Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., Capitão-Tenente SEREF, identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 6-06-2002, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho de 13-10-99, do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe indeferiu o pedido de promoção ao posto de capitão de fragata que, ao abrigo do artigo 10º, do DL n.º 236/99, de 25 de Junho, lhe formulara.
O recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte :
1. Caso o texto do número 1 do artigo 10º do EMFAR não tivesse utilizado a expressão “nos quadros permanentes”, era absolutamente lícito assentar nos mesmos termos do douto acórdão recorrido.
2. Contudo, o emprego da expressão “quadros permanentes” impede que esta disposição legal possa ser interpretada no sentido de limitar ou restringir o seu campo de aplicação à promoção dos militares no activo.
3. De resto, o texto do artigo 10º não utiliza, em parte alguma, a expressão “no activo” ou qualquer outra equivalente.
4. Um militar na reserva ou na reforma não pode, em princípio, ser promovido; contudo, apesar do enunciado princípio, existem normas excepcionais que possibilitam a promoção, a título excepcional, de militares nas situações da reserva e da reforma.
5. O artigo 10º do EMFAR veio permitir a promoção, a título excepcional, de militares nas situações de reserva ou de reforma, tratando-se de norma jurídica excepcional, em perfeita obediência às várias disposições legais que regulam esta matéria.
6. A norma do nº 2 do artigo 10º do EMFAR não é de utilização universal e sistemática, tratando-se de uma norma de recurso, a utilizar, somente, nos casos de promoções dos oficiais do activo, e na hipótese de não haver vaga no posto de capitão-de-fragata, do respectivo quadro de pessoal.
7. A regra do nº 2 do art. 10º do EMFAR não permite concluir que a norma do nº 1 do mesmo artigo apenas é aplicável aos militares na situação do activo.
8. Sendo o recorrente capitão-tenente da classe de serviço especial e satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção a capitão-de-fragata, deveria ter sido promovido ao posto de capitão-de-fragata, nos exactos termos previstos no artigo 10, número 1 do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, uma vez que continua a pertencer aos quadros permanentes, não obstante ter transitado para a situação da reforma.
A entidade recorrida contra-alegou formulando as conclusões seguintes :
1. O Recorrente encontra-se na situação de reforma desde momento anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n. 0236/99, de 25 de Junho;
2. A promoção definida no art.º 10.º daquele diploma visa exclusivamente militares no activo, perante o disposto no n. º 2 da mesma disposição, em conjugação com as restantes normas aplicáveis;
3. Aí se determina que os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários;
4. Tal situação, nos termos do art.º 175.º do EMFAR é especifica dos militares no activo, pelo que o Recorrente não pode a ela ter acesso;
5. Em consequência não lhe pode ser aplicado o mecanismo de promoção definido no art.º 10.º ora em apreço.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. Com interesse para decisão a decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
- O recorrente, Capitão - Tenente SEREF, passou à situação de reserva em 2.04.96, ao abrigo da alínea c) do art. 167ºdo EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei nº 34-A/90, de 24.01, ratificado pela Lei nº27/91, de 17.07, ficando fora da efectividade de serviço, de acordo com o nº2 do art. 156º do referido Estatuto. – cf. doc. fls 7.
- Em 30.06.93, o recorrente completou as condições especiais exigidas pelo nº1 do art. 249º do EMFAR. – cf. doc. fls. 9
- Na data de passagem à reserva, o recorrente tinha 57 anos de idade, 37 de serviço efectivo e 17 anos menos 23 dias, de tempo acumulado nos postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente. – cf. doc. fls. 11 e 12.
- Em 22.04.99, o recorrente passou à situação de reforma ao abrigo da alínea d) do art.174º do EMFAR. – cf. doc. fls.14
- Entretanto foi publicado o novo EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei nº236/99, de 25.06.
- Na sequência da publicação do novo EMFAR, em 30.08.99, o recorrente dirigiu ao Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada o requerimento junto a fls. 15 e 16, aqui dado por reproduzido, onde requereu a sua promoção “a posto de capitão-de-fragata, com a antiguidade do primeiro militar da mesma classe colocado à sua esquerda, que seja promovido a esse posto nos termos do n.º 1 do art. 10º do Decreto- Lei nº236/99 de 25 de Junho.”
