos sobre os princípios de boa fé e da igualdade, bem interpretou e aplicou o direito a Douta Sentença;
Q) O que fica dito demonstra que a Douta Sentença decidiu bem ao considerar improcedentes todos os pedidos do Recorrente.
3. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
4. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, sendo que não vêm questionados:
1) O autor obteve a licenciatura em Optometria e Ciências da Visão pela
Universidade do Minho.
2) No período de 1/10/2001 até 31/01/2002, o autor exerceu funções como monitor no Departamento de Física da Escola de Ciências da Universidade do Minho, em regime de contrato prestação eventual de serviço (cfr. fls. 161 a 192 do p.a.).
3) No período de 1/10/2002 a 31/03/2006, o autor exerceu funções na clínica de optometria do Departamento de Física como colaborador (cfr. fls. 150 a 160 do p.a.).
4) Nos anos lectivos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 1006/2007, o A. exerceu funções docentes – disciplina de instrumentos ópticos II e optometria II e III (documentos n.ºs 24 a 55 apresentados com o requerimento inicial nos autos cautelares apensos).
5) Em 26/11/2004, o autor obteve o Master of Philosophy pela University of Manchester Institute of Science and Technology
6) Em 17/02/2005, o autor obteve o reconhecimento de Master of Philosophy ao grau de mestre por Universidade Portuguesa (fl. 195 do p.a.).
7) A 31/03/2006, terminou a aquisição de serviços como colaborador do Departamento de Física.
8) Por despacho do Reitor da Universidade do Minho foi autorizada a celebração de um contrato administrativo de provimento (C.A.P.) como assistente convidado a 100%, com início a 01/04/ 2006 e termo a 31/03/2007 (cfr. fls. 131 a 147 do p.a.).
9) Por despacho do Reitor da Universidade do Minho foi autorizada a rescisão do contrato referido supra, com efeitos a partir de 01/10/2006 (cfr. fls. 129 a 130 do p.a.).
10) Com efeitos a partir de 01/10/2006, foi celebrado novo contrato administrativo de provimento, como assistente convidado a 100%, por 1 ano, não renovável, com termo a 30/09/2007 (cfr. fls. 109 a 128 do p.a.).
11) Em 28/03/2007, o autor solicitou ao Reitor da UM a contratação imediata como assistente ao abrigo do I) al) a n.º 1 do art. 12º do ECDU (cfr. fls. 101 a 108 do p.a.).
12) Este pedido foi indeferido, por despacho de 27.05.2007 do Reitor da Universidade do Minho, com fundamento na informação n.º 19/07 que aqui se considera reproduzida (cfr. fls. 91 a 100 do p.a.).
13) Com efeitos a partir de 01/10/2007 e termo a 30/09/2008 foi celebrado novo C.A.P., como assistente convidado a 100% (cfr. fls. 43 a 63 do p.a.).
14) Por requerimento de 08/01/2008, o autor solicitou a contratação imediata como assistente agora ao abrigo do II) alínea a), n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 12º do ECDU (fl. 18 e 19 do p.a.)
15) Por despacho do Reitor da Universidade do Minho de 25.03.2008, foi determinada a notificação ao A da informação constante de fls. 6 a 8 do p.a., que aqui se considera reproduzida, nos termos da qual se considerou, nomeadamente, que não houve alteração das circunstâncias relativamente ao primeiro requerimento pelo que não havia dever de decisão.
16) Por requerimento, de 09/04/2008, o autor requereu admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, desta vez ao abrigo do art. 54º e para efeitos do art. 53º, ambos do ECDU (documento n.º 16 junto com o requerimento cautelar nos autos cautelares apensos).
17) Este pedido foi indeferido por despacho de 23.07.2008 com fundamento na informação n.º 36/08 que aqui se considera reproduzida (documento n.º 17 junto com o requerimento cautelar nos autos cautelares apensos).
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção, enferma de erro de julgamento, quantos aos três pedidos efectuados à UM pelo recorrente e todos eles indeferidos, decisão que obteve a concordância do TAF de Braga.
Vejamos a quem assiste razão!
O Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU -, aprovado pelo Dec. Lei 448/79, de 13 de Novembro
com as alterações introduzidas pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e os aditamentos dos Dec. Leis 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 35/85, de 1 de Fevereiro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, e 388/90, de 10 de Dezembro, 252/97, de 26 de Setembro), sendo que mais recentemente foi ainda alterado pelo Dec. lei 205/2009, de 13 de Maio e Lei 8/2010, de 13 de Maio
, disciplina no ser art.º 12.º, com a epígrafe "Recrutamento de Assistentes":
"1- Os assistentes são recrutados de entre:
a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
i) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
ii) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
iii) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
b) Outras individualidades
2- A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
..." - sublinhados nossos.
E o art.º 13.º, com a epígrafe "Recrutamento de assistentes estagiários", dispõe:
1- O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.
2- Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.
3-
5- No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.
6- Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente" - sublinhado nosso.
E o art.º 16.º preceitua:
(Recrutamento de assistentes convidados)
1- Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
2- O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.
3- As funções de assistente convidado podem ainda ser exercidos por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do artigo 9.ºdo Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior ou equivalente".
Por sua vez, na Secção II, com o título "Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica", os arts. 53.º e 54.º dispõem:
ARTIGO 53.º
(Finalidade das provas)_
O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos ns. i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.
ARTIGO 54.º
(Requerimento de admissão)_
1- A admissão às provas previstas no artigo anterior é requerido ao reitor da respectiva Universidade, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas em que o candidato presta serviço.
2- O requerimento deve ser instruído com quinze exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, relatório mencionado no n.º 1 do artigo 58.º e, em caso disso, do trabalho de síntese referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo" - sublinhado nosso.
A decisão recorrida fundamentou a sua decisão na seguinte argumentação:
"Quanto ao indeferimento do pedido de imediata contratação como assistente ao abrigo do I), da alínea a), n.º 1 do art.º 12º do ECDU.
Nos termos deste preceito legal, “os assistentes são recrutados de entre:
a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
i) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
ii) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
iii) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
O indeferimento em causa fundou-se no facto do A., à data de celebração do primeiro contrato de provimento, já ser titular do grau de Mestre, por reconhecimento.
A discussão jurídica em torno da questão equivalência vs reconhecimento ao grau de Mestre revela-se desnecessária porquanto, à data da celebração do primeiro C.A.P. o autor já detinha o grau.
Mas o A. entende que a interpretação deste preceito no sentido de que apenas o assistente convidado ou estagiário que nessa qualidade adquira o grau de mestre tem direito à contratação como assistente é “ilícita e injusta” já que, na altura em que adquiriu tal grau, exercia funções docentes ao abrigo de um contrato nulo pelo que devem ser atribuídos efeitos a essa situação.
Ora, efectivamente o A., na altura em que adquiriu o grau de mestre e obteve o seu reconhecimento, exercia funções docentes.
O art. 10° do Decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho, no seu número 1 é taxativo: a celebração de contratos de prestação de serviços por parte da administração só pode ter lugar nos termos da lei e para a execução de trabalhos com carácter não subordinado.
Ora, quer o art. 15° do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quer os artigos 29° e 32° do apontam para a obrigação de celebração de contratos administrativos de provimento, no caso da contratação de assistentes estagiários ou assistentes convidados.
Por outro lado o exercício de funções docentes, é por natureza, de carácter subordinado, porquanto preenche os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 10°: sujeito a disciplina, hierarquia e horário de trabalho.
É certo, portanto, que estavam excluídos os dois pressupostos essenciais para a legalidade da celebração de contrato de prestação de serviços: previsão na lei aplicável da admissibilidade do contrato de prestação de serviços no âmbito do exercício de funções docentes universitárias públicas e carácter não subordinado dessas funções.
Por força do n.º 6 do art. 10° do DL n.º 184/89, são nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
Não obstante a nulidade dos contratos de prestação de serviços, o certo é que o A. efectivamente, exerceu no período da sua vigência, para além de outras, funções docentes, nas disciplinas instrumentos ópticos II e optometria II e III, com um horário determinado, disciplinas com um docente responsável.
Mas tal facto não pode gerar os efeitos que o A. do mesmo pretende retirar.
O regime dos efeitos putativos apenas admite a atribuição de efeitos jurídicos por força do decurso do tempo, o que não é o caso.
Com efeito, os efeitos putativos, numa situação deste tipo, traduzir-se-iam na atribuição ao contrato de prestação de serviços nulo, de efeitos de um contrato de prestação de serviços válido, ao abrigo do n.º 6 do art.º 10º do DL 184/89, que é um afloramento do art.º 134º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Ou seja, por via deste regime, o que o Autor obtém, é que a sua relação com a Administração seja considerada um contrato de prestação de serviços válido e não um contrato administrativo de provimento como assistente estagiário ou convidado.
Por outro lado, «O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental» (art. 13.º, n.º 1 ECDU), pelo que sem concurso não se pode afirmar que o Autor teria sido recrutado como assistente.
E o recrutamento de assistentes convidados faz-se de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade cientifica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos e tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho cientifico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho cientifico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista (art.º 16º, n.ºs 1 e 2 do ECDU), o que também não sucedeu, in casu.
Interpretar extensivamente o art. 12.º, n.º 2, de forma a equiparar a «assistente estagiário ou convidado » os que exerciam, entre outras, algumas funções de facto respectivas, não é admissível porquanto abriria a porta ao recrutamento de assistentes sem concurso ou à margem dos procedimentos relativos ao recrutamento de assistentes convidados.
O acto impugnado tem cariz vinculado, carecendo portanto de sentido a alegação relativa à violação dos princípios da boa fé, igualdade.
Pelo que, efectivamente, não estavam reunidos os requisitos para que, ao abrigo do I) alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 12º, o autor pudesse ser contratado imediatamente como assistente já que, nos termos desta disposição legal, apenas se admite o recrutamento de assistente estagiário ou convidado que obtenha, posteriormente, o grau de mestre.
Quanto ao “indeferimento” do pedido à contratação imediata ao abrigo do II) al) a n.º 1 art. 12º do ECDU:
Quanto a este pedido não houve, na verdade, um acto de indeferimento.
A Ré entendeu que não houve alteração das circunstâncias relativamente ao primeiro requerimento, pelo que, não se encontrariam preenchidas as condições exigidas pelo art.º 9º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo para que exista um dever de decisão.
Não obstante a similitude dos pedidos, existia, porém, dever de decisão já que o pedido do A. foi formulado ao abrigo da art.º 12º, n.º 1, a), II do ECDU e o anterior tinha sido formulado ao abrigo do art.º 12º, n.º 1, a), I do ECDU.
Sucede que, ainda assim, tal como supra exposto a propósito do indeferimento de 27.05.2007, não há fundamento algum para a condenação à prática de acto devido (art.º 67º, n.º 1, a) do CPTA) pelas mesmas exactas razões que supra se referiram e que se reconduzem, em suma, ao facto de não existir fundamento legal para a contratação imediata como assistente do assistente convidado que não obteve o grau de mestre (ou o seu reconhecimento) durante o período em que era assistente convidado ou estagiário.
Quanto ao indeferimento do pedido de contratação imediata como assistente ao abrigo do III) a) n.º 1 do art. 12º do ECDU
(...)
À luz deste regime legal, tem de concluir-se que o pedido do autor não tem qualquer fundamento legal.
Com efeito, não pode aceitar-se que o Autor pretenda sujeitar-se a provas com vista a substituir um grau de mestre de que já é titular mas que não obteve enquanto assistente estagiário ou convidado.
Carecendo igualmente de sentido a alegação de que a Ré negou ao A. o direito de acesso à carreira docente porquanto, o que lhe foi efectivamente negado, foi apenas a contratação imediata nos termos do art.º 12º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do ECDU.
Sendo os fundamentos fácticos e jurídicos do indeferimento em causa integralmente válidos e não padecendo o acto impugnado de qualquer outro vício, inexiste qualquer motivo para a sua anulação e para a condenação à prática de acto em sentido contrário".
Desde já adiantamos que carece de total razão o recorrente e em todos os argumentos.
Na verdade - como decorre da factualidade provada e que, como dissemos, não vem questionada -, o recorrente olvida que, apesar de ter prestado serviço docente - desde 1/10/2001 até 31/3/2006 -, primeiro, como monitor, desde 1/10/2001 até 31/1/2002, em regime de contrato de prestação de serviço, depois, de 1/10/2002 a 31/3/2006, como colaborador, nunca exerceu essas funções na qualidade de assistente convidado ou estagiário, para o que, na verdade, necessitava de requisitos específicos, como resulta evidente das normas acima transcritas - arts. 13.º e 16.º do ECDU, respectivamente.
Ainda que se entenda que essa contratação era nula, nos termos e com os fundamentos referidos na sentença recorrida (no que, aliás, as partes concordam), o certo é que - como também se especifica na sentença -, os eventuais efeitos putativos decorrentes dessa nulidade nunca poderiam importar que se considere essa prestação de serviço, como sendo de contrato de provimento como assistente convidado ou estagiário; quando muito e se se entendesse que existiam anos suficientes para se aplicar a norma do art.º 134.º do CPA, apenas se teria de considerar essa prestação de serviços, na qualidade de "monitor" e "colaborador", como contratos válidos.
Assim sendo, porque a aquisição do grau de mestre - 17/2/2005 (data do reconhecimento) - não se verificou quando cumpria qualquer vínculo contratual como assistente convidado ou estagiário - o que apenas aconteceu de 1/4/2006 a 31/3/2007 -, mas apenas como monitor ou colaborador, temos por evidente que não podia obter o deferimento do seu pedido de imediata contratação como assistente ao abrigo do I), al. a) do n.º 1 do art.º 12.º do ECDU.
Quanto à admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica - arts. 53.º e 54.º do ECDU -, porque estas provas visam apenas e só a possibilidade de admissão a prestação de provas para acesso à categoria de assistente, a quem não detém o grau de mestre, ou seja a sua substituição, com base em demonstração de capacidade pedagógica e científica para a actividade docente, temos também por evidente que, tendo o recorrente o grau de mestre
que não se pode ignorar para uns efeitos e dar-lhe relevância para outros
, não pode beneficiar do regime requerido.
Em conclusão, seja por uma via ou por outra, atenta a vinculidade legal a que a UM se encontra adstrita e também obviamente os tribunais, nenhum dos pedidos podia ter sido deferido, sendo que nem os princípios jurídico administrativos invocados para o seu deferimento (v.g., princípios da igualdade, boa fé, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da confiança) podem ignorar as determinações legais, como também bem se decidiu na sentença do TAF de Braga, porque apenas eventualmente relevantes, no âmbito da actividade administrativa discricionária, que não no exercício da actividade decisória legalmente vinculada.
Deste modo, nenhuma censura merecem as decisões administrativas impugnadas e a sentença que com elas concordou.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 9 de Novembro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa