I- A declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Tribunal Constitucional do n° 1 do art°. 3° do D.L. 204/91 de 7 de Junho e do n° 1 do art°. 3° do D.L. 61/92 de 15 de Abril, no sentido de que aqueles normativos não poderiam "beneficiar" apenas os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 e não abranger os promovidos antes de 1 de Outubro de 1989, implica uma decisão interpretativa de conteúdo aditivo da lei declarada inconstitucional.
II- Face a aquela "decisão interpretativa de conteúdo aditivo", aos investigadores auxiliares do INETI promovidos a investigador principal antes de 1.10.1989, deve ser reconhecido o direito a progredirem na carreira da mesma forma que aqueles que foram promovidos após 1 de Outubro de 1989.