- Analisando esse requerimento, a autoridade recorrida em 13.10.99, exarou o acto recorrido do seguinte teor:
“1. O disposto no art. 10º do Dec. Lei nº236/99, 25JUN tem como universo de aplicação apenas os CTEN’s das classes Na, EMQ, EM, FZ e SE na situação do activo, definida no art. 142º do EMFAR, atenta a conjugação do normativo vertido nos nº 2 e nº3 do art. 166º e nº1 do art. 175 do EMFAR e o nº2 do art. 10º daquele diploma.
2. A promoção a título excepcional é feita nos termos das disposições constantes nos artigos 54º e 191º do EMFAR e é regulada em diploma próprio, conforme expressamente fixado no nº3 do art. 54º do estatuto.
3. O Dec. Lei 236/99, 25JUN regulamente matérias diversas aplicáveis aos militares, não sendo um diploma próprio e exclusivo para regular promoções a título excepcional.
4. O disposto no art. 10º do Dec. Lei 236/99 não permite a promoção de militares na situação de reserva ou reforma a título excepcional, antes revestindo o carácter de disposição transitória para CTEN’s de algumas classes, na situação do activo, através de mecanismos reguladores de carreira limitados no tempo.”- cf. doc. fls 18
- Notificado deste despacho, em 25.10.99, o recorrente reclamou nos termos da reclamação junta a fls 19 a 23, aqui dada por reproduzida, da qual não obteve decisão.
III- A decisão recorrida julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o seu pedido de promoção ao posto de capitão-de-fragata, requerido ao abrigo do artigo 10º, n.º1 do DL nº 236/99, de 25 de Junho, diploma que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), considerando que o regime do citado artigo 10º, do DL n.º 236/99, de 25-06, “é apenas aplicável aos militares no activo, pois só estes pertencem aos quadros permanentes e podem ficar como supranumerários”.
A única questão que vem suscitada no presente recurso jurisdicional é tão só a da aplicabilidade daquele artigo 10º aos militares na reserva ou reforma, aplicabilidade sustentada pelo recorrente e afastada pelo acórdão sob recurso.
Conforma resulta da matéria de facto, o recorrente é um militar da Armada com o posto de Capitão Tenente SEREF que passou à situação de reserva transitando para a de reforma, situação que detinha quando formulou a pretensão de promoção que viu indeferida pelo Almirante CEMA. Trata-se, assim, de um militar que à data em que, invocando o art.º 10, do DL 236/99, de 25-06, solicitou a sua promoção já não se encontrava no activo , mas sim na de reforma.
A decisão recorrida considerou que, por essa razão, se não verificavam os pressupostos de aplicação do referido art.º 10º, razão porque não considerou violado tal dispositivo lega e, em consequência negou provimento ao recurso contencioso interposto.
Diga-se, desde já que a interpretação sufragada no acórdão recorrido se nos afigura correcta e não merecedora de qualquer censura.
Na verdade; tal interpretação é a que melhor se coaduna com o espírito da lei e o elemento racional e o enquadramento sistemático da norma.
Assim, analisando o quadro legal em que inscreve a situação do recorrente e a norma ao abrigo da qual formulou a pretensão de promoção – EMFAR, aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25-06 - verifica-se que, uma das três situações possíveis em que os militares se podem encontrar é a de reforma (cfr. artigo 141, do EMFAR), sendo que esta é, nos termos do artigo 144, do mesmo Estatuto, « a situação para que transita o militar, no activo ou na reserva que seja abrangido pelo artigo 160»
Dispõe o artigo 191, do EMFAR que “Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto” (art. 191º), sendo que a primeira “premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia” (art. 53º, nº 2), e que “A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura”, tendo lugar, designadamente, nos casos de “qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial a preveja”, ou de “reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar”, e sendo necessariamente “regulada em diploma próprio” (art. 54º).
Por seu lado, o citado art. 10º do DL nº 236/99 dispõe :
1- São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (AN), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM),-fuzileiros (FZ) e serviço especial (SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente.
2- Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
Como bem se decidiu, os militares que se encontravam na situação de reserva ou de reforma aquando da entrada em vigor do DL nº 236/99, de 25 de Junho (como é o caso do recorrente), não são abrangidos pelo âmbito de aplicação subjectiva do citado art. 10º, disposição que apenas se aplica aos militares no activo.
Por força supra transcrito artigo 191, do EMFAR, os militares naquelas situações (reserva ou reforma) apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos naquele Estatuto.
Ora como se escreve no acórdão de 1-04-03, Proc.º n.º 1501/02, e que passaremos a transcrever nas partes relevantes, “compreende-se que, encontrando-se em situação de reserva ou de reforma e, portanto, não se encontrando no activo, as promoções, só possam ocorrer excepcionalmente, nos casos previstos na lei. É que a promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria (cf. nº2 do artº48º), o que, antes de mais supõe a existência de vacatura e, portanto, que o militar promovido a vá preencher (cf. artº51º, nº1 e 52º, nº1 e 116º). O que, por razões óbvias, não poderá acontecer com os militares na reserva ou na reforma. Daí que possam apenas ser promovidos por distinção ou a título excepcional, nos termos previstos nos artº53º e 54º do EMFA, ou seja, em casos em que a promoção não exige a permanência no activo, é independente de vacatura e pode mesmo ocorrer a título póstumo (cf. nº7 do artº53º e nº2 do artº54º).
Ora, desde logo, a promoção prevista no questionado nº1 do art.º 10º do DL 236/99, de 25-06, que aprovou o EMFA, não é uma promoção prevista nesse Estatuto, que são apenas as referidas no seu artº49º, mas como bem se refere na decisão recorrida “
Por outro lado, escreve-se no dito acórdão, “aquele artigo 10º é uma norma de carácter transitório, prevista para resolver situações de congestionamento de alguns quadros especiais, satisfazendo assim as legítimas expectativas desses militares (cf. preâmbulo do citado DL) e, portanto, limitada ás situações ali especialmente previstas “e por isso“ é que o nº1 do citado artº10º não se refere a todos os militares dos quadros permanentes, mas apenas aos que sendo "capitães-tenentes das classes de administração naval (NA), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros(FZ) e serviço especial (SE), tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão tenente e satisfaçam as condições gerais e especiais de promoção", que são as previstas nos art.º 56º e 60º do Estatuto e esses só são os que se encontram no activo, o que não é o caso do recorrente.
Na verdade, continua-se, “se assim não fosse, não se compreenderia o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, ao dispor que, «os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.»
Ora, só pode ficar como supranumerário com vista à sua passagem ao posto imediato, um militar no activo, pois só esse preenche vaga do quadro especial a que pertence, e não os militares na situação de reserva ou de reforma, como decorre claramente dos artº166, nº1 e 2 e 172º e seguintes e designadamente do nº1 do artº175º, em que também se fundamentou o acórdão recorrido.
Com efeito, «os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada» e «quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnem condições de promoção" (cf. citados nº2 3 do artº166º). Daí que «considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto" (cf. nº1 do artº175º).
Do exposto resulta que, a referência aos militares do "quadro permanente", no contexto em que é feita no citado nº1 do artº10º, não tem a relevância que o recorrente lhe pretende dar, ou seja, não abrange os militares em situação de reserva ou de reforma.
Como resulta das passagens do douto acórdão supra transcritas, cujos fundamentos e conclusões se referem a uma situação idêntica às do presentes autos e, por isso, lhe são inteiramente aplicáveis, a interpretação e aplicação que a decisão efectuou do artigo 10º, do DL n.º 236/99, de 25-06, mostra-se correcta, não ocorrendo, assim, o invocado erro de julgamento.
Deste modo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente – no mesmo sentido decidiu já este Supremo Tribunal Administrativo no Proc.º n.º 47436, em acórdão de 18-10-2001, aliás citado pela entidade recorrida.
VI. Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida .
Custas pelo recorrente que se fixam em 300 euros – taxa de justiça e 150 euros – procuradoria.
Lisboa, 25 de Setembro, de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